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2 | II Série A - Número: 185S1 | 25 de Maio de 2012

RESOLUÇÕES

APROVA PARECER FUNDAMENTADO SOBRE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE PELA PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO RELATIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO COLETIVA NO CONTEXTO DA LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO E DA LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS [COM(2012) 130]

Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia o seguinte parecer fundamentado sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade pela proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços [COM(2012) 130]:

– A proposta de regulamento do Conselho viola o princípio da subsidiariedade na medida em que o objetivo a alcançar não é mais eficazmente atingido através desta ação da União. Aprovada em 18 de maio de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROPONHA E APOIE MEDIDAS DE NATUREZA INSTITUCIONAL E POLÍTICAS QUE VINCULEM JURIDICAMENTE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E QUE CONFORMEM UMA AGENDA DE CRESCIMENTO E DE CRIAÇÃO DE EMPREGO NA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Em nome de Portugal, proponha e apoie medidas de natureza institucional e políticas que vinculem juridicamente os Estados membros da União Europeia e que conformem uma agenda de crescimento e de criação de emprego na União Europeia, designadamente através da aprovação de um ato adicional ou de um tratado complementar ao tratado sobre estabilidade, coordenação e governação na união económica e monetária.

1.1 Medidas e alterações de natureza institucional:

a) Reforço dos mecanismos de governação económica, baseada no princípio da legitimidade democrática, implicando uma maior intervenção dos parlamentos nacionais e europeu, e no aprofundamento do método comunitário de tomada de decisão, com confirmação do papel institucional da Comissão Europeia; b) Coordenação do orçamento da União Europeia com os orçamentos nacionais; c) Criação de um Eurogrupo social que se encarregue da coordenação das políticas de emprego e sociais dos Estados da zona euro, de modo a preservar e dinamizar o modelo social europeu; d) Constituição de uma representação única dos Estados da zona euro junto do Fundo Monetário Internacional e no Banco Mundial; e) Definição de um quadro institucional e normativo que potencie a criação de uma agência de notação europeia; f) Construção de um sólido sistema de supervisão bancária a nível europeu.