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116 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

pode ser objeto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos seguintes casos:

a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País; b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º.

2 - O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado-membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 121.º Garantias processuais

1 - A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
2 - As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo.

SUBSECÇÃO VII Autorização de residência «Cartão azul UE»

Artigo 121.º-A Beneficiários do «Cartão azul UE»

1 - A autorização de residência «Cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.
2 - Os beneficiários do «Cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da Secção IV.
3 - Não podem beneficiar de «Cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:

a) Estejam autorizados a residir num Estado-membro ao abrigo da proteção temporária, ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto; b) Que sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º; d) Beneficiem do estatuto de residente (UE) de longa duração, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º; e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio, relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço; f) Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia; ou, g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.