O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

Artigo 14.º Interlocutor da Administração no processo de negociação e participação

1 - Considera-se interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação: a) O Governo, através do seu membro que tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si ou através de representante, nos processos que revestem caráter geral; b) O Governo, através do ministro responsável pelo setor, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervém por si ou através de representantes, nos processos que revestem caráter sectorial; c) Os Governos Regionais, através do seu membro que tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e do secretário regional de Finanças, os quais intervém por si ou através de representantes, nos processos que revestem caráter regional;

2 – a) Compete à Direção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos procedimentos de negociação e de participação referidos no número anterior, nos processos de caráter geral e setorial.
b) Compete às direções regionais da administração pública nas regiões autónomas apoiar o membro dos Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública nos procedimentos de negociação e participação referido no número anterior, nos processos de caráter regional.”

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de maio de 2012.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — Ana Drago.

———

PROJETO DE LEI N.º 240/XII (1.ª) CRIA UM PROCESSO EXCECIONAL DE SUSPENSÃO DAS PENHORAS E VENDAS COERCIVAS DAS CASAS DE HABITAÇÃO

Exposição de motivos

O agudizar da crise em Portugal tem colocado as famílias sobre uma enorme pressão. Um dos exemplos desta situação é a dificuldade que muitas famílias têm demonstrado no pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
O incumprimento no pagamento do IMI levou à penhora de inúmeros imóveis que eram de habitação permanente. Apenas nos primeiros meses de 2012, os serviços das Finanças venderam já 12 787 casas penhoradas por falta de pagamento de impostos relativos ao IMI. Encontram-se ainda em processo de venda cerca de 2586 imóveis.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 PROPOSTA DE LEI N.º 50/XII (1.ª) (ALTERA
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 inclusivamente, ao encontro do que está
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012  Artigo 8.º da Lei n.º 23/2007 N.os 1 e
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012  Artigo 45.º da Lei n.º 23/2007; Alínea
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012  Artigo 59.º da Lei n.º 23/2007  N.º 4
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012  Proposta de revogação do n.º 3, apres
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012  Restante n.º 1, texto da PPL 50/XII –
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012  Alínea b) do n.º 1, constante das prop
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012  Artigo 149.º da Lei n.º 23/2007  N.os
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012  Artigo 168.º da Lei n.º 23/2007  PPL
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012  Artigo 202.º da Lei n.º 23/2007  PPL
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012  Artigo 121.º-E da Lei n.º 23/2007  P
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012  Artigo 198.º-B da Lei n.º 23/2007  P
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 irregular; d ) Diretiva 2011/51/UE, do P
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 b) [»]; c) [»]; d) «Atividade de investi
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 5.º [»] 1 - [»]: a) [
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 responsabilidade apresentados, sem preju
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 quem assegurem o sustento e a educação.<
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 47.º Visto individual 1 - [
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 4 - [»]. 5 - [»]. 6 - Sempre que o
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 5 - [»]. 6 - [»]. 7 - [»]. 8 -
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 3 - [»]. Artigo 77.º [»] 1
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 85.º [»] 1 - [»]: a)
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 2 - Fora do período consagrado ao progra
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 122.º [»] 1 - [»]: a
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 d) [Revogada]; e) [...]; f) [»]. A
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 130.º Título UE de residência de
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Em relação ao
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 4 - Em caso de decisão de cancelamento d
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 146.º Trâmites da decisão de afas
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 150.º [»] 1 - A decisão de
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 a) De colocação em centro de instalação
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 abrigo de acordos ou convenções nesse se
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 186.º Casamento ou união de conve
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 207.º [»] 1 - A aplicação d
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 b) No caso de profissão regulamentada, s
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 c) Tenham requerido ou sejam titulares d
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 121.º-D Procedimento 1 - O
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 121.º-G Acesso ao mercado de trab
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 a ) Cinco anos de residência legal e ini
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 pedido, a contactar os seus representant
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 interna; d) Elaborar relatório interno e
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 c ) A publicidade da decisão condenatóri
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 198.º-B Apoio ao cidadão nacional
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 5.º Norma revogatória São r
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 8.º Republicação É republic
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 h ) Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 f ) «Centro de investigação» qualquer ti
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 w ) «Sociedade» as sociedades de direito
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 CAPÍTULO II Entrada e saída do territóri
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 SECÇÃO II Condições gerais de entrada
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 5 - A anulação pelo SEF de vistos nos te
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 2 - A declaração de entrada deve ser pre
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 a ) Passaporte para estrangeiros; b ) Tí
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 3 - As fotografias a utilizar devem ser
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 27.º Documento de viagem para afa
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 SECÇÃO VI Entrada e saída de menores
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 estrangeiros: a ) Que tenham sido objeto
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 37.º Competência para recusar a e
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 CAPÍTULO III Obrigações das transportado
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 43.º Tratamento de dados 1
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 d) Visto de estada temporária; e) Visto
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 designadamente para fins de turismo e de
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 a) Quando sejam solicitados vistos de re
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 3 - O prazo máximo para a decisão sobre
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 a) Sejam admitidos a colaborar num centr
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 b) Possuam habilitações, competências ou
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 61.º-A Visto de residência para a
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 âmbito de um programa de intercâmbio de
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 2 - O visto de residência é emitido na s
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 69.º Competência para a concessão
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 prorrogado se o requerente possuir contr
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 a) Autorização de residência temporária
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 4 - Pode ser exigida aos requerentes de
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 residentes de longa duração, beneficiam
Pág.Página 102
Página 0103:
103 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 2 - É garantida a aplicação das disposi
Pág.Página 103
Página 0104:
104 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 86.º Registo de residentes
Pág.Página 104
Página 0105:
105 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 89.º Autorização de residência p
Pág.Página 105
Página 0106:
106 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 a) Preencham os requisitos gerais estab
Pág.Página 106
Página 0107:
107 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 pelo interessado de contrato de formaçã
Pág.Página 107
Página 0108:
108 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 pelo SEF. 3 - O SEF está obrigado às
Pág.Página 108
Página 0109:
109 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 terceiro ou apátrida, com idade inferio
Pág.Página 109
Página 0110:
110 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 104.º Apreciação do pedido
Pág.Página 110
Página 0111:
111 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 107.º Residência dos membros da
Pág.Página 111
Página 0112:
112 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 interesse que a sua presença representa
Pág.Página 112
Página 0113:
113 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 113.º Direitos do titular de aut
Pág.Página 113
Página 0114:
114 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Estado-membro da União Europeia e perma
Pág.Página 114
Página 0115:
115 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 7 - A falta de decisão no prazo de seis
Pág.Página 115
Página 0116:
116 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 pode ser objeto de uma decisão de cance
Pág.Página 116
Página 0117:
117 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 121.º-B Condições para a concess
Pág.Página 117
Página 0118:
118 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 121.º-E Validade, renovação e em
Pág.Página 118
Página 0119:
119 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 a) Às condições de trabalho, incluindo
Pág.Página 119
Página 0120:
120 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 Artigo 121.º-J Autorização de residênci
Pág.Página 120
Página 0121:
121 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 razões com base nas quais obtiveram a r
Pág.Página 121
Página 0122:
122 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 b) Por razões humanitárias; c) Por razõ
Pág.Página 122
Página 0123:
123 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 c) Disponha de um seguro de saúde; d) D
Pág.Página 123
Página 0124:
124 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 emitido por outro Estado-membro da UE é
Pág.Página 124
Página 0125:
125 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 que preenchidas as condições previstas
Pág.Página 125
Página 0126:
126 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 f) Benefícios fiscais; g) Cuidados de s
Pág.Página 126
Página 0127:
127 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012 nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo
Pág.Página 127