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2 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

PROJETO DE LEI N.º 120/XII (1.ª) (REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA)

Texto de substituição apresentado pelo PSD e PS

Exposição de motivos

A organização administrativa da cidade de Lisboa mantém-se inalterada há mais de 50 anos. Desde 1959, Lisboa mudou de forma radical a diversos níveis – demográficos, sociais, económicos, culturais – mas a estrutura administrativa não acompanhou a mudança.
Lisboa tem 53 freguesias, caracterizadas por acentuadas diferenças relativas ao nível das respetivas populações e dimensão territorial, o que, entre outras, tem como consequência uma desigual e distinta eficácia e capacidade de resposta aos problemas dos cidadãos.
É decisivo para a cidade e, pela sua importância capital, para o país, proceder à reorganização administrativa de Lisboa.
A relevância deste processo de reorganização foi, no plano local, claramente assumida pela Câmara Municipal de Lisboa, pela Assembleia Municipal de Lisboa e pelos eleitos locais. Foi apresentada publicamente, discutida e aprovada em Câmara e na Assembleia Municipal uma proposta de novo modelo de governação da cidade de Lisboa, assente em três eixos fundamentais: mais competências próprias para as Juntas de Freguesia, mais meios para as Juntas de Freguesia prestarem mais serviços de proximidade e um novo mapa da cidade de Lisboa.
A reorganização administrativa para Lisboa, a implementar através das medidas definidas na presente lei, é, assim, resultado de um processo de âmbito local, com projeção no plano nacional. Esta reorganização responde a uma exigência de modernização do modelo de governo da cidade, a qual decorre, além do mais, de Lisboa ser a capital do Estado e a sede das instituições do governo do País, bem como do desajustamento da dimensão e da delimitação geográfica das atuais freguesias do concelho.
O modelo de governo da cidade de Lisboa, consagrado na presente lei, concretiza os princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, através de um quadro específico de distribuição de responsabilidades entre o município e as freguesias. Com este modelo, atribui-se novas e reforçadas competências próprias às freguesias, que são, reconhecidamente, o nível da administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
Assim, a reorganização administrativa de Lisboa é, através da presente lei, concretizada através da atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia, que implica, necessariamente, o enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção destas novas responsabilidades, e através da definição de um novo mapa da cidade de Lisboa, que se traduz num novo figurino de 24 freguesias em substituição das atuais 53 freguesias.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Objeto e princípios fundamentais

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei procede à reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da cidade de Lisboa, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios de repartição de recursos entre o município de Lisboa e as freguesias do concelho de Lisboa.
2 – A reorganização administrativa de Lisboa, a implementar através das medidas definidas na presente lei, obedece a uma estratégia de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa,

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