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Sexta-feira, 1 de junho de 2012 II Série-A — Número 188
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
osProjeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (Aprova medidas para Propostas de lei [n. 24, 38 e 47/XII (1.ª)]: incentivar o crescimento económico nas áreas da N.º 24/XII (1.ª) (Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º reabilitação urbana e do mercado de arrendamento): 307/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o regime — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto jurídico da reabilitação urbana, e ao Código Civil): final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e — Vide projeto de lei n.º 144/XII (1.ª). Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo N.º 38/XII (1.ª) (Procede à revisão do regime jurídico do PSD e CDS-PP. arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro): final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e — Vide projeto de lei n.º 144/XII (1.ª). Poder Local, contendo os anexos I e II. N.º 47/XII (1.ª) (Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei — Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico Território e Poder Local e republicação do Decreto-Lei n.º das obras em prédios arrendados): 157/2006, de 8 agosto. — Vide projeto de lei n.º 144/XII (1.ª).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 2
PROJETO DE LEI N.º 144/XII (1.ª)
(APROVA MEDIDAS PARA INCENTIVAR O CRESCIMENTO ECONÓMICO NAS ÁREAS DA
REABILITAÇÃO URBANA E DO MERCADO DE ARRENDAMENTO)
PROPOSTA DE LEI N.º 24/XII (1.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2009, DE 23 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE
O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA, E AO CÓDIGO CIVIL)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão do Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP
Relatório da discussão e votação na especialidade
Artigo 1.º
Votação do artigo 1.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Alíneas: b) e c)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – PCP, BE
d)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADO
Abstenção – BE
Votação do artigo 1.º da proposta de lei
Corpo, alínea a)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
b)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – PCP, BE
c)
Favor – PSD, CDS-PP, PCP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – BE
Artigo 2.º
Votação da alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da proposta
de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – PCP, BE
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1 DE JUNHO DE 2012 3
Votação da alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da proposta
de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – PCP, BE
Votação da alteração ao n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 31.º do
projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – PCP, BE
Votação da alteração ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da proposta
de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
Votação da alteração ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 31.º do projeto
de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
n.º 1
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – PCP, BE
restantes
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO
Abstenção
Votação da alteração ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
n.º 1
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – PCP, BE
restantes
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
Votação da alteração ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 31.º do projeto
de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 4
osN. 3, 6, 7
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO
Abstenção
N.º 8
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, BE REJEITADO
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
Votação da alteração ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
Votação da alteração ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
osN. 1, 6
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, APROVADO
Abstenção – PCP, BE
os
n. 2, 3, 4, 5
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
Votação da alteração ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
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1 DE JUNHO DE 2012 5
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
Favor PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
Votação da alteração ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
N.º 5
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
N.º 6
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
Votação da alteração ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 6
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP, PCP
Contra – PS, APROVADO
Abstenção – BE
Votação da alteração ao artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
Votação da alteração ao artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – PCP, BE
Votação da alteração ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
Votação da alteração ao artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
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1 DE JUNHO DE 2012 7
Votação da alteração ao artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
propostade lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, APROVADO
Abstenção – PCP, BE
Votação da alteração ao artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
propostade lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP APROVADO
Abstenção – BE
Proposta 129-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição à proposta ao artigo 62.º do
Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Proposta 129-C apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º
307/2009
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Proposta apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 307/2009
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, APROVADO
Abstenção – PCP, BE
Votação da alteração ao artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 31.º do projeto
de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
osN. 2 e 6
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 8
Favor – PS,
Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADO
Abstenção – BE
os
N. 1, 3, 4, 5
Favor – PS, PCP
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – BE
Votação da alteração ao artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 31.º do Projeto
de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – PCP, BE
Votação da alteração ao artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da
propostade lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – PCP, BE
Votação do corpo do artigo 2º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
Votação do artigo 32.º do Projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS, PCP
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – BE
Proposta 132-C apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração às alíneas a) e b) e de uma nova
alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – PCP, BE
Votação do corpo do artigo 2º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, APROVADO
Abstenção – BE
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Artigo 3.º
Aditamento de um novo artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, apresentado no
artigo 3.º daproposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP, PCP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – BE
Aditamento de um novo artigo 20.º-B ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da
proposta de lei
osN. 1, 4
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
osN. 2, 3
Favor – PSD, CDS-PP, PCP
Contra – PS, APROVADO
Abstenção - BE
Aditamento de um novo artigo 53.º-A ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Aditamento de um novo artigo 53.º-B ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Aditamento de um novo artigo 53.º-C ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Aditamento de um novo artigo 53.º-D ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Aditamento de um novo artigo 53.º-E ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da
proposta de lei
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 10
osN. 1, 4, 7
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
osN. 2, 3, 5, 6
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Votação do corpo do artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP APROVADO
Abstenção - BE
Proposta 131-C apresentada pelo PSD e CDS-PP, de aditamento de um novo n.º 2 do artigo 53.º-F do
Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP APROVADO
Abstenção - BE
os
Votação dos n. 1, 3, 4 e 5 do artigo 53.º F do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP APROVADO
Abstenção- BE
Aditamento de um novo artigo 53.º-G ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da
proposta de lei
N.º 3
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção-
restantes
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção-PCP
Aditamento de um novo artigo 73.º-A ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADO
Abstenção - PCP, BE
Proposta 129-C apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do aditamento de um novo artigo
77.º-A ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 3.º da proposta de lei
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1 DE JUNHO DE 2012 11
Al. b) N 3
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
Restantes
Favor – PSD, CDS-PP, PCP
Contra – PS APROVADO
Abstenção - BE
Votação do artigo 77º-A ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 3.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP, PCP
Contra – PS APROVADO
Abstenção - BE
Proposta 133-C apresentada pelo PSD e CDS-PP, de aditamento de um inciso à alínea d) do n.º 2 do
artigo 77.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra APROVADO
Abstenção - PS, PCP, BE
Proposta apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do aditamento de um novo artigo 77.º-B
ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 3.º da proposta de lei
N.º 1
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADO
Abstenção - PCP, BE
os
N. 2, 3
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção-
Aditamento de um novo artigo 77.º-C ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção - PCP
Aditamento de um novo artigo 77.º-D ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção - PCP
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 12
Aditamento de um novo artigo 77.º-E ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADO
Abstenção - PCP, BE
Aditamento de um novo artigo 77.º-F ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADO
Abstenção - PCP, BE
Aditamento de um novo artigo 77.º-G ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da
proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção - PCP
Aditamento de um novo artigo 81.º-A ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da
proposta de lei
N.º 4
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção - PCP
Restantes
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
Votação do corpo do artigo 3.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PCP, BE APROVADO
Abstenção - PS
Votação do artigo 6.º do Projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Corpo n.º 1 al. a)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – PCP, BE
Restantes
Favor – PS, PCP
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
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Abstenção – BE
Votação conjunta dos artigos 7.º, 8º. e 9.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção - PCP, BE
Votação do artigo 10.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADO
Abstenção – BE
Votação do artigo 11.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
N.º 1 e 4
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADO
Abstenção – BE
os
N. 2 e 3
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção - PCP, BE
Votação do artigo 12.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS, PCP
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção— BE
Votação do artigo 13.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
N.º 1 e 4
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção— PCP, BE
os
N. 2, 3, 5, 6
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADO
Abstenção – BE
Votação do artigo 14.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – PCP, BE
Votação do artigo 15.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 14
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – PCP, BE
Votação do artigo 16.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO
Abstenção
Votação do artigo 17.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – PCP, BE
Votação do artigo 18.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – PCP, BE
Votação conjunta dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – PCP, BE
Votação do artigo 22.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO
Abstenção
Votação do artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – APROVADO
Abstenção – PS, PCP, BE
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL (CC)
Votação do artigo 33.º do Projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS) – Alteração ao artigo 1042.º do Código
Civil
Favor –
Contra – Prejudicada
Abstenção –
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Artigo 5.º
Proposta de alteração ao artigo 1424.º da CC apresentada no artigo 5.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP, PCP
Contra – PS APROVADO
Abstenção - BE
Artigo 5.º
Proposta 90-C (PS) de alteração ao artigo 1425.º do Código Civil
n.º 2 al. b)
Favor – PS,
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – PCP, BE
n.º 2, a) c)
Favor – PS, PCP
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – BE
Proposta de alteração ao artigo 1425.º do Código Civil apresentada no artigo 5.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP, PCP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – BE
Proposta de alteração ao artigo 1426.º do Código Civil apresentada no artigo 5.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP, PCP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – BE
Artigo 6.º
Votação do artigo 6.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Votação do artigo 25.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
N.º 3
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADO
Abstenção – BE
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 16
osn. 1, 2 e 4
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADO
Abstenção – BE
Artigo 7.º
Proposta 129-C apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do artigo 7.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção-
Votação do artigo 26.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – PCP, BE
Votação do artigo 27.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, BE REJEITADO
Abstenção – PCP
Votação do artigo 28.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO
Abstenção –
Votação do artigo 29.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, BE REJEITADO
Abstenção— PCP
Votação do artigo 30.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO
Abstenção –
Votação do artigo 34.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO
Abstenção –
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1 DE JUNHO DE 2012 17
Votação do artigo 35.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
al. a) e b)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO
Abstenção –
Al. c) e d)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, BE REJEITADO
Abstenção – PCP
Artigo 8.º
Votação do artigo 8.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – PCP, BE
Votação do artigo 36.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
N.º 1 e 2
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO
Abstenção—
os
N. 3 e 4
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção— PCP, BE
Votação do artigo 37.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, REJEITADO
Abstenção— PCP, BE
Votação do artigo 38.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, REJEITADO
Abstenção - PCP, BE
Artigo 8.º
Votação do artigo 9.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, APROVADO
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Abstenção – PCP, BE
Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana, nomeadamente:
a) Flexibilizando e simplificando os procedimentos de criação de áreas de reabilitação urbana;
b) Criando um procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas;
c) Regulando a reabilitação urbana de edifícios ou frações, ainda que localizados fora de áreas de
reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e em que se justifique uma
intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhes adequadas características de desempenho e de
segurança.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 13.º a 20.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 43.º, 45.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º,
62.º,63.º,65.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana.
Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência,
degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos
espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso,
solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de
reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) «Unidade de intervenção» a área geograficamente delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de
reabilitação urbana, no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática aprovada através de
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instrumento próprio, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou
a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.
Artigo 7.º
[...]
1 - A reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da
aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea
anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.
2 - A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da operação de reabilitação urbana pode
ter lugar em simultâneo.
3 - A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à
aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas.
4 - [Anterior n.º 2].
Artigo 13.º
Aprovação e alteração
1 - A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob
proposta da câmara municipal.
2 - A proposta de delimitação de uma área de reabilitação urbana é devidamente fundamentada e contém:
a) A memória descritiva e justificativa, que inclui os critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e
os objetivos estratégicos a prosseguir;
b) A planta com a delimitação da área abrangida;
c) O quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais, nos termos da alínea a) do artigo
14.º.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode a câmara municipal encarregar uma entidade de
entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projeto de delimitação das áreas
de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os respetivos objetivos.
4 - O ato de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana integra os elementos referidos no n.º
2 e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do
município.
5 - Simultaneamente com o envio para publicação do aviso referido no número anterior, a câmara municipal
remete ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, por meios eletrónicos, o ato de aprovação da
delimitação da área de reabilitação urbana.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável à alteração da delimitação de uma área de reabilitação urbana.
Artigo 14.º
Efeitos
A delimitação de uma área de reabilitação urbana:
a) Obriga à definição, pelo município, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o
património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável;
b) Confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações
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nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos
termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao
património cultural.
Artigo 15.º
Âmbito temporal
No caso de a aprovação da delimitação de uma área de reabilitação urbana não ter lugar em simultâneo
com a aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca
se, no prazo de 3 anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.
Artigo 16.º
Aprovação das operações de reabilitação urbana
As operações de reabilitação urbana são aprovadas através de instrumento próprio ou de plano de
pormenor de reabilitação urbana, que contêm:
a) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e
b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante a
operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.
Artigo 17.º
Aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio
1 - A aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio é da competência da
assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - A câmara municipal pode encarregar uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 10.º da preparação do projeto de operação de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os
respetivos objetivos e os prazos para a conclusão dos trabalhos.
3 - O projeto de operação de reabilitação urbana é remetido ao Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, IP, por meios eletrónicos, para emissão de parecer não vinculativo no prazo de 15 dias.
4 - Simultaneamente com a remessa a que se refere o número anterior, o projeto de operação de
reabilitação urbana é submetido a discussão pública, a promover nos termos previstos no RJIGT, para a
discussão pública dos planos de pormenor.
5 - O ato de aprovação de operação de reabilitação urbana integra os elementos previstos no artigo anterior
e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do
município.
6 - O procedimento previsto no presente artigo pode ocorrer simultaneamente com a elaboração, alteração
ou revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, sendo, nessas circunstâncias, submetido
ao respetivo processo de acompanhamento, participação e aprovação pela assembleia municipal.
Artigo 18.º
Aprovação de operações de reabilitação urbana através de plano de pormenor de reabilitação urbana
A aprovação de operações de reabilitação urbana pode ter lugar através de um plano de pormenor de
reabilitação urbana, nos termos regulados na secção seguinte.
Artigo 19.º
Efeito
A aprovação de uma operação de reabilitação urbana obriga a respetiva entidade gestora a promovê-la, no
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quadro do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Âmbito temporal
1 - A operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio vigora pelo prazo fixado na
estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de
prorrogação, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da
referida aprovação.
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 18.º].
3 - A operação de reabilitação urbana aprovada através de plano de pormenor de reabilitação urbana
vigora pelo prazo de execução do mesmo, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15
anos a contar da data da referida aprovação.
4 - O disposto nos números anteriores não obsta a que, findos aqueles prazos, possa ser aprovada nova
operação de reabilitação urbana que abranja a mesma área.
Artigo 25.º
[…]
1 - […].
2 - Às alterações do tipo de operação de reabilitação urbana é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 20.º-B.
3 - As alterações à estratégia de reabilitação urbana ou ao programa estratégico de reabilitação urbana que
não impliquem alteração do plano de pormenor de reabilitação urbana seguem o procedimento regulado nos os
n. 2, 3 e 4 do artigo 20.º-B.
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - [Revogado].
6 - Em qualquer caso, não pode ser efetuada a demolição total ou parcial de património cultural imóvel
classificado ou em vias de classificação sem prévia e expressa autorização da administração do património
cultural competente, aplicando-se as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro,
salvo quando esteja em causa património cultural imóvel cuja demolição total ou parcial tenha sido objeto de
pronúncia favorável por parte da referida administração em sede de elaboração do correspondente plano de
pormenor de reabilitação urbana.
Artigo 32.º
Aprovação de operação de reabilitação urbana como causa de utilidade pública
A aprovação de uma operação de reabilitação urbana sistemática constitui causa de utilidade pública para
efeitos da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes na área abrangida, bem como da
constituição sobre os mesmos das servidões, necessárias à execução da operação de reabilitação urbana.
Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2 - No âmbito das operações de reabilitação urbana sistemática aprovadas através de instrumento próprio,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 22
podem ser delimitadas unidades de intervenção, que consistem na fixação em planta cadastral dos limites
físicos do espaço urbano a sujeitar a intervenção, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo
corresponder à totalidade ou a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular
interesse público, a um edifício.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 37.º
[…]
1 - É aplicável às empresas do sector empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o
regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
2 - […].
3 - […].
4 - No caso de a câmara municipal pretender designar uma empresa municipal para assumir a qualidade de
entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana, deve proceder à respetiva designação aquando do
ato de aprovação da operação de reabilitação urbana.
5 - Se as obras de execução da operação de reabilitação urbana incidirem sobre bens do domínio
municipal, público ou privado, o município é representado pela entidade gestora no que se respeita ao
exercício dos direitos relativos àqueles bens.
Artigo 38.º
[...]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Ocorrer a caducidade da operação de reabilitação urbana ou de todas as operações de reabilitação
urbana a seu cargo.
Artigo 43.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]
4 - […].
5 - […].
6 - [Revogado].
7 - […].
Artigo 45.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, todos
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os elementos constantes dos processos relativos aos procedimentos de licenciamento e de comunicação
prévia de operações urbanísticas e de autorização de utilização são disponibilizados ao município por meios
eletrónicos.
Artigo 51.º
[…]
1 - A emissão da licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou alteração de
edifício inseridas no âmbito de aplicação do presente decreto-lei não podem ser recusadas com fundamento
em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais operações:
a) Não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor; ou
b) Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação; e
c) Observem as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.
2 - As obras de ampliação inseridas no âmbito de uma operação de reabilitação urbana podem ser
dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária,
sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança
funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção adequadas à
segurança estrutural e sísmica do edifício, e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e
regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela
realização daquelas.
3 - […].
4 - […].
Artigo 55.º
[…]
1 - Caso seja atribuído a um edifício ou fração um nível de conservação 1 ou 2, a entidade gestora pode
impor ao respetivo proprietário a obrigação de o reabilitar, determinando a realização e o prazo para a
conclusão das obras ou trabalhos necessários à restituição das suas características de desempenho e
segurança funcional, estrutural e construtiva, de acordo com critérios de necessidade, adequação e
proporcionalidade.
2 - […].
3 - […].
Artigo 59.º
[…]
1 - […].
2 - [Revogado].
3 - […]
4 - […].
Artigo 61.º
[…]
1 - Na estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses
públicos e privados em presença, podem ser expropriados os terrenos, os edifícios e as frações que sejam
necessários à execução da operação de reabilitação urbana.
2 - […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 24
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 62.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade gestora emite uma resolução de promoção de venda
forçada, a qual deve ser fundamentada e notificada nos termos previstos no Código das Expropriações para a
resolução de expropriar e requerimento da declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações,
devendo sempre indicar o valor base do edifício ou fração resultante de avaliação promovida nos termos e de
acordo com os critérios ali previstos.
5 - […].
6 - […].
7 - Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 com um valor
superior ao valor base do edifício ou fração resultante da avaliação, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do
artigo seguinte, passando o valor base da venda em hasta pública a ser o valor fixado nos termos das
referidas disposições.
8 - A entidade gestora pode decidir iniciar o procedimento de venda em hasta pública, quando o proprietário
estiver de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou não apresentar contraproposta nos termos
previstos no n.º 5.
9 - [Anterior n.º 8 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].
10 - A venda em hasta pública referida no n.º 8 segue o procedimento previsto nos artigos 88.º e
seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,
com as devidas adaptações.
11 - [Anterior n.º 10 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].
12 - [Anterior n.º 11 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].
13 - [Anterior n.º 12 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].
Artigo 63.º
Determinação do montante pecuniário a entregar ao proprietário em caso de venda forçada
1 - Nos casos em que o proprietário esteja de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou não
tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a entidade gestora entrega-
lhe o produto da hasta pública, terminado o respetivo procedimento.
2 - Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior,
com um valor superior à proposta de valor base apresentada pela entidade gestora, esta promove uma
tentativa de acordo sobre o valor base da venda em hasta pública, nos termos previstos no Código das
Expropriações para a expropriação amigável, com as necessárias adaptações.
3 - […].
4 - Os prazos reportados no Código das Expropriações à declaração de utilidade pública consideram-se
reportados à resolução de promoção da venda forçada, prevista no n.º 4 do artigo anterior.
5 - […].
6 - Fixado o valor base da venda, nos termos dos números anteriores, a entidade gestora pode iniciar o
procedimento de venda em hasta pública e, findo este, entrega o produto da venda ao proprietário.
7 - […].
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Artigo 65.º
Determinação do nível de conservação
1 - A entidade gestora pode requerer a determinação do nível de conservação de um prédio urbano, ou de
uma fração, compreendido numa área de reabilitação urbana, ainda que não estejam arrendados, nos termos
definidos em diploma próprio.
2 - […].
Artigo 79.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - As sociedades de reabilitação urbana referidas no n.º 1 podem ser encarregues pela câmara municipal
de preparar o projeto de delimitação de áreas de reabilitação urbana, nos termos previstos no n.º 3 do artigo
13.º, ou de preparar o projeto de plano de pormenor e dos elementos que o acompanham, nos termos
previstos no n.º 3 do artigo 26.º.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 53.º-A a 53.º-G,
73.º-A, 77.º-A a 77.º-G e 81.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana
1 - A entidade gestora elabora anualmente um relatório de monitorização de operação de reabilitação em
curso, o qual deve ser submetido à apreciação da assembleia municipal.
2 - A cada cinco anos de vigência da operação de reabilitação urbana, a câmara municipal deve submeter à
apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da execução dessa operação, acompanhado,
se for caso disso, de uma proposta de alteração do respetivo instrumento de programação.
3 - Os relatórios referidos nos números anteriores e os termos da sua apreciação pela assembleia
municipal são obrigatoriamente objeto de divulgação na página eletrónica do município.
Artigo 20.º-B
Alteração do tipo de operação de reabilitação urbana e dos instrumentos de programação
1 - À alteração do tipo de operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio é
aplicável o disposto no artigo 17.º, não havendo lugar a discussão pública se se tratar de alteração de
operação de sistemática para simples.
2 - Os instrumentos de programação podem ser alterados a todo o tempo.
3 - A alteração dos instrumentos de programação é da competência da assembleia municipal, sob proposta
da câmara municipal.
4 - O ato de aprovação da alteração dos instrumentos de programação é publicado através de aviso na 2.ª
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série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do município.
Artigo 53.º-A
Âmbito
Às operações urbanísticas de reabilitação urbana de edifícios ou frações conformes com o previsto em
plano de pormenor de reabilitação urbana e que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da
edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitas a comunicação prévia,
aplica-se o disposto na subsecção anterior e no respetivo regime subsidiário para o procedimento de
comunicação prévia, com as especialidades previstas na presente subsecção.
Artigo 53.º-B
Unidade orgânica flexível
1 - Quando a entidade gestora da operação de reabilitação urbana for o município, pode ser criada uma
unidade orgânica flexível, interna ao município e constituída especialmente para apreciar o procedimento
simplificado de controlo prévio, nos termos da alínea a) do artigo 7.º e dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º
305/2009, de 23 de outubro.
2 - A unidade orgânica flexível deve integrar técnicos com as competências funcionais necessárias à
apreciação de todo o procedimento de comunicação prévia, nomeadamente as necessárias para a análise da
conformidade das operações urbanísticas com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - O presidente da câmara municipal ou os vereadores, se houver delegação de competências nestes,
podem delegar ou subdelegar, consoante os casos, no dirigente responsável pela unidade orgânica flexível a
competência para admitir ou rejeitar a comunicação prévia.
Artigo 53.º-C
Apresentação da comunicação prévia
1 - A comunicação prévia é apresentada ao município e é acompanhada dos elementos referidos no n.º 1
do artigo 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de Dezembro.
2 - Quando não assuma as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, o município remete
de imediato, por meios eletrónicos, a comunicação referida no número anterior à respetiva entidade gestora,
notificando o interessado desse fato no prazo de 5 dias úteis.
3 - O modelo de comunicação prévia a que se refere o n.º 1 é aprovado por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.
Artigo 53.º-D
Consultas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, é dispensada a realização de consultas e a solicitação
de qualquer parecer, autorização ou aprovação a entidades externas ou a serviços da organização autárquica
municipal.
2 - A entidade gestora pode, a título meramente facultativo e não vinculativo, realizar consultas ou solicitar
pareceres às entidades externas ou aos serviços da organização autárquica municipal que considere
adequados, para obtenção de esclarecimentos.
3 - O disposto no número anterior não suspende o prazo legalmente fixado para a admissão ou rejeição da
comunicação prévia.
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Artigo 53.º-E
Rejeição da comunicação prévia
1 - No prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação, ao município, da comunicação e demais elementos
a que se refere o artigo 53.º-C, a entidade gestora deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra
viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como nos casos previstos no artigo 52.º.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada,
considera-se a mesma admitida, devendo essa informação ser disponibilizada no sistema informático da
entidade gestora, quando esta for o município, ou em sistema informático ou na página eletrónica, se se tratar
de uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º.
3 - Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efetuando
previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, a comunicação prévia não pode ser rejeitada com
fundamento na ausência de consulta, parecer, autorização ou aprovação de entidade externa ou dos serviços
da organização autárquica municipal.
5 - Quando a entidade gestora formular uma proposta de rejeição da comunicação prévia, deve indicar
expressamente as normas legais ou regulamentares violadas e, sempre que possível, quais as alterações
necessárias para a admissão da comunicação prévia.
6 - No caso previsto do número anterior, o interessado pode, em sede de audiência dos interessados,
apresentar à entidade gestora novos elementos elaborados nos termos por esta indicados como necessários
para a admissão da comunicação prévia.
7 - No prazo de 10 dias úteis a contar do exercício do direito de audiência dos interessados, a entidade
gestora profere decisão sobre a comunicação prévia, não podendo rejeitá-la se as alterações indicadas
tiverem sido integralmente observadas nem suscitar novas desconformidades com fundamento em projeto já
anteriormente apreciado.
Artigo 53.º-F
Proteção do existente
1 - À admissão da comunicação prévia de obras abrangidas pela presente subsecção é aplicável o disposto
no n.º 1 do artigo 51.º.
2 - Quando o técnico autor do projeto legalmente habilitado declare, através de termo de responsabilidade,
que a desconformidade com as normas em vigor não é originada nem agravada pela operação de reabilitação
urbana ou que esta melhora as condições de segurança e de salubridade da edificação, e ainda que são
observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício, a apreciação
pela entidade gestora no âmbito da comunicação prévia não incide sobre a desconformidade com as normas
em vigor objeto daquela declaração.
3 - O termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto legalmente habilitado, nos termos
do número anterior, deve:
a) Indicar quais as normas legais ou regulamentares em vigor que o projeto não observa; e
b) Fundamentar a não observância dessas normas.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a entidade gestora rejeitar a
comunicação prévia com fundamento na não observância de normas legais e regulamentares em vigor não
indicadas no termo de responsabilidade. os
5 - O modelo do termo de responsabilidade referido nos n. 2 e 3 é aprovado por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.
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Artigo 53.º-G
Autorização de utilização
1 - Concluída a operação urbanística, no todo ou em parte, aplica-se à autorização de utilização de edifício
ou sua fração, quando legalmente exigida, o disposto nos artigos 62.º a 64.º do regime jurídico da urbanização
e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as especialidades previstas
no presente artigo.
2 - O termo de responsabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e
da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, deve conter as declarações
previstas naquela disposição legal, bem como:
a) Identificar o titular da autorização de utilização;
b) Identificar o edifício ou a fração autónoma a que respeita;
c) Indicar o uso a que se destina o edifício ou a fração autónoma;
d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, quando
aplicável.
3 - Não sendo determinada a realização da vistoria no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do
requerimento de autorização de utilização instruído nos termos dos números anteriores, o termo de
responsabilidade, acompanhado daquele requerimento e do comprovativo da apresentação de ambos à
entidade gestora, vale como autorização de utilização, para os efeitos do disposto no artigo 62.º do regime
jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
substituindo o alvará de utilização referido no n.º 3 do artigo 74.º do mesmo regime.
4 - O modelo do termo de responsabilidade referido no n.º 2 é aprovado por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.
Artigo 73.º-A
Programa de ação territorial
A delimitação da área de reabilitação urbana, o programa estratégico de reabilitação urbana, o programa
da unidade de intervenção, a elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação urbana,
bem como os termos da sua execução, podem ser, conjunta ou isoladamente, objeto de programa de ação
territorial, a celebrar nos termos previstos no RJIGT.
Artigo 77.º-A
Âmbito
1 - O regime estabelecido na presente parte aplica-se às operações urbanísticas de reabilitação que
cumpram os requisitos previstos no número seguinte e tenham por objeto edifícios ou frações, localizados ou
não em áreas de reabilitação urbana:
a) Cuja construção, legalmente existente, tenha sido concluída há pelo menos 30 anos; e
b) Nos quais, em virtude da sua insuficiência, degradação ou obsolescência, designadamente no que se
refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, se justifique uma intervenção de
reabilitação destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional,
estrutural e construtiva.
2 - As operações urbanísticas de reabilitação abrangidas pela presente parte devem, cumulativamente:
a) Preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com
possibilidade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes ao nível do piso térreo, nos
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1 DE JUNHO DE 2012 29
termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial
aplicáveis
b) Manter os elementos arquitetónicos e estruturais de valor patrimonial do edifício, designadamente
abóbadas, arcarias, estruturas metálicas ou de madeira;
c) Manter o número de pisos acima do solo e no subsolo, bem como a configuração da cobertura, sendo
admitido o aproveitamento do vão da cobertura como área útil, com possibilidade de abertura de vãos para
comunicação com o exterior, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de
gestão territorial aplicáveis; e
d) Não reduzir a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico, e observar as opções
de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.
3 - O regime estabelecido na presente parte não se aplica às operações urbanísticas realizadas em bens
imóveis:
a) Individualmente classificados ou em vias de classificação; ou
b) Localizados em áreas urbanas de génese ilegal, salvo se estiverem incluídos em áreas de reabilitação
urbana.
4 - O regime estabelecido na presente parte aplica-se às operações urbanísticas realizadas em bens
imóveis que se localizem em zonas de proteção e não estejam individualmente classificados nem em vias de
classificação, salvo quando importem novas aberturas de vãos na fachada ou na cobertura.
Artigo 77.º-B
Regime do controlo prévio de operações urbanísticas
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, às operações urbanísticas abrangidas pela presente
parte aplica-se o procedimento simplificado de controlo prévio, nos termos estabelecidos nos artigos 53.º-A a
53.º-G e no respetivo regime subsidiário, com as necessárias adaptações, salvo quando estiverem isentas de
controlo prévio ao abrigo do presente decreto-lei e do regime jurídico da urbanização e da edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
2 – Nos casos em que o regime estabelecido na presente parte é aplicável nos termos do n.º 4 do artigo
anterior, uma vez apresentados ao município a comunicação e demais elementos a que se refere o artigo 53.º-
C, aquele remete-os de imediato, por meios eletrónicos, à administração do património cultural, para emissão
de parecer não vinculativo no prazo de 10 dias úteis.
3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a administração do património cultural se tenha
pronunciado, considera-se que a mesma não se opõe à comunicação a que se refere o artigo 53.º-C.
Artigo 77.º-C
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contra-ordenação:
a) A realização de operação urbanística de reabilitação urbana sujeita a comunicação prévia sem que esta
haja sido efetuada e admitida;
b) A realização de quaisquer operações urbanísticas de reabilitação de edifícios em desconformidade com
o respetivo projeto ou com as condições da admissão da comunicação prévia;
c) A ocupação de edifícios ou das suas frações autónomas objeto do presente diploma sem autorização de
utilização, quando exigida, ou em desacordo com o uso nela fixado;
d) As falsas declarações dos autores e coordenadores de projetos no termo de responsabilidade
relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das
disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto;
e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade previsto nos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 30
osn. 2 e 3 do artigo 53.º-F, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo das referidas disposições
legais nos termos do artigo 77.º-B;
f) As falsas declarações do diretor de obra, do diretor de fiscalização de obra e de outros técnicos no
termo de responsabilidade previsto no n.º 2 do artigo 53.º-G, incluindo quando o mesmo for apresentado ao
abrigo da referida disposição legal nos termos do artigo 77.º-B, relativamente:
i) À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da comunicação
prévia admitida;
ii) À conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares
aplicáveis;
g) As falsas declarações do técnico legalmente habilitado no termo de responsabilidade previsto no artigo
81.º-A;
h) A subscrição de projeto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se
encontre inibido de o elaborar.
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de € 500 a € 200 000,
no caso de pessoa singular, e de € 1500 a € 450 000, no caso de pessoa coletiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de € 3 000 a € 200 000, no caso
de pessoa singular, e de € 6 000 a € 450 000, no caso de pessoa coletiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de € 500 a € 100 000, no caso de
pessoa singular, e de € 1500 a € 250 000, no caso de pessoa coletiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de € 3 000 a € 200
000.
6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
7 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 77.º-D
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas,
simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente que serviram ou estavam destinados a
servir para a prática da infração, ou que por esta foram produzidos;
b) A interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade conexas com a
infração praticada;
c) A privação, até ao máximo de quatro anos, do direito a subsídio ou benefício outorgado ou a outorgar
por entidades ou serviços públicos.
2 - As coimas e as sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas a empresário
em nome individual ou a sociedade comercial habilitados a exercer a atividade da construção ou a
representante legal desta, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP
3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior aos autores
de projeto, coordenadores de projetos, responsáveis pela direção técnica da obra ou a quem subscreva o o
termo de responsabilidade previsto nos n. s 2 e 3 do artigo 53.º-F, no n.º 2 do artigo 53.º-G, em qualquer dos
casos incluindo quando o fizer ao abrigo das referidas disposições legais nos termos do artigo 77.º-B, e no
artigo 81.º-A, são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.
4 - A interdição de exercício de atividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa coletiva,
estende-se a outras pessoas coletivas constituídas pelos mesmos sócios.
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Artigo 77.º-E
Instrução e decisão
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a
competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e
para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver
delegação de competências, aos vereadores.
Artigo 77.º-F
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam
cobradas em juízo.
Artigo 77.º-G
Responsabilidade criminal
1 - O desrespeito dos atos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade
urbanística previstas no presente decreto-lei é punível nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
2 - As falsas declarações ou informações prestadas nos termos de responsabilidade ou no livro de obra
pelos autores e coordenadores de projetos, diretores de obra e de fiscalização de obra e outros técnicos,
referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 77.º-C, são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código
Penal.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.
Artigo 81.º-A
Constituição da propriedade horizontal
1 - O termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado atestando que estão verificados
os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, acompanhado de comprovativo da sua
apresentação ao município ou à entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando for aplicável,
vale como documento comprovativo de que as frações autónomas satisfazem os requisitos legais, para os
efeitos do disposto no artigo 59.º do Código do Notariado.
2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior deve:
a) Identificar o titular da autorização de utilização;
b) Identificar o edifício e as frações autónomas, bem como as respetivas áreas;
c) Indicar o fim a que se destinam as frações autónomas;
d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.
3 - O modelo do termo de responsabilidade referido nos números anteriores é aprovado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do
território.
4 - Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o
termo de responsabilidade e o comprovativo da sua apresentação são disponibilizados ao município por meios
eletrónicos.»
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de
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Outubro:
a) A parte II passa a denominar-se «Regime da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana»;
b) O capítulo II da parte II, cuja epígrafe se mantém, passa a ser composto:
i) Pela secção I, com a epígrafe «Disposição geral» e constituída pelo artigo 12.º;
ii) Pela secção II, com a epígrafe «Delimitação de áreas de reabilitação urbana» e constituída pelos
artigos 13.º a 15.º;
iii) Pela secção III, com a epígrafe «Operações de reabilitação urbana» e constituída pelos artigos 16.º a
20.º-B; e
iv) Pela secção IV, que corresponde à anterior secção II, mantendo a epígrafe «Planos de pormenor de
reabilitação urbana» e continuando a ser constituída pelos artigos 21.º a 28.º;
c) O capítulo III da parte II passa a denominar-se «Planeamento das operações de reabilitação urbana»;
d) A secção I do capítulo VI da parte II passa a ser dividida, contendo uma Subsecção I, com a epígrafe
«Regime geral» e constituída pelos artigos 44.º a 53.º, e uma Subsecção II, com a epígrafe «Procedimento
simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas» e constituída pelos artigos 53.º-A a 53.º-G;
e) O capítulo VII da parte II, cuja epígrafe se mantém, passa a ser composto pelos artigos 69.º a 73.º-A;
f) É aditada uma nova parte III, que tem como epígrafe «Regime especial da reabilitação urbana» e
constituída pelos artigos 77.º-A e 77.º-B;
g) É, ainda, aditada uma nova parte IV, que tem como epígrafe «Disposições sancionatórias» e constituída
pelos artigos 77.º-C a 77.º-G;
h) A anterior parte III passa a constituir a parte V, mantendo a epígrafe «Disposições transitórias e finais» e
sendo composta:
i) Pela secção I, que mantém a epígrafe «Disposições transitórias» e continua a abranger os artigos
78.º a 81.º;
ii) Pela secção II, que mantém a epígrafe «Disposições finais» e passa a abranger os artigos 81.º-A a
84.º.
Artigo 5.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1424.º a 1426.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de
1966, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1424.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos
termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
Artigo 1425.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da
aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
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2 - Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos
que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:
a) Colocação de ascensores;
b) Instalação de gás canalizado.
3 - No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade
condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e
observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes
inovações:
a) Colocação de rampas de acesso;
b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões
que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas;
4 - As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos
que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e
manutenção da obra, desde que:
a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
b) Exista acordo entre eles.
5 - Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino
terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
6 - A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao
administrador com 15 dias de antecedência.
7 - [Anterior n.º 2].
Artigo 1426.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas
elevatórias, efetuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete
nas despesas de execução e manutenção da obra.»
Artigo 6.º
Determinação do nível de conservação
1 - Para efeitos do exercício dos poderes previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da
edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e nos artigos 55.º e 57.º do regime
jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, a avaliação do
estado de conservação de um prédio urbano ou fração autónoma é efetuada através da determinação do seu
nível de conservação, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, e
nos artigos 2.º a 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro.
2 - A determinação do nível de conservação prevista no número anterior compete à câmara municipal ou,
em caso de delegação pelo município dos poderes conferidos pelos artigos 55.º e 57.º do Decreto-Lei n.º
307/2009, de 23 de outubro, à entidade gestora da área de reabilitação urbana.
3 - À determinação do nível de conservação regulada no presente artigo aplica-se, com as necessárias
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 34
osadaptações, o disposto nos n. 2 a 5 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto,
exercendo a câmara municipal ou a entidade gestora da área de reabilitação urbana, consoante os casos, as
competências cometidas naquelas disposições legais às comissões arbitrais municipais.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 6 do artigo 43.º, o n.º 2 do artigo 59.º e o n.º 6 do artigo 63.º do
Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro.
Artigo 8.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de
outubro, com a redação atual, procedendo-se às atualizações nos artigos 17.º, 21.º, 24.º a 27.º, 34.º, 35.º, 37.º,
42.º, 44.º a 47.º, 50.º, 52.º, 53.º, 53.º-A, 53.º-C, 53.º-G, 55.º, 57.º a 59.º, 62.º, 67.º, 73.º-A, 77.º-B, 78.º e 83.º,
decorrentes das alterações introduzidas:
os
a) Na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pelas Leis n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008,
de 31 de Dezembro; os
b) No Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, pelos Decretos-Lei n. 313/80, de 19 de Agosto, e
400/84, de 31 de Dezembro; os
c) No Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, pelos Decretos-Lei n. 53/2000, de 7 de Abril, e os
310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n. 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, os
pelos Decretos-Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto,
e 2/2011, de 6 de Janeiro (RJIGT);
d) No Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas os
Leis n. 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de os
Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008,
de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro (RJUE);
e) No Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro; e
f) No Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro
(a que se refere o artigo 8.º)
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acessibilidade» o conjunto das condições de acesso e circulação em edifícios, bem como em espaços
públicos, permitindo a movimentação livre, autónoma e independente a qualquer pessoa, em especial às
pessoas com mobilidade condicionada;
b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência,
degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos
espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso,
solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de
reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;
c) «Edifício» a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes
exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros
fins;
d) «Imóvel devoluto» o edifício ou a fração que assim for considerado nos termos dos artigos 2.º e 3.º do
Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto;
e) «Entidade gestora» a entidade responsável pela gestão e coordenação da operação de reabilitação
urbana relativa a uma área de reabilitação urbana;
f) «Fração» a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do
Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de propriedade horizontal;
g) «Habitação» a unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no edifício, a qual
compreende o fogo e as suas dependências;
h) «Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a
reabilitação urbana de uma determinada área;
i) «Reabilitação de edifícios» a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de
desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções
funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas
nesse edifício, ou a conceder –lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de
reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de
desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas;
j) «Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o
património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da
realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos
equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;
l) «Unidade de intervenção» a área geograficamente delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de
reabilitação urbana, no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática aprovada através de
instrumento próprio, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou
a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.
Artigo 3.º
Objetivos
A reabilitação urbana deve contribuir, de forma articulada, para a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados;
b) Reabilitar tecidos urbanos degradados ou em degradação;
c) Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos
espaços não edificados;
d) Garantir a proteção e promover a valorização do património cultural;
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e) Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e
competitividade urbana;
f) Modernizar as infraestruturas urbanas;
g) Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos;
h) Fomentar a revitalização urbana, orientada por objetivos estratégicos de desenvolvimento urbano, em
que as ações de natureza material são concebidas de forma integrada e ativamente combinadas na sua
execução com intervenções de natureza social e económica;
i) Assegurar a integração funcional e a diversidade económica e sociocultural nos tecidos urbanos
existentes;
j) Requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos e os equipamentos de utilização coletiva;
l) Qualificar e integrar as áreas urbanas especialmente vulneráveis, promovendo a inclusão social e a
coesão territorial;
m) Assegurar a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos,
serviços e funções urbanas;
n) Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna;
o) Recuperar espaços urbanos funcionalmente obsoletos, promovendo o seu potencial para atrair funções
urbanas inovadoras e competitivas;
p) Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeadamente através de uma melhor gestão da via pública
e dos demais espaços de circulação;
q) Promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;
r) Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados.
Artigo 4.º
Princípios gerais
A política de reabilitação urbana obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da responsabilização dos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os
edifícios, conferindo-se à sua iniciativa um papel preponderante na reabilitação do edificado e sendo-lhes,
nessa medida, imputados os custos inerentes a esta atividade;
b) Princípio da subsidiariedade da ação pública, garantindo que as ações de reabilitação urbana relativas a
espaços privados são diretamente promovidas por entidades públicas apenas na medida em que os
particulares, quer isoladamente quer em cooperação com aquelas, não as assegurem ou não possam
assegurá-las;
c) Princípio da solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de espaços
urbanos corretamente ordenados e conservados;
d) Princípio da sustentabilidade, garantindo que a intervenção assente num modelo financeiramente
sustentado e equilibrado e contribuindo para valorizar as áreas urbanas e os edifícios intervencionados através
de soluções inovadoras e sustentáveis do ponto de vista sociocultural e ambiental;
e) Princípio da integração, preferindo a intervenção em áreas cuja delimitação permita uma resposta
adequada e articulada às componentes morfológica, económica, social, cultural e ambiental do
desenvolvimento urbano;
f) Princípio da coordenação, promovendo a convergência, a articulação, a compatibilização e a
complementaridade entre as várias ações de iniciativa pública, entre si, e entre estas e as ações de iniciativa
privada;
g) Princípio da contratualização, incentivando modelos de execução e promoção de operações de
reabilitação urbana e de operações urbanísticas tendentes à reabilitação urbana baseados na concertação
entre a iniciativa pública e a iniciativa privada;
h) Princípio da proteção do existente, permitindo a realização de intervenções no edificado que, embora
não cumpram o disposto em todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da intervenção,
não agravam a desconformidade dos edifícios relativamente a estas disposições ou têm como resultado a
melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação ou delas resulta uma melhoria das
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condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação e o sacrifício
decorrente do cumprimento daquelas disposições seja desproporcionado em face da desconformidade criada
ou agravada pela realização da intervenção;
i) Princípio da justa ponderação, promovendo uma adequada ponderação de todos os interesses
relevantes em face das operações de reabilitação urbana, designadamente os interesses dos proprietários ou
de outros titulares de direitos sobre edifícios objeto de operações de reabilitação;
j) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da
execução das operações de reabilitação urbana.
Artigo 5.º
Dever de promoção da reabilitação urbana
Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do presente
decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de
áreas urbanas que dela careçam.
Artigo 6.º
Dever de reabilitação de edifícios
1 - Os proprietários de edifícios ou frações têm o dever de assegurar a sua reabilitação, nomeadamente
realizando todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo
estético, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Os proprietários e os titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre edifício ou frações não podem,
dolosa ou negligentemente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade,
provocar a sua deterioração ou prejudicar o seu arranjo estético.
PARTE II
Regime da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Áreas de reabilitação urbana
1 - A reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da
aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea
anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.
2 - A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da operação de reabilitação urbana pode
ter lugar em simultâneo.
3 - A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à
aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas.
4 - A cada área de reabilitação urbana corresponde uma operação de reabilitação urbana.
Artigo 8.º
Operações de reabilitação urbana
1 - Os municípios podem optar pela realização de uma operação de reabilitação urbana:
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a) Simples; ou
b) Sistemática.
2 - A operação de reabilitação urbana simples consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana
de uma área, dirigindo-se primacialmente à reabilitação do edificado, num quadro articulado de coordenação e
apoio da respetiva execução.
3 - A operação de reabilitação urbana sistemática consiste numa intervenção integrada de reabilitação
urbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infraestruturas, dos equipamentos
e dos espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, visando a requalificação e revitalização do tecido
urbano, associada a um programa de investimento público.
4 - As operações de reabilitação urbana simples e sistemática são enquadradas por instrumentos de
programação, designados, respetivamente, de estratégia de reabilitação urbana ou de programa estratégico
de reabilitação urbana.
5 - O dever de reabilitação que impende sobre os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e
encargos sobre edifícios ou frações compreendidos numa área de reabilitação urbana é densificado em função
dos objetivos definidos na estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana.
Artigo 9.º
Entidade gestora
As operações de reabilitação urbana são coordenadas e geridas por uma entidade gestora.
Artigo 10.º
Tipos de entidade gestora
1 - Podem revestir a qualidade de entidade gestora:
a) O município;
b) Uma empresa do sector empresarial local.
2 - Quando a empresa referida na alínea b) do número anterior tenha por objeto social exclusivo a gestão
de operações de reabilitação urbana, adota a designação de sociedade de reabilitação urbana.
3 - O tipo de entidade gestora é adotado, de entre os referidos no n.º 1, na estratégia de reabilitação urbana
ou no programa estratégico de reabilitação urbana.
Artigo 11.º
Modelos de execução das operações de reabilitação urbana
1 - Para efeitos do presente regime, podem ser adotados os seguintes modelos de execução das
operações de reabilitação urbana:
a) Por iniciativa dos particulares;
b) Por iniciativa das entidades gestoras.
2 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a execução das operações de reabilitação urbana
pode desenvolver-se através da modalidade de execução pelos particulares com o apoio da entidade gestora
ou através da modalidade de administração conjunta.
3 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, a execução das operações de reabilitação urbana pode
desenvolver-se através das seguintes modalidades:
a) Execução direta pela entidade gestora;
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b) Execução através de administração conjunta;
c) Execução através de parcerias com entidades privadas.
4 - As parcerias com entidades privadas referidas na alínea c) do número anterior concretizam-se através
de:
a) Concessão da reabilitação;
b) Contrato de reabilitação urbana.
5 - As parcerias com entidades privadas só podem ser adotadas no âmbito de operações de reabilitação
urbana sistemática, no âmbito de unidade de intervenção ou de execução.
CAPÍTULO II
Regime das áreas de reabilitação urbana
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 12.º
Objeto das áreas de reabilitação urbana
1 - As áreas de reabilitação urbana incidem sobre espaços urbanos que, em virtude da insuficiência,
degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas urbanas, dos equipamentos ou dos espaços
urbanos e verdes de utilização coletiva, justifiquem uma intervenção integrada.
2 - As áreas de reabilitação urbana podem abranger, designadamente, áreas e centros históricos,
património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, áreas
urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas.
SECÇÃO II
Delimitação de áreas de reabilitação urbana
Artigo 13.º
Aprovação e alteração
1 - A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob
proposta da câmara municipal.
2 - A proposta de delimitação de uma área de reabilitação urbana é devidamente fundamentada e contém:
a) A memória descritiva e justificativa, que inclui os critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e
os objetivos estratégicos a prosseguir;
b) A planta com a delimitação da área abrangida;
c) O quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais, nos termos da alínea a) do artigo
14.º.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode a câmara municipal encarregar uma entidade de
entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projeto de delimitação das áreas
de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os respetivos objetivos.
4 - O ato de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana integra os elementos referidos no n.º
2 e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do
município.
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5 - Simultaneamente com o envio para publicação do aviso referido no número anterior, a câmara municipal
remete ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, por meios eletrónicos, o ato de aprovação da
delimitação da área de reabilitação urbana.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável à alteração da delimitação de uma área de reabilitação urbana.
Artigo 14.º
Efeitos
A delimitação de uma área de reabilitação urbana:
a) Obriga à definição, pelo município, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o
património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável;
b) Confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações
nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos
termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao
património cultural.
Artigo 15.º
Âmbito temporal
No caso da aprovação da delimitação de uma área de reabilitação urbana não ter lugar em simultâneo com
a aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca se, no
prazo de 3 anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.
SECÇÃO III
Operações de reabilitação urbana
Artigo 16.º
Aprovação das operações de reabilitação urbana
As operações de reabilitação urbana são aprovadas através de instrumento próprio ou de plano de
pormenor de reabilitação urbana, que contêm:
a) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e
b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante a
operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.
Artigo 17.º
Aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio
1 - A aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio é da competência da
assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - A câmara municipal pode encarregar uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 10.º da preparação do projeto de operação de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os
respetivos objetivos e os prazos para a conclusão dos trabalhos.
3 - O projeto de operação de reabilitação urbana é remetido ao Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, IP, por meios eletrónicos, para emissão de parecer não vinculativo no prazo de 15 dias.
4 - Simultaneamente com a remessa a que se refere o número anterior, o projeto de operação de
reabilitação urbana é submetido a discussão pública, a promover nos termos previstos no regime jurídico dos
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instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos os os
Decretos-Lei n. 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n. 58/2005, de 29 de os
Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20
de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro (RJIGT), para a discussão pública dos
planos de pormenor.
5 - O ato de aprovação de operação de reabilitação urbana integra os elementos previstos no artigo anterior
e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do
município.
6 - O procedimento previsto no presente artigo pode ocorrer simultaneamente com a elaboração, alteração
ou revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, sendo, nessas circunstâncias, submetido
ao respetivo processo de acompanhamento, participação e aprovação pela assembleia municipal.
Artigo 18.º
Aprovação de operações de reabilitação urbana através de plano de pormenor de reabilitação
urbana
A aprovação de operações de reabilitação urbana pode ter lugar através de um plano de pormenor de
reabilitação urbana, nos termos regulados na secção seguinte.
Artigo 19.º
Efeito
A aprovação de uma operação de reabilitação urbana obriga a respetiva entidade gestora a promovê-la, no
quadro do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Âmbito temporal
1 - A operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio vigora pelo prazo fixado na
estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de
prorrogação, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da
referida aprovação.
2 - A prorrogação prevista no número anterior é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da
câmara municipal.
3 - A operação de reabilitação urbana aprovada através de plano de pormenor de reabilitação urbana
vigora pelo prazo de execução do mesmo, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15
anos a contar da data da referida aprovação.
4 - O disposto nos números anteriores não obsta a que, findos aqueles prazos, possa ser aprovada nova
operação de reabilitação urbana que abranja a mesma área.
Artigo 20.º-A
Acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana
1 - A entidade gestora elabora anualmente um relatório de monitorização de operação de reabilitação em
curso, o qual deve ser submetido à apreciação da assembleia municipal.
2 - A cada cinco anos de vigência da operação de reabilitação urbana, a câmara municipal deve submeter à
apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da execução dessa operação, acompanhado,
se for caso disso, de uma proposta de alteração do respetivo instrumento de programação.
3 - Os relatórios referidos nos números anteriores e os termos da sua apreciação pela assembleia
municipal são obrigatoriamente objeto de divulgação na página eletrónica do município.
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Artigo 20.º-B
Alteração do tipo de operação de reabilitação urbana e dos instrumentos de programação
1 - À alteração do tipo de operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio é
aplicável o disposto no artigo 17.º, não havendo lugar a discussão pública se se tratar de alteração de
operação de sistemática para simples.
2 - Os instrumentos de programação podem ser alterados a todo o tempo.
3 - A alteração dos instrumentos de programação é da competência da assembleia municipal, sob proposta
da câmara municipal.
4 - O ato de aprovação da alteração dos instrumentos de programação é publicado através de aviso na 2.ª
série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do município.
SECÇÃO IV
Planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 21.º
Regime jurídico aplicável aos planos de pormenor
de reabilitação urbana
1 - O plano de pormenor de reabilitação urbana obedece ao disposto no RJIGT, com as especificidades
introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 - Sempre que a área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana contenha ou coincida
com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção, que
determine, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a elaboração de um plano de pormenor de
salvaguarda do património cultural, cabe ao plano de pormenor de reabilitação urbana a prossecução dos seus
objetivos e fins de proteção, dispensando a elaboração daquele.
3 - Nos casos previstos no número anterior e na parte que respeita ao património cultural imóvel
classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, o plano de pormenor de reabilitação os
urbana obedece ainda ao disposto nos n. 1 e 3 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Artigo 22.º
Objeto dos planos de pormenor de reabilitação urbana
O plano de pormenor de reabilitação urbana estabelece a estratégia integrada de atuação e as regras de
uso e ocupação do solo e dos edifícios necessárias para promover e orientar a valorização e modernização do
tecido urbano e a revitalização económica, social e cultural na sua área de intervenção.
Artigo 23.º
Âmbito territorial dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - O plano de pormenor de reabilitação urbana incide sobre uma área do território municipal que, em
virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de
utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às
suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada.
2 - Caso a área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana contenha ou coincida, ainda
que parcialmente, com área previamente delimitada como área de reabilitação urbana em instrumento próprio,
esta considera-se redelimitada de acordo com a área de intervenção do plano.
3 - No caso previsto no número anterior, quando a área de intervenção do plano de pormenor não abranger
integralmente a área previamente delimitada como área de reabilitação urbana em instrumento próprio, deve
proceder-se à redelimitação ou revogação da área não abrangida pela área de intervenção do plano em
simultâneo com o ato de aprovação deste instrumento de gestão territorial.
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Artigo 24.º
Conteúdo material dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - Além do conteúdo material próprio dos planos de pormenor nos termos do artigo 91.º do RJIGT, o plano
de pormenor de reabilitação urbana deve adotar um conteúdo material específico adaptado à finalidade de
promoção da reabilitação urbana na sua área de intervenção, estabelecendo nomeadamente:
a) A delimitação das unidades de execução, para efeitos de programação da execução do plano;
b) A identificação e articulação, numa perspetiva integrada e sequenciada, dos principais projetos e ações
a desenvolver em cada unidade de execução;
c) Os princípios e as regras de uso do solo e dos edifícios, com vista à:
i) Valorização e proteção dos bens patrimoniais, culturais, naturais e paisagísticos existentes na sua
área de intervenção;
ii) Sua adequação à estratégia de revitalização económica, social e cultural da sua área de intervenção,
em articulação com as demais políticas urbanas do município;
d) A identificação e classificação sistemática dos edifícios, das infraestruturas urbanas, dos equipamentos
e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva de cada unidade de execução, estabelecendo as suas
necessidades e finalidades de reabilitação e modernização ou prevendo a sua demolição, quando aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação ou a redelimitação das
unidades de execução, mesmo que constantes do plano de pormenor de reabilitação urbana, pode ser feita na
fase de execução do plano, por iniciativa da entidade gestora ou dos proprietários.
3 - Os planos de pormenor de reabilitação urbana cuja área de intervenção contenha ou coincida com
património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção,
prosseguem os objetivos e fins dos planos de pormenor de salvaguarda de património cultural, tendo também
para aquelas áreas o conteúdo deste plano, consagrando as regras e os princípios de salvaguarda e
valorização do património classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção
estabelecidos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e respetiva legislação de desenvolvimento.
Artigo 25.º
Conteúdo documental dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - Para além do disposto no artigo 92.º do RJIGT, o plano de pormenor de reabilitação urbana é
acompanhado pelos instrumentos de programação da operação de reabilitação urbana a que se refere o n.º 4
do artigo 8.º.
2 - Às alterações do tipo de operação de reabilitação urbana é aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do
artigo 20.º-B.
3 - As alterações à estratégia de reabilitação urbana ou ao programa estratégico de reabilitação urbana que
não impliquem alteração do plano de pormenor de reabilitação urbana seguem o procedimento regulado nos os
n. 2, 3 e 4 do artigo 20.º-B.
Artigo 26.º
Elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - A elaboração do plano de pormenor de reabilitação urbana compete à câmara municipal, por iniciativa
própria ou mediante proposta apresentada pelos interessados, sendo determinada por deliberação, a publicar
e divulgar nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do RJIGT.
2 - Na deliberação referida no número anterior, a câmara municipal define os termos de referência do plano
de pormenor, os quais integram, sempre que a prevista área de intervenção do plano abranja uma área de
reabilitação urbana já delimitada em instrumento próprio, a estratégia de reabilitação urbana ou o programa
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estratégico de reabilitação urbana em causa.
3 - A câmara municipal pode, na deliberação referida no n.º 1, encarregar uma entidade de entre as
mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projeto do plano de pormenor e dos
elementos que o acompanham.
4 - Nas situações em que já exista estratégia de reabilitação urbana ou programa estratégico de
reabilitação urbana em vigor, que abranjam a totalidade da área de intervenção do plano, e se mantenham os
objetivos e ações neles definidos, não há lugar a participação pública preventiva prevista no n.º 2 do artigo 77.º
do RJIGT.
Artigo 27.º
Acompanhamento da elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - Ao acompanhamento dos planos de pormenor de reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 75.º-
C do RJIGT.
2 - Na conferência de serviços, as entidades da administração central, direta e indireta, que devam
pronunciar-se sobre o plano de pormenor de reabilitação urbana em razão da localização ou da tutela de
servidões administrativas e de restrições de utilidade pública devem indicar expressamente, sempre que se
pronunciem desfavoravelmente, as razões da sua discordância e quais as alterações necessárias para
viabilização das soluções do plano.
3 - A pronúncia favorável das entidades referidas no número anterior ou o acolhimento das suas propostas
de alteração determinam a dispensa de consulta dessas entidades em sede de controlo prévio das operações
urbanísticas conformes com o previsto no plano.
Artigo 28.º
Regime dos planos de pormenor de reabilitação urbana em áreas que contêm ou coincidem com
património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção
1 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º, a administração do património cultural competente colabora, em
parceria, com o município na elaboração do plano de pormenor de reabilitação urbana, nos termos do n.º 1 do
artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, devendo ser ouvida na definição dos termos de referência
do plano no que diz respeito ao património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e
respetivas zonas de proteção, e devendo prestar o apoio técnico necessário nos trabalhos de preparação e
conceção do projeto do plano para as mesmas áreas.
2 - Os termos da colaboração da administração do património cultural podem ser objeto de um protocolo de
parceria a celebrar com a câmara municipal competente, sem prejuízo do acompanhamento obrigatório do
plano de pormenor de reabilitação urbana.
3 - A pronúncia da administração do património cultural no que diz respeito ao património cultural imóvel
classificado ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção, é obrigatória e vinculativa, devendo,
em caso de pronúncia desfavorável, ser indicadas expressamente as razões da sua discordância e, sempre
que possível, quais as alterações necessárias para viabilização das soluções do plano de pormenor de
reabilitação urbana.
4 - A vigência do plano de pormenor de reabilitação urbana determina a dispensa de consulta da
administração do património cultural em sede de controlo prévio das operações urbanísticas conformes com o
previsto no plano, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
5 - [Revogado].
6 - Em qualquer caso, não pode ser efetuada a demolição total ou parcial de património cultural imóvel
classificado ou em vias de classificação sem prévia e expressa autorização da administração do património
cultural competente, aplicando-se as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro,
salvo quando esteja em causa património cultural imóvel cuja demolição total ou parcial tenha sido objeto de
pronúncia favorável por parte da referida administração em sede de elaboração do correspondente plano de
pormenor de reabilitação urbana.
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CAPÍTULO III
Planeamento das operações de reabilitação urbana
SECÇÃO I
Operações de reabilitação urbana simples
Artigo 29.º
Execução das operações de reabilitação urbana simples
Sem prejuízo dos deveres de gestão cometidos à entidade gestora, nos termos do presente decreto-lei, as
ações de reabilitação de edifícios tendentes à execução de uma operação de reabilitação urbana simples
devem ser realizadas preferencialmente pelos respetivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e
encargos.
Artigo 30.º
Estratégia de reabilitação urbana
1 - As operações de reabilitação urbana simples são orientadas por uma estratégia de reabilitação urbana.
2 - A estratégia de reabilitação urbana deve, sem prejuízo do tratamento de outras matérias que sejam
tidas como relevantes:
a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação da área de reabilitação urbana, compatíveis com as
opções de desenvolvimento do município;
b) Estabelecer o prazo de execução da operação de reabilitação urbana;
c) Definir as prioridades e especificar os objetivos a prosseguir na execução da operação de reabilitação
urbana;
d) Determinar o modelo de gestão da área de reabilitação urbana e de execução da respetiva operação de
reabilitação urbana;
e) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às ações de reabilitação executadas pelos proprietários e
demais titulares de direitos e propor soluções de financiamento das ações de reabilitação;
f) Explicitar as condições de aplicação dos instrumentos de execução de reabilitação urbana previstos no
presente decreto-lei;
g) Identificar, caso o município não assuma diretamente as funções de entidade gestora da área de
reabilitação urbana, quais os poderes delegados na entidade gestora, juntando cópia do ato de delegação
praticado pelo respetivo órgão delegante, bem como, quando as funções de entidade gestora sejam
assumidas por uma sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que não se presumem delegados;
h) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de
reabilitação urbana e definir os objetivos específicos a prosseguir através do mesmo.
SECÇÃO II
Operações de reabilitação urbana sistemática
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 31.º
Execução das operações de reabilitação urbana sistemática
Sem prejuízo dos deveres de reabilitação de edifícios que impendem sobre os particulares e da iniciativa
particular na promoção da reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei, as intervenções tendentes
à execução de uma operação de reabilitação urbana sistemática devem ser ativamente promovidas pelas
respetivas entidades gestoras.
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Artigo 32.º
Aprovação de operação de reabilitação urbana como causa de utilidade pública
A aprovação de uma operação de reabilitação urbana sistemática constitui causa de utilidade pública para
efeitos da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes na área abrangida, bem como da
constituição sobre os mesmos das servidões, necessárias à execução da operação de reabilitação urbana.
SUBSECÇÃO II
Planeamento e programação
Artigo 33.º
Programa estratégico de reabilitação urbana
1 - As operações de reabilitação urbana sistemáticas são orientadas por um programa estratégico de
reabilitação urbana.
2 - O programa estratégico de reabilitação urbana deve, sem prejuízo do tratamento de outras matérias que
sejam tidas como relevantes:
a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação e de revitalização da área de reabilitação urbana,
compatíveis com as opções de desenvolvimento do município;
b) Estabelecer o prazo de execução da operação de reabilitação urbana;
c) Definir as prioridades e especificar os objetivos a prosseguir na execução da operação de reabilitação
urbana;
d) Estabelecer o programa da operação de reabilitação urbana, identificando as ações estruturantes de
reabilitação urbana a adotar, distinguindo, nomeadamente, as que têm por objeto os edifícios, as
infraestruturas urbanas, os equipamentos, os espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, e as atividades
económicas;
e) Determinar o modelo de gestão da área de reabilitação urbana e de execução da respetiva operação de
reabilitação urbana;
f) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às ações de reabilitação executadas pelos proprietários e
demais titulares de direitos e propor soluções de financiamento das ações de reabilitação;
g) Descrever um programa de investimento público onde se discriminem as ações de iniciativa pública
necessárias ao desenvolvimento da operação;
h) Definir o programa de financiamento da operação de reabilitação urbana, o qual deve incluir uma
estimativa dos custos totais da execução da operação e a identificação das fontes de financiamento;
i) Identificar, caso não seja o município a assumir diretamente as funções de entidade gestora da área de
reabilitação urbana, quais os poderes que são delegados na entidade gestora, juntando cópia do ato de
delegação praticado pelo respetivo órgão delegante, bem como, quando as funções de entidade gestora sejam
assumidas por uma sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que não se presumem delegados;
j) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de
reabilitação urbana e definir os objetivos específicos a prosseguir através do mesmo.
3 - O programa estratégico de reabilitação urbana pode prever unidades de execução ou intervenção da
operação de reabilitação urbana e definir os objetivos específicos a prosseguir no âmbito de cada uma delas.
Artigo 34.º
Unidades de execução ou de intervenção
1 - No âmbito das operações de reabilitação urbana sistemática em áreas de reabilitação urbana que
correspondem à área de intervenção de plano de pormenor de reabilitação urbana podem ser delimitadas
unidades de execução, nos termos previstos no RJIGT, com as especificidades introduzidas pelo presente
decreto-lei.
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2 - No âmbito das operações de reabilitação urbana sistemática aprovadas através de instrumento próprio,
podem ser delimitadas unidades de intervenção, que consistem na fixação em planta cadastral dos limites
físicos do espaço urbano a sujeitar a intervenção, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo
corresponder à totalidade ou a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular
interesse público, a um edifício.
3 - A delimitação de unidades de intervenção é facultativa, não sendo condição da execução da operação
de reabilitação urbana, sem prejuízo de poder constituir, nos termos definidos no presente decreto-lei, um
pressuposto do recurso a determinadas modalidades de execução de operações de reabilitação urbana
sistemática em parceria com entidades privadas.
4 - As unidades de intervenção devem ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano
harmonioso, a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos e a coerência na
intervenção, bem como a possibilitar uma intervenção integrada em vários imóveis que permita uma utilização
racional dos recursos disponíveis e a criação de economias de escala.
5 - O ato de delimitação de unidades de intervenção inclui um programa de execução, que deve,
nomeadamente:
a) Explicar sumariamente os fundamentos subjacentes à ponderação dos diversos interesses públicos e
privados relevantes;
b) Identificar os edifícios a reabilitar, o seu estado de conservação e a extensão das intervenções neles
previstas;
c) Identificar os respetivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos, ou mencionar, se
for o caso, que os mesmos são desconhecidos;
d) Definir e calendarizar as várias ações de reabilitação urbana a adotar no âmbito da unidade de
intervenção, distinguindo, nomeadamente, as que têm por objeto os edifícios, as infra –estruturas urbanas, os
equipamentos, os espaços urbanos e verdes de utilização coletiva e as atividades económicas;
e) Concretizar o financiamento da operação de reabilitação urbana no âmbito da unidade de execução;
f) Especificar o regime de execução da operação de reabilitação urbana a utilizar na unidade de
intervenção.
6 - A delimitação de unidades de intervenção é da competência:
a) Da entidade gestora, no caso de se pretender efetuar a delimitação de unidades de intervenção nos
termos previstos no programa estratégico de reabilitação urbana;
b) Da câmara municipal, sob proposta da entidade gestora se esta for distinta do município, nos demais
casos.
Artigo 35.º
Iniciativa dos proprietários na delimitação de unidades de intervenção ou de execução
1 - Os proprietários de edifícios ou frações inseridos em área de reabilitação urbana, no âmbito de
operações de reabilitação urbana sistemáticas, podem propor a delimitação de unidades de intervenção ou de
execução relativamente à área abrangida pelos edifícios ou frações de que são titulares, através da
apresentação, ao órgão competente para a aprovação da delimitação, de requerimento instruído com o projeto
de delimitação da unidade de intervenção ou de execução e com o projeto de programa de execução.
2 - A delimitação das unidades de execução, no caso previsto no número anterior, segue o procedimento
estabelecido no RJIGT, com as necessárias adaptações.
3 - A delimitação das unidades de intervenção, no caso previsto no n.º 1, segue o procedimento
estabelecido no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
4 - A delimitação de unidades de intervenção ou de execução por iniciativa dos proprietários constitui a
entidade gestora no dever de ponderar a execução da operação nos termos do regime da administração
conjunta.
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CAPÍTULO IV
Entidade gestora
Artigo 36.º
Poderes das entidades gestoras
1 - O município, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, pode optar entre assumir diretamente a gestão de uma
operação de reabilitação urbana ou definir como entidade gestora uma empresa do sector empresarial local.
2 - No caso de a entidade gestora ser uma empresa do sector empresarial local, tal como previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 10.º, o município delega nesta poderes que lhe são cometidos, nos termos do presente
decreto-lei.
3 - Os atos de delegação de poderes previstos no número anterior devem acompanhar a estratégia de
reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
4 - Se a entidade gestora revestir a natureza de sociedade de reabilitação urbana, presumem-se delegados
os poderes previstos no n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 54.º, salvo indicação
em contrário constante da estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação
urbana.
5 - As empresas do sector empresarial local delegatárias consideram-se investidas nas funções de
entidade gestora e nos poderes que lhes sejam delegados, nos termos do presente artigo, a partir do início da
vigência da área de reabilitação urbana.
6 - A empresa do sector empresarial local delegatária está sujeita ao poder da entidade delegante de emitir
diretrizes ou instruções relativamente às operações de reabilitação urbana, bem como de definir as
modalidades de verificação do cumprimento das ordens ou instruções emitidas.
7 - Nos casos de participação do Estado no capital social de sociedade de reabilitação urbana, nos termos
do n.º 2 do artigo seguinte, os poderes previstos no número anterior são exercidos em termos a estabelecer
em protocolo entre o Estado e o município em causa.
8 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do n.º 1 do artigo 79.º.
Artigo 37.º
Entidades gestoras de tipo empresarial
1 - É aplicável às empresas do sector empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o
regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada os
pelas Leis n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
2 - Em caso de excecional interesse público, é admitida a participação de capitais do Estado nas
sociedades de reabilitação urbana.
3 - As empresas a que se referem os números anteriores podem assumir as funções de entidade gestora
em mais do que uma operação de reabilitação urbana sistemática e cumular a gestão de uma ou mais
operações de reabilitação urbana simples.
4 - No caso de a câmara municipal pretender designar uma empresa municipal para assumir a qualidade de
entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana, deve proceder à respetiva designação aquando do
ato de aprovação da operação de reabilitação urbana.
5 - Se as obras de execução da operação de reabilitação urbana incidirem sobre bens do domínio
municipal, público ou privado, o município é representado pela entidade gestora no que se respeita ao
exercício dos direitos relativos àqueles bens.
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Artigo 38.º
Extinção das sociedades de reabilitação urbana
As sociedades de reabilitação urbana devem ser extintas sempre que:
a) Estiverem concluídas todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo;
b) Ocorrer a caducidade da delimitação da área ou de todas as áreas de reabilitação urbana em que a
sociedade de reabilitação urbana opera;
c) Ocorrer a caducidade da operação de reabilitação urbana ou de todas as operações de reabilitação
urbana a seu cargo.
CAPÍTULO V
Modelos de execução das operações de reabilitação urbana
Artigo 39.º
Execução por iniciativa dos particulares
1 - A execução da operação de reabilitação urbana, na componente da reabilitação do edificado, deve ser
promovida pelos proprietários ou titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativos aos imóveis existentes
na área abrangida pela operação.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, podem ser utilizadas as modalidades previstas no n.º 2 do
artigo 11.º.
Artigo 40.º
Administração conjunta
1 - A entidade gestora pode executar a operação de reabilitação urbana, ou parte dela, em associação com
os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos relativos aos imóveis existentes na área
abrangida pela operação de reabilitação urbana.
2 - O regime jurídico aplicável à administração conjunta é aprovado através de decreto regulamentar, no
prazo máximo de 90 dias contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 41.º
Execução por iniciativa da entidade gestora
1 - A execução da operação de reabilitação urbana pode ser promovida pela entidade gestora, nos termos
do n.º 3 do artigo 11.º.
2 - As entidades gestoras podem recorrer a parcerias com entidades privadas, nomeadamente sob as
seguintes formas:
a) Concessão de reabilitação urbana;
b) Contrato de reabilitação urbana.
Artigo 42.º
Concessão de reabilitação urbana
1 - Para promover operações de reabilitação urbana sistemática o município pode concessionar a
reabilitação nos termos previstos no RJIGT, para a execução de planos municipais de ordenamento do
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território, quer por sua iniciativa quer a solicitação da entidade gestora.
2 - A concessão de reabilitação urbana é feita no âmbito das unidades de intervenção ou das unidades de
execução.
3 - A concessão é precedida de procedimento adjudicatório, devendo o respetivo caderno de encargos
especificar as obrigações mínimas do concedente e do concessionário ou os respetivos parâmetros, a
concretizar nas propostas.
4 - A formação e execução do contrato de concessão regem-se pelo disposto no Código dos Contratos
Públicos.
Artigo 43.º
Contrato de reabilitação urbana
1 - A entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana sistemática pode celebrar contratos de
reabilitação urbana com entidades públicas ou privadas, mediante os quais estas se obriguem a proceder à
elaboração, coordenação e execução de projetos de reabilitação numa ou em várias unidades de intervenção
ou de execução.
2 - O contrato de reabilitação urbana pode prever a transferência para a entidade contratada dos direitos de
comercialização dos imóveis reabilitados e de obtenção dos respetivos proventos, bem como, nomeadamente,
a aquisição do direito de propriedade ou a constituição do direito de superfície sobre os bens a reabilitar por
esta, ou a atribuição de um mandato para a venda destes bens por conta da entidade gestora.
3 - O contrato de reabilitação urbana está sujeito a registo, dependendo o seu cancelamento da
apresentação de declaração, emitida pela entidade gestora, que autorize esse cancelamento.
4 - O contrato de reabilitação urbana deve regular, designadamente:
a) A transferência para a entidade contratada da obrigação de aquisição dos prédios existentes na área em
questão sempre que tal aquisição se possa fazer por via amigável;
b) A preparação dos processos expropriativos que se revelem necessários para aquisição da propriedade
pela entidade gestora;
c) A repartição dos encargos decorrentes das indemnizações devidas pelas expropriações;
d) A obrigação de preparar os projetos de operações urbanísticas a submeter a controlo prévio, de os
submeter a controlo prévio, de promover as operações urbanísticas compreendidas nas ações de reabilitação
e de requerer as respetivas autorizações de utilização;
e) Os prazos em que as obrigações das partes devem ser cumpridas;
f) As contrapartidas a pagar pelas partes contratantes, que podem ser em espécie;
g) O cumprimento do dever, impendente sobre a entidade contratada, de procurar chegar a acordo com os
proprietários interessados na reabilitação do respetivo edifício ou fração sobre os termos da reabilitação dos
mesmos, bem como a cessão da posição contratual da entidade gestora a favor da entidade contratada, no
caso de aquela ter já chegado a acordo com os proprietários;
h) O dever de a entidade gestora ou da entidade contratada proceder ao realojamento temporário ou
definitivo dos habitantes dos edifícios ou frações a reabilitar, atento o disposto no artigo 73.º;
i) As garantias de boa execução do contrato a prestar pela entidade contratada.
5 - A formação e a execução do contrato de reabilitação urbana regem-se pelo disposto no Código dos
Contratos Públicos.
6 - [Revogado].
7 - O recurso ao contrato de reabilitação urbana deve ser precedido de negociação prévia, na medida do
possível, com todos os interessados envolvidos de modo que estes possam assumir um compromisso com
a entidade gestora no sentido da reabilitação dos seus imóveis.
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CAPÍTULO VI
Instrumentos de execução de operações de reabilitação urbana
SECÇÃO I
Controlo das operações urbanísticas
Subsecção I
Regime geral
Artigo 44.º
Poderes relativos ao controlo de operações urbanísticas
1 - A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode exercer, para efeitos de execução da
operação de reabilitação urbana e nos termos do disposto nos artigos seguintes, os seguintes poderes:
a) Licenciamento e admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas e autorização de
utilização;
b) Inspeções e vistorias;
c) Adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística;
d) Cobrança de taxas;
e) Receção das cedências ou compensações devidas.
2 - Quando não seja o município a assumir as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana,
a entidade gestora apenas exerce os poderes delegados pelo município, sem prejuízo de poder requerer
diretamente ao órgão municipal competente, quando tal se revele necessário, o exercício dos demais.
3 - No caso da delegação de poderes prevista no número anterior, o órgão executivo da entidade gestora
pode subdelegar no seu presidente as competências que, de acordo com o disposto no regime jurídico da
urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo os
Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n. 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de
Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos os
Decretos-Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei
n.º 28/2010, de 2 de Setembro (RJUE), são diretamente cometidas ao presidente da câmara municipal ou
neste delegáveis pela câmara municipal.
4 - Os poderes referidos no n.º 1 devem ser exercidos em observância do disposto nos artigos constantes
da presente secção, nomeadamente no que concerne a consulta a entidades externas, proteção do existente e
responsabilidade e qualidade da construção.
Artigo 45.º
Controlo prévio de operações urbanísticas
1 - Aos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas
compreendidas nas ações de reabilitação de edifícios ou frações localizados em área de reabilitação urbana
aplica-se, em tudo quanto não seja especialmente previsto no presente decreto-lei, o disposto no RJUE.
2 - São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o
município, as competências para a prática, em relação a imóveis localizados na respetiva área de reabilitação
urbana, dos atos administrativos inseridos nos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de
operações urbanísticas, e ainda de autorização de utilização, que, nos termos do disposto no RJUE, sejam da
competência da câmara municipal ou do seu presidente.
3 - Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, todos
os elementos constantes dos processos relativos aos procedimentos de licenciamento e de comunicação
prévia de operações urbanísticas e de autorização de utilização são disponibilizados ao município por meios
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eletrónicos.
Artigo 46.º
Inspeções e vistorias
1 - São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o
município, as competências para ordenar e promover, em relação a imóveis localizados na respetiva área de
reabilitação urbana, a realização de inspeções e vistorias de fiscalização, nos termos previstos no RJUE.
2 - A entidade gestora tem o dever de comunicar os fatos de que toma conhecimento e que sejam puníveis
como contra-ordenação às entidades competentes para aplicar as respetivas coimas.
Artigo 47.º
Medidas de tutela da legalidade urbanística
São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as
competências para ordenar e promover, em relação a imóveis localizados na respetiva área de reabilitação
urbana, a adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística, nos termos previstos no RJUE.
Artigo 48.º
Cobrança de taxas e de compensações
São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as
competências para cobrar as taxas e receber as compensações previstas nos regulamentos municipais em
vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º.
Artigo 49.º
Isenção de controlo prévio
1 - As operações urbanísticas promovidas pela entidade gestora que se reconduzam à execução da
operação de reabilitação urbana, independentemente do tipo de operação de reabilitação urbana, encontram-
se isentas de controlo prévio.
2 - A entidade gestora, quando diferente do município, deve informar a câmara municipal até 20 dias antes
do início da execução das operações urbanísticas a que se refere o número anterior.
3 - A realização das operações urbanísticas, nos termos do presente artigo, deve observar as normas
legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis, designadamente as constantes de instrumentos de gestão
territorial, do regime jurídico de proteção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de
resíduos de construção e demolição e as normas técnicas de construção.
Artigo 50.º
Consulta a entidades externas
1 - A consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o
pedido formulado em procedimentos de licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas ou de
autorização de utilização de edifícios segue o disposto no RJUE, com as especificidades introduzidas pelo
presente decreto-lei.
2 - Para efeitos dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas e de
autorização de utilização de edifícios, a entidade gestora pode constituir uma comissão de apreciação,
composta pelas entidades que, nos termos da lei, devem pronunciar-se sobre os pedidos formulados naqueles
procedimentos.
3 - A entidade gestora e o município, quando diferente daquela, podem participar nas reuniões da comissão
de apreciação.
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4 - A constituição da comissão de apreciação é precedida de solicitação escrita dirigida ao presidente do
órgão executivo daquelas entidades, ou ao dirigente máximo do serviço, no caso do Estado, para que designe
o respetivo representante.
5 - A competência para emissão, no âmbito da comissão de apreciação, das pronúncias legais a que se
alude no n.º 1 considera-se delegada no representante designado nos termos do disposto no número anterior.
6 - Os pareceres, autorizações e aprovações que as entidades representadas na comissão de apreciação
devam prestar são consignados na acta da reunião da comissão, que os substitui para todos os efeitos, e deve
ser assinada por todos os membros presentes na reunião com menção expressa da respetiva qualidade.
7 - A falta de comparência de um dos membros da comissão de apreciação não obsta à apreciação do
pedido e à elaboração da acta, considerando-se que as entidades cujo representante tenha faltado nada têm a
opor ao deferimento do pedido, salvo se parecer escrito em sentido contrário seja emitido no prazo de 10 dias
após a reunião da comissão de apreciação.
8 - Em caso de pronúncia desfavorável, as entidades referidas no n.º 1 devem indicar expressamente as
razões da sua discordância e, sempre que possível, quais as alterações necessárias para a viabilização do
projeto.
Artigo 51.º
Proteção do existente
1 - A emissão da licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou alteração de
edifício inseridas no âmbito de aplicação do presente decreto-lei não podem ser recusadas com fundamento
em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais operações:
a) Não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor; ou
b) Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação; e
c) Observem as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.
2 - As obras de ampliação inseridas no âmbito de uma operação de reabilitação urbana podem ser
dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária,
sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança
funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção adequadas à
segurança estrutural e sísmica do edifício, e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e
regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela
realização daquelas.
3 - O disposto no número anterior é aplicável ao licenciamento ou à admissão de comunicação prévia de
obras de construção que visem a substituição de edifícios previamente existentes.
4 - Os requerimentos de licenciamento ou as comunicações prévias devem conter sempre declaração dos
autores dos projetos que identifique as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram aplicadas
e, nos casos previstos no n.º 2 e no número anterior, a fundamentação da sua não observância.
Artigo 52.º
Indeferimento do pedido de licenciamento ou rejeição da comunicação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e para além dos fundamentos previstos no RJUE, os
requerimentos de licenciamento ou as comunicações prévias para a realização de operações urbanísticas em
área de reabilitação urbana podem, ainda, ser indeferidos ou rejeitadas quando estas operações sejam
suscetíveis de causar um prejuízo manifesto à reabilitação do edifício.
2 - No caso de edifícios compreendidos em área de reabilitação urbana sujeita a operação de reabilitação
urbana sistemática, os requerimentos de licenciamento ou as comunicações prévias para a realização de
operações urbanísticas podem ainda ser indeferidos ou rejeitadas quando estas operações sejam suscetíveis
de causar um prejuízo manifesto à operação de reabilitação urbana da área em que o mesmo se insere.
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Artigo 53.º
Responsabilidade e qualidade da construção
As operações urbanísticas incluídas numa operação de reabilitação urbana devem respeitar o disposto no
RJUE, relativamente a responsabilidade e qualidade da construção, nomeadamente no seu artigo 10.º, sem
prejuízo do disposto no presente decreto-lei e nos regimes jurídicos que regulam a qualificação exigível aos
técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projeto, pelo desempenho das funções
de direção de fiscalização de obra e de direção de obra, incluindo os deveres e responsabilidades a que estão
sujeitos, e ainda o exercício da atividade de construção ou de outras atividades ou profissões envolvidas nas
operações urbanísticas de reabilitação urbana.
Subsecção II
Procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas
Artigo 53.º-A
Âmbito
Às operações urbanísticas de reabilitação urbana de edifícios ou frações conformes com o previsto em
plano de pormenor de reabilitação urbana e que, nos termos do RJUE, estão sujeitas a comunicação prévia,
aplica-se o disposto na subsecção anterior e no respetivo regime subsidiário para o procedimento de
comunicação prévia, com as especialidades previstas na presente subsecção.
Artigo 53.º-B
Unidade orgânica flexível
1 - Quando a entidade gestora da operação de reabilitação urbana for o município, pode ser criada uma
unidade orgânica flexível, interna ao município e constituída especialmente para apreciar o procedimento
simplificado de controlo prévio, nos termos da alínea a) do artigo 7.º e dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º
305/2009, de 23 de Outubro.
2 - A unidade orgânica flexível deve integrar técnicos com as competências funcionais necessárias à
apreciação de todo o procedimento de comunicação prévia, nomeadamente as necessárias para a análise da
conformidade das operações urbanísticas com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - O presidente da câmara municipal ou os vereadores, se houver delegação de competências nestes,
podem delegar ou subdelegar, consoante os casos, no dirigente responsável pela unidade orgânica flexível a
competência para admitir ou rejeitar a comunicação prévia.
Artigo 53.º-C
Apresentação da comunicação prévia
1 - A comunicação prévia é apresentada ao município e é acompanhada dos elementos referidos no n.º 1
do artigo 35.º do RJUE.
2 - Quando não assuma as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, o município remete
de imediato, por meios eletrónicos, a comunicação referida no número anterior à respetiva entidade gestora,
notificando o interessado desse fato no prazo de 5 dias úteis.
3 - O modelo de comunicação prévia a que se refere o n.º 1 é aprovado por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.
Artigo 53.º-D
Consultas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, é dispensada a realização de consultas e a solicitação
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de qualquer parecer, autorização ou aprovação a entidades externas ou a serviços da organização autárquica
municipal.
2 - A entidade gestora pode, a título meramente facultativo e não vinculativo, realizar consultas ou solicitar
pareceres às entidades externas ou aos serviços da organização autárquica municipal que considere
adequados, para obtenção de esclarecimentos.
3 - O disposto no número anterior não suspende o prazo legalmente fixado para a admissão ou rejeição da
comunicação prévia.
Artigo 53.º-E
Rejeição da comunicação prévia
1 - No prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação, ao município, da comunicação e demais elementos
a que se refere o artigo 53.º-C, a entidade gestora deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra
viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como nos casos previstos no artigo 52.º.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada,
considera-se a mesma admitida, devendo essa informação ser disponibilizada no sistema informático da
entidade gestora, quando esta for o município, ou em sistema informático ou na página eletrónica, se se tratar
de uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º.
3 - Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efetuando
previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, a comunicação prévia não pode ser rejeitada com
fundamento na ausência de consulta, parecer, autorização ou aprovação de entidade externa ou dos serviços
da organização autárquica municipal.
5 - Quando a entidade gestora formular uma proposta de rejeição da comunicação prévia, deve indicar
expressamente as normas legais ou regulamentares violadas e, sempre que possível, quais as alterações
necessárias para a admissão da comunicação prévia.
6 - No caso previsto do número anterior, o interessado pode, em sede de audiência dos interessados,
apresentar à entidade gestora novos elementos elaborados nos termos por esta indicados como necessários
para a admissão da comunicação prévia.
7 - No prazo de 10 dias úteis a contar do exercício do direito de audiência dos interessados, a entidade
gestora profere decisão sobre a comunicação prévia, não podendo rejeitá-la se as alterações indicadas
tiverem sido integralmente observadas nem suscitar novas desconformidades com fundamento em projeto já
anteriormente apreciado.
Artigo 53.º-F
Proteção do existente
1 - À admissão da comunicação prévia de obras abrangidas pela presente subsecção é aplicável o disposto
no n.º 1 do artigo 51.º.
2 - Quando o técnico autor do projeto legalmente habilitado declare, através de termo de responsabilidade,
que a desconformidade com as normas em vigor não é originada nem agravada pela operação de reabilitação
urbana ou que esta melhora as condições de segurança e de salubridade da edificação, e ainda que são
observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício a apreciação
pela entidade gestora no âmbito da comunicação prévia não incide sobre a desconformidade com as normas
em vigor objeto daquela declaração.
3 - O termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto legalmente habilitado, nos termos
do número anterior, deve:
a) Indicar quais as normas legais ou regulamentares em vigor que o projeto não observa; e
b) Fundamentar a não observância dessas normas.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a entidade gestora rejeitar a
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comunicação prévia com fundamento na não observância de normas legais e regulamentares em vigor não
indicadas no termo de responsabilidade. os
5 - O modelo do termo de responsabilidade referido nos n. 2 e 3 é aprovado por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.
Artigo 53.º-G
Autorização de utilização
1 - Concluída a operação urbanística, no todo ou em parte, aplica-se à autorização de utilização de edifício
ou sua fração, quando legalmente exigida, o disposto nos artigos 62.º a 64.º do RJUE, com as especialidades
previstas no presente artigo.
2 - O termo de responsabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, deve conter as declarações
previstas naquela disposição legal, bem como:
a) Identificar o titular da autorização de utilização;
b) Identificar o edifício ou a fração autónoma a que respeita;
c) Indicar o uso a que se destina o edifício ou a fração autónoma;
d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, quando
aplicável.
3 - Não sendo determinada a realização da vistoria no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do
requerimento de autorização de utilização instruído nos termos dos números anteriores, o termo de
responsabilidade, acompanhado daquele requerimento e do comprovativo da apresentação de ambos à
entidade gestora, vale como autorização de utilização, para os efeitos do disposto no artigo 62.º do RJUE,
substituindo o alvará de utilização referido no n.º 3 do artigo 74.º do mesmo regime.
4 - O modelo do termo de responsabilidade referido no n.º 2 é aprovado por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.
SECÇÃO II
Instrumentos de política urbanística
Artigo 54.º
Instrumentos de execução de política urbanística
1 - A entidade gestora pode utilizar, consoante o tipo da respetiva operação de reabilitação urbana, os
seguintes instrumentos de execução:
a) Imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas;
b) Empreitada única;
c) Demolição de edifícios;
d) Direito de preferência;
e) Arrendamento forçado;
f) Servidões;
g) Expropriação;
h) Venda forçada;
i) Reestruturação da propriedade.
2 - Quando não seja o município a assumir diretamente as funções de entidade gestora da área de
reabilitação urbana, a entidade gestora apenas pode utilizar os instrumentos de execução cujos poderes
hajam sido expressa ou tacitamente delegados pelo município, sem prejuízo de poder requerer diretamente ao
órgão municipal competente, quando tal se revele necessário, o exercício dos demais.
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1 DE JUNHO DE 2012 57
3 - Os instrumentos de execução previstos nas alíneas f) a i) do n.º 1 apenas podem ser utilizados nas
operações de reabilitação urbana sistemática.
Artigo 55.º
Obrigação de reabilitar e obras coercivas
1 - Caso seja atribuído a um edifício ou fração um nível de conservação 1 ou 2, a entidade gestora pode
impor ao respetivo proprietário a obrigação de o reabilitar, determinando a realização e o prazo para a
conclusão das obras ou trabalhos necessários à restituição das suas características de desempenho e
segurança funcional, estrutural e construtiva, de acordo com critérios de necessidade, adequação e
proporcionalidade.
2 - Quando o proprietário, incumprindo a obrigação de reabilitar, não iniciar as operações urbanísticas
compreendidas na ação de reabilitação que foi determinada, ou não as concluir dentro dos prazos que para o
efeito sejam fixados, pode a entidade gestora tomar posse administrativa dos edifícios ou frações para dar
execução imediata às obras determinadas, aplicando-se o disposto nos artigos 107.º e 108.º do RJUE.
3 - No âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, a entidade gestora pode, em alternativa à
aplicação do regime de obras coercivas previsto no número anterior e na estrita medida em que tal seja
necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos e privados em presença, recorrer aos
regimes de expropriação ou de venda forçada previstos nos artigos 61.º e 62.º.
Artigo 56.º
Empreitada única
1 - A entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana pode promover a reabilitação de um
conjunto de edifícios através de uma empreitada única.
2 - Salvo oposição dos proprietários, a entidade gestora, em representação daqueles, contrata e gere a
empreitada única, a qual pode incluir a elaboração do projeto e a sua execução, podendo igualmente constituir
parte de um contrato de reabilitação.
3 - No caso de os proprietários se oporem à representação pela entidade gestora, devem contratar com
aquela as obrigações a que ficam adstritos no processo de reabilitação urbana, designadamente quanto à
fixação de prazos para efeitos de licenciamento ou comunicação prévia e para execução das obras.
Artigo 57.º
Demolição de edifícios
1 - A entidade gestora pode ordenar a demolição de edifícios aos quais faltem os requisitos de segurança e
salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e cuja reabilitação seja técnica ou economicamente
inviável.
2 - Aplica-se à demolição de edifícios, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos
89.º a 92.º do RJUE.
3 - Tratando-se de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, não pode ser
efetuada a sua demolição total ou parcial sem prévia e expressa autorização da administração do património
cultural competente, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º
107/2001, de 8 de Setembro.
4 - A aplicação do regime de demolição regulado nos números anteriores não prejudica, caso se trate de
imóvel arrendado, a aplicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º
306/2009, de 23 de Outubro.
Artigo 58.º
Direito de preferência
1 - A entidade gestora tem preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 58
edifícios ou frações situados em área de reabilitação urbana.
2 - Tratando-se de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação ou de imóveis
localizados nas respetivas zonas de proteção, o direito de preferência da entidade gestora não prevalece
contra os direitos de preferência previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
3 - O direito de preferência previsto no n.º 1 apenas pode ser exercido caso a entidade gestora entenda
que o imóvel deve ser objeto de intervenção no âmbito da operação de reabilitação urbana, discriminando na
declaração de preferência, nomeadamente, a intervenção de que o imóvel carece e o prazo dentro do qual
pretende executá-la.
4 - O direito de preferência exerce-se nos termos previstos no RJIGT, para o exercício do direito de
preferência do município sobre terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com execução programada,
podendo ser exercido com a declaração de não aceitação do preço convencionado.
5 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, assiste às partes do contrato, primeiro ao
vendedor e depois ao comprador:
a) O direito de reversão do bem quando não seja promovida a intervenção constante da declaração de
preferência, aplicando-se o disposto no Código das Expropriações, com as devidas adaptações;
b) O direito de preferência na primeira alienação do bem.
Artigo 59.º
Arrendamento forçado
1 - Após a conclusão das obras realizadas pela entidade gestora nos termos do disposto no n.º 2 do artigo
55.º, se o proprietário, no prazo máximo de quatro meses, não proceder ao ressarcimento integral das
despesas incorridas pela entidade gestora, ou não der de arrendamento o edifício ou fração por um prazo
mínimo de cinco anos afetando as rendas ao ressarcimento daquelas despesas, pode a entidade gestora
arrendá-lo, mediante concurso público, igualmente por um prazo de cinco anos, renovável nos termos do
artigo 1096.º do Código Civil.
2 - [Revogado].
3 - O arrendamento previsto neste artigo não afasta o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
4 - É correspondentemente aplicável à relação entre os titulares dos contratos de arrendamento e a
entidade gestora o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 306/2009, de 23 de Setembro.
Artigo 60.º
Servidões
1 - Podem ser constituídas as servidões administrativas necessárias à reinstalação e funcionamento das
atividades localizadas nas zonas de intervenção.
2 - A constituição das servidões rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo seguinte.
Artigo 61.º
Expropriação
1 - Na estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses
públicos e privados em presença, podem ser expropriados os terrenos, os edifícios e as frações que sejam
necessários à execução da operação de reabilitação urbana.
2 - A entidade gestora pode ainda promover a expropriação por utilidade pública de edifícios e de frações
se os respetivos proprietários não cumprirem a obrigação de promover a sua reabilitação, na sequência de
notificação emitida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, ou responderem à notificação alegando que
não podem ou não querem realizar as obras e trabalhos ordenados.
3 - A expropriação por utilidade pública inerente à execução da operação de reabilitação urbana rege-se
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pelo disposto no Código das Expropriações, com as seguintes especificidades:
a) A competência para a emissão da resolução de expropriar é da entidade gestora;
b) A competência para a emissão do ato administrativo que individualize os bens a expropriar é da câmara
municipal ou do órgão executivo da entidade gestora, consoante tenha havido ou não delegação do poder de
expropriação;
c) As expropriações abrangidas pelo presente artigo possuem carácter urgente.
4 - No caso de a expropriação se destinar a permitir a reabilitação de imóveis para a sua colocação no
mercado, os expropriados têm direito de preferência sobre a alienação dos mesmos, mesmo que não haja
perfeita identidade entre o imóvel expropriado e o imóvel colocado no mercado.
5 - No caso da existência de mais que um expropriado a querer exercer a preferência, abre-se licitação
entre eles, revertendo a diferença entre o preço inicial e o preço final para os expropriados, na proporção das
respetivas indemnizações.
Artigo 62.º
Venda forçada
1 - Se os proprietários não cumprirem a obrigação de reabilitar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
55.º, ou responderem à respetiva notificação alegando que não podem ou não querem realizar as obras e
trabalhos indicados, a entidade gestora pode, em alternativa à expropriação a que se alude no n.º 2 do artigo
anterior, proceder à venda do edifício ou fração em causa em hasta pública a quem oferecer melhor preço e se
dispuser a cumprir a obrigação de reabilitação no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da
data da arrematação.
2 - Caso haja que proceder à venda forçada de imóveis constituídos em propriedade horizontal, apenas
podem ser objeto de venda forçada as frações autónomas, ou partes passíveis de ser constituídas em frações
autónomas, necessárias à realização da obrigação de reabilitar, financiando-se as obras do imóvel com a
venda forçada destas e mantendo o proprietário o direito de propriedade das demais.
3 - A entidade gestora e o município dispõem de direito de preferência na alienação do imóvel em hasta
pública.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade gestora emite uma resolução de promoção de venda
forçada, a qual deve ser fundamentada e notificada nos termos previstos no Código das Expropriações para a
resolução de expropriar e requerimento da declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações,
devendo sempre indicar o valor base do edifício ou fração resultante de avaliação promovida nos termos e de
acordo com os critérios ali previstos.
5 - Ao proprietário assiste o direito de alienar o edifício ou fração em causa a terceiro no prazo previsto no
n.º 5 do artigo 11.º do Código das Expropriações, bem como o de dizer o que se lhe oferecer sobre a proposta
de valor base apresentada, no mesmo prazo, podendo apresentar contraproposta fundamentada em relatório
elaborado por perito da sua escolha.
6 - Para efeitos do exercício do direito de alienação do bem, nos termos do número anterior:
a) O proprietário informa a entidade gestora da intenção de alienação e, antes de esta ocorrer, da
identidade do possível adquirente;
b) A entidade gestora deve, no prazo de cinco dias contados a partir da receção da informação prevista na
parte final da alínea anterior, notificar o possível adquirente da obrigação de reabilitação do edifício ou fração e
do regime aplicável nos termos do presente decreto-lei;
c) A alienação do bem só pode ocorrer após o possível adquirente ter sido notificado nos termos da alínea
anterior.
7 - Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 com um valor os
superior ao valor base do edifício ou fração resultante da avaliação, é aplicável o disposto nos n. 2 a 5 do
artigo seguinte, passando o valor base da venda em hasta pública a ser o valor fixado nos termos das
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referidas disposições.
8- A entidade gestora pode decidir iniciar o procedimento de venda em hasta pública, quando o proprietário
estiver de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou não apresentar contraproposta nos termos
previstos no n.º 5.
9- A decisão de início do procedimento de venda em hasta pública é:
a) Notificada ao interessado, nos termos previstos no Código das Expropriações para a notificação da
declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações;
b) Publicitada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-
A/2010, de 31 de Dezembro, para a venda de imóveis do Estado e dos institutos públicos em hasta pública,
com as devidas adaptações.
10- A venda em hasta pública referida no n.º 8 segue o procedimento previsto nos artigos 88.º e seguintes
do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com as
devidas adaptações.
11-A aquisição do bem em hasta pública, ao abrigo do disposto no presente artigo:
a) É titulada pelo auto de arrematação, que constitui título bastante para a inscrição da aquisição em favor
do adjudicatário no registo predial;
b) Obriga à inscrição, no registo predial, de um ónus de não alienação e oneração, que apenas pode ser
cancelado através da exibição de certidão passada pela entidade gestora que ateste a conclusão das obras.
12- Se o arrematante ou o adquirente, nos termos do n.º 5, não começar a reabilitação do edifício ou fração
no prazo de seis meses contado da arrematação ou da aquisição, ou, começando-a, não a concluir no prazo
estabelecido:
a) A entidade gestora deve proceder à expropriação do edifício ou fração ou retomar o procedimento de
venda forçada, dando-se conhecimento da decisão ao primitivo proprietário;
b) O arrematante ou o adquirente, nos termos do n.º 5, inadimplente não tem direito a receber um valor
que exceda o montante que haja dispendido na aquisição do edifício ou fração em causa, revertendo o
excesso desse valor para o primitivo proprietário.
13 - Se, em qualquer das vendas em hasta pública, não comparecer licitante que arremate, a entidade
gestora paga o preço em que o bem foi avaliado e reabilita-o por sua conta, no prazo inicialmente estabelecido
para o efeito, contado da data da realização da hasta pública, sob pena de reversão para o primitivo
proprietário, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Código das Expropriações.
Artigo 63.º
Determinação do montante pecuniário a entregar ao proprietário em caso de venda forçada
1 - Nos casos em que o proprietário esteja de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou não
tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a entidade gestora entrega-
lhe o produto da hasta pública, terminado o respetivo procedimento.
2- Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior,
com um valor superior à proposta de valor base apresentada pela entidade gestora, esta promove uma
tentativa de acordo sobre o valor base da venda em hasta pública, nos termos previstos no Código das
Expropriações para a expropriação amigável, com as necessárias adaptações.
3- Na falta de acordo, nos termos do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no Código das Expropriações para a expropriação litigiosa, designadamente sobre a arbitragem, a
designação de árbitros, a arguição de irregularidades e o recurso da decisão arbitral.
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4- Os prazos reportados no Código das Expropriações à declaração de utilidade pública consideram-se
reportados à resolução de promoção da venda forçada, prevista no n.º 4 do artigo anterior.
5- O proprietário beneficia, relativamente ao valor do bem sujeito a venda forçada, de todas as garantias
conferidas ao expropriado, pelo Código das Expropriações, relativamente à justa indemnização,
designadamente quanto às formas de pagamento, pagamento dos respetivos juros e atribuição desse valor
aos interessados, com as necessárias adaptações.
6- Fixado o valor base da venda, nos termos dos números anteriores, a entidade gestora pode iniciar o
procedimento de venda em hasta pública e, findo este, entrega o produto da venda ao proprietário.
7- O início das obras de reabilitação do bem não pode ocorrer antes da realização da vistoria ad perpetuam
rei memoriam, nos termos previstos no Código das Expropriações, com as necessárias adaptações.
Artigo 64.º
Reestruturação da propriedade
1 - A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode promover a reestruturação da propriedade
de um ou mais imóveis, expropriando por utilidade pública da operação de reabilitação urbana, ao abrigo do
disposto no artigo 61.º, designadamente:
a) As faixas adjacentes contínuas, com a profundidade prevista nos planos municipais de ordenamento do
território, destinadas a edificações e suas dependências, nos casos de abertura, alargamento ou regularização
de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos;
b) Os terrenos que, após as obras que justifiquem o seu aproveitamento urbano, não sejam assim
aproveitados, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses a contar da notificação que, para esse fim, seja feita
ao respetivo proprietário;
c) Os terrenos destinados a construção adjacentes a vias públicas de aglomerados urbanos quando os
proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, o não fizerem, sem motivo legítimo, no prazo
de 12 meses a contar da notificação;
d) Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão das suas pequenas
dimensões, posição fora do alinhamento ou más condições de salubridade, segurança ou estética, quando o
proprietário não der cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses, à notificação que, para esse
fim, lhes seja feita.
2 - Os prazos a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são suspensos com o início do
procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, sempre que estes procedimentos sejam aplicáveis,
cessando a suspensão caso a realização da operação urbanística não seja licenciada ou admitida.
3 - Nos procedimentos de reestruturação da propriedade que abranjam mais que um edifício ou que um
terreno, o procedimento de expropriação deve ser precedido da apresentação aos proprietários de uma
proposta de acordo para estruturação da compropriedade sobre o ou os edifícios que substituírem os
existentes, bem como de, relativamente aos bens a expropriar que revertam para o domínio público, uma
proposta de aquisição por via do direito privado, sem prejuízo do seu carácter urgente.
SECÇÃO III
Outros instrumentos de política urbanística
Artigo 65.º
Determinação do nível de conservação
1- A entidade gestora pode requerer a determinação do nível de conservação de um prédio urbano, ou de
uma fração, compreendido numa área de reabilitação urbana, ainda que não estejam arrendados, nos termos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 62
definidos em diploma próprio.
2- Caso seja atribuído a um prédio um nível de conservação 1 ou 2, deve ser agravada a taxa do imposto
municipal sobre imóveis, nos termos legalmente previstos para os edifícios degradados.
Artigo 66.º
Identificação de prédios ou frações devolutos
A entidade gestora possui competência para identificar os prédios ou frações que se encontram devolutos,
para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto.
Artigo 67.º
Taxas municipais e compensações
1 - Pode ser estabelecido um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal,
para incentivo à realização das operações urbanísticas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
2 - Pode também ser estabelecido um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento
municipal, para incentivo à instalação, dinamização e modernização de atividades económicas, com aplicação
restrita a ações enquadradas em operações de reabilitação urbana sistemática.
3 - Pode ainda ser estabelecido, em regulamento municipal, um regime especial de cálculo das
compensações devidas ao município pela não cedência de áreas para implantação de infraestruturas urbanas, os
equipamentos e espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, nos termos do disposto nos n. 4 e 5 do
artigo 44.º do RJUE.
Artigo 68.º
Fundo de compensação
1 - Quando sejam adotados mecanismos de perequação compensatória no âmbito das operações de
reabilitação urbana, podem ser constituídos fundos de compensação com o objetivo de receber e pagar as
compensações devidas pela aplicação daqueles mecanismos de compensação.
2 - São delegáveis na entidade gestora, caso esta não seja o município, as competências para constituir e
gerir os fundos de compensação a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO VII
Participação e concertação de interesses
Artigo 69.º
Interessados
1 - Sem prejuízo das regras gerais relativas a legitimidade procedimental, previstas no Código do
Procedimento Administrativo, consideram-se interessados, no âmbito de procedimentos a que alude o
presente decreto-lei cujo objeto é uma fração, um edifício ou um conjunto específico de edifícios, os
proprietários e os titulares de outros direitos, ónus e encargos relativos ao edifício ou fração a reabilitar.
2 - São tidos por interessados, para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os que, no registo
predial, na matriz predial ou em títulos bastantes de prova que exibam, figurem como titulares dos direitos a
que se refere o número anterior ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desatualização
dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.
3 - São ainda interessados no âmbito dos procedimentos a que se alude no n.º 1 aqueles que demonstrem
ter um interesse pessoal, direto e legítimo relativamente ao objeto do procedimento e que requeiram a sua
intervenção como tal.
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Artigo 70.º
Representação de incapazes, ausentes ou desconhecidos
1 - Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respetiva
representação, a entidade gestora pode requerer ao tribunal competente que lhes seja nomeado curador
provisório, que é, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda
estiverem entregues.
2 - A intervenção do curador provisório cessa logo que se encontre designado o normal representante do
incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria.
Artigo 71.º
Organizações representativas dos interesses locais
A participação dos interessados nos procedimentos previstos no presente decreto-lei pode ser exercida
através de organizações representativas de interesses locais, nomeadamente no âmbito da discussão pública
de planos, programas e projetos.
Artigo 72.º
Concertação de interesses
1 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei deve ser promovida a
utilização de mecanismos de negociação e concertação de interesses, nomeadamente nos casos em que os
interessados manifestem formalmente perante a entidade gestora vontade e disponibilidade para colaborar e
concertar, nessa sede, a definição do conteúdo da decisão administrativa em causa.
2 - A utilização de mecanismos de concertação de interesses deve privilegiar a obtenção de soluções que
afectem os direitos dos interessados apenas na medida do que se revelar necessário à tutela dos interesses
públicos subjacentes à reabilitação urbana e que permitam, na medida do possível, a manutenção dos direitos
que os mesmos têm sobre os imóveis.
3 - A entidade gestora deve informar os interessados a respeito dos respetivos direitos e deveres na
operação de reabilitação urbana, nomeadamente sobre os apoios e incentivos financeiros e fiscais existentes.
Artigo 73.º
Direitos dos ocupantes de edifícios ou frações
1 - Quem, de boa fé, habite em edifícios ou frações que sejam objeto de obras coercivas, nos termos do
presente decreto-lei, tem direito a realojamento temporário, a expensas do proprietário, exceto se dispuser no
mesmo concelho ou em concelho limítrofe de outra habitação que satisfaça adequadamente as necessidades
de habitação do seu agregado.
2 - Quem, de boa fé, habite em edifícios ou frações que sejam objeto de reestruturação da propriedade,
expropriação ou venda forçada, nos termos do presente decreto-lei, tem direito a realojamento equivalente,
devendo apenas ser constituído como interessado no procedimento de determinação de montante
indemnizatório se prescindir desse realojamento.
3 - Os sujeitos referidos nos números anteriores têm preferência nas posteriores alienações ou locações de
edifício ou fração objeto da ação de reabilitação realizada nos termos do presente decreto-lei.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos dos arrendatários previstos na legislação
aplicável.
Artigo 73.º-A
Programa de ação territorial
A delimitação da área de reabilitação urbana, o programa estratégico de reabilitação urbana, o programa
da unidade de intervenção, a elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação urbana,
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bem como os termos da sua execução, podem ser, conjunta ou isoladamente, objeto de programa de ação
territorial, a celebrar nos termos previstos no RJIGT.
CAPÍTULO VIII
Financiamento
Artigo 74.º
Apoios do Estado
1 - O Estado pode, nos termos previstos na legislação sobre a matéria, conceder apoios financeiros e
outros incentivos aos proprietários e a terceiros que promovam ações de reabilitação de edifícios e, no caso de
operações de reabilitação urbana sistemática, de dinamização e modernização das atividades económicas.
2 - O Estado pode também conceder apoios financeiros às entidades gestoras, nos termos previstos em
legislação especial.
3 - Em qualquer caso, os apoios prestados devem assegurar o cumprimento das normas aplicáveis a
respeito de proteção da concorrência e de auxílios do Estado.
Artigo 75.º
Apoios dos municípios
1 - Os municípios podem, nos termos previstos em legislação e regulamento municipal sobre a matéria,
conceder apoios financeiros a intervenções no âmbito das operações de reabilitação urbana.
2 - Os apoios financeiros podem ser atribuídos aos proprietários, às entidades gestoras da operação de
reabilitação urbana e a terceiros que promovam ações de reabilitação urbana, incluindo as que se destinam à
dinamização e modernização das atividades económicas.
3 - A legislação a que se refere o n.º 1 e os apoios prestados devem assegurar o cumprimento das normas
aplicáveis a respeito de proteção da concorrência e de auxílios do Estado.
Artigo 76.º
Financiamento das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras podem contrair empréstimos a médio e longo prazos destinados ao
financiamento das operações de reabilitação urbana, os quais, caso autorizados por despacho do ministro
responsável pela área das finanças, não relevam para efeitos do montante da dívida de cada município.
2 - A delimitação de uma área de reabilitação urbana confere ao município o poder de aceitar e sacar letras
de câmbio, conceder avales cambiários, subscrever livranças, bem como conceder garantias pessoais e reais,
relativamente a quaisquer operações de financiamento promovidas por entidades gestoras no âmbito de uma
operação de reabilitação urbana.
Artigo 77.º
Fundos de investimento imobiliário
1 - Para a execução das operações de reabilitação urbana, podem constituir-se fundos de investimento
imobiliário, nos termos definidos em legislação especial.
2 - A subscrição de unidades de participação nos fundos referidos no número anterior pode ser feita em
dinheiro ou através da entrega de prédios ou frações a reabilitar.
3 - Para o efeito previsto no número anterior, o valor dos prédios ou frações é determinado pela entidade
gestora do fundo, dentro dos valores de avaliação apurados por um avaliador independente registado na
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e por aquela designado.
4 - A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode participar no fundo de investimento
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imobiliário.
PARTE III
Regime especial da reabilitação urbana
Artigo 77.º-A
Âmbito
1 - O regime estabelecido na presente parte aplica-se às operações urbanísticas de reabilitação que
cumpram os requisitos previstos no número seguinte e tenham por objeto edifícios ou frações, localizados ou
não em áreas de reabilitação urbana:
a) Cuja construção, legalmente existente, tenha sido concluída há pelo menos 30 anos; e
b) Nos quais, em virtude da sua insuficiência, degradação ou obsolescência, designadamente no que se
refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, se justifique uma intervenção de
reabilitação destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional,
estrutural e construtiva.
2 - As operações urbanísticas de reabilitação abrangidas pela presente parte devem, cumulativamente:
a) Preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com
possibilidade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes ao nível do piso térreo, nos
termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial
aplicáveis
b) Manter os elementos arquitetónicos e estruturais de valor patrimonial do edifício, designadamente
abóbadas, arcarias, estruturas metálicas ou de madeira;
c) Manter o número de pisos acima do solo e no subsolo, bem como a configuração da cobertura, sendo
admitido o aproveitamento do vão da cobertura como área útil, com possibilidade de abertura de vãos para
comunicação com o exterior, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de
gestão territorial aplicáveis; e
d) Não reduzir a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico, e observar as opções
de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.
3 - O regime estabelecido na presente parte não se aplica às operações urbanísticas realizadas em bens
imóveis:
a) Individualmente classificados ou em vias de classificação; ou
b) Localizados em áreas urbanas de génese ilegal, salvo se estiverem incluídos em áreas de reabilitação
urbana.
4 - O regime estabelecido na presente parte aplica-se às operações urbanísticas realizadas em bens
imóveis que se localizem em zonas de proteção e não estejam individualmente classificados nem em vias de
classificação, salvo quando importem novas aberturas de vãos na fachada ou na cobertura.
Artigo 77.º-B
Regime do controlo prévio de operações urbanísticas
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, às operações urbanísticas abrangidas pela presente
parte aplica-se o procedimento simplificado de controlo prévio, nos termos estabelecidos nos artigos 53.º-A a
53.º-G e no respetivo regime subsidiário, com as necessárias adaptações, salvo quando estiverem isentas de
controlo prévio ao abrigo do presente decreto-lei e do regime jurídico da urbanização e da edificação,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 66
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 – Nos casos em que o regime estabelecido na presente parte é aplicável nos termos do n.º 4 do artigo
anterior, uma vez apresentados ao município a comunicação e demais elementos a que se refere o artigo 53.º-
C, aquele remete-os de imediato, por meios eletrónicos, à administração do património cultural, para emissão
de parecer não vinculativo no prazo de 10 dias úteis.
3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a administração do património cultural se tenha
pronunciado, considera-se que a mesma não se opõe à comunicação a que se refere o artigo 53.º-C.
PARTE IV
Disposições sancionatórias
Artigo 77.º-C
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contra-ordenação:
a) A realização de operação urbanística de reabilitação urbana sujeita a comunicação prévia sem que esta
haja sido efetuada e admitida;
b) A realização de quaisquer operações urbanísticas de reabilitação de edifícios em desconformidade com
o respetivo projeto ou com as condições da admissão da comunicação prévia;
c) A ocupação de edifícios ou das suas frações autónomas objeto do presente diploma sem autorização de
utilização, quando exigida, ou em desacordo com o uso nela fixado;
d) As falsas declarações dos autores e coordenadores de projetos no termo de responsabilidade
relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das
disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto;
e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade previsto nos os
n. 2 e 3 do artigo 53.º-F, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo das referidas disposições
legais nos termos do artigo 77.º-B;
f) As falsas declarações do diretor de obra, do diretor de fiscalização de obra e de outros técnicos no
termo de responsabilidade previsto no n.º 2 do artigo 53.º-G, incluindo quando o mesmo for apresentado ao
abrigo da referida disposição legal nos termos do artigo 77.º-B, relativamente:
i) À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da comunicação
prévia admitida;
ii) À conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares
aplicáveis;
g) As falsas declarações do técnico legalmente habilitado no termo de responsabilidade previsto no artigo
81.º-A;
h) A subscrição de projeto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se
encontre inibido de o elaborar.
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de € 500 a € 200 000,
no caso de pessoa singular, e de € 1500 a € 450 000, no caso de pessoa coletiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de € 3 000 a € 200 000, no caso
de pessoa singular, e de € 6 000 a € 450 000, no caso de pessoa coletiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de € 500 a € 100 000, no caso de
pessoa singular, e de € 1500 a € 250 000, no caso de pessoa coletiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de € 3 000 a € 200
000.
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6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
7 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 77.º-D
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas,
simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente que serviram ou estavam destinados a
servir para a prática da infração, ou que por esta foram produzidos;
b) A interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade conexas com a
infração praticada;
c) A privação, até ao máximo de quatro anos, do direito a subsídio ou benefício outorgado ou a outorgar
por entidades ou serviços públicos.
2 - As coimas e as sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas a empresário
em nome individual ou a sociedade comercial habilitados a exercer a atividade da construção ou a
representante legal desta, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP.
3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior aos autores
de projeto, coordenadores de projetos, responsáveis pela direção técnica da obra ou a quem subscreva o o
termo de responsabilidade previsto nos n. s 2 e 3 do artigo 53.º-F, no n.º 2 do artigo 53.º-G, em qualquer dos
casos incluindo quando o fizer ao abrigo das referidas disposições legais nos termos do artigo 77.º-B, e no
artigo 81.º-A, são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.
4 - A interdição de exercício de atividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa coletiva,
estende-se a outras pessoas coletivas constituídas pelos mesmos sócios.
Artigo 77.º-E
Instrução e decisão
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a
competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e
para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver
delegação de competências, aos vereadores.
Artigo 77.º-F
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam
cobradas em juízo.
Artigo 77.º-G
Responsabilidade criminal
1 - O desrespeito dos atos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade
urbanística previstas no presente decreto-lei é punível nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
2 - As falsas declarações ou informações prestadas nos termos de responsabilidade ou no livro de obra
pelos autores e coordenadores de projetos, diretores de obra e de fiscalização de obra e outros técnicos,
referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 77.º-C, são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código
Penal.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.
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PARTE V
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
Artigo 78.º
Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
1 - As áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 794/76, os
de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n. 313/80, de 19 de Agosto, e 400/84, de 31 de Dezembro,
podem ser convertidas em uma ou mais áreas de reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei.
2 - A conversão das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística em áreas de reabilitação
urbana opera-se por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, que deve
englobar a aprovação da estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana,
nos termos do procedimento previsto no presente decreto-lei.
3 - A conversão pode ser feita através da aprovação de plano de pormenor de reabilitação urbana que
inclua na sua área de intervenção a área crítica de recuperação e reconversão urbanística em causa.
4 - A conversão das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística deve ocorrer no prazo de dois
anos contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Os decretos de classificação de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, praticados ao os
abrigo do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n. 313/80, de 19 de Agosto,
e 400/84, de 31 de Dezembro, caducam caso não venha a ser aprovada, nos termos e prazo previstos nos
números anteriores, a conversão de área crítica de recuperação e reconversão urbanística em áreas de
reabilitação urbana.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos direitos aos benefícios fiscais, ou outros,
entretanto adquiridos.
7 - Nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, até à conversão prevista no presente
artigo ou à caducidade dos respetivos decretos de classificação, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei os
n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n. 313/80, de 19 de Agosto, e 400/84, de 31 de
Dezembro.
Artigo 79.º
Sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio
1 - As sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio,
prosseguem o seu objeto social até ao momento da sua extinção, nos termos da legislação aplicável, podendo
vir a ser designadas como entidades gestoras em operações de reabilitação urbana determinadas nos termos
do presente decreto-lei.
2 - As empresas a que se refere o número anterior regem-se pelo regime do sector empresarial local ou
pelo regime do sector empresarial do Estado, consoante a maioria do capital social seja detido pelo município
ou pelo Estado.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se equiparadas às áreas de reabilitação urbana as
zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana, delimitadas nos termos do Decreto-Lei n.º
104/2004, de 7 de Maio, equiparando-se as unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados
ao abrigo do mesmo decreto-lei às unidades de intervenção reguladas no presente decreto-lei.
4 - A reabilitação urbana nas zonas de intervenção referidas no número anterior é prosseguida pelas
sociedades de reabilitação urbana já constituídas, que assumem a qualidade de entidade gestora nos termos
e para os efeitos do regime aprovado pelo presente decreto-lei, com as seguintes especificidades:
a) A reabilitação urbana nas zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana é enquadrada
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1 DE JUNHO DE 2012 69
pelos instrumentos de programação e de execução aprovados de acordo com o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7
de Maio, designadamente os documentos estratégicos das unidades de intervenção;
b) As sociedades de reabilitação urbana consideram-se investidas nos poderes previstos no n.º 1 do artigo
44.º e nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 54.º, para a totalidade da zona de intervenção, considerando-
se ainda investidas nos poderes previstos nas alíneas b) e f) a i) do artigo 54.º nas áreas das unidades de
intervenção com documentos estratégicos aprovados;
c) Os contratos de reabilitação celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, são
equiparados aos contratos de reabilitação urbana regulados no presente decreto-lei.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios devem, no prazo de cinco anos contados
da entrada em vigor do presente decreto-lei, aprovar a estratégia de reabilitação urbana ou o programa
estratégico de reabilitação urbana das zonas de intervenção referidas no n.º 3, nos termos do procedimento
previsto no presente decreto-lei, e dar o subsequente seguimento ao procedimento, convertendo a zona de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7
de Maio, em uma ou mais áreas de reabilitação urbana.
6 - Sem prejuízo do termo do prazo estabelecido no número anterior, a conversão da zona de intervenção
das sociedades de reabilitação urbana pode ser feita faseadamente, nos casos em que o município opte pela
delimitação de mais de uma área de reabilitação urbana.
7 - As áreas da zona de intervenção que, nos termos e prazo previstos no n.º 5, não sejam objeto da
decisão a que alude o mesmo número deixam de se reger pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.
8 - As sociedades de reabilitação urbana referidas no n.º 1 podem ser encarregues pela câmara municipal
de preparar o projeto de delimitação de áreas de reabilitação urbana, nos termos previstos no n.º 3 do artigo
13.º, ou de preparar o projeto de plano de pormenor e dos elementos que o acompanham, nos termos
previstos no n.º 3 do artigo 26.º.
Artigo 80.º
Áreas de reabilitação urbana para os efeitos previstos no Regime Extraordinário de Apoio à
Reabilitação Urbana, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ou no artigo 71.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais
A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a aplicação do Regime Extraordinário de Apoio à
Reabilitação Urbana, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ou do disposto no artigo 71.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 81.º
Planos de pormenor em elaboração
Os planos de pormenor em elaboração à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem ser
aprovados sob a forma de planos de pormenor de reabilitação urbana, devendo a câmara municipal, para o
efeito, adaptar o projeto de plano de pormenor às regras estabelecidas no presente decreto-lei.
SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 81.º-A
Constituição da propriedade horizontal
1 - O termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado atestando que estão verificados
os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, acompanhado de comprovativo da sua
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 70
apresentação ao município ou à entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando for aplicável,
vale como documento comprovativo de que as frações autónomas satisfazem os requisitos legais, para os
efeitos do disposto no artigo 59.º do Código do Notariado.
2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior deve:
a) Identificar o titular da autorização de utilização;
b) Identificar o edifício e as frações autónomas, bem como as respetivas áreas;
c) Indicar o fim a que se destinam as frações autónomas;
d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.
3 - O modelo do termo de responsabilidade referido nos números anteriores é aprovado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do
território.
4 - Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o
termo de responsabilidade e o comprovativo da sua apresentação são disponibilizados ao município por meios
eletrónicos.
Artigo 82.º
Regiões autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas
adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução
administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições
e competências no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito
nacional.
Artigo 83.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio; os
b) O capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n. 313/80, de
19 de Agosto, e 400/84, de 31 de Dezembro.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP
Alterações à proposta de lei n.º 24/XII (1.ª):
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 13.º a 20.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 43.º, 45.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º e 79.º
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do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[…]
5 - A emissão da licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou alteração
de edifício inseridas no âmbito de aplicação do presente decreto-lei não podem ser recusadas com
fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais
operações:
a. Não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor; ou
b. Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação; e
c. Observem as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.
6 - As obras de ampliação inseridas no âmbito de uma operação de reabilitação urbana podem ser
dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária,
sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e
segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção
adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício, e o sacrifício decorrente do cumprimento das
normas legais e regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou
agravada pela realização daquelas.
7 - […].
8 - […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 53.º-A a 53.º-G,
73.º-A, 77.º-A a 77.º-G e 81.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 53.º-F
[…]
1 - – […].
2 - – Quando o técnico autor do projeto legalmente habilitado declare, através de termo de
responsabilidade, que a desconformidade com as normas em vigor não é originada nem agravada pela
operação de reabilitação urbana ou que esta melhora as condições de segurança e de salubridade da
edificação, e ainda que são observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e
sísmica do edifício, a apreciação pela entidade gestora no âmbito da comunicação prévia não incide sobre a
desconformidade com as normas em vigor objeto daquela declaração.
3 - – […].
4 - – […].
5 - – […].»
Palácio de São Bento, 30 de maio de 2012.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, por substituição dos artigos:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 72
Artigo 62.º
[…]
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - [Redação da PL 24/XII].
18 - […].
19 - […].
20 - Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta, nos termos previstos no n.º 5, com um
valor superior ao valor base do edifício ou fração resultante da avaliação, é aplicável o disposto nos
n.os 2 a 5 do artigo seguinte, passando o valor base da venda em hasta pública a ser o valor fixado nos
termos das referidas disposições.
21 - A entidade gestora pode decidir iniciar o procedimento de venda em hasta pública quando o
proprietário estiver de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou não apresentar
contraproposta nos termos previstos no n.º 5.
22 - [Anterior n.º 8 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].
23 - A venda em hasta pública referida no n.º 8 segue o procedimento previsto nos artigos 88.º e
seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com as devidas adaptações.
24 - [Anterior n.º 10 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].
25 - [Anterior n.º 11 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].
26 - [Anterior n.º 12 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].
Artigo 63.º
[…]
8 - Nos casos em que o proprietário esteja de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou
não tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a entidade
gestora entrega-lhe o produto da hasta pública, terminado o respetivo procedimento.
9 - Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo
anterior, com um valor superior à proposta de valor base apresentada pela entidade gestora, esta
promove uma tentativa de acordo sobre o valor base da venda em hasta pública, nos termos previstos
no Código das Expropriações para a expropriação amigável, com as necessárias adaptações.
10 - […].
11 - Os prazos reportados no Código das Expropriações à declaração de utilidade pública
consideram-se reportados à resolução de promoção da venda forçada, prevista no n.º 4 do artigo
anterior.
12 - […].
13 - Fixado o valor base da venda, nos termos dos números anteriores, a entidade gestora pode
iniciar o procedimento de venda em hasta pública e, findo este, entrega o produto da venda ao
proprietário.
14 - […]
Artigo 77.º-A
Âmbito
5 - […]:
a) […];
b) […].
6 - […]:
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a) Preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com
possibilidade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes ao nível do piso térreo, nos
termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial
aplicáveis;
b) […];
c) […];
d) Não reduzir a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico, e observar as
opções de construção adequadas à segurança estrutural do edifício.
7 - O regime estabelecido na presente parte não se aplica às operações urbanísticas realizadas em
bens imóveis:
a) Individualmente classificados ou em vias de classificação; ou
b) Localizados em áreas urbanas de génese ilegal, salvo se estiverem incluídos em áreas de
reabilitação urbana.
8 - […].
Alterações à proposta de lei n.º 24/XII (1.ª):
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 6 do artigo 43.º e o n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei
n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Palácio de São Bento, 16 de maio de 2012.
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 53.º-A a 53.º-G,
73.º-A, 77.º-Aa 77.º-G e 81.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 77.º-A
Âmbito
1 - […]:
a) […];
b) […].
2 - […]:
a) Preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com
possibilidade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes ao nível do piso térreo, nos
termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial
aplicáveis;
b) […];
c) […];
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 74
d) Não reduzir a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico, e observar as
opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.
3 - O regime estabelecido na presente parte não se aplica às operações urbanísticas realizadas em
bens imóveis:
a) Individualmente classificados ou em vias de classificação;
b) Localizados em áreas urbanas de génese ilegal, salvo se estiverem incluídos em áreas de
reabilitação urbana.
4 - […].
Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2012.
Os Deputados: António Leitão Amaro (PSD) — António Prôa (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —
Bruno Coimbra (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Emília
Santos (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Altino
Bessa (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Margarida Neto (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP).
———
PROJETO DE LEI N.º 144/XII (1.ª)
(APROVA MEDIDAS PARA INCENTIVAR O CRESCIMENTO ECONÓMICO NAS ÁREAS DA
REABILITAÇÃO URBANA E DO MERCADO DE ARRENDAMENTO)
PROPOSTA DE LEI N.º 38/XII (1.ª)
(PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, ALTERANDO O
CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, contendo os anexos I e II
Relatório da discussão e votação na especialidade
Aprova medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do
mercado de arrendamento.
Artigo 1.º
Proposta de alteração 49-C (PCP)
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção –
Votação do artigo 1.º da proposta de lei
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Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADA
Abstenção –
Alterações ao Código Civil
Artigo 2.º
Proposta de alteração 35-C (PCP)
Alteração do artigo 1048.º do Código Civil
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS,CDS-PP REJEITADA
Abstenção –
Alteração do artigo 1048.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PCP, BE APROVADA
Abstenção – PS
Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 1054.º do Código Civil
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADA
Abstenção – PCP, BE
Proposta 126-C, de substituição, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração da alínea a) do n.º 1
do artigo 1055.º do Código Civil, apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADA
Abstenção –
Alteração às alíneas b) c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1055.º do Código Civil apresentada no artigo
2.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PCP, BE APROVADA
Abstenção – PS
Alteração do artigo 1069.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP, PS, PCP, BE (unanimidade)
Contra – APROVADA
Abstenção
Proposta 1-C (BE)
Aditamento de uma nova alínea d) ao artigo 1072.º do Código Civil
Favor – PSD, CDS-PP, PS, PCP, BE (unanimidade)
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 76
Contra – APROVADA
Abstenção
Proposta 36-C (PCP)
Aditamento de uma nova alínea d) ao artigo 1072.º do Código Civil (inciso final)
Favor – PSD, CDS-PP, PS, PCP, BE (unanimidade)
Contra – APROVADA
Abstenção
Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 1080.º do Código Civil
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADA
Abstenção –
Proposta 2-C (BE)
Altera o n.º 3 e elimina o n.º 4 da alteração ao artigo 1083.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º
da proposta de lei
n.º 3
Favor – PS, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – PCP
n.º 4
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADO
Abstenção –
Proposta 37-C (PCP)
Altera o n.º 3 e elimina o n.º 4 da alteração ao artigo 1083.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º
da proposta de lei
n.º 3
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção
n.º 4
Favor – Prejudicado
Contra –
Abstenção
Proposta 85-C (PS)
Altera o n.º 3 da alteração ao artigo 1083.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção –
Proposta 122-C (PS/MC)
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1 DE JUNHO DE 2012 77
Altera o n.º 3 da alteração ao artigo 1083.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO
Abstenção – PS
Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração à alínea a) do n.º 2 do artigo 1083.º
do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PCP, BE APROVADO
Abstenção – PS
Votação das alíneas c) e e) do n.º 2 e n.º s 3, 4 e 5 do artigo 1083.º do Código Civil apresentada no
artigo 2.º da proposta de lei
n.º 2 c) e e)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – BE APROVADO
Abstenção – PS, PCP
os
n. 3 e 4
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
n.º 5
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE (unanimidade)
Contra – APROVADO
Abstenção –
Proposta 38-C (PCP)
Alteração ao artigo 1084.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção
Proposta 86-C (PS)
Alteração ao artigo 1084.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
n.º 1
Favor – PS, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção- PCP
n.º 2
Favor – PS,PCP, BE
Contra – PSDCDS-PP REJEITADA
Abstenção
n.º 3
Página 78
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 78
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA
Abstenção
n.º 4
Favor – PS, PCP,
Contra – PSD, CDS-PP, BE REJEITADA
Abstenção
n.º 5
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD,CDS-PP REJEITADA
Abstenção-
Alteração ao artigo 1084.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
os
n. 1 e 5
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADA
Abstenção – PCP
os
n. 2, 3 e 4
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADA
Abstenção –
Proposta 128-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração ao artigo 1085.º do Código Civil
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra – PCP APROVADO
Abstenção –
Proposta 3-C (BE)
Alteração ao artigo 1087.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 39-C (PCP)
Alteração ao artigo 1087.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção
Alteração ao artigo 1087.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PCP, BE APROVADA
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1 DE JUNHO DE 2012 79
Abstenção – PS
Proposta 40-C (PCP)
Alteração ao artigo 1094.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção
Proposta 87-C (PS)
Alteração ao artigo 1094.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA
Abstenção
Alteração ao artigo 1094.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADA
Abstenção
Proposta 88-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 1095.º do Código Civil apresentadas no artigo 2.º
da proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 4-C (BE)
Alteração ao artigo 1095.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 41-C (PCP)
Alteração ao artigo 1095.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção
Alteração ao artigo 1095.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADA
Abstenção –
Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição às propostas ao artigo 1096.º do
Código Civil apresentadas no artigo 2.º da proposta de lei
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 80
n.º 1
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra – PCP APROVADA
Abstenção – BE
n.º 2
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADA
Abstenção – PCP
n.º 3
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra – APROVADA
Abstenção – PCP, BE
Proposta 42-C (PCP)
Alteração ao artigo 1097.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Alteração ao artigo 1097.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
n.º 1
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADA
Abstenção –
n.º 2
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADA
Abstenção – PCP
Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do n.º 4 da proposta de alteração
ao artigo 1098.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra – APROVADA
Abstenção – PCP, BE
Alteração ao artigo 1098.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
n.º 1
Favor – PSD, CDS-PP, PCP, BE
Contra – PS APROVADO
Abstenção –
n.º 2, 3a) b), 5
Favor – PSD, CDS-PP
Página 81
1 DE JUNHO DE 2012 81
Contra – PS APROVADO
Abstenção – PCP, BE
n.º 3, corpo, 6
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
n.º 4
Favor –
Contra – Prejudicado
Abstenção –
Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do n.º 2 da proposta de alteração
ao artigo 1100.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra – APROVADA
Abstenção – PCP, BE
Alteração ao artigo 1100.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Corpo e n.º 4
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADA
Abstenção –
Alíneas a) e b) do n.º 1
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADA
Abstenção – PCP
n.º 2
Favor –
Contra – PREJUDICADO
Abstenção –
n.º 3
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – APROVADA
Abstenção – PS, PCP, BE
Proposta 89-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 1101.º do Código Civil apresentadas no artigo 2.º
da proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 5-C (BE)
Alteração ao artigo 1101.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 82
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 43-C (PCP)
Alteração ao artigo 1101.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor –
Contra – Prejudicada
Abstenção—
Alteração ao artigo 1101.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Alínea b)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra – APROVADA
Abstenção – PCP, BE
Alínea c)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADA
Abstenção –
Proposta 44-C (PCP)
Alteração ao artigo 1102.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Corpo n 1
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE (unanimidade)
Contra – APROVADO
Abstenção –
restante
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção –
Proposta 74-C (PS)
Alteração ao artigo 1102.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Corpo n 1
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE (unanimidade)
Contra – APROVADO
Abstenção—
restante
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção –
Alteração ao artigo 1102.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Página 83
1 DE JUNHO DE 2012 83
Corpo n.º 1
Favor –
Contra – Prejudicado
Abstenção—
a), b) e 2
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção—
Proposta 6-C (BE)
Alteração ao artigo 1103.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
n.º 7
Favor – BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP, PCP REJEITADA
Abstenção –
restantes
Favor – PS, PCP, BE,
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção –
Proposta 45-C (PCP)
Alteração ao artigo 1103.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção –
Proposta 75-C (PS)
Alteração ao artigo 1103.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Corpo, al b) e c), n.º 4
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção –
al a) do n.º 4
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA
Abstenção –
n.º 5
Favor – PS, PCP
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção –BE
Proposta 128-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição da proposta de alteração ao artigo
1103.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da Proposta de Lei, com exclusão do seu n.º 1
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 84
n.º 2, 3, 7, 11
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – PCP, BE
n.º 4, 5, 6 a) 8, 9, 10
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
6 b)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE (unanimidade)
Contra – APROVADO
Abstenção –
Alteração ao n.º 1 artigo 1103.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção—
Proposta 7-C (BE)
Alteração ao artigo 1106.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Corpo do n.º 1
Favor – BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção – PCP
Alínea b)
Favor – PSD, PS, PCP, BE
Contra – CDS-PP APROVADA
Abstenção –
alínea c)
Favor – PSD, PS, BE
Contra – CDS-PP APROVADA
Abstenção – PCP
n.º 4
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção –
Proposta 46-C (PCP)
Alteração ao artigo 1106.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
alínea c)
Favor – PCP
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção – BE
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1 DE JUNHO DE 2012 85
Alteração ao artigo 1106.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
alínea a) n.º 1)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra – PCP APROVADA
Abstenção – BE
n.º 2
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADA
Abstenção – PCP
n.º 3)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADA
Abstenção – PCP, BE
n.º 4
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PCP, BE APROVADA
Abstenção – PS
n.º 5
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – APROVADA
Abstenção – PS, PCP, BE
Proposta 47-C (PCP)
Alteração ao artigo 1110.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção
Alteração ao artigo 1110.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADA
Abstenção-
Votação do corpo do artigo 2.º de acordo com as votações acabadas de efetuar.
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PCP, BE APROVADO
Abstenção – PS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 86
Alterações ao Código de Processo Civil (CPC)
Artigo 3.º
Proposta 8-C (BE)
Alteração ao artigo 222.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção –
Proposta 52-C (PCP)
Alteração ao artigo 222.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei
Favor –
Contra – Prejudicada
Abstenção—
Alteração ao artigo 222.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção—
Proposta 53-C (PCP)
Alteração ao artigo 930-B.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Alteração ao artigo 930-B.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção—
Proposta 54-C (PCP)
Alteração ao artigo 930-C.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção –
Proposta 91-C (PS)
Alteração ao artigo 930-C.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei
os
n. 2, 3, 5
Favor – PS,
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção – PCP, BE
Página 87
1 DE JUNHO DE 2012 87
os
n. 4, 6
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD/ CDS-PP REJEITADA
Abstenção –
n.º 7
Favor – PSD, PS, CDS-PP,
Contra – APROVADO
Abstenção – PCP, BE
Alteração ao artigo 930-C.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei
Corpo do n.º 2
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADO
Abstenção— PCP, BE
Restantes
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção—
Alteração ao artigo 930-D.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei
Favor – PSD/ CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção—
Votação do corpo do artigo 3.º da Proposta Lei
Favor – PSD/CDS-PP
Contra – PCP, BE APROVADO
Abstenção – PS
Alterações à Lei n.º 6/2006 (NRAU)
Artigo 4.º
Proposta 92-C (PS)
Alteração ao artigo 9.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA
Abstenção—
Alteração ao artigo 9.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
n.º 2
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra – PCP, BE APROVADO
Página 88
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 88
Abstenção –—
n.º 7
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção— PCP
Proposta 55-C (PCP)
Alteração ao artigo 10.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 94b-C (PS)
Alteração ao artigo 10.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
2 a)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção— PCP, BE
2 b)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADA
Abstenção— BE
N.º 5
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, REJEITADA
Abstenção— PCP, BE
corpo
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, REJEITADA
Abstenção— PCP, BE
Alteração ao artigo 10.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Corpo, al a) e b) n.º 2
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção—
n.º 5
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – PCP, BE
Proposta 9b-C (BE)
Eliminação do n.º 5 do artigo 14.º do NRAU proposto no artigo 4.º da proposta de lei
Página 89
1 DE JUNHO DE 2012 89
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 56-C (PCP)
Alteração ao artigo 14.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
n.º 4
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção —
n.º 5
Favor –
Contra –Prejudicada
Abstenção —
Proposta 94-C (PS)
Alteração ao artigo 14.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA
Abstenção –
Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 3 da proposta de alteração ao
artigo 14.º do NRAU proposta no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PCP, BE APROVADO
Abstenção – PS
Votação dos n.º s 2, 4 e 5 do artigo 14.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Proposta 14-C (BE)
Proposta de eliminação do artigo 15.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da Proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção
Proposta 57-C (PCP)
Alteração ao artigo 15.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Página 90
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 90
Proposta 95-C (PS)
Alteração ao artigo 15.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA
Abstenção—
os
Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração dos n. 1 e 2, da proposta de
alteração ao artigo 15.º do NRAU proposta no artigo 4.º da Proposta de Lei e aditamento de dois novos
números 3 e 8 ao artigo 15.º do NRAU
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
os
Votação das alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2, e n. 3, 4, 5, e 6 do artigo 15.º do NRAU apresentada
no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Proposta 96-C (PS)
Alteração ao artigo 17.º do NRAU
Favor –
Contra – Prejudicada
Abstenção –
Proposta 58-C (PCP)
Alteração ao artigo 25.º do NRAU
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE (unanimidade)
Contra – APROVADO
Abstenção—
Proposta 97-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 26.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da
proposta de lei
n.º 6
Favor – PS,
Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADA
Abstenção –BE
restantes
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção –
Página 91
1 DE JUNHO DE 2012 91
Proposta 59-C (PCP)
Alteração ao artigo 26.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor –
Contra – Retirada
Abstenção –
Proposta 128-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração n.º 1 e da alínea b) do n.º 4 do artigo
26.º do NRAU proposta no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP,BE APROVADO
Abstenção –
Votação dos n.º s 3, e 6 do artigo 26.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Proposta 60-C (PCP)
Alteração ao artigo 28.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PCP,BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 98-C (PS)
Alteração ao artigo 28.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção— PCP, BE
Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do n.º s 1 e 4 do artigo 28.º do NRAU,
proposta no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Votação dos n.º s 2 e 3 do artigo 28.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
n.º 2
Favor – PSD, CDS-PP, PCP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – BE
os
n. 3, 4
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Página 92
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 92
Proposta 99-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 29.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da
proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção –
Proposta 128-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 29.º do NRAU, proposta no
artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Proposta 100-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 30.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da
proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 61-C (PCP)
Alteração ao artigo 30.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
al b) e c)
Favor – PSD, CDS-PP, PCP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – BE
Alteração ao artigo 30.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
al a) e corpo
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
Proposta 101-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 31.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da
proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 77-C (PS/MC) os
Alteração dos n. 1 e alínea b) do n.º 7 da proposta de alteração ao artigo 31.º do NRAU apresentada
no artigo 4.º da proposta de lei
Página 93
1 DE JUNHO DE 2012 93
n.º 1
Favor – PCP,
Contra – PSD, PS,CDS-PP REJEITADA
Abstenção— BE
al b) n.º 7
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Alteração ao artigo 31.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
Proposta n.º 76-C (PS/MC)
Aditamento de um novo artigo 31.º –A ao NRAU
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção
Proposta 102-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 32.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da
proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Alteração ao artigo 32.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção
Proposta 103-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 33.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da
proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 62-C (PCP)
Alteração ao artigo 33.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PCP
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Página 94
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 94
Abstenção – BE
Proposta 79-C (PS/MC)
Alteração ao artigo 33.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção – PS
Alteração ao artigo 33.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção-
Proposta n.º 78-C (PS/MC)
Aditamento de um novo artigo 33.º –A ao NRAU
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção
Proposta 104-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 34.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da
proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Alteração ao artigo 34.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção-
Proposta 105-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 35.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da
proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 10-C (BE)
Alteração ao artigo 35.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 63-C (PCP)
Página 95
1 DE JUNHO DE 2012 95
Alteração ao artigo 35.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 80-C (PS/MC)
Alteração ao artigo 35.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
n.º 1, n.º 2 al a) e b), 5, 7 e 8
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção— PS
n.º 2 al c)
Favor –
Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADA
Abstenção— PS, BE
n.º 6
Favor –
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção— PS, PCP, BE
Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração da subalínea ii) do n.º 2 e eliminação
do n.º 3 do artigo 35.º do NRAU, proposto no artigo 4.º da proposta de lei
n.º 3
Favor – PSD, CDS-PP, PCP
Contra – PS APROVADO
Abstenção – BE
restantes
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Votação do artigo 35.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Proposta 106-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 36.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da
proposta de lei
Favor – PS, PCP
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção— BE
Proposta 11-C (BE)
Alteração ao artigo 36.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 96
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 48-C (PCP)
Alteração ao artigo 36.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 81-C (PS/MC)
Alteração ao artigo 36.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção— PS
Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 10 do artigo 36.º do NRAU,
proposto no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Votação do artigo 36.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Proposta 128-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 37.º do NRAU
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Proposta 107-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 50.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da
proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 64-C (PCP)
Alteração ao artigo 50.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP, PCP
Contra – PS APROVADO
Abstenção –BE
Página 97
1 DE JUNHO DE 2012 97
Alteração ao artigo 50.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Corpo e al a)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção—
al b)
Favor –
Contra – Prejudicada
Abstenção—
Proposta 108-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 51.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da
proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 65-C (PCP)
Alteração ao artigo 51.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 82-C (PS/MC)
Alteração ao artigo 51.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção— PS
Proposta 128-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do artigo 51.º do NRAU proposta
no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Proposta 109-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 52.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da
proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Alteração ao artigo 52.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Página 98
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 98
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção—
Alteração ao artigo 53.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Proposta 110-C (PS)
Alteração do n.º 3 do artigo 53.º do NRAU
Favor –
Contra – Prejudicada
Abstenção—
Proposta 111-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 54.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da
proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 12-C (BE)
Alteração ao artigo 54.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 66-C (PCP)
Alteração ao artigo 54.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção
Proposta 83-C (PS/MC)
Alteração ao artigo 54.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Favor –
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA
Abstenção – PS
Proposta 128-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do artigo 54.º do NRAU proposta
no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Página 99
1 DE JUNHO DE 2012 99
Abstenção –
Proposta 67-C (PCP)
Alteração ao artigo 55.º do NRAU
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção – PS
Proposta 112-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 57.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da
proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 68-C (PCP)
Alteração ao artigo 57.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção –
Alteração ao artigo 57.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção—
Proposta 113-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração ao artigo 58.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da
proposta de lei
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 69-C (PCP)
Alteração ao artigo 58.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE (unanimidade)
Contra – APROVADO
Abstenção –
Alteração ao artigo 58.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei
Favor –
Contra – Prejudicada
Abstenção—
Votação do corpo do artigo 4.º da proposta de lei
Página 100
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 100
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PCP, BE APROVADO
Abstenção— PS
Aditamentos à Lei n.º 6/2006 (NRAU)
Artigo 5.º
Proposta 70-C (PCP)
Eliminação das propostas de alteração apresentadas no artigo 5.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 114-C (PS)
Alteração ao artigo 14.º-A do NRAU apresentada no artigo 5.º da proposta de lei
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA
Abstenção—
Alteração ao artigo 14.º –A do NRAU apresentada no artigo 5.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção—
Propostas 15-C a 33-C (BE)
Eliminação das propostas de alteração apresentadas no artigo 5.º da Proposta de Lei (artigos 15.ª-A a
15.º T do NRAU)
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Proposta 115-C (PS)
Alterações aos artigos 15.ª-A a 15.º –O do NRAU apresentadas no artigo 5.º da Proposta de Lei
(Tramitação do processo de despejo)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA
Abstenção—
Propostas 116-C a 120-C (PS)
Eliminação das propostas de alteração apresentadas no artigo 5.º da Proposta de Lei (artigos 15.ª-P a
15.º T do NRAU)
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Página 101
1 DE JUNHO DE 2012 101
Abstenção—
Aditamento de um artigo 15.ª-A ao NRAU apresentado no artigo 5.º da Proposta de Lei (Balcão
Nacional de Arrendamento)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção—
Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição dos artigos 15.º –B a 15.º –T.º
propostos no artigo 5.º da Proposta de Lei (Tramitação do requerimento de despejo)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Artigo 4.º
Votação do corpo do artigo 4.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PCP, BE APROVADO
Abstenção— PS
Artigo 6.º
Proposta 34-C (BE)
Eliminação do n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção – PS
Proposta 71-C (PCP)
Eliminação do n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei
Favor –
Contra – Prejudicada
Abstenção—
Votação do artigo 6.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção—
Artigo 6.º –H
Proposta 123-C (PS/RP)
Aditamento de um novo artigo à proposta de Lei (alteração do artigo 3.º da Lei n.º 2/82 , de 15 de
janeiro)
n.º 1
Página 102
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 102
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção –
n.º 2
Favor – PS, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção – PCP
Artigo 6.º –I
Proposta 124-C (PS/RP)
Aditamento de um novo artigo à proposta de Lei (Salvaguarda do regime da Lei n.º 2/82 , de 15 de
janeiro)
Favor – PS, PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção—
Artigo 7.º
Votação do artigo 7.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Artigo 8.º
Proposta 121-C (PS)
Altera o artigo 72.º do Código do IRS
Favor – PS,
Contra – PSD, CDS-PP, BE REJEITADA
Abstenção – PCP
Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do artigo 8.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, BE APROVADO
Abstenção – PCP
Artigo 9.º
Proposta 13-C (BE)
Aditamento de um novo número 2 ao artigo 9.º da proposta de lei
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE (unanimidade)
Contra – APROVADO
Abstenção—
Página 103
1 DE JUNHO DE 2012 103
Artigo 9.º –A
Proposta 84-C (PS/MC)
Aditamento de um novo número 2 ao artigo 9.º da proposta de lei
Favor –
Contra – Prejudicado
Abstenção—
Artigo 9.º
Proposta 126-C (PSD e CDS-PP)
Disposição transitória
Votação do artigo referenciado como 11.º
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – APROVADO
Abstenção—PS, PCP, BE
Artigo 9.º (Novo artigo)
Proposta 126-C(PSD e CDS-PP)
Altera o artigo 44.º do EB Fiscais
Favor – PSD, CDS-PP, PCP
Contra – APROVADO
Abstenção – PS, BE
Artigo 10.º
Proposta 126-C (PSD e CDS-PP)
Legislação complementar
al b)
Favor – PSD, CDS-PP, PCP
Contra – APROVADO
Abstenção— PS, BE
al a), c), d), e)
Favor – PSD, CDS-PP,
Contra – APROVADO
Abstenção— PS, PCP, BE
Artigo 10.º (Novo artigo)
Contrato de Seguro
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Página 104
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 104
Artigo 11.º
Proposta 72-C (PCP)
alteração do artigo 11.º da proposta de lei
Favor –
Contra – Retirada
Abstenção—
Proposta 126-C, (PSD e CDS-PP)
Norma revogatória
Substituição do artigo 11.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PCP, BE APROVADO
Abstenção— PS
Artigo 12.º
Proposta 126-C, (PSD e CDS-PP)
Republicação
Substituição do artigo 12.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PCP, BE APROVADO
Abstenção— PS
Artigo 13.º
Proposta 73-C, (PCP)
Entrada em vigor
Alteração do n.º 2 do artigo 13.º da proposta de lei
Favor –
Contra – Retirada
Abstenção—
Proposta 126-C, (PSD e CDS-PP)
Entrada em vigor
Substituição do artigo 13.º da proposta de lei
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PS, PCP, BE APROVADO
Abstenção –
Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano,
Página 105
1 DE JUNHO DE 2012 105
nomeadamente:
a) Alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na
estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento;
b) Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da Lei n.º 6/2006, de 27
de Fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o
novo regime num curto espaço de tempo;
c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação
daquele no mercado de arrendamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1048.º, 1054.º, 1055.º, 1069.º, 1072.º, 1080.º, 1083.º, 1084.º, 1085.º, 1087.º, 1094.º a 1098.º,
1100.º a 1103.º, 1106.º e 1110.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de os
1966, e alterado pelos Decretos-Leis n. 67/75, de 19 de Fevereiro, 201/75, de 15 de Abril, 261/75, de 27 de
Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro,
200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho,
225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis os
n. 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos os
Decretos-Leis n. 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de
22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, os
de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 os
de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n. 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 os
de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pelas Leis n. 59/99, de 30 de Junho, e 16/2001, os
de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n. 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, os
de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.
199/2003, de 10 de Setembro, e 59/2004, de 19 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo os
Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, pelos Decretos-Leis n. os
324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n. 61/2008, de 31 de Outubro, e os
14/2009, de 1 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio, e pelas Leis n. 103/2009, de 11 de
Setembro, 9/2010, de 31 de Maio, e 23/2010, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1048.º
[…]
1 - O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido
judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa,
pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo
1041.º.
2 - O locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com
referência a cada contrato.
3 - […].
4 - Ao direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido os
extrajudicialmente, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. 3 e 4 do artigo 1084.º.
Artigo 1054.º
[…]
1 – Findo o prazo da locação, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver
oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
2 – […].
Página 106
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 106
Artigo 1055.º
[…]
1 - […]:
a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis
anos;
b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e
inferior a seis anos;
c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três
meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a
três meses.
2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do
contrato ou da sua renovação.
Artigo 1069.º
[…]
O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
Artigo 1072.º
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de
incapacidade superior a 60% incluindo familiares, ficando abrangidos por esta cláusula todos os contratos de
arrendamento independentemente da data em que tenham sido celebrados.
Artigo 1080.º
[…]
As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento têm natureza imperativa, salvo
disposição legal em contrário
Artigo 1083.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do
regulamento do condomínio;
b) […];
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique
maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
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d) […];
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do gozo do prédio, quando
ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois
meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, ou de oposição os
por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n. 3 a 5 do
artigo seguinte.
4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir
em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, os
num período de doze meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n. 3 e 4 do
artigo seguinte.
5 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente a não realização pelo senhorio de obras
que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste
para o uso previsto no contrato.
Artigo 1084.º
[…]
1 - [Anterior n.º 2]. os
2 - A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n. 3 e 4 do artigo anterior, bem
como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se
invoque a obrigação incumprida.
3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de
pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do
artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês.
4 - O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com
referência a cada contrato.
5 - Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por
autoridade pública se no prazo de um mês cessar essa oposição.
Artigo 1085.º
[…]
1 – […].
2 – O prazo referido no número anterior é reduzido para 3 meses quando o fundamento da resolução seja o os
previsto nos n. 3 ou 4 do artigo 1083.º.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 1087.º
[…]
A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da
resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.
Artigo 1094.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.
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Artigo 1095.º
[…]
1 - […].
2 - O prazo referido no número anterior não pode ser superior a 30 anos, considerando-se
automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse.
3 - [Revogado].
Artigo 1096.º
[…]
1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no
seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos celebrados por
prazo não superior a 30 dias.
3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 1097.º
[…]
1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário
com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis
anos;
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e
inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis
meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a
seis meses.
2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do
contrato ou da sua renovação.
Artigo 1098.º
[…]
1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio
com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis
anos;
b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e
inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis
meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a
seis meses.
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2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do
contrato ou da sua renovação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do
contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao
senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o
arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não
inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. os
5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n. 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário
gregoriano, a contar da comunicação.
6 - [Anterior n.º 3].
Artigo 1100.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após seis meses de duração efetiva do contrato, o
arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao
senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de
duração efetiva;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração
efetiva.
2 - Quando o senhorio denunciar o contrato nos termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatário pode
denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com
antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
3 - A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do
calendário gregoriano, a contar da comunicação.
4 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo
1098.º.
Artigo 1101.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à
desocupação do locado;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que
pretenda a cessação.
Artigo 1102.º
[…]
1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a
seis meses de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
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a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou,
independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes,
ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação
própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
2 - [Revogado].
3 - […].
Artigo 1103.º
[…]
1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º
é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data
pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de ineficácia, o fundamento
da denúncia.
2 – Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida
no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:
a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da competente entidade, procedimento de controlo prévio da
operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto
legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, quando se
trate de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou
b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no locado, indicando que a operação urbanística está
isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga à desocupação do locado, quando se trate
de operação urbanística isenta de controlo prévio.
3 – Estando a operação urbanística a efetuar no locado sujeita a procedimento de controlo prévio, a
denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante
comunicação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no
caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão não foi rejeitada, no caso
de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
4 – No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 15 dias contados da
receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a
desocupação tem lugar até ao termo do último prazo.
5 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a
utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.
6 - A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em
alternativa:
a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda;
b) A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao
local, quer quanto ao valor da renda e encargos;
7 - Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação
prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
8 - A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no momento da entrega do locado, sob pena de
ineficácia da denúncia.
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9 - Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, bem como o não
início da obra no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento
de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.
10 - Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos
11 – A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos
é objeto de legislação especial.
Artigo 1106.º
[…]
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de fato há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário
depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano.
3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em
igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse
em união de fato, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para o mais
velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se o titular desse direito tiver
outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no
respetivo concelho quanto ao resto do País, à data da morte do arrendatário.
5 - [Anterior n.º 3].
Artigo 1110.º
[…]
1 - […].
2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos,
não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 222.º, 930.º-B, 930.º-C e 930.º-D do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44
129, de 28 de Dezembro de 1961, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º
2 140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de
Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março,
366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e os
533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n. 513-X/79, de 27 de
Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de os
Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n. 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9
de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos os
Decretos-Leis n. 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23
de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º os
6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n. 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98,
de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis os
n. 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro,
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ospelos Decretos-Leis n. 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002,
osde 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n. 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003,
de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei os
n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n. 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os
pelos Decretos-Leis n. 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e os
116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n. 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto-
Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de
13 de Abril, e pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 222.º
[…]
[…]
1.ª […];
2.ª […];
3.ª Ações de processo sumaríssimo, ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos e ações no âmbito do procedimento especial de despejo;
4.ª […];
5.ª […];
6.ª […];
7.ª […];
8.ª […];
9.ª […];
10.ª […].
Artigo 930.º-B
[…]
1 - […]:
a) [Revogada];
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 930.º-C
[…]
1 - […].
2 - O diferimento de desocupação do local arrendado para habitação é decidido de acordo com o prudente
arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em conta as exigências da boa fé, a circunstância de o executado não
dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o executado, a sua idade, o
seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser
concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) [Revogada];
b) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de
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meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor
igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
c) […].
3 - No caso de diferimento, decidido com base na alínea b) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro
Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao exequente as rendas correspondentes
ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.
Artigo 930.º-D
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20
dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão
oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social.
4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da
decisão que o conceder.
5 - [Revogado].»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
Os artigos 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 26.º, 28.º a 36.º, 50.º a 54.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser
remetidas para o local arrendado.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do
artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante:
a) Notificação avulsa;
b) Contato pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo feita na pessoa do notificando,
com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o
notificando assinar o original;
c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em
que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local,
salvo se este tiver autorizado a modificação.
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
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2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos
artigos 30.º e 50.º; ou
b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao
procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de
domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
3 - […].
4 - […].
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se:
a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da
comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução
lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da
ocorrência;
b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso
de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi
localizado, considerando-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas,
nos termos gerais
4 - […].
5 - […].
Artigo 15.º
Procedimento especial de despejo
1 - O procedimento especial de despejo é um meio para efetivar a cessação do arrendamento,
independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data
prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.
2 - Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo, independentemente do fim a que
se destina o arrendamento:
a) Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo
1082.º do Código Civil;
b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito
donde conste a fixação desse prazo;
c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do
comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil;
d) Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da
comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil;
e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo
da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do
comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra;
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osf) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n. 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil, do
artigo 34.º ou do artigo 53.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de
resposta do arrendatário.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista no
n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 1103.º do
Código Civil ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
157/2006, de 8 de agosto, republicado pela Lei [PdL 47/XII].
4 - O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado
relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado.
5 - Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou
despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo
no âmbito do referido procedimento, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida,
salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior.
6 - No caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o procedimento
especial de despejo segue os demais trâmites legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do
locado.
7 - Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas
e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio.
8 - As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas
ou depositadas, nos termos gerais.
Artigo 26.º
[…]
1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais
celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, passam a estar submetidos ao NRAU,
com as especificidades dos números seguintes.
2 - […]
3 - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se
automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos, se outro superior não
tiver sido previsto
4 - […]:
a) […]
b) Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1 do artigo 1102.º, e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do
artigo 1103.º, neste último caso independentemente do fim a que se destina o arrendamento, a renda é
calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º;
c) […]
5 - […].
6 - [Revogado].
Artigo 28.º
[…]
1 - Aos contratos a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a
54.º.
2 - Aos contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do
Código Civil.
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3 - Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, a antecedência a que se refere a alínea c)
do artigo 1101.º do Código Civil é elevada para cinco anos, quando:
a) Ocorra trespasse, locação do estabelecimento ou cessão do arrendamento para o exercício de profissão
liberal após a entrada em vigor da presente lei;
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que
determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à situação existente aquando da entrada em vigor
da presente lei.
4 - Se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de
incapacidade superior a 60%, a invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil obriga o
senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas
às que este já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.
Artigo 29.º
[…]
1 - […].
2 - A denúncia do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d)
do n.º 3 do artigo 51.º confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos
termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no
contrato de arrendamento.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos arrendamentos para fins não habitacionais, quando o
contrato cesse em consequência da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 30.º
Iniciativa do senhorio
A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve
comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis (CIMI), acompanhado de cópia da caderneta predial urbana.
Artigo 31.º
Resposta do arrendatário
1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da receção da comunicação prevista no
artigo anterior.
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 37.º].
3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:
a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os
efeitos previstos no artigo 33.º;
c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração do
contrato propostos pelo senhorio;
d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º.
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4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as
seguintes circunstâncias:
a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas
nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º;
b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%,
nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º.
5 - As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o
arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for
devida a caso de força maior ou doença.
6 - A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do
contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês os
seguinte ao do termo do prazo previsto nos n. 1 e 2.
7 - Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU
a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção da resposta:
a) De acordo com o tipo e a duração acordados;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se
celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
8 - [Anterior n.º 9 do artigo 37.º].
Artigo 32.º
Comprovação da alegação
1 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior faz
acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual
conste o valor do RABC do seu agregado familiar.
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 44.º].
3 - [Anterior n.º 4 do artigo 44.º].
4 - O arrendatário que invoque as circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior faz
acompanhar a sua resposta, conforme os casos, de documento comprovativo de ter completado 65 anos, ou
de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de não poder prevalecer-se das referidas
circunstâncias.
Artigo 33.º
Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao
tipo e ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias
contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta.
2 - A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de
um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do
senhorio.
3 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do
contrato propostos pelo arrendatário.
4 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no
número anterior, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao da
receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no n.º 1 ou do termo do prazo aí previsto:
a) De acordo com o tipo e a duração acordados;
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b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se
celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
5 - Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se
refere o n.º 1:
a) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco
anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário; ou
b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º,
considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida
comunicação.
6 - A indemnização a que se refere a alínea a) do número anterior é agravada para o dobro ou em 50% se
a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10% ou de 20%,
respetivamente.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos
no prazo de seis meses a contar da receção da correspondente comunicação, devendo então o arrendatário
desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
8 - No caso de arrendatário que tenha a seu cargo filho ou enteado menor de idade ou que, tendo idade
inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou
superior, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de um ano, devendo então o
arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
9 - A indemnização prevista na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 é paga no momento da entrega do locado ao
senhorio.
10 - No período compreendido entre a receção da comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato os
e a produção de efeitos da denúncia, nos termos dos n. 7 e 8, vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo
arrendatário, consoante a que for mais elevada.
Artigo 34.º
Denúncia pelo arrendatário
1 - Caso o arrendatário denuncie o contrato, a denúncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da
receção pelo senhorio da resposta prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º, devendo então o arrendatário
desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
2 - No caso previsto no presente artigo não há lugar a atualização da renda.
Artigo 35.º
Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA
1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,
o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco
anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do
artigo 31.º.
2 - No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes
termos:
1
a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a /15 do valor do
locado;
b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes
do CIMI;
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c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e
compensação social:
i) A um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea
a);
ii) A um máximo de 17% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea
a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1500 mensais.
3 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo
arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 5 anos
referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente
artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não
poder prevalecer-se da mesma.
6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para
o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as
seguintes especificidades:
a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-
se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.
Artigo 36.º
Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência com grau de incapacidade superior
a 60%
1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que tem idade igual ou superior a 65 anos, ou deficiência com
grau comprovado de incapacidade superior a 60%, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo
entre as partes, aplicando-se no que respeita ao valor da renda o disposto nos números seguintes.
2 - Se o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, a nova renda é devida no 1.º dia do
segundo mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta.
3 - Se o arrendatário se opuser ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, o
senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita
ou não a renda proposta.
4 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda proposta pelo arrendatário.
5 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no
número anterior, a nova renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da
resposta ou do termo do prazo para esta, consoante os casos.
6 - Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o contrato mantém-se em vigor
sem alteração do regime que lhe é aplicável, sendo o valor da renda apurado nos termos das alíneas a) e b)
do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA:
os
a) O valor da renda é apurado nos termos dos n. 2 e 3 do artigo anterior;
b) O valor da renda vigora por um período de cinco anos, correspondendo ao valor da primeira renda
devida;
c) É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
8 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo
arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
9 - Findo o período de cinco anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:
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a) O valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, não podendo o arrendatário invocar a circunstância
prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º;
b) O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.
10 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário pode ter direito a uma resposta social,
nomeadamente através de subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos
termos e condições a definir em diploma próprio.
Artigo 37.º
Valor da renda
Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou dos os
n. 6 e 7 do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º,
é este o aplicável.
Artigo 50.º
Iniciativa do senhorio
A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve
comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, acompanhado de cópia da
caderneta predial urbana.
Artigo 51.º
Resposta do arrendatário
1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da receção da comunicação prevista no
artigo anterior.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao
termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:
a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os
efeitos previstos no artigo 52.º;
c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração do
contrato propostos pelo senhorio;
d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º.
4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no
artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:
a) Existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade;
b) Tem a sua sede no locado e que é uma associação privada sem fins lucrativos regularmente constituída
que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público
ou de interesse nacional ou municipal;
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c) O locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 12/85,
de 20 de junho.
5 - Microentidade é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do
balanço, dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: € 500 000;
b) Volume de negócios líquido: € 500 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.
6 - O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta
de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância. os
7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. 6 e 7 do artigo 31.º.
Artigo 52.º
Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 33.º, com
exceção do seu n.º 8.
Artigo 53.º
Denúncia pelo arrendatário
É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º.
Artigo 54.º
Microentidade e associação privada sem fins lucrativos
1 - Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o
contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco
anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.
2 - No período de cinco anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de
acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.
3 - Se o valor da renda apurado nos termos do número anterior for inferior ao valor que resultaria da
atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.
4 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo
arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação de uma das circunstâncias previstas no n.º
4 do artigo 51.º e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual da manutenção daquela circunstância
perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.
6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para
o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as
seguintes especificidades:
a) O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo
51.º;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-
se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.
Artigo 57.º
[…]
1 - […]:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 122
a) […];
b) Pessoa que com ele vivesse em união de fato há mais de dois anos, com residência no locado há mais
de um ano;
c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;
d) […];
e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau
comprovado de incapacidade superior a 60%.
2 - […].
3 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se o titular desse direito tiver
outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no
respetivo concelho quanto ao resto do País, à data da morte do arrendatário.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando ao arrendatário sobreviva mais de um
ascendente, há transmissão por morte entre eles.
5 - Quando a posição do arrendatário se transmita para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da
morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o
disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de dois anos.
6 - Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando a posição do arrendatário se transmita para filho ou
enteado nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que
aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de
ensino médio ou superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o
disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de dois anos.
Artigo 58.º
[…]
1 - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo
existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com aquele, estabelecimento a funcionar no
local, nele trabalhando efetivamente.
2 - […].»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
São aditados à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, os artigos 14.º-A e 15.º-A a 15.º-T, com a seguinte
redação:
«Artigo 14.º-A
Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas
O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do
montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às
rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.
Artigo 15.º-A
Balcão Nacional do Arrendamento
1 - É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento
(BNA) destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo.
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1 DE JUNHO DE 2012 123
2 - O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de
despejo.
Artigo 15.º-B
Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo
1 - O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA.
2 - No requerimento deve o requerente:
a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios, bem como os respetivos números de
identificação civil;
b) Indicar o seu endereço de correio eletrónico, se pretender receber comunicações por meios eletrónicos;
c) Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;
d) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito,
deve ser o local arrendado;
e) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;
f) Indicar o valor da renda;
g) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar
o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
h) Juntar comprovativo do pagamento do imposto de selo;
i) Indicar que pretende proceder ao pagamento da taxa devida, ou sendo o caso, indicar a modalidade
de apoio judiciário concedido, bem como juntar documento comprovativo da respetiva concessão, sem
prejuízo do disposto no n.º7;
j) Designar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado;
k) Designar agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, encargos ou
despesas em atraso, nos casos em que seja designado notário para proceder à desocupação do locado ou
este venha a ser competente;
l) Assinar o requerimento.
3 - Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o
requerente deve ainda identificar os nomes e domicílios de todos os arrendatários e de cada um dos cônjuges,
consoante os casos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, durante o procedimento especial de despejo não é
permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente do pedido formulado.
5 - A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica,
com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
6 - O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número
anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.
7 - Faltando, à data da apresentação do requerimento, menos de 30 dias para o termo do prazo de
prescrição ou de caducidade, ou ocorrendo outra causa de urgência, deve o requerente apresentar documento
comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
8 - O procedimento considera-se iniciado na data do pagamento da taxa devida ou na data da junção do
documento comprovativo do pedido ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou
pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Artigo 15.º-C
Recusa do requerimento
1 - O requerimento só pode ser recusado se:
a) Não estiver endereçado ao BNA;
b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do
Página 124
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 124
artigo 15.º;
c) Não estiver indicado o valor da renda;
d) Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não
estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário;
e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil ou o lugar
da notificação do requerido;
f) Não estiver assinado;
g) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
h) Não se mostrarem pagos a taxa e o imposto do selo;
i) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.
2 - Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias
subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o
pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento
comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de
pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Artigo 15.º-D
Finalidade, conteúdo e efeito da notificação
1 - O BNA expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção,
para, em 15 dias, este:
a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por
ele liquidada; ou
b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do
disposto nos artigos 15.º-O e 15.º-P.
2 - Havendo vários requeridos, a notificação é expedida para todos eles, nos termos e para os efeitos
previstos no número anterior.
3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com as os
necessárias adaptações, o disposto no artigo 236.º, nos n. 3 a 5 do artigo 237.º-A e no n.º 2 do artigo 238.º
do Código de Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 241.º do mesmo código.
4 - O ato de notificação deve conter:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 15.º-B e, se for caso disso, no n.º 3 do
mesmo artigo;
b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem;
c) A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do
pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será
constituído título para desocupação do locado com a faculdade de o requerente a efetivar imediatamente;
d) Nos casos de pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a indicação de que,
na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa liquidada pelo requerente, são ainda devidos juros de mora
desde a data da apresentação do requerimento;
e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar o
responsabiliza pelos danos que causar ao requerente e determina a condenação em multa de valor não
inferior a dez vezes a taxa devida.
5 - A notificação efetuada nos termos do presente artigo interrompe a prescrição, nos termos do disposto
no artigo 323.º do Código Civil.
Página 125
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Artigo 15.º-E
Constituição de título para desocupação do locado
1 - O BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:
a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;
c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou
depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 15.º.
2 - O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica.
3 - Constituído o título de desocupação do locado, o BNA disponibiliza o requerimento de despejo no qual
tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução,
notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 15.º-F
Oposição
1 - O requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 15 dias, a contar da sua notificação.
2 - A oposição não carece de forma articulada e, devendo ser apresentada no BNA apenas por via
eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de
pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.
3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da os
taxa devida de justiça e, nos casos previstos nos n. 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, do ao ao
pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo
correspondente a 6 rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução prevista no número anterior, a oposição tem-se por não
deduzida.
5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa
devida no prazo de 5 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de
apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado de taxa e demais encargos com o
processo.
Artigo 15.º-G
Extinção do procedimento
1 - O procedimento especial de despejo extingue-se pela desocupação do locado, por desistência, bem
como por morte do requerente ou do requerido.
2 - O requerente pode desistir do procedimento especial de despejo até à dedução da oposição ou, na sua
falta, até ao termo do prazo de oposição.
3 - No caso previsto nos números anteriores, o BNA devolve a pedido do requerente o expediente
respeitante ao procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele fato, se este já tiver sido
notificado do requerimento de despejo.
Artigo 15.º-H
Distribuição e termos posteriores
1 - Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 126
2 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças
processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o
contraditório.
3 - Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou não
decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento.
4 - Os autos são igualmente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão
judicial.
Artigo 15.º-J
Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso
1 - Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução, o notário ou, na
falta destes ou sempre que lei lhe atribua essa competência, o oficial de justiça, desloca-se imediatamente ao
locado para tomar a posse do imóvel, lavrando auto da diligência.
2 - O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação do locado com remoção de
todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução, notário ou oficial de justiça.
3 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça podem solicitar diretamente o auxílio das
autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para
efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º
do Código de Processo Civil.
4 - Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as
7h e as 21h, devendo o agente de execução, notário ou o oficial de justiça entregar cópia do título ou decisão
judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e
fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
5 - O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas,
encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles
constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada
em injunção.
6 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.
Artigo 15.º-L
Destino dos bens
1 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça procede ao arrolamento dos bens encontrados no
locado.
2 - O arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus
bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.
Artigo 15.º-M
Autorização judicial para entrada imediata no domicílio
1 - Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2
do artigo 15.º-J, e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução,
o notário ou o oficial de justiça apresenta requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no
prazo de 5 dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio.
2 - O requerimento previsto no número anterior assume carácter de urgência e deve ser instruído com:
a) O título para desocupação do locado;
b) O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
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3 - Se a considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário.
4 - São motivos de recusa do requerimento de autorização para entrada no domicílio, designadamente:
a) Não ter sido utilizado o modelo de requerimento ou este não estar devidamente preenchido;
b) O requerimento não estar instruído com os documentos referidos no n.º 2;
c) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.
5 - Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução, o notário ou o oficial de os
justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, aplicando-se o disposto nos n. 2 a
4 do artigo 15.º-J e no artigo anterior.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que a
entrada no locado dependa de autorização judicial nos termos da lei.
Artigo 15.º-N
Suspensão da desocupação do locado
1 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça suspende as diligências para desocupação do
locado sempre que o detentor da coisa, ao qual não tenha sido dada a oportunidade de intervir no
procedimento especial de despejo, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início daquele
procedimento:
a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do senhorio;
b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do arrendatário, e documento
comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao senhorio, ou de este ter
especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou, ainda, de ter reconhecido o subarrendatário ou
cessionário como tal.
2 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça
suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente
o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se
encontra no local, por razões de doença aguda.
3 - Nos casos referidos nos números anteriores, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça lavra
certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no
local, de que as diligências para a desocupação do locado prosseguem, salvo se, no prazo de 10 dias,
requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado a confirmação da suspensão, juntando ao
requerimento os documentos disponíveis, dando do fato imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu
representante.
4 - Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 5 dias, decide manter
suspensas as diligências para a desocupação ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata
prossecução daquelas.
Artigo 15.º-O
Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação
1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento
especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o
diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e
indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio
do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não
dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade,
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o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser
concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de
meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor
igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
3 - No caso de diferimento, decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro
Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes
ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.
Artigo 15.º-Q
Impugnação do título para desocupação do locado
1 - O arrendatário só pode impugnar o título para desocupação do locado com fundamento na violação do
disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.
2 - A impugnação prevista no número anterior é apresentada ao juiz do tribunal judicial da situação do
locado, no prazo de 10 dias a contar da deslocação do agente de execução, do notário ou do oficial de justiça
ao imóvel para a sua desocupação, ou do momento em que o arrendatário teve conhecimento de ter sido
efetuada a sua desocupação, podendo ser acompanhada de cópia do título para desocupação do locado.
3 - A impugnação observa as seguintes regras:
a) A prova é oferecida com o requerimento;
b) A parte requerida é notificada para, em 10 dias, se opor à impugnação e oferecer prova;
c) A impugnação tem sempre efeito meramente devolutivo, seguindo, com as necessárias adaptações, a
tramitação do recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 15.º-T
Disposições finais
1 - Ao procedimento especial de despejo aplica-se, com as necessárias adaptações, e com as seguintes
especificidades o regime de acesso ao direito e aos tribunais:
a) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho é reduzido para 10 dias;
b) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho; e
c) Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento faseado das taxas e
demais encargos equivale ao pagamento da taxa a que alude o n.º 7 do artigo 15.º-B a junção do documento
comprovativo da apresentação do respetivo pedido.
2 - Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento
faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida
no prazo de 5 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção
do procedimento ou, caso seja já tenha sido constituído título para desocupação do locado, de pagamento do
valor igual a 10 vezes o valor da taxa devida.
3 - No procedimento especial de despejo, é obrigatória a constituição de advogado para a dedução de
oposição ao requerimento de despejo.
4 - As partes têm de se fazer representar por advogado nos atos processuais subsequentes à distribuição
no procedimento especial de despejo.
5 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo
Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judicias, nem a qualquer dilação.
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6 - Estão sujeitos a distribuição a autorização judicial para entrada imediata no domicílio, a suspensão da
desocupação do locado, e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previstos nos
artigos 15.º-M a 15.º-P, bem como os demais atos que careçam de despacho judicial.
7 - O tribunal competente para todas as questões suscitadas no âmbito do procedimento especial de
despejo é o da situação do locado.
8 - Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente.
9 - É atribuída ao membro do Governo responsável pela área da justiça competência para regulamentar o
procedimento especial de despejo, nomeadamente, nas seguintes matérias:
a) Aprovação do modelo de requerimento de despejo;
b) Forma de apresentação dos requerimentos de despejo, oposição, autorização judicial para entrada
imediata no domicílio, suspensão da desocupação do locado e diferimento da desocupação de imóvel
arrendado para habitação;
c) Forma de apresentação da impugnação do título para desocupação do locado e da oposição à mesma;
d) Forma de pagamento da caução devida pela dedução de oposição à desocupação do locado;
e) Forma de apresentação da contestação do pedido de diferimento da desocupação;
f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução, notário ou oficial de justiça;
g) Forma de disponibilização do título de desocupação do locado;
h) Comunicações e notificações;
i) Fixação de taxas e forma de pagamento;
j) Remuneração do agente de execução ou notário ou pagamento de taxa no caso de intervenção de
oficial de justiça.»
Artigo 6.º
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
1 - A secção III do capítulo II do título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, é subdividida em duas
subsecções, nos seguintes termos:
a) A subsecção I tem a epígrafe «Ações judiciais» e é composta pelos artigos 14.º e 14-A.º;
b) A subsecção II tem a epígrafe «Procedimento especial de despejo» e é composta pelos artigos 15.º a
15.º-T.
2 - São ainda introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do capítulo II do título II da Lei
n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro:
a) A secção II passa a denominar-se «Arrendamento para habitação», deixando de estar dividida em
subsecções e sendo composta pelos artigos 30.º a 49.º;
b) A anterior subsecção II da secção II passa a constituir a secção III, mantendo a epígrafe «Arrendamento
para fim não habitacional» e sendo composta pelos artigos 50.º a 56.º;
c) A anterior secção III passa a constituir a secção IV, mantendo a epígrafe «Transmissão» e continuando
a ser composta pelos artigos 57.º e 58.º.
Artigo 7.º
Contagem dos prazos
Aos prazos que já estiverem a decorrer aplica-se a redução de prazos resultante da presente lei, mas os
novos prazos só se contam a partir da entrada em vigor desta, a não ser que falte menos tempo para se
completarem os prazos em curso.
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Artigo 8.º
Tributação de rendas de prédios urbanos auferidas por pessoas singulares
1 – As rendas de prédios urbanos auferidas por pessoas singulares serão objeto de regime fiscal a fixar em
diploma próprio.
2 – O diploma referido no número anterior poderá incluir, designadamente, uma taxa especial de tributação
em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, visando a uniformização da tributação
destes rendimentos com a tributação dos rendimentos de capitais, enquadrado no âmbito do Programa de
Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário
Internacional e o Banco Central Europeu.
Artigo 9.º
Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os
pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento
ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes
da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou sejam
considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis.
11 – […].
Artigo 10.º
Contrato de seguro de renda
1 – No prazo de 120 dias será regulado em diploma próprio o regime jurídico do contrato de seguro de
renda.
2 – O regime jurídico do contrato de seguro de renda incluirá designadamente as seguintes soluções:
a) O contrato de seguro de renda terá como objeto principal a cobertura do risco de incumprimento pelo
arrendatário da obrigação do pagamento de um certo número de rendas ao proprietário.
b) As partes no contrato de seguro de renda poderão acordar na cobertura adicional de outros riscos para o
proprietário relativos ao arrendamento, designadamente, os danos causados pelo arrendatário no imóvel
arrendado e os custos e encargos a incorrer pelo proprietário com o eventual procedimento de despejo do
arrendatário e com o ressarcimento de rendas e indemnizações eventualmente devidas.
c) O contrato de seguro de renda será disponibilizado por empresas de seguro devidamente autorizadas.
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1 DE JUNHO DE 2012 131
d) O seguro de renda poderá ser contratado como seguro individual ou de grupo.
Artigo 11.º
Disposição transitória
1 – Os senhorios que tenham iniciado a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos
30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação
complementar, podem optar pela continuação da aplicação do referido regime se, no momento da entrada em
vigor da presente lei, se verificar uma das seguintes situações:
a) O período de atualização faseada do valor da renda, em 2, 5 ou 10 anos, se encontre a decorrer;
b) Estiverem verificados os pressupostos previstos nos artigos 35.º ou 52.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na sua redação originária, consoante se trate de arrendamento para habitação ou para fim não
habitacional.
2 – A opção prevista no número anterior é comunicada pelo senhorio ao Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IP, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
3 – A determinação do RABC durante o ano de 2012 para efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, deve ter em conta os rendimentos do agregado familiar durante ano de 2012, tendo
em conta a suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes definida no artigo 21.º
da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
Artigo 12.º
Legislação complementar
O Governo deve, no prazo de 90 dias, adequar à presente lei os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do
coeficiente de conservação;
b) Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual
bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda;
c) Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, que aprova os elementos do contrato de arrendamento e os
requisitos a que obedece a sua celebração;
d) Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 1095.º, o n.º 2 do artigo 1102.º e o artigo 1104.º do Código Civil;
b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 930.º-B, a alínea a) do n.º 2 do artigo 930.º-C e o n.º 5 do artigo 930.º-D do
Código de Processo Civil;
c) O n.º 6 do artigo 26.º e os artigos 38.º a 49.º, 55.º e 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, sem
prejuízo do disposto no artigo 9.º.
Artigo 14.º
Republicação
São republicados, na sua redação atual e nos anexos I e II à presente lei, respetivamente, e da qual fazem
parte integrante:
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a) O capítulo IV do título II do livro II do Código Civil;
b) O capítulo II do título I e o título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Propostas de alteração à proposta de lei n.º 38/XII (1.ª):
Artigo 2.º
«Artigo 1072.º
[…]
1 – […].
2 – O não uso pelo arrendatário é lícito:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de
incapacidade superior a 60%.»
«Artigo 1083.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses
no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra os
ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n. 3 e 4 do artigo seguinte.
4 –(Eliminar.)
5 – […]»
«Artigo 1087.º
[…]
A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível no final do 3.º mês seguinte à resolução,
se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.»
«Artigo 1095.º
[…]
1 – […].
2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos,
considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando,
respetivamente, fique aquém do primeiro e ultrapasse o segundo.
3 – […].»
Página 133
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«Artigo 1101.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data
que pretenda a cessação.»
«Artigo 1103.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a
utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de três anos.
4 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante de acordo e em
alternativa:
a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo
arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda;
b) A garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já
detinha;
c) A assegurar o realojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a permitir a
reocupação do prédio, em condições análogas às que este detinha.
5 – […].
6 – […].
7 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 3, bem como o não
início da obra no prazo de três meses, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização
correspondente a 10 anos de renda.
8 – […].
9 – […].»
«Artigo 1106.º
[…]
1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) […];
b) Pessoa que com ele vivesse em união de fato há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
2 – […].
3 – […].
4 – (Eliminar.)
5 – […].»
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Artigo 3.º
«Artigo 222.º
[…]
[…]
1.ª […];
2.ª […];
3.ª Ações de processo sumaríssimo e ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos;
4.ª […];
5.ª […];
6.ª […];
7.ª […];
8.ª […];
9.ª […];
10.ª […];»
Artigo 4.º
«Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – (Eliminar.)»
«Artigo 35.º
[…]
1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco
RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de
quinze anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4
do artigo 31.º.
2 – No período de quinze anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes
termos:
a) O valor da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do valor do locado;
b) […];
c) […];
3 – […].
4 – […].
5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de quinze anos
referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
6 – […].
7 – Findo o período de quinze anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato
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para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as
seguintes especificidades:
a) […];
b) […].»
«Artigo 36.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […]:
a) […];
b) O valor da renda vigora por um período de quinze anos, correspondendo ao valor da primeira renda
devida;
c) […].
8 – […];
9 – Findo o período de quinze anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:
a) […];
b) […].
10 – No caso previsto no número anterior, e sem prejuízo do disposto em outros diplomas, o arrendatário
tem direito a um subsídio de renda ou um realojamento que garanta que a renda não ultrapassa a taxa de
esforço nos termos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º.»
«Artigo 54.º
[…]
1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao
público e que é uma microentidade, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes
ou, na falta deste, no prazo de quinze anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário
nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.
2 – No período de quinze anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de
acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Findo o período de quinze anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato
para NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as
seguintes especificidades:
a) […];
b) […].»
Página 136
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 136
Artigo 9.º
[…]
1 – O disposto nos artigos 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária,
continua a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2012.
2 – A determinação do RABC durante o ano de 2012 para efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, deve ter em conta os rendimentos do agregado familiar durante ano de 2012, tendo
em conta a suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes definida no artigo 21.º
da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
Artigo 15.º
Procedimento especial de despejo
(Eliminar.)»
Artigo 5.º
«Artigo 15.º-A
Balcão Nacional do Arrendamento
(Eliminar.)
Artigo 15.º-B
Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo
(Eliminar.)
Artigo 15.º-C
Recusa do requerimento
(Eliminar.)
Artigo 15.º-D
Finalidade, conteúdo e efeito da notificação
(Eliminar.)
Artigo 15.º-E
Constituição de título para desocupação do locado
(Eliminar.)
Artigo 15.º-F
Oposição
(Eliminar.)
Artigo 15.º-G
Desistência do procedimento
(Eliminar.)
Página 137
1 DE JUNHO DE 2012 137
Artigo 15.º-H
Distribuição e termos posteriores
(Eliminar.)
Artigo 15.º-I
Audiência de julgamento e sentença
(Eliminar.)
Artigo 15.º-J
Desocupação do locado e pagamento de rendas em atraso
(Eliminar.)
Artigo 15.º-L
Destino dos bens
(Eliminar.)
Artigo 15.º-M
Autorização judicial para entrada imediata no domicílio
(Eliminar.)
Artigo 15.º-N
Suspensão da desocupação do locado
(Eliminar.)
Artigo 15.º-O
Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação
(Eliminar.)
Artigo 15.º-P
Termos do diferimento da desocupação
(Eliminar.)
Artigo 15.º-Q
Impugnação do título para desocupação do locado
(Eliminar.)
Artigo 15.º-R
Recurso da decisão judicial para a desocupação do locado
(Eliminar.)
Página 138
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 138
Artigo 15.º-S
Uso indevido ou abusivo do procedimento
(Eliminar.)
Artigo 15.º-T
Disposições finais
(Eliminar.)»
Artigo 6.º
[…]
1 –(Eliminar.)
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
O Deputado do BE, Luís Fazenda.
ANEXO I
Republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil
CAPÍTULO IV
Locação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1022.º
Noção
Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma
coisa, mediante retribuição.
Artigo 1023.º
Arrendamento e aluguer
A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.
Artigo 1024.º
A locação como ato de administração
1 – A locação constitui, para o locador, um ato de administração ordinária, exceto quando for celebrada por
prazo superior a seis anos.
2 – O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando
os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.
Página 139
1 DE JUNHO DE 2012 139
Artigo 1025.º
Duração máxima
A locação não pode celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulada por tempo superior, ou como
contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.
Artigo 1026.º
Prazo supletivo
Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à unidade de tempo a que
corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições especiais deste código.
Artigo 1027.º
Fim do contrato
Se do contrato e respetivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido
ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.
Artigo 1028.º
Pluralidade de fins
1 – Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros,
observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respetivo.
2 – As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte
restante da locação, exceto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a
discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias
entre si.
3 – Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao
fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação
deles se não mostre incompatível com o fim principal.
Artigo 1029.º
Exigência de escritura pública
[Revogado].
Artigo 1030.º
Encargos da coisa locada
Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador, a não
ser que a lei os imponha ao locatário.
SECÇÃO II
Obrigações do locador
Artigo 1031.º
Enumeração
São obrigações do locador:
a) Entregar ao locatário a coisa locada;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 140
b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.
Artigo 1032.º
Vício da coisa locada
Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada,
ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não
cumprido:
a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem
culpa;
b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.
Artigo 1033.º
Casos de irresponsabilidade do locador
O disposto no artigo anterior não é aplicável:
a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa;
b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o
locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar;
c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário;
d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.
Artigo 1034.º
Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito
1 – São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:
a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;
b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os
limites normais inerentes a este direito;
c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem
posteriormente por culpa dele.
2 – As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato
quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do
locatário.
Artigo 1035.º
Anulabilidade por erro ou dolo
O disposto nos artigos 1032.º e 1034.º não obsta à anulação do contrato por erro ou por dolo, nos termos
gerais.
Artigo 1036.º
Reparações ou outras despesas urgentes
1 – Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas e umas ou
outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a
possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso.
2 – Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas,
Página 141
1 DE JUNHO DE 2012 141
também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo
tempo.
Artigo 1037.º
Atos que impedem ou diminuem o gozo da coisa
1 – Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar atos que impeçam ou diminuam o
gozo da coisa pelo locatário, com exceção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em
cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra atos de terceiro.
2 – O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo
contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.
SECÇÃO III
Obrigações do locatário
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 1038.º
Enumeração
São obrigações do locatário:
a) Pagar a renda ou aluguer;
b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da
sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos,
quando permitida ou autorizada;
h) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a
ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o fato seja ignorado
pelo locador;
i) Restituir a coisa locada findo o contrato.
SUBSECÇÃO II
Pagamento da renda ou aluguer
Artigo 1039.º
Tempo e lugar do pagamento
1 – O pagamento da renda ou aluguer deve ser efetuado no último dia de vigência do contrato ou do
período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem
outro regime.
2 – Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de
procurador seu, e o pagamento não tiver sido efetuado, presume-se que o locador não veio nem mandou
receber a prestação no dia do vencimento.
Página 142
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 142
Artigo 1040.º
Redução da renda ou aluguer
1 – Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou
diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo
da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.
2 – Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só
terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.
3 – Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de
mesa e habitação com o locatário ou o locador.
Artigo 1041.º
Mora do locatário
1 – Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres
em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na
falta de pagamento.
2 – Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o locatário fizer cessar a mora no prazo
de oito dias a contar do seu começo.
3 – Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar
o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
4 – A receção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à
indemnização referida, com base nas prestações em mora.
Artigo 1042.º
Cessação da mora
1 – O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em
atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
2 – Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à
consignação em depósito.
SUBSECÇÃO III
Restituição da coisa locada
Artigo 1043.º
Dever de manutenção e restituição da coisa
1 – Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu,
ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
2 – Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista
documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.
Artigo 1044.º
Perda ou deterioração da coisa
O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não excetuadas no artigo anterior, salvo se
resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
Página 143
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Artigo 1045.º
Indemnização pelo atraso na restituição da coisa
1 – Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é
obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes
tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.
2 – Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.
Artigo 1046.º
Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias
1 – Fora dos casos previstos no artigo 1036.º, e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao
possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada.
2 – Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm sempre, na falta de
estipulação em contrário, por conta do locatário.
SECÇÃO IV
Resolução e caducidade do contrato
SUBSECÇÃO I
Resolução
Artigo 1047.º
Resolução
A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.
Artigo 1048.º
Falta de pagamento da renda ou aluguer
1 – O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido
judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa,
pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo
1041.º.
2 – O locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a
cada contrato.
3 – O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e
despesas que corram por conta do locatário.
4 – Ao direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido os
extrajudicialmente, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. 3 e 4 do artigo 1084.º.
Artigo 1049.º
Cedência do gozo da coisa
O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e
g) do artigo 1038.º se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal ou ainda, no caso da alínea g), se
a comunicação lhe tiver sido feita por este.
Artigo 1050.º
Resolução do contrato pelo locatário
O locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do locador:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 144
a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for privado do gozo da coisa,
ainda que só temporariamente;
b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou
dos seus familiares.
SUBSECÇÃO II
Caducidade
Artigo 1051.º
Casos de caducidade
O contrato de locação caduca:
a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;
b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-
se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi
celebrado;
d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita
em contrário;
e) Pela perda da coisa locada;
f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência
do contrato;
g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.
Artigo 1052.º
Exceções
O contrato de locação não caduca:
a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão;
b) Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo
termo normal do usufruto;
c) Se for celebrado pelo cônjuge administrador.
Artigo 1053.º
Despejo do prédio
Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição
do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do fato
que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do
referido prazo.
Artigo 1054.º
Renovação do contrato
1 – Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes
se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
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2 – O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais
longo.
Artigo 1055.º
Oposição à renovação
1 – A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima
seguinte:
a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis
anos;
b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e
inferior a seis anos;
c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três
meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a
três meses.
2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do
contrato ou da sua renovação.
Artigo 1056.º
Outra causa de renovação
Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de
um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo
1054.º.
SECÇÃO V
Transmissão da posição contratual
Artigo 1057.º
Transmissão da posição do locador
O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do
locador, sem prejuízo das regras do registo.
Artigo 1058.º
Liberação ou cessão de rendas ou alugueres
A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao sucessor entre vivos do
locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da
sucessão.
Artigo 1059.º
Transmissão da posição do locatário
1 – A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela
extinção desta, se assim tiver sido convencionado por escrito.
2 – A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424.º e seguintes, sem
prejuízo das disposições especiais deste capítulo.
Página 146
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 146
SECÇÃO VI
Sublocação
Artigo 1060.º
Noção
A locação diz-se sublocação quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advém de
um precedente contrato locativo.
Artigo 1061.º
Efeitos
A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo
locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038.º
Artigo 1062.º
Limite da renda ou aluguer
O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior ao
que é devido pelo contrato de locação, aumentado de 20%, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com
o locador.
Artigo 1063.º
Direitos do locador em relação ao sublocatário
Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em mora quanto às respetivas dívidas de renda ou
aluguer, é lícito ao locador exigir do sublocatário o que este dever, até ao montante do seu próprio crédito.
SECÇÃO VII
Arrendamento de prédios urbanos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1064.º
Âmbito
A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras
situações nela previstas.
Artigo 1065.º
Imóveis mobilados e acessórios
A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e
submetendo-se à presente secção.
Artigo 1066.º
Arrendamentos mistos
1 – O arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando
Página 147
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essa seja a vontade dos contratantes.
2 – Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contratantes
tenham atribuído a cada uma delas.
3 – Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o arrendamento tem-se
por urbano.
Artigo 1067.º
Fim do contrato
1 – O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.
2 – Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como
resultem da licença de utilização.
3 – Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou
como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.
Artigo 1068.º
Comunicabilidade
O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de
bens vigente.
SUBSECÇÃO II
Celebração
Artigo 1069.º
Forma
O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
Artigo 1070.º
Requisitos de celebração
1 – O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada
pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.
2 – Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de
arrendamento urbano deve conter.
SUBSECÇÃO III
Direitos e obrigações das partes
DIVISÃO I
Obrigações não pecuniárias
Artigo 1071.º
Limitações ao exercício do direito
Os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas
relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa.
Página 148
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 148
Artigo 1072.º
Uso efetivo do locado
1 – O arrendatário deve usar efetivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por
mais de um ano.
2 – O não uso pelo arrendatário é lícito:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou
profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de fato;
c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de
incapacidade superior a 60%incluindo familiares, ficando abrangidos por esta cláusula todos os contratos de
arrendamento independentemente da data em que tenham sido celebrados.
Artigo 1073.º
Deteriorações lícitas
1 – É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem
necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2 – As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário
antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.
Artigo 1074.º
Obras
1 – Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas
pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2 – O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja
autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o
arrendatário pode efetuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a
obrigação de pagamento da renda.
4 – O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica
essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do
vencimento da renda seguinte.
5 – Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas
obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
DIVISÃO II
Renda e encargos
Artigo 1075.º
Disposições gerais
1 – A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
2 – Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do
calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das
restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.
Página 149
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Artigo 1076.º
Antecipação de rendas
1 – O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três
meses.
2 – As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das
obrigações respetivas.
Artigo 1077.º
Atualização de rendas
1 – As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime.
2 – Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
a) A renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes;
b) A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes,
sucessivamente, um ano após a atualização anterior;
c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização
e a nova renda dele resultante;
d) A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes
ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que
teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Artigo 1078.º
Encargos e despesas
1 – As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de
estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
2 – Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local
arrendado correm por conta do arrendatário.
3 – No arrendamento de fração autónoma, os encargos e despesas referentes à administração,
conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum,
correm por conta do senhorio.
4 – Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu
pagamento.
5 – Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este
apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
6 – No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao
da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
7 – Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os
acertos são feitos semestralmente.
SUBSECÇÃO IV
Cessação
DIVISÃO I
Disposições comuns
Artigo 1079.º
Formas de cessação
O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 150
previstas na lei.
Artigo 1080.º
Imperatividade
As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento têm natureza imperativa, salvo
disposição legal em contrário
Artigo 1081.º
Efeitos da cessação
1 – A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado
ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao
arrendatário.
2 – Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio
pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.
3 – O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento
durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.
4 – Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e,
aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.
DIVISÃO II
Cessação por acordo entre as partes
Artigo 1082.º
Revogação
1 – As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.
2 – O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente
executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.
DIVISÃO III
Resolução
Artigo 1083.º
Fundamento da resolução
1 – Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em
incumprimento pela outra parte.
2 – É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne
inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do
regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique
maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do gozo do prédio, quando
ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
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1 DE JUNHO DE 2012 151
3 – É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois
meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, ou de oposição os
por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n. 3 a 5 do
artigo seguinte.
4 – É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir
em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, os
num período de doze meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n. 3 e 4 do
artigo seguinte.
5 – É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente a não realização pelo senhorio de obras
que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste
para o uso previsto no contrato.
Artigo 1084.º
Modo de operar
1 – A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é
decretada nos termos da lei de processo. os
2 – A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n. 3 e 4 do artigo anterior, bem
como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se
invoque a obrigação incumprida.
3 – A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de
pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do
artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês.
4 – O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com
referência a cada contrato.
5 – Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por
autoridade pública se no prazo de um mês cessar essa oposição.
Artigo 1085.º
Caducidade do direito de resolução
1 – A resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do fato que lhe
serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 – O prazo referido no número anterior é reduzido para 3 meses quando o fundamento da resolução seja o os
previsto nos n. 3 ou 4 do artigo 1083.º.
3 – Quando se trate de fato continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano
da sua cessação.
Artigo 1086.º
Cumulações
1 – A resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a
discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as
consequências que ao caso caibam.
2 – A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil.
Artigo 1087.º
Desocupação
A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da
resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.
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SUBSECÇÃO V
Subarrendamento
Artigo 1088.º
Autorização do senhorio
1 – A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito.
2 – O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio se ele reconhecer o
subarrendatário como tal.
Artigo 1089.º
Caducidade
O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem
prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja
imputável.
Artigo 1090.º
Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário
1 – Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação
judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário
direto.
2 – Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do
arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário direto.
SUBSECÇÃO VI
Direito de preferência
Artigo 1091.º
Regra geral
1 – O arrendatário tem direito de preferência:
a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;
b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter
cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora
celebrado.
2 – O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do
artigo 1053.º
3 – O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência
conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º
4 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º
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1 DE JUNHO DE 2012 153
SUBSECÇÃO VII
Disposições especiais do arrendamento para habitação
DIVISÃO I
Âmbito do contrato
Artigo 1092.º
Indústrias domésticas
1 – No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer
indústria doméstica, ainda que tributada.
2 – É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de
três auxiliares assalariados.
Artigo 1093.º
Pessoas que podem residir no local arrendado
1 – Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:
a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.
2 – Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele
viva em união de fato, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que
paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio
jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3 – Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste
habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.
DIVISÃO II
Duração
Artigo 1094.º
Tipos de contratos
1 – O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração
indeterminada.
2 – No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento
tenha duração indeterminada.
3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.
SUBDIVISÃO I
Contrato com prazo certo
Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo
1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2 – O prazo referido no número anterior não pode ser superior a 30 anos, considerando-se
automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 154
3 – [Revogado].
Artigo 1096.º
Renovação automática
1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no
seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos celebrados por
prazo não superior a 30 dias.
3 – Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 1097.º
Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
1 – O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário
com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis
anos;
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e
inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis
meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a
seis meses.
e)
2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do
contrato ou da sua renovação.
Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio
com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis
anos;
b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e
inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis
meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a
seis meses.
2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do
contrato ou da sua renovação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do
contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao
senhorio com a antecedência mínima seguinte:
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1 DE JUNHO DE 2012 155
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o
arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não
inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato, salvo se este tiver entretanto caducado. os
5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n. 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário
gregoriano, a contar da comunicação.
6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato,
mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
SUBDIVISÃO II
Contrato de duração indeterminada
Artigo 1099.º
Princípio geral
O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo 1100.º
Denúncia pelo arrendatário
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após seis meses de duração efetiva do contrato, o
arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao
senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de
duração efetiva;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração
efetiva.
2 - Quando o senhorio denunciar o contrato nos termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatário pode
denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com
antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato, salvo se este tiver entretanto caducado.
3 - A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do
calendário gregoriano, a contar da comunicação.
4 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo
1098.º.
Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à
desocupação do locado;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que
pretenda a cessação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 156
Artigo 1102.º
Denúncia para habitação
1 – O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a
seis meses de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou,
independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes,
ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação
própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
2 – [Revogado].
3 – O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na
alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.
Artigo 1103.º
Denúncia justificada
1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º
é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data
pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de ineficácia, o fundamento
da denúncia.
2 – Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida
no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:
a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da competente entidade, procedimento de controlo prévio da
operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto
legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, quando se
trate de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou
b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no locado, indicando que a operação urbanística está
isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga à desocupação do locado, quando se trate
de operação urbanística isenta de controlo prévio.
3 – Estando a operação urbanística a efetuar no locado sujeita a procedimento de controlo prévio, a
denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante
comunicação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no
caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão não foi rejeitada, no caso
de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
4 – No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 15 dias contados da
receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a
desocupação tem lugar até ao termo do último prazo.
5 – O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a
utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.
6 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em
alternativa:
a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda;
b) A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao
local, quer quanto ao valor da renda e encargo.
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7 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação
prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
8 – A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no momento da entrega do locado, sob pena de
ineficácia da denúncia.
9 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, bem como o não
início da obra no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento
de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.
10 - Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos.
11 - A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é
objeto de legislação especial.
Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia
[Revogado].
DIVISÃO III
Transmissão
Artigo 1105.º
Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge
1 – Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de
separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela
transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 – Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses
dos filhos e outros fatores relevantes.
3 – A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo
civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.
Artigo 1106.º
Transmissão por morte
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de fato há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário
depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano.
3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em
igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse
em união de fato, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para o mais
velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se o titular desse direito tiver
outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no
respetivo concelho quanto ao resto do País, à data da morte do arrendatário.
5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário
o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
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Artigo 1107.º
Comunicação
1 – Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge
sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três
meses a contar da ocorrência.
2 – A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos
os danos derivados da omissão.
SUBSECÇÃO VIII
Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais
Artigo 1108.º
Âmbito
As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem
como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos
rústicos não sujeitos a regimes especiais.
Artigo 1109.º
Locação de estabelecimento
1 – A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a
exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente
subsecção, com as necessárias adaptações.
2 – A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de
autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
Artigo 1110.º
Duração, denúncia ou oposição à renovação
1 – As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para
fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o
disposto quanto ao arrendamento para habitação.
2 – Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos,
não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
Artigo 1111.º
Obras
1 – As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou
extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
2 – Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação,
considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do
contrato.
Artigo 1112.º
Transmissão da posição do arrendatário
1 – É permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da
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autorização do senhorio:
a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade
profissional de objeto equivalente.
2 – Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios,
mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um
modo geral, a sua afetação a outro destino.
3 – A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4 – O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo
convenção em contrário.
5 – Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o
exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
Artigo 1113.º
Morte do arrendatário
1 – O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à
transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos
comprovativos da ocorrência.
2 – É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.
ANEXO II
Republicação do capítulo II do título I e do título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
TÍTULO I
Novo Regime do Arrendamento Urbano
(…)
CAPÍTULO II
Disposições gerais
SECÇÃO I
Comunicações
Artigo 9.º
Forma da comunicação
1 – Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a
cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito
assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
2 – As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser
remetidas para o local arrendado.
3 – As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de
arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
4 – Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem
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ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
5 – Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes
comunicar mutuamente a alteração daquele.
6 – O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em
cópia a sua assinatura, com nota de receção.
7 – A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do
artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante:
a) Notificação avulsa;
b) Contato pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo feita na pessoa do notificando,
com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o
notificando assinar o original;
c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em
que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local,
salvo se este tiver autorizado a modificação.
Artigo 10.º
Vicissitudes
1 – A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo
previsto no regulamento dos serviços postais;
b) O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos
artigos 30.º e 50.º; ou
b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao
procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de
domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
3 – Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de
receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
4 – Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação
recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se:
a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da
comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução
lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da
ocorrência;
b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso
de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi
localizado, considerando-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
Artigo 11.º
Pluralidade de senhorios ou de arrendatários
1 – Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por
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todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao
representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber.
2 – Na falta da designação prevista no número anterior, o arrendatário dirige as suas comunicações ao
primeiro signatário e envia a carta para o endereço do remetente.
3 – Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro
lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário.
4 – A comunicação prevista no número anterior é, contudo, dirigida a todos os arrendatários nos casos
previstos no n.º 2 do artigo anterior.
5 – Se a posição do destinatário estiver integrada em herança indivisa, a comunicação é dirigida ao
cabeça-de-casal, salvo indicação de outro representante.
6 – Nas situações previstas nos números anteriores, a pluralidade de comunicações de conteúdo diverso
por parte dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário equivale ao silêncio.
Artigo 12.º
Casa de morada de família
1 – Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo
10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.
2 – As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.
3 – Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito
algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.
SECÇÃO II
Associações
Artigo 13.º
Legitimidade
1 – As associações representativas das partes, quando expressamente autorizadas pelos interessados,
gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas ao
arrendamento.
2 – Gozam do direito referido no número anterior as associações que, cumulativamente:
a) Tenham personalidade jurídica;
b) Não tenham fins lucrativos;
c) Tenham como objetivo principal proteger os direitos e interesses dos seus associados, na qualidade de
senhorios, inquilinos ou comerciantes;
d) Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, consoante a área a que circunscrevam a sua ação
seja de âmbito nacional, regional ou local, respetivamente.
SECÇÃO III
Despejo
Subsecção I
Ações judiciais
Artigo 14.º
Ação de despejo
1 – A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 162
imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo.
2 – Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e
quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho
quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da
relação de arrendamento, com exceção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio,
simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada de acordo com os critérios
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, desde o termo do prazo para contestar até à entrega
efetiva da habitação.
3 – Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas,
nos termos gerais.
4 – Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não
forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou
depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto,
condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.
5 – Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer
o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações,
o disposto no n.º 6 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-L e 15.º-N a 15.º-P.
Artigo 14.º-A
Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas
O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do
montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às
rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.
SUBSECÇÃO II
Procedimento especial de despejo
Artigo 15.º
Procedimento especial de despejo
1 - O procedimento especial de despejo é um meio para efetivar a cessação do arrendamento,
independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data
prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.
2 - Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se
destina o arrendamento:
a) Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo
1082.º do Código Civil;
b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito
donde conste a fixação desse prazo;
c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do
comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil;
d) Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da
comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil;
e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo
da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do
comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra;
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osf) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n. 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil, do
artigo 34.º ou do artigo 53.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de
resposta do arrendatário.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista no
n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 1103.º do
Código Civil ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
157/2006, de 8 de agosto, republicado pela Lei [PdL 47/XII].
4 - O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado
relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado.
5 - Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou
despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo
no âmbito do referido procedimento, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida,
salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior.
6 - No caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o procedimento
especial de despejo segue os demais trâmites legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do
locado.
7 - Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas
e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio.
8 - As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas
ou depositadas, nos termos gerais.
Artigo 15.º-A
Balcão Nacional do Arrendamento
1 - É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento
(BNA) destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo.
2 - O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de
despejo.
Artigo 15.º-B
Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo
1 - O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA.
2 - No requerimento deve o requerente:
a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios;
b) Indicar o seu endereço de correio eletrónico, se pretender receber comunicações ou ser notificado por
este meio;
c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito,
deve ser o local arrendado;
d) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;
e) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar
o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
f) Indicar a taxa de justiça paga;
g) Identificar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado;
h) Assinar o requerimento.
3 - Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o
requerente deve ainda identificar os nomes e domicílios de todos os arrendatários e de cada um dos cônjuges,
consoante os casos.
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4 - Durante o procedimento especial de despejo não é permitida a alteração dos elementos constantes do
requerimento, designadamente do pedido formulado.
5 - Se o requerente indicar endereço de correio eletrónico, nos termos e para os efeitos do disposto na
alínea b) do n.º 2, as comunicações e notificações pelo BNA ao requerente são efetuadas por meios
eletrónicos, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica,
com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
7 - O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número
anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de 2 UC, salvo alegação e prova de justo
impedimento.
8 - O disposto na alínea h) do n.º 2 não é aplicável quando o requerimento de despejo for apresentado por
meios eletrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário que
procede à apresentação do requerimento.
9 - O modelo e as formas de apresentação do requerimento de despejo são aprovados por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 15.º-C
Recusa do requerimento
1 - O requerimento só pode ser recusado se:
a) Não estiver endereçado ao BNA;
b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do
artigo 15.º;
c) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do requerido;
d) Não estiver assinado, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo anterior;
e) Não estiver redigido em língua portuguesa;
f) Não constar do modelo a que se refere o n.º 9 do artigo anterior;
g) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
h) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.
2 - Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias
subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que o primeiro
requerimento foi apresentado.
Artigo 15.º-D
Finalidade, conteúdo e efeito da notificação
1 - O secretário do BNA expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso
de receção, para, em 10 dias, este:
a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de
justiça por ele liquidada; ou
b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do
disposto nos artigos 15.º-O e 15.º-P.
2 - Havendo vários requeridos, a notificação é expedida para todos eles, nos termos e para os efeitos
previstos no número anterior.
3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se o disposto nos os
n. 3 a 5 do artigo 237.º-A e no n.º 2 do artigo 238.º do Código de Processo Civil.
4 - O ato de notificação deve conter:
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a) Os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 e, se for caso disso, no n.º 3 do artigo 15.º-B;
b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem;
c) A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será constituído título
para desocupação do locado com a faculdade de o requerente a efetivar imediatamente;
d) Nos casos de pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a indicação de que,
na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça liquidada pelo requerente, são ainda devidos
juros de mora desde a data da apresentação do requerimento;
e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar o
responsabiliza pelos danos que causar ao requerente e determina a condenação em multa de valor não
inferior a dez vezes a taxa de justiça devida.
5 - A notificação efetuada nos termos do presente artigo interrompe a prescrição, nos termos do disposto
no artigo 323.º do Código Civil.
Artigo 15.º-E
Constituição de título para desocupação do locado
1 - O secretário do BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:
a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;
c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou
depósito das rendas vencidas, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 15.º.
2 - O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica.
3 - Constituído o título de desocupação do locado, o secretário disponibiliza o requerimento de despejo no
qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado:
a) Ao requerente, por meios eletrónicos se este tiver indicado endereço de correio eletrónico, nos termos
da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-B;
b) Ao agente de execução ou notário por aquele designado, preferencialmente por meios eletrónicos.
4 - Não tendo o requerente designado o agente de execução ou o notário, ou tendo a designação ficado
sem efeito, o secretário do BNA procede à designação segundo a escala constante da lista oficial e através de
meios eletrónicos que garantam a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição, disponibilizando de
imediato ao designado, por meios eletrónicos, o título de desocupação do locado.
5 - Considera-se que a designação do agente de execução ou do notário fica sem efeito se algum destes
declarar, por meios eletrónicos, que a não aceita. os
6 - O recurso aos meios eletrónicos previstos nos n. 3 a 5 é definido por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Artigo 15.º-F
Oposição
1 - O requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 10 dias, a contar da sua notificação.
2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA, nos termos a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo da taxa de justiça e, os
nos casos previstos nos n. 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das
rendas, encargos ou despesas em atraso, nos termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
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4 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do pagamento da
caução prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.
Artigo 15.º-G
Desistência do procedimento
1 - Até à dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição, o requerente pode
desistir do procedimento especial de despejo.
2 - No caso previsto no número anterior, o BNA devolve ao requerente o expediente respeitante ao
procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele fato, se este já tiver sido notificado do
requerimento de despejo.
Artigo 15.º-H
Distribuição e termos posteriores
1 - Deduzida oposição, o secretário do BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia
da oposição.
2 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças
processuais.
3 - Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou não
decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento.
Artigo 15.º-I
Audiência de julgamento e sentença
1 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias, a contar da distribuição.
2 - Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo
nos casos de justo impedimento.
3 - Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las.
4 - Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.
5 - Qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência.
6 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
7 - A prova pericial é sempre realizada por um único perito.
8 - Se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência de prova,
o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua
continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 10 dias.
9 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
10 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.
Artigo 15.º-J
Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso
1 - Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução ou notário
desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.
2 - O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação do locado com remoção de
todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução ou notário.
3 - O agente de execução ou o notário podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais
sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do os
imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. 5 e 6 do artigo 840.º do Código de
Processo Civil.
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4 - Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as
7h e as 21h, devendo o agente de execução ou notário entregar cópia do título ou decisão judicial a quem tiver
a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se
acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
5 - O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas,
encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles
constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada
em injunção.
6 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.
Artigo 15.º-L
Destino dos bens
1 - O agente de execução ou o notário procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado.
2 - O arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus
bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.
Artigo 15.º-M
Autorização judicial para entrada imediata no domicílio
1 - Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2
do artigo 15.º-J, e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução
ou o notário apresenta requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no prazo de 10 dias, ser
autorizada a entrada imediata no domicílio.
2 - O requerimento previsto no número anterior assume carácter de urgência e deve ser instruído com:
a) O título para desocupação do locado;
b) O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
3 - Se a considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário.
4 - São motivos de recusa do requerimento de autorização para entrada no domicílio, designadamente:
a) Não ter sido utilizado o modelo de requerimento ou este não estar devidamente preenchido;
b) O requerimento não estar instruído com os documentos referidos no n.º 2;
c) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.
5 - Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou notário desloca-se os
imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, aplicando-se o disposto nos n. 2 a 4 do artigo 15.º-J
e no artigo anterior.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que a
entrada no locado dependa de autorização judicial nos termos da lei.
Artigo 15.º-N
Suspensão da desocupação do locado
1 - O agente de execução ou o notário suspende as diligências para desocupação do locado sempre que o
detentor da coisa, ao qual não tenha sido dada a oportunidade de intervir no procedimento especial de
despejo, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início daquele procedimento:
a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do senhorio;
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b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do arrendatário, e documento
comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao senhorio, ou de este ter
especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou, ainda, de ter reconhecido o subarrendatário ou
cessionário como tal.
2 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução ou o notário suspende as
diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo
durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra
no local, por razões de doença aguda.
3 - Nos casos referidos nos números anteriores, o agente de execução ou o notário lavra certidão das
ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que
as diligências para a desocupação do locado prosseguem, salvo se, no prazo de 10 dias, requerer ao juiz a
confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do fato imediato
conhecimento ao senhorio ou ao seu representante.
4 - Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 5 dias, decide manter as
diligências para a desocupação ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução daquelas.
Artigo 15.º-O
Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação
1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento
especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao tribunal judicial da situação do locado o diferimento da
desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as
testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio
do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não
dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade,
o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser
concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de
meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor
igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
3 - No caso de diferimento, decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro
Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes
ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.
Artigo 15.º-P
Termos do diferimento da desocupação
1 - O requerimento de diferimento da desocupação assume carácter de urgência e é indeferido
liminarmente quando:
a) Tiver sido apresentado fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;
c) For manifestamente improcedente.
2 - Se o requerimento for recebido, o senhorio é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias,
devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
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3 - O juiz deve decidir o pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20
dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão
oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social.
4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da
decisão que o conceder.
Artigo 15.º-Q
Impugnação do título para desocupação do locado
1 - O arrendatário só pode impugnar o título para desocupação do locado com fundamento na violação do
disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.
2 - A impugnação prevista no número anterior é apresentada, por meios eletrónicos, acompanhada de
cópia do título para desocupação do locado, no tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 10 dias a
contar da deslocação do agente de execução ou do notário ao imóvel para a sua desocupação.
3 - A impugnação observa as seguintes regras:
a) A prova é oferecida com o requerimento;
b) A parte requerida é notificada para, em 10 dias, se opor à impugnação e oferecer prova;
c) A impugnação tem sempre efeito meramente devolutivo, seguindo, com as necessárias adaptações, a
tramitação do recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 15.º-R
Recurso da decisão judicial para desocupação do locado
Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado
cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito
meramente devolutivo.
Artigo 15.º-S
Uso indevido ou abusivo do procedimento
1 - Aquele que fizer uso indevido do procedimento especial de despejo do locado incorre em
responsabilidade nos termos da lei.
2 - Se o senhorio ou o arrendatário usarem meios cuja falta de fundamento não devessem ignorar ou
fizerem uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo, respondem pelos danos que
culposamente causarem à outra parte e incorrem em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça
devida.
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao detentor do locado ou a qualquer outro interveniente
no procedimento especial de despejo que, injustificadamente, obste à efetivação da desocupação do locado.
4 - Incorre na prática do crime de desobediência qualificada quem infrinja a decisão judicial de
desocupação do locado.
Artigo 15.º-T
Disposições finais
1 - Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
2 - No procedimento especial de despejo, é obrigatória a constituição de advogado para a dedução de
oposição ao requerimento de despejo.
3 - As partes têm de se fazer representar por advogado nos atos processuais subsequentes à distribuição
no procedimento especial de despejo.
4 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo
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Civil.
5 - Não dependem de distribuição a autorização judicial para entrada imediata no domicílio, a suspensão da
desocupação do locado e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previstos nos
artigos 15.º-M a 15.º-P.
6 - O valor do procedimento especial de despejo é o previsto no n.º 1 do artigo 307.º do Código de
Processo Civil.
SECÇÃO IV
Justo impedimento
Artigo 16.º
Invocação de justo impedimento
1 – Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano
que obste à prática atempada de um ato previsto nesta lei ou à receção das comunicações que lhe sejam
dirigidas.
2 – O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra
parte.
3 – Compete à parte que o invocar a demonstração dos fatos em que se funda.
4 – Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após
decisão judicial.
SECÇÃO V
Consignação em depósito
Artigo 17.º
Depósito das rendas
1 – O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação
em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente ação de despejo.
2 – O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor
correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.
Artigo 18.º
Termos do depósito
1 – O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois
exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem:
a) A identidade do senhorio e do arrendatário;
b) A identificação do locado;
c) O quantitativo da renda, encargo ou despesa;
d) O período de tempo a que ela respeita;
e) O motivo por que se pede o depósito.
2 – Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito,
cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efetuado o depósito.
3 – O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efetuado na pendência de
processo judicial, do respetivo tribunal.
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Artigo 19.º
Notificação do senhorio
1 – O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.
2 – A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela
equivalente, de ação baseada na falta de pagamento produz os efeitos da comunicação.
Artigo 20.º
Depósitos posteriores
1 – Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem
necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos.
2 – Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo
quanto a eles o que for decidido em relação a este.
Artigo 21.º
Impugnação do depósito
1 – A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se,
depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
2 – Quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda, a
impugnação deve ser efetuada em ação de despejo a intentar no prazo de 20 dias contados da comunicação
do depósito ou, estando a ação já pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico,
apresentado no prazo de 10 dias contados da comunicação em causa, sempre que esta ocorra depois da
contestação.
3 – O processo de depósito é apensado ao da ação de despejo, em cujo despacho saneador se deve
conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não
produzida.
Artigo 22.º
Levantamento do depósito pelo senhorio
1 – O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem
pretende impugnar.
2 – O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a
assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de identidade respetivo.
3 – O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com
ela.
Artigo 23.º
Falsidade da declaração
Quando a declaração referida no artigo anterior seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante
incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal
correspondente ao crime de falsas declarações.
SECÇÃO VI
Determinação da renda
Artigo 24.º
Coeficiente de atualização
1 – O coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da
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totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12
meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de
Estatística.
2 – O aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República até 30 de
Outubro de cada ano.
Artigo 25.º
Arredondamento
1 – A renda resultante da atualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade euro
imediatamente superior.
2 – O mesmo arredondamento se aplica nos demais casos de determinação da renda com recurso a
fórmulas aritméticas.
TÍTULO II
Normas transitórias
CAPÍTULO I
Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos
não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro
Artigo 26.º
Regime
1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais
celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, passam a estar submetidos ao NRAU,
com as especificidades dos números seguintes.
2 – À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º
3 – Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se
automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos, se outro superior não
tiver sido previsto.
4 – Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração
indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU;
b) Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1 do artigo 1102.º, e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do
artigo 1103.º, neste último caso independentemente do fim a que se destina o arrendamento, a renda é
calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º;
c) O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual
ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
5 – Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior
após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.
6 – [Revogado].
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CAPÍTULO II
Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais
celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º
Âmbito
As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados
antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos
contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30
de Setembro.
Artigo 28.º
Regime
1 - Aos contratos a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a
54.º.
2 - Aos contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do
Código Civil.
3 - Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, a antecedência a que se refere a alínea c)
do artigo 1101.º do Código Civil é elevada para cinco anos, quando:
a) Ocorra trespasse, locação do estabelecimento ou cessão do arrendamento para o exercício de profissão
liberal após a entrada em vigor da presente lei;
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que
determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à situação existente aquando da entrada em vigor
da presente lei.
4 - Se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de
incapacidade superior a 60%, a invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil obriga o
senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em
condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.
Artigo 29.º
Benfeitorias
1 – Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas
obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
2 – A denúncia do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d)
do n.º 3 do artigo 51.º confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos
termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no
contrato de arrendamento.
3 – O disposto no número anterior aplica-se aos arrendamentos para fins não habitacionais, quando o
contrato cesse em consequência da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
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SECÇÃO II
Arrendamento para habitação
Artigo 30.º
Iniciativa do senhorio
A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve
comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis (CIMI), acompanhado de cópia da caderneta predial urbana.
Artigo 31.º
Resposta do arrendatário
1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da receção da comunicação prevista no
artigo anterior.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao
termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:
a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os
efeitos previstos no artigo 33.º;
c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração do
contrato propostos pelo senhorio;
d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º.
4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as
seguintes circunstâncias:
a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas
nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º;
b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%,
nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º.
5 - As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o
arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for
devida a caso de força maior ou doença.
6 - A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do
contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês os
seguinte ao do termo do prazo previsto nos n. 1 e 2.
7 - Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU
a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção da resposta:
a) De acordo com o tipo e a duração acordados;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se
celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
8 - O RABC é definido em diploma próprio.
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Artigo 32.º
Comprovação da alegação
1 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior faz
acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual
conste o valor do RABC do seu agregado familiar.
2 - O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior,
faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de
15 dias após a sua obtenção.
3 - O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.
4 - O arrendatário que invoque as circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior faz
acompanhar a sua resposta, conforme os casos, de documento comprovativo de ter completado 65 anos, ou
de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de não poder prevalecer-se das referidas
circunstâncias.
Artigo 33.º
Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao
tipo e ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias
contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta.
2 - A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de
um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do
senhorio.
3 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do
contrato propostos pelo arrendatário.
4 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no
número anterior, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao da
receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no n.º 1 ou do termo do prazo aí previsto:
a) De acordo com o tipo e a duração acordados;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se
celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
5 - Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se
refere o n.º 1:
a) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco
anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário; ou
b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º,
considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida
comunicação.
6 - A indemnização a que se refere a alínea a) do número anterior é agravada para o dobro ou em 50% se
a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10% ou de 20%,
respetivamente.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos
no prazo de seis meses a contar da receção da correspondente comunicação, devendo então o arrendatário
desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
8 - No caso de arrendatário que tenha a seu cargo filho ou enteado menor de idade ou que, tendo idade
inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou
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superior, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de um ano, devendo então o
arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
9 - A indemnização prevista na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 é paga no momento da entrega do locado ao
senhorio.
10 - No período compreendido entre a receção da comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato os
e a produção de efeitos da denúncia, nos termos dos n. 7 e 8, vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo
arrendatário, consoante a que for mais elevada.
Artigo 34.º
Denúncia pelo arrendatário
1 - Caso o arrendatário denuncie o contrato, a denúncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da
receção pelo senhorio da resposta prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º, devendo então o arrendatário
desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
2 - No caso previsto no presente artigo não há lugar a atualização da renda.
Artigo 35.º
Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA
1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,
o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco
anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do
artigo 31.º.
2 - No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes
termos:
1
a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a /15 do valor do
locado;
b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes
do CIMI;
c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e
compensação social:
i) A um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);
ii) A um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais.
3 - Se o valor da renda apurado nos termos do número anterior for inferior ao valor que resultaria da
atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.
4 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo
arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 5 anos
referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
6 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente
artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não
poder prevalecer-se da mesma.
7 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para
o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as
seguintes especificidades:
a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º;
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b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-
se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.
Artigo 36.º
Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência com grau de incapacidade
superior a 60%
1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que tem idade igual ou superior a 65 anos, ou deficiência com
grau comprovado de incapacidade superior a 60%, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo
entre as partes, aplicando-se no que respeita ao valor da renda o disposto nos números seguintes.
2 - Se o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, a nova renda é devida no 1.º dia do
segundo mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta.
3 - Se o arrendatário se opuser ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, o
senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita
ou não a renda proposta.
4 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda proposta pelo arrendatário.
5 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no
número anterior, a nova renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da
resposta ou do termo do prazo para esta, consoante os casos.
6 - Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o contrato mantém-se em vigor
sem alteração do regime que lhe é aplicável, sendo o valor da renda apurado nos termos das alíneas a) e b)
do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA:
os
a) O valor da renda é apurado nos termos dos n. 2 e 3 do artigo anterior;
b) O valor da renda vigora por um período de cinco anos, correspondendo ao valor da primeira renda
devida;
c) É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
8 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo
arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
9 - Findo o período de cinco anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:
a) O valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, não podendo o arrendatário invocar a circunstância
prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º;
b) O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.
10 – No caso previsto no número anterior, o arrendatário pode ter direito a uma resposta social,
nomeadamente através de subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos
termos e condições a definir em diploma próprio.
Artigo 37.º
Valor da renda
Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou dos os
n. 6 e 7 do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º,
é este o aplicável.
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Artigo 38.º
Atualização faseada do valor da renda
[Revogado].
Artigo 39.º
Atualização em dois anos
[Revogado].
Artigo 40.º
Atualização em cinco anos
[Revogado].
Artigo 41.º
Atualização em 10 anos
[Revogado].
Artigo 42.º
Comunicação do senhorio ao serviço de finanças
[Revogado].
Artigo 43.º
Aplicação da nova renda
[Revogado].
Artigo 44.º
Comprovação da alegação
[Revogado].
Artigo 45.º
Regime especial de faseamento
[Revogado].
Artigo 46.º
Subsídio de renda
[Revogado].
Artigo 47.º
Alteração de circunstâncias
[Revogado].
Artigo 48.º
Direito a obras
[Revogado].
Página 179
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Artigo 49.º
Comissão arbitral municipal
[Revogado].
SECÇÃO III
Arrendamento para fim não habitacional
Artigo 50.º
Iniciativa do senhorio
A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve
comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, acompanhado de cópia da
caderneta predial urbana.
Artigo 51.º
Resposta do arrendatário
1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da receção da comunicação prevista no
artigo anterior.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao
termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:
a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os
efeitos previstos no artigo 52.º;
c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração do
contrato propostos pelo senhorio;
d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º.
4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no
artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:
a) Existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade;
b) Tem a sua sede no locado e que é uma associação privada sem fins lucrativos regularmente constituída
que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público
ou de interesse nacional ou municipal;
c) O locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 12/85,
de 20 de junho.
5 - Microentidade é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do
balanço, dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: € 500 000;
b) Volume de negócios líquido: € 500 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.
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6 - O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta
de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância. os
7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. 6 e 7 do artigo 31.º.
Artigo 52.º
Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 33.º, com
exceção do seu n.º 8.
Artigo 53.º
Denúncia pelo arrendatário
É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º.
Artigo 54.º
Microentidade
1 - Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o
contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco
anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.
2 - No período de cinco anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de
acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.
3 - Se o valor da renda apurado nos termos do número anterior for inferior ao valor que resultaria da
atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.
4 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo
arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação de uma das circunstâncias previstas no n.º
4 do artigo 51.º e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual da manutenção daquela circunstância
perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.
6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para
o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as
seguintes especificidades:
a) O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo
51.º;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-
se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.
Artigo 55.º
Resposta do arrendatário
[Revogado].
Artigo 56.º
Atualização imediata da renda
[Revogado].
SECÇÃO IV
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Transmissão
Artigo 57.º
Transmissão por morte no arrendamento para habitação
1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de fato há mais de dois anos, com residência no locado há mais
de um ano;
c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja
menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou
estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau
comprovado de incapacidade superior a 60%.
2 – Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas
alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente,
filho ou enteado mais velho.
3 – O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se o titular desse direito tiver
outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no
respetivo concelho quanto ao resto do País, à data da morte do arrendatário.
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando ao arrendatário sobreviva mais de um
ascendente, há transmissão por morte entre eles.
5 – Quando a posição do arrendatário se transmita para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da
morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o
disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de dois anos.
6 – Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando a posição do arrendatário se transmita para filho
ou enteado nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que
aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de
ensino médio ou superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o
disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de dois anos.
Artigo 58.º
Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais
1 – O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo
existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com aquele, estabelecimento a funcionar no
local, nele trabalhando efetivamente.
2 – O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a
vontade de continuar a exploração.
———
Página 182
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 182
PROJETO DE LEI N.º 144/XII (1.ª)
(APROVA MEDIDAS PARA INCENTIVAR O CRESCIMENTO ECONÓMICO NAS ÁREAS DA
REABILITAÇÃO URBANA E DO MERCADO DE ARRENDAMENTO)
PROPOSTA DE LEI N.º 47/XII (1.ª)
(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE
APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)
Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e republicação do
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto
Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º a 8.º, 12.º a 15.º, 17.º a 21.º, 23.º, 25.º, 26.º e 30.º a 33.º, 45.º e 46.º do Decreto-
Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
Âmbito
1 - […]:
a) À denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou
restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil, nomeadamente em área de
reabilitação urbana;
b) À realização de obras coercivas;
c) […];
d) [Revogada].
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim
habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:
a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de
remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou
deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;
b) À realização de obras pelo arrendatário.
Artigo 3.º
[…]
No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da
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operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização
coerciva.
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de
reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.
Artigo 6.º
[…]
1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro
profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em
alternativa:
a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda;
b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a dois anos.
2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação
prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.
3 – O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito em condições análogas às que
aquele já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se realojamento em condição análogas quanto
ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em
estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado
familiar do arrendatário. os
5 – Para efeitos do disposto nos n. 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do
arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previstos no quadro seguinte, de modo a que
não se verifique sobreocupação:
(1)
Composição do Tipos de fogo
agregado familiar Mínimo Máximo
(Número de pessoas)
1 T 0 T 1/2
2 T 1/2 T 2/4
3 T 2/3 T 3/6
4 T 2/4 T 3/6
5 T 3/5 T 4/8
6 T 3/6 T 4/8
7 T 4/7 T 5/9
8 T 4/8 T 5/9
9 ou mais T 5/9 T 6
(1) O tipo de cada fogo é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de
alojamento.
Exemplo: T 2/3 – dois quartos, três pessoas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 184
6 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 - Quando o senhorio denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo
1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.
2 - […]:
a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou
do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;
b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município;
c) [Anterior alínea b)].
3 - Quando a ordem ou a necessidade de demolição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior
resultem de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser
indemnizado pelo responsável, nos termos gerais.
Artigo 8.º
[…]
1 - A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a
seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de
ineficácia, o fundamento da denúncia.
2 – A comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:
a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da competente entidade, procedimento de controlo prévio da
operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto
legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, quando se
trate de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou
b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no locado, indicando que a operação urbanística está
isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga à desocupação do locado, quando se trate
de operação urbanística isenta de controlo prévio.
3 – Estando a operação urbanística a efetuar no locado sujeita a procedimento de controlo prévio, a
denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante
comunicação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no
caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão não foi rejeitada, no caso
de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
4 – No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 15 dias contados da
receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a
desocupação tem lugar até ao termo do último prazo.
5 – [anterior n.º 3].
6 – Revogado [n.º 6 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006].
7 – Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º, bem como nas operações de reabilitação urbana no
âmbito do respetivo regime, os documentos a que se refere o n.º 2 são substituídos por certidão emitida pelo
município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, consoante os casos, que ateste a
necessidade de realização de obras de remodelação ou restauro profundos e ou de demolição, não sendo os
aplicável o disposto nos n. 3 e 4.
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Artigo 12.º
[…]
O disposto na presente subsecção aplica-se às obras coercivas executadas em prédios total ou
parcialmente arrendados:
a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação;
b) Pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, nos termos do regime
jurídico da reabilitação urbana.
Artigo 13.º
Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana
Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade promotora das obras coercivas pode proceder ao
despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a
data da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.
Artigo 14.º
[…]
1 - O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respetivo custo, a comunicar ao
senhorio, por escrito.
2 - O valor a suportar é acrescido do custo dos trabalhos a mais, decorrentes de circunstâncias
imprevisíveis à data da elaboração do orçamento, que se mostrem indispensáveis para a conclusão da obra,
com o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 15.º
[…]
1 - A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar os
simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto nos n. 3
e 5 do artigo 6.º.
2 - […].
3 - No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o
arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do
artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga.
Artigo 17.º
[…]
A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o
arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do
contrato de arrendamento.
Artigo 18.º
[…]
1 - O ressarcimento do custo das obras coercivas, nos termos do artigo 14.º, e, sendo caso disso, do
realojamento temporário dos arrendatários existentes, é feito através do recebimento das rendas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 186
2 - Quando o senhorio o requeira, demonstrando que as rendas são indispensáveis para o sustento do seu
agregado familiar ou para a sustentabilidade económica da pessoa coletiva, a entidade promotora das obras
coercivas pode autorizar o levantamento de 50% do valor dos depósitos da renda vigente aquando do início
das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais, revertendo o restante para a entidade promotora das
obras coercivas.
3 - A autorização referida no número anterior é emitida no prazo de 10 dias após a apresentação do
requerimento, acompanhado dos elementos de prova necessários.
Artigo 19.º
[…]
1 - O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade
promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.
2 - No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os
arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.
Artigo 20.º
Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, existindo fogos devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade
promotora das obras coercivas arrendá-los, mediante concurso público, pelo prazo de dois anos, renovável
nos termos do artigo 1096.º do Código Civil.
2 - Existindo arrendamento nos termos do número anterior, o proprietário só tem o direito de se opor à
renovação do contrato quando o fim do respetivo prazo se verifique após o ressarcimento integral da entidade
promotora das obras coercivas.
3 - A renda a praticar nos contratos referidos nos números anteriores é determinada de acordo com os
critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprietário arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior
ao previsto no número anterior, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela entidade promotora
das obras coercivas ou após a conclusão das obras.
5 - […].
Artigo 21.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da entidade promotora das obras coercivas e são
entregues ao respetivo dono, a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo
despejando após a conclusão das respetivas obras;
e) […].
3 - O arrendatário é responsável pelas despesas resultantes do despejo.
4 - O dono dos bens é responsável pelas despesas resultantes do depósito e arrolamento daqueles.
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Artigo 23.º
[…]
1 - O disposto na presente secção aplica-se apenas aos contratos de arrendamento para habitação
celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.
2 - […].
Artigo 25.º
Denúncia de contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência com grau
de incapacidade superior a 60%
1 - A denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de
remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o
arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade
superior a 60%, obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do os
arrendatário, em condições análogas às que este já detinha, nos termos previstos nos n. 3 a 5 do artigo 6.º,
devendo o local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação médio ou superior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o
senhorio indica o local destinado ao realojamento e a respetiva renda propostos, bem como o prazo
legalmente previsto para a resposta e a consequência prevista no n.º 7 para a falta de resposta.
3 - No prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o arrendatário
pode optar pelo realojamento, nos termos do presente artigo, ou pelo recebimento de indemnização nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 8.º.
4 - Se o arrendatário optar pelo realojamento, deve ainda na sua resposta, sendo caso disso, invocar que o
rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas
nacionais anuais (RMNA), sendo aplicável o disposto no artigo 32.º do NRAU.
5 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,
o senhorio pode ainda, no prazo de 10 dias a contar da receção da resposta a que se refere o número anterior,
comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia do contrato, quando esta tenha por fundamento a
realização de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por suspender a execução desse contrato pelo
período necessário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante
esse período, nos termos previstos no artigo seguinte.
6 - Na comunicação a que se refere o número anterior, o senhorio informa o arrendatário:
a) Do local e das condições do realojamento fornecido;
b) Da data de início e duração previsível das obras;
c) Da data para a entrega da chave do local de realojamento temporário e para a desocupação do locado.
7 - A falta de resposta do arrendatário no prazo previsto no n.º 3 vale como opção pelo realojamento e
aceitação do local a tal destinado e renda propostos pelo senhorio.
8 - No caso de haver lugar ao realojamento nos termos do n.º 1, deve ser celebrado novo contrato de
arrendamento no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio da resposta do arrendatário a que se
refere o n.º 3 ou, verificando-se o disposto no n.º 7, do termo do prazo a que se refere o n.º 3, sob pena de
ineficácia da denúncia do contrato primitivo.
9 - O novo contrato de arrendamento é celebrado por duração indeterminada, nos termos e condições
previstos no n.º 1, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
10 - À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU ou, tratando-se de arrendatário cujo agregado os
familiar tenha RABC inferior a cinco RMNA, nos n. 7, 9 e 10 do artigo 36.º do NRAU.
11 - [Anterior n.º 7].
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12 - A obrigação de realojamento prevista nos números anteriores existe somente quando o arrendatário
tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso
de força maior ou doença.
Artigo 26.º
Suspensão do contrato para remodelação ou restauro
1 - Se optar pela suspensão da execução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica
obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do
artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da
reabilitação urbana.
2 - […]
3 - Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento
suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
4 - O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado
no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
5 - À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos
números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do
NRAU.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B os
do NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista nos n. 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 30.º
[…]
1 - Quando ao locado tenha sido atribuído nível de conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em
diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização das obras necessárias à obtenção de um
nível médio ou superior.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 31.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O arrendatário só pode realizar as obras necessárias para se atingir o nível médio de conservação, nos
termos definidos em diploma próprio.
5 - Encontrando-se o edifício constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode substituir-se ao
senhorio na execução de obras nas partes comuns, determinadas pela assembleia de condóminos ou
impostas nos termos previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e no artigo 55.º
do regime jurídico da reabilitação urbana.
Artigo 32.º
[…]
1 - O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.
2 - […].
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Artigo 33.º
Compensação
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - [Anterior n.º 2 do artigo 34.º].
Artigo 45.º
Responsabilidade contraordenacional
1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação as
falsas declarações dos técnicos autores de projetos no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º
2 do artigo 8.º.
2 – A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de € 3 000 a € 200 000.
3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente
com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou
atividade conexas com a infração praticada.
6 – As sanções previstas nos números anteriores são comunicadas à ordem ou associação profissional
respetiva, quando exista.
7 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a
competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e
para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver
delegação de competências, aos vereadores.
8 – O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam
cobradas em juízo.
Artigo 46.º
Responsabilidade criminal
1 – As falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do
n.º 2 do artigo 8.º pelos técnicos autores de projetos são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.»
Artigo 3.º
Alteração à sistemática do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8
agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro:
a) A subsecção II da secção II passa a denominar-se «Iniciativa do município ou da entidade gestora da
operação de reabilitação urbana»;
b) É criada uma nova secção IV, com a epígrafe «Disposições sancionatórias», composta pelos artigos
45.º e 46.º;
c) A anterior secção IV passa a constituir a secção V, mantendo a epígrafe «Disposições finais e
transitórias».
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Artigo 4.º
Norma revogatória
os
São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, os n. 2 e 3 do artigo 4.º, o artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º,
o n.º 6 do artigo 8.º e os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 34.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de
agosto, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor simultaneamente com a lei que procede à revisão do regime jurídico do
arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro.
Anexo
Republicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável:
a) À denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou
restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil, nomeadamente em área de
reabilitação urbana;
b) À realização de obras coercivas;
c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial;
d) [Revogada].
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim
habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:
a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de
remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou
deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;
b) À realização de obras pelo arrendatário.
Artigo 2.º
Regra geral
Cabe ao senhorio efetuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio
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1 DE JUNHO DE 2012 191
arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística
aplicável, nomeadamente do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da
reabilitação urbana.
Artigo 3.º
Obras coercivas
No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da
operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização
coerciva.
SECÇÃO II
Regime geral
SUBSECÇÃO I
Iniciativa do senhorio
Artigo 4.º
Remodelação ou restauro profundos
1 - As obras, nomeadamente de conservação e reconstrução, que obrigam, para a sua realização, à
desocupação do locado são consideradas, para efeitos do presente decreto-lei, obras de remodelação ou
restauro profundos.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de
reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.
Artigo 5.º
Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado
[Revogado].
Artigo 6.º
Denúncia para remodelação ou restauro
1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro
profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em
alternativa:
a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda;
b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a dois anos.
2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação
prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.
3 – O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito em condições análogas às que
aquele já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se realojamento em condição análogas quanto
ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em
estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado
familiar do arrendatário.
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os5 – Para efeitos do disposto nos n. 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do
arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previstos no quadro seguinte, de modo a que
não se verifique sobreocupação:
(1)
Composição do Tipos de fogo
agregado familiar Mínimo Máximo
(Número de pessoas)
1 T 0 T 1/2
2 T 1/2 T 2/4
3 T 2/3 T 3/6
4 T 2/4 T 3/6
5 T 3/5 T 4/8
6 T 3/6 T 4/8
7 T 4/7 T 5/9
8 T 4/8 T 5/9
9 ou mais T 5/9 T 6
(1)
O tipo de cada fogo é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de
alojamento.
Exemplo: T 2/3 – dois quartos, três pessoas.
6 – Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime da reabilitação urbana aplica-se o disposto no
artigo 73.º daquele regime.
Artigo 7.º
Denúncia para demolição
1 - Quando o senhorio denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo
1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:
a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou
do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;
b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município;
c) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.
3 - Quando a ordem ou a necessidade de demolição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior
resultem de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser
indemnizado pelo responsável, nos termos gerais.
Artigo 8.º
Efetivação da denúncia
1 - A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a
seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de
ineficácia, o fundamento da denúncia.
2 – A comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:
a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da competente entidade, procedimento de controlo prévio da
operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto
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legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, quando se
trate de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou
b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no locado, indicando que a operação urbanística está
isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga à desocupação do locado, quando se trate
de operação urbanística isenta de controlo prévio.
3– Estando a operação urbanística a efetuar no locado sujeita a procedimento de controlo prévio, a
denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante
comunicação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no
caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão não foi rejeitada, no caso
de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
4– No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 15 dias contados da
receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a
desocupação tem lugar até ao termo do último prazo.
5– [anterior n.º 3].
6– Revogado [n.º 6 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006].
7– Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º, bem como nas operações de reabilitação urbana no
âmbito do respetivo regime, os documentos a que se refere o n.º 2 são substituídos por certidão emitida pelo
município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, consoante os casos, que ateste a
necessidade de realização de obras de remodelação ou restauro profundos e ou de demolição, não sendo os
aplicável o disposto nos n. 3 e 4.
Artigo 9.º
Suspensão
[Revogado].
Artigo 10.º
Efetivação da suspensão
[Revogado].
Artigo 11.º
Edificação em prédio rústico
O disposto na presente subsecção é aplicável, com as necessárias adaptações, à denúncia de
arrendamento de prédio rústico quando o senhorio pretenda aí construir um edifício.
SUBSECÇÃO II
Iniciativa do município ou da entidade gestora da operação de reabilitação urbana
Artigo 12.º
Âmbito
O disposto na presente subsecção aplica-se às obras coercivas executadas em prédios total ou
parcialmente arrendados:
a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação;
b) Pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, nos termos do regime
jurídico da reabilitação urbana.
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Artigo 13.º
Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana
Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade promotora das obras coercivas pode proceder ao
despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a
data da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.
Artigo 14.º
Orçamento
1 - O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respetivo custo, a comunicar ao
senhorio, por escrito.
2 - O valor a suportar é acrescido do custo dos trabalhos a mais, decorrentes de circunstâncias
imprevisíveis à data da elaboração do orçamento, que se mostrem indispensáveis para a conclusão da obra,
com o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 15.º
Realojamento ou indemnização
1 - A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar os
simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto nos n. 3
a 5 do artigo 6.º.
2 - Durante o realojamento mantém-se a obrigação de pagamento da renda, havendo lugar ao seu
depósito, nos termos do artigo 19.º.
3 - No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o
arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do
artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga.
Artigo 16.º
Comunicação ao arrendatário
Com antecedência não inferior a 30 dias, o arrendatário é notificado, por carta registada ou por afixação de
edital na porta da respetiva casa e na sede da junta de freguesia:
a) Da data do despejo administrativo;
b) Do local de realojamento que lhe foi destinado;
c) Da obrigação de retirar todos os bens do local despejando;
d) Da duração previsível das obras;
e) Da obrigação de depositar as rendas, nos termos do artigo 19.º.
Artigo 17.º
Reocupação pelo arrendatário
A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o
arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do
contrato de arrendamento.
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Artigo 18.º
Compensação
1 - O ressarcimento do custo das obras coercivas, nos termos do artigo 14.º, e, sendo caso disso, do
realojamento temporário dos arrendatários existentes, é feito através do recebimento das rendas.
2 - Quando o senhorio o requeira, demonstrando que as rendas são indispensáveis para o sustento do seu
agregado familiar ou para a sustentabilidade económica da pessoa coletiva, a entidade promotora das obras
coercivas pode autorizar o levantamento de 50% do valor dos depósitos da renda vigente aquando do início
das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais, revertendo o restante para a entidade promotora das
obras coercivas.
3 - A autorização referida no número anterior é emitida no prazo de 10 dias após a apresentação do
requerimento, acompanhado dos elementos de prova necessários.
Artigo 19.º
Depósito das rendas
1 - O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade
promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.
2 - No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os
arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.
Artigo 20.º
Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, existindo fogos devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade
promotora das obras coercivas arrendá-los, mediante concurso público, pelo prazo de dois anos, renovável
nos termos do artigo 1096.º do Código Civil.
2 - Existindo arrendamento nos termos do número anterior, o proprietário só tem o direito de se opor à
renovação do contrato quando o fim do respetivo prazo se verifique após o ressarcimento integral da entidade
promotora das obras coercivas.
3 - A renda a praticar nos contratos referidos nos números anteriores é determinada de acordo com os
critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprietário arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior
ao previsto no número anterior, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela entidade promotora
das obras coercivas ou após a conclusão das obras.
5 - Aos titulares dos contratos de arrendamento previstos neste artigo é aplicável o disposto no artigo
anterior, cabendo ao senhorio o direito previsto no n.º 2 do artigo 18.º.
Artigo 21.º
Arrolamento de bens
1 - Se, no momento da ocupação, forem encontrados bens no local a ocupar, proceder-se-á ao seu
arrolamento.
2 - Para efeitos do arrolamento referido no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, e se mencionam quaisquer
ocorrências relevantes;
b) O auto é assinado pelo funcionário que o lavrar e pelo possuidor dos bens, se existir, devendo intervir
duas testemunhas quando não for assinado por este último;
c) Ao ato de arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que queira e esteja no local ou
seja possível chamá-lo, podendo fazer-se representar por mandatário judicial;
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d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da entidade promotora das obras coercivas e são
entregues ao respetivo dono, a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo
despejando após a conclusão das respetivas obras;
e) São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, com as devidas adaptações, em tudo
que não contrarie o estabelecido neste artigo.
3 - O arrendatário é responsável pelas despesas resultantes do despejo.
4 - O dono dos bens é responsável pelas despesas resultantes do depósito e arrolamento daqueles.
Artigo 22.º
Obras por iniciativa de outras entidades
O disposto na presente subsecção é aplicável, com as devidas adaptações, à realização de obras em
prédios arrendados por entidade à qual a lei confira esse direito, nomeadamente sociedades de reabilitação
urbana, fundos de investimento imobiliário e fundos de pensões.
SECÇÃO III
Regime especial transitório
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente secção aplica-se apenas aos contratos de arrendamento para habitação
celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.
2 - Em tudo o não previsto na presente secção aplica-se o disposto na secção anterior.
SUBSECÇÃO II
Iniciativa do senhorio
Artigo 24.º
Denúncia para demolição
1 - A faculdade de demolição tem lugar quando se verifiquem uma das situações previstas no n.º 2 do
artigo 7.º.
2 - Existe ainda a faculdade de demolição quando esta for considerada pelo município a solução
tecnicamente mais adequada ou a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento
do território ou aprovação de área de reabilitação urbana.
Artigo 25.º
Denúncia de contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência
com grau de incapacidade superior a 60%
1 - A denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de
remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o
arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade
superior a 60%, obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário os
em condições análogas às que este já detinha, nos termos previstos nos n. 3 a 5 do artigo 6.º, devendo o
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local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação médio ou superior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o
senhorio indica o local destinado ao realojamento e a respetiva renda propostos, bem como o prazo
legalmente previsto para a resposta e a consequência prevista no n.º 7 para a falta de resposta.
3 - No prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o arrendatário
pode optar pelo realojamento, nos termos do presente artigo, ou pelo recebimento de indemnização nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 8.º.
4 - Se o arrendatário optar pelo realojamento, deve ainda na sua resposta, sendo caso disso, invocar que o
rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas
nacionais anuais (RMNA), sendo aplicável o disposto no artigo 32.º do NRAU.
5 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,
o senhorio pode ainda, no prazo de 10 dias a contar da receção da resposta a que se refere o número anterior,
comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia do contrato, quando esta tenha por fundamento a
realização de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por suspender a execução desse contrato pelo
período necessário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante
esse período, nos termos previstos no artigo seguinte.
6 - Na comunicação a que se refere o número anterior, o senhorio informa o arrendatário:
a) Do local e das condições do realojamento fornecido;
b) Da data de início e duração previsível das obras;
c) Da data para a entrega da chave do local de realojamento temporário e para a desocupação do locado.
7 - A falta de resposta do arrendatário no prazo previsto no n.º 3 vale como opção pelo realojamento e
aceitação do local a tal destinado e renda propostos pelo senhorio.
8 - No caso de haver lugar ao realojamento nos termos do n.º 1, deve ser celebrado novo contrato de
arrendamento no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio da resposta do arrendatário a que se
refere o n.º 3 ou, verificando-se o disposto no n.º 7, do termo do prazo a que se refere o n.º 3, sob pena de
ineficácia da denúncia do contrato primitivo.
9 - O novo contrato de arrendamento é celebrado por duração indeterminada, nos termos e condições
previstos no n.º 1, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
10 - À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU ou, tratando-se de arrendatário cujo agregado os
familiar tenha RABC inferior a cinco RMNA, nos n. 7, 9 e 10 do artigo 36.º do NRAU.
11 - A morte do arrendatário realojado é causa de caducidade do contrato de arrendamento referido no
número anterior, devendo o locado ser restituído no prazo de seis meses a contar do decesso.
12 - A obrigação de realojamento prevista nos números anteriores existe somente quando o arrendatário
tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso
de força maior ou doença.
Artigo 26.º
Suspensão do contrato para remodelação ou restauro
1 - Se optar pela suspensão da execução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica
obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do
artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da
reabilitação urbana.
2 - [inserir n.º 2 atual].
3 - Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento
suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
4 - O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado
no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
5 - À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos
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números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do
NRAU.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B os
do NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista nos n. 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 27.º
Atualização da renda
[Revogado].
SUBSECÇÃO III
Iniciativa do município
Artigo 28.º
Atualização da renda
[Revogado].
SUBSECÇÃO IV
Iniciativa do arrendatário
DIVISÃO I
Âmbito de aplicação
Artigo 29.º
Responsabilidade pelas obras ou pelos danos
O disposto na presente subsecção aplica-se apenas quando:
a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do arrendatário, salvo quando estejam em
causa obras a realizar em outras partes do prédio, nomeadamente partes comuns;
b) A degradação do prédio não se deva a atuação ilícita do arrendatário.
DIVISÃO II
Manutenção do arrendamento
Artigo 30.º
Atuação do arrendatário
1 - Quando ao locado tenha sido atribuído nível de conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em
diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização das obras necessárias à obtenção de um
nível médio ou superior.
2 - Se o senhorio, sendo a tal intimado, não iniciar as obras dentro do prazo de seis meses ou declarar não
o pretender fazer dentro desse prazo, o arrendatário pode solicitar ao município competente a realização de
obras coercivas ou tomar a iniciativa da sua realização, nos termos dos artigos seguintes.
3 - Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à
Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição
de apoio à reabilitação do prédio.
4 - A intimação para obras e a declaração de não pretender realizá-las só são eficazes quando efetuadas
por escrito.
Artigo 31.º
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Legitimidade
1 - Além do caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o arrendatário pode realizar obras de conservação
quando o senhorio, a tal instado pelo município, a elas não proceda dentro do prazo estabelecido.
2 - O arrendatário pode ainda realizar obras no caso de o senhorio ter suspendido a execução de obras
anteriormente iniciadas e não as ter retomado no prazo de 90 dias a contar da suspensão, desde que o
arrendatário tenha posteriormente intimado o senhorio a retomá-las em prazo não superior a 30 dias, sendo
também aqui aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Havendo pluralidade de arrendatários em prédio não sujeito a propriedade horizontal, a realização de
obras, relativamente às partes comuns, depende do assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os
restantes vinculados a tal decisão e aos correspondentes encargos.
4 - O arrendatário só pode realizar as obras necessárias para se atingir o nível médio de conservação, nos
termos definidos em diploma próprio.
5 - Encontrando-se o edifício constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode substituir-se ao
senhorio na execução de obras nas partes comuns, determinadas pela assembleia de condóminos ou
impostas nos termos previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e no artigo 55.º
do regime jurídico da reabilitação urbana.
Artigo 32.º
Procedimento
1 - O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.
2 - A comunicação referida no número anterior é feita com o mínimo de um mês de antecedência face ao
início das obras e contém o respetivo orçamento e a exposição dos fatos que conferem o direito de as efetuar.
Artigo 33.º
Compensação
1 - O arrendatário que efetue obras no locado compensa o valor despendido com as obras com o valor da
renda, a partir do início daquelas.
2 - O valor das obras a ter em conta para efeitos de compensação é o correspondente às despesas
efetuadas e orçamentadas e respetivos juros, acrescidos de 5% destinados a despesas de administração.
3 - Cessando, por qualquer causa, o contrato de arrendamento antes do ressarcimento completo do
arrendatário, este tem o direito de receber o valor em falta.
4 - Durante o período de duração da compensação, o senhorio tem o direito de receber o valor
correspondente a 50% da renda vigente aquando do início das obras, acrescida das atualizações ordinárias
anuais.
Artigo 34.º
Compensação e valor da renda
[Revogado].
DIVISÃO III
Aquisição do locado pelo arrendatário
Artigo 35.º
Legitimidade
[Revogado].
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Artigo 36.º
Ação de aquisição
[Revogado].
Artigo 37.º
Legitimidade passiva
[Revogado].
Artigo 38.º
Valor da aquisição
[Revogado].
Artigo 39.º
Obrigação de reabilitação e manutenção
[Revogado].
Artigo 40.º
Reversão
[Revogado].
Artigo 41.º
Registo predial
[Revogado].
Artigo 42.º
Prédios constituídos em propriedade horizontal
[Revogado].
Artigo 43.º
Prédios não constituídos em propriedade horizontal
[Revogado].
Artigo 44.º
Aquisição de outras frações
[Revogado].
Artigo 45.º
Responsabilidade contraordenacional
1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação as
falsas declarações dos técnicos autores de projetos no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º
2 do artigo 8.º.
2 – A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de € 3 000 a € 200 000.
3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
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4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente
com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou
atividade conexas com a infração praticada.
6 – As sanções previstas nos números anteriores são comunicadas à ordem ou associação profissional
respetiva, quando exista.
7 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a
competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e
para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver
delegação de competências, aos vereadores.
8 – O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam
cobradas em juízo.
Artigo 46.º
Responsabilidade criminal
1 – As falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do
n.º 2 do artigo 8.º pelos técnicos autores de projetos são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.
SECÇÃO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Comunicações
Às comunicações entre senhorio e arrendatário previstas no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos
artigos 9.º a 12.º do NRAU.
Artigo 48.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro
1 - O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 92.º
Despejo administrativo
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Ao despejo de ocupante titular de contrato de arrendamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º
157/2006, de 8 de agosto.»
2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, para requerer a
emissão do alvará não corre na pendência das ações de aquisição ou denúncia previstas neste decreto-lei.»
Artigo 49.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 2088, de 3 de junho de 1957.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 202
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.
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