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Sexta-feira, 1 de junho de 2012 II Série-A — Número 188

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

osProjeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (Aprova medidas para Propostas de lei [n. 24, 38 e 47/XII (1.ª)]: incentivar o crescimento económico nas áreas da N.º 24/XII (1.ª) (Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º reabilitação urbana e do mercado de arrendamento): 307/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o regime — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto jurídico da reabilitação urbana, e ao Código Civil): final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e — Vide projeto de lei n.º 144/XII (1.ª). Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo N.º 38/XII (1.ª) (Procede à revisão do regime jurídico do PSD e CDS-PP. arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro): final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e — Vide projeto de lei n.º 144/XII (1.ª). Poder Local, contendo os anexos I e II. N.º 47/XII (1.ª) (Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei — Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico Território e Poder Local e republicação do Decreto-Lei n.º das obras em prédios arrendados): 157/2006, de 8 agosto. — Vide projeto de lei n.º 144/XII (1.ª).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 2

PROJETO DE LEI N.º 144/XII (1.ª)

(APROVA MEDIDAS PARA INCENTIVAR O CRESCIMENTO ECONÓMICO NAS ÁREAS DA

REABILITAÇÃO URBANA E DO MERCADO DE ARRENDAMENTO)

PROPOSTA DE LEI N.º 24/XII (1.ª)

(PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2009, DE 23 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE

O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA, E AO CÓDIGO CIVIL)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão do Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

Artigo 1.º

Votação do artigo 1.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Alíneas: b) e c)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – PCP, BE

d)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADO

Abstenção – BE

Votação do artigo 1.º da proposta de lei

Corpo, alínea a)

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

b)

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – PCP, BE

c)

Favor – PSD, CDS-PP, PCP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – BE

Artigo 2.º

Votação da alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da proposta

de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – PCP, BE

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1 DE JUNHO DE 2012 3

Votação da alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da proposta

de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – PCP, BE

Votação da alteração ao n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 31.º do

projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – PCP, BE

Votação da alteração ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da proposta

de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

Votação da alteração ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 31.º do projeto

de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

n.º 1

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – PCP, BE

restantes

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO

Abstenção

Votação da alteração ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

n.º 1

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – PCP, BE

restantes

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

Votação da alteração ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 31.º do projeto

de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 4

osN. 3, 6, 7

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO

Abstenção

N.º 8

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, BE REJEITADO

Abstenção – PCP

Votação da alteração ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Votação da alteração ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

Votação da alteração ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

Votação da alteração ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

osN. 1, 6

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, APROVADO

Abstenção – PCP, BE

os

n. 2, 3, 4, 5

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

Votação da alteração ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Página 5

1 DE JUNHO DE 2012 5

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Votação da alteração ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

Favor PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Votação da alteração ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Votação da alteração ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

Votação da alteração ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

N.º 5

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

N.º 6

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Votação da alteração ao artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

Votação da alteração ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 6

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Votação da alteração ao artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Votação da alteração ao artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP, PCP

Contra – PS, APROVADO

Abstenção – BE

Votação da alteração ao artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

Votação da alteração ao artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – PCP, BE

Votação da alteração ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

Votação da alteração ao artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

Página 7

1 DE JUNHO DE 2012 7

Votação da alteração ao artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

propostade lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, APROVADO

Abstenção – PCP, BE

Votação da alteração ao artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

propostade lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP APROVADO

Abstenção – BE

Proposta 129-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição à proposta ao artigo 62.º do

Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Votação da alteração ao n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Proposta 129-C apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º

307/2009

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Proposta apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 307/2009

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, APROVADO

Abstenção – PCP, BE

Votação da alteração ao artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 31.º do projeto

de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

osN. 2 e 6

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 8

Favor – PS,

Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADO

Abstenção – BE

os

N. 1, 3, 4, 5

Favor – PS, PCP

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – BE

Votação da alteração ao artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 31.º do Projeto

de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – PCP, BE

Votação da alteração ao artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 2.º da

propostade lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – PCP, BE

Votação do corpo do artigo 2º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

Votação do artigo 32.º do Projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS, PCP

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – BE

Proposta 132-C apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração às alíneas a) e b) e de uma nova

alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – PCP, BE

Votação do corpo do artigo 2º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, APROVADO

Abstenção – BE

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1 DE JUNHO DE 2012 9

Artigo 3.º

Aditamento de um novo artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, apresentado no

artigo 3.º daproposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP, PCP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – BE

Aditamento de um novo artigo 20.º-B ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da

proposta de lei

osN. 1, 4

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

osN. 2, 3

Favor – PSD, CDS-PP, PCP

Contra – PS, APROVADO

Abstenção - BE

Aditamento de um novo artigo 53.º-A ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Aditamento de um novo artigo 53.º-B ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Aditamento de um novo artigo 53.º-C ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Aditamento de um novo artigo 53.º-D ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Aditamento de um novo artigo 53.º-E ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da

proposta de lei

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 10

osN. 1, 4, 7

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

osN. 2, 3, 5, 6

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Votação do corpo do artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP APROVADO

Abstenção - BE

Proposta 131-C apresentada pelo PSD e CDS-PP, de aditamento de um novo n.º 2 do artigo 53.º-F do

Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP APROVADO

Abstenção - BE

os

Votação dos n. 1, 3, 4 e 5 do artigo 53.º F do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP APROVADO

Abstenção- BE

Aditamento de um novo artigo 53.º-G ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da

proposta de lei

N.º 3

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção-

restantes

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção-PCP

Aditamento de um novo artigo 73.º-A ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADO

Abstenção - PCP, BE

Proposta 129-C apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do aditamento de um novo artigo

77.º-A ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 3.º da proposta de lei

Página 11

1 DE JUNHO DE 2012 11

Al. b) N 3

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

Restantes

Favor – PSD, CDS-PP, PCP

Contra – PS APROVADO

Abstenção - BE

Votação do artigo 77º-A ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 3.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP, PCP

Contra – PS APROVADO

Abstenção - BE

Proposta 133-C apresentada pelo PSD e CDS-PP, de aditamento de um inciso à alínea d) do n.º 2 do

artigo 77.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra APROVADO

Abstenção - PS, PCP, BE

Proposta apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do aditamento de um novo artigo 77.º-B

ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentada no artigo 3.º da proposta de lei

N.º 1

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADO

Abstenção - PCP, BE

os

N. 2, 3

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção-

Aditamento de um novo artigo 77.º-C ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção - PCP

Aditamento de um novo artigo 77.º-D ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção - PCP

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 12

Aditamento de um novo artigo 77.º-E ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADO

Abstenção - PCP, BE

Aditamento de um novo artigo 77.º-F ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADO

Abstenção - PCP, BE

Aditamento de um novo artigo 77.º-G ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da

proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção - PCP

Aditamento de um novo artigo 81.º-A ao Decreto-Lei n.º 307/2009 apresentado no artigo 3.º da

proposta de lei

N.º 4

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção - PCP

Restantes

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

Votação do corpo do artigo 3.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PCP, BE APROVADO

Abstenção - PS

Votação do artigo 6.º do Projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Corpo n.º 1 al. a)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – PCP, BE

Restantes

Favor – PS, PCP

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Página 13

1 DE JUNHO DE 2012 13

Abstenção – BE

Votação conjunta dos artigos 7.º, 8º. e 9.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção - PCP, BE

Votação do artigo 10.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADO

Abstenção – BE

Votação do artigo 11.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

N.º 1 e 4

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADO

Abstenção – BE

os

N. 2 e 3

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção - PCP, BE

Votação do artigo 12.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS, PCP

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção— BE

Votação do artigo 13.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

N.º 1 e 4

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção— PCP, BE

os

N. 2, 3, 5, 6

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADO

Abstenção – BE

Votação do artigo 14.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – PCP, BE

Votação do artigo 15.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 14

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – PCP, BE

Votação do artigo 16.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO

Abstenção

Votação do artigo 17.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – PCP, BE

Votação do artigo 18.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – PCP, BE

Votação conjunta dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – PCP, BE

Votação do artigo 22.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO

Abstenção

Votação do artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – APROVADO

Abstenção – PS, PCP, BE

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL (CC)

Votação do artigo 33.º do Projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS) – Alteração ao artigo 1042.º do Código

Civil

Favor –

Contra – Prejudicada

Abstenção –

Página 15

1 DE JUNHO DE 2012 15

Artigo 5.º

Proposta de alteração ao artigo 1424.º da CC apresentada no artigo 5.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP, PCP

Contra – PS APROVADO

Abstenção - BE

Artigo 5.º

Proposta 90-C (PS) de alteração ao artigo 1425.º do Código Civil

n.º 2 al. b)

Favor – PS,

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – PCP, BE

n.º 2, a) c)

Favor – PS, PCP

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – BE

Proposta de alteração ao artigo 1425.º do Código Civil apresentada no artigo 5.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP, PCP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – BE

Proposta de alteração ao artigo 1426.º do Código Civil apresentada no artigo 5.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP, PCP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – BE

Artigo 6.º

Votação do artigo 6.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Votação do artigo 25.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

N.º 3

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADO

Abstenção – BE

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 16

osn. 1, 2 e 4

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADO

Abstenção – BE

Artigo 7.º

Proposta 129-C apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do artigo 7.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção-

Votação do artigo 26.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – PCP, BE

Votação do artigo 27.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, BE REJEITADO

Abstenção – PCP

Votação do artigo 28.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO

Abstenção –

Votação do artigo 29.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, BE REJEITADO

Abstenção— PCP

Votação do artigo 30.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO

Abstenção –

Votação do artigo 34.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO

Abstenção –

Página 17

1 DE JUNHO DE 2012 17

Votação do artigo 35.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

al. a) e b)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO

Abstenção –

Al. c) e d)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, BE REJEITADO

Abstenção – PCP

Artigo 8.º

Votação do artigo 8.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – PCP, BE

Votação do artigo 36.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

N.º 1 e 2

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADO

Abstenção—

os

N. 3 e 4

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção— PCP, BE

Votação do artigo 37.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, REJEITADO

Abstenção— PCP, BE

Votação do artigo 38.º do projeto de lei n.º 144/XII (1.ª) (PS)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, REJEITADO

Abstenção - PCP, BE

Artigo 8.º

Votação do artigo 9.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, APROVADO

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 18

Abstenção – PCP, BE

Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana, nomeadamente:

a) Flexibilizando e simplificando os procedimentos de criação de áreas de reabilitação urbana;

b) Criando um procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas;

c) Regulando a reabilitação urbana de edifícios ou frações, ainda que localizados fora de áreas de

reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e em que se justifique uma

intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhes adequadas características de desempenho e de

segurança.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 13.º a 20.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 43.º, 45.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º,

62.º,63.º,65.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência,

degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos

espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso,

solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de

reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) «Unidade de intervenção» a área geograficamente delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de

reabilitação urbana, no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática aprovada através de

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1 DE JUNHO DE 2012 19

instrumento próprio, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou

a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.

Artigo 7.º

[...]

1 - A reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da

aprovação:

a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e

b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea

anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.

2 - A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da operação de reabilitação urbana pode

ter lugar em simultâneo.

3 - A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à

aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas.

4 - [Anterior n.º 2].

Artigo 13.º

Aprovação e alteração

1 - A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob

proposta da câmara municipal.

2 - A proposta de delimitação de uma área de reabilitação urbana é devidamente fundamentada e contém:

a) A memória descritiva e justificativa, que inclui os critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e

os objetivos estratégicos a prosseguir;

b) A planta com a delimitação da área abrangida;

c) O quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais, nos termos da alínea a) do artigo

14.º.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode a câmara municipal encarregar uma entidade de

entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projeto de delimitação das áreas

de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os respetivos objetivos.

4 - O ato de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana integra os elementos referidos no n.º

2 e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do

município.

5 - Simultaneamente com o envio para publicação do aviso referido no número anterior, a câmara municipal

remete ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, por meios eletrónicos, o ato de aprovação da

delimitação da área de reabilitação urbana.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável à alteração da delimitação de uma área de reabilitação urbana.

Artigo 14.º

Efeitos

A delimitação de uma área de reabilitação urbana:

a) Obriga à definição, pelo município, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o

património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as

transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável;

b) Confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 20

nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos

termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao

património cultural.

Artigo 15.º

Âmbito temporal

No caso de a aprovação da delimitação de uma área de reabilitação urbana não ter lugar em simultâneo

com a aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca

se, no prazo de 3 anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.

Artigo 16.º

Aprovação das operações de reabilitação urbana

As operações de reabilitação urbana são aprovadas através de instrumento próprio ou de plano de

pormenor de reabilitação urbana, que contêm:

a) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e

b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante a

operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.

Artigo 17.º

Aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio

1 - A aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio é da competência da

assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 - A câmara municipal pode encarregar uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do

artigo 10.º da preparação do projeto de operação de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os

respetivos objetivos e os prazos para a conclusão dos trabalhos.

3 - O projeto de operação de reabilitação urbana é remetido ao Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, IP, por meios eletrónicos, para emissão de parecer não vinculativo no prazo de 15 dias.

4 - Simultaneamente com a remessa a que se refere o número anterior, o projeto de operação de

reabilitação urbana é submetido a discussão pública, a promover nos termos previstos no RJIGT, para a

discussão pública dos planos de pormenor.

5 - O ato de aprovação de operação de reabilitação urbana integra os elementos previstos no artigo anterior

e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do

município.

6 - O procedimento previsto no presente artigo pode ocorrer simultaneamente com a elaboração, alteração

ou revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, sendo, nessas circunstâncias, submetido

ao respetivo processo de acompanhamento, participação e aprovação pela assembleia municipal.

Artigo 18.º

Aprovação de operações de reabilitação urbana através de plano de pormenor de reabilitação urbana

A aprovação de operações de reabilitação urbana pode ter lugar através de um plano de pormenor de

reabilitação urbana, nos termos regulados na secção seguinte.

Artigo 19.º

Efeito

A aprovação de uma operação de reabilitação urbana obriga a respetiva entidade gestora a promovê-la, no

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1 DE JUNHO DE 2012 21

quadro do presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Âmbito temporal

1 - A operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio vigora pelo prazo fixado na

estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de

prorrogação, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da

referida aprovação.

2 - [Anterior n.º 2 do artigo 18.º].

3 - A operação de reabilitação urbana aprovada através de plano de pormenor de reabilitação urbana

vigora pelo prazo de execução do mesmo, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15

anos a contar da data da referida aprovação.

4 - O disposto nos números anteriores não obsta a que, findos aqueles prazos, possa ser aprovada nova

operação de reabilitação urbana que abranja a mesma área.

Artigo 25.º

[…]

1 - […].

2 - Às alterações do tipo de operação de reabilitação urbana é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 20.º-B.

3 - As alterações à estratégia de reabilitação urbana ou ao programa estratégico de reabilitação urbana que

não impliquem alteração do plano de pormenor de reabilitação urbana seguem o procedimento regulado nos os

n. 2, 3 e 4 do artigo 20.º-B.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - [Revogado].

6 - Em qualquer caso, não pode ser efetuada a demolição total ou parcial de património cultural imóvel

classificado ou em vias de classificação sem prévia e expressa autorização da administração do património

cultural competente, aplicando-se as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro,

salvo quando esteja em causa património cultural imóvel cuja demolição total ou parcial tenha sido objeto de

pronúncia favorável por parte da referida administração em sede de elaboração do correspondente plano de

pormenor de reabilitação urbana.

Artigo 32.º

Aprovação de operação de reabilitação urbana como causa de utilidade pública

A aprovação de uma operação de reabilitação urbana sistemática constitui causa de utilidade pública para

efeitos da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes na área abrangida, bem como da

constituição sobre os mesmos das servidões, necessárias à execução da operação de reabilitação urbana.

Artigo 34.º

[…]

1 - […].

2 - No âmbito das operações de reabilitação urbana sistemática aprovadas através de instrumento próprio,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 22

podem ser delimitadas unidades de intervenção, que consistem na fixação em planta cadastral dos limites

físicos do espaço urbano a sujeitar a intervenção, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo

corresponder à totalidade ou a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular

interesse público, a um edifício.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 37.º

[…]

1 - É aplicável às empresas do sector empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o

regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

2 - […].

3 - […].

4 - No caso de a câmara municipal pretender designar uma empresa municipal para assumir a qualidade de

entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana, deve proceder à respetiva designação aquando do

ato de aprovação da operação de reabilitação urbana.

5 - Se as obras de execução da operação de reabilitação urbana incidirem sobre bens do domínio

municipal, público ou privado, o município é representado pela entidade gestora no que se respeita ao

exercício dos direitos relativos àqueles bens.

Artigo 38.º

[...]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Ocorrer a caducidade da operação de reabilitação urbana ou de todas as operações de reabilitação

urbana a seu cargo.

Artigo 43.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]

4 - […].

5 - […].

6 - [Revogado].

7 - […].

Artigo 45.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, todos

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1 DE JUNHO DE 2012 23

os elementos constantes dos processos relativos aos procedimentos de licenciamento e de comunicação

prévia de operações urbanísticas e de autorização de utilização são disponibilizados ao município por meios

eletrónicos.

Artigo 51.º

[…]

1 - A emissão da licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou alteração de

edifício inseridas no âmbito de aplicação do presente decreto-lei não podem ser recusadas com fundamento

em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais operações:

a) Não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor; ou

b) Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação; e

c) Observem as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.

2 - As obras de ampliação inseridas no âmbito de uma operação de reabilitação urbana podem ser

dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária,

sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança

funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção adequadas à

segurança estrutural e sísmica do edifício, e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e

regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela

realização daquelas.

3 - […].

4 - […].

Artigo 55.º

[…]

1 - Caso seja atribuído a um edifício ou fração um nível de conservação 1 ou 2, a entidade gestora pode

impor ao respetivo proprietário a obrigação de o reabilitar, determinando a realização e o prazo para a

conclusão das obras ou trabalhos necessários à restituição das suas características de desempenho e

segurança funcional, estrutural e construtiva, de acordo com critérios de necessidade, adequação e

proporcionalidade.

2 - […].

3 - […].

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - […]

4 - […].

Artigo 61.º

[…]

1 - Na estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses

públicos e privados em presença, podem ser expropriados os terrenos, os edifícios e as frações que sejam

necessários à execução da operação de reabilitação urbana.

2 - […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 24

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 62.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade gestora emite uma resolução de promoção de venda

forçada, a qual deve ser fundamentada e notificada nos termos previstos no Código das Expropriações para a

resolução de expropriar e requerimento da declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações,

devendo sempre indicar o valor base do edifício ou fração resultante de avaliação promovida nos termos e de

acordo com os critérios ali previstos.

5 - […].

6 - […].

7 - Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 com um valor

superior ao valor base do edifício ou fração resultante da avaliação, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do

artigo seguinte, passando o valor base da venda em hasta pública a ser o valor fixado nos termos das

referidas disposições.

8 - A entidade gestora pode decidir iniciar o procedimento de venda em hasta pública, quando o proprietário

estiver de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou não apresentar contraproposta nos termos

previstos no n.º 5.

9 - [Anterior n.º 8 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].

10 - A venda em hasta pública referida no n.º 8 segue o procedimento previsto nos artigos 88.º e

seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

com as devidas adaptações.

11 - [Anterior n.º 10 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].

12 - [Anterior n.º 11 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].

13 - [Anterior n.º 12 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].

Artigo 63.º

Determinação do montante pecuniário a entregar ao proprietário em caso de venda forçada

1 - Nos casos em que o proprietário esteja de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou não

tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a entidade gestora entrega-

lhe o produto da hasta pública, terminado o respetivo procedimento.

2 - Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior,

com um valor superior à proposta de valor base apresentada pela entidade gestora, esta promove uma

tentativa de acordo sobre o valor base da venda em hasta pública, nos termos previstos no Código das

Expropriações para a expropriação amigável, com as necessárias adaptações.

3 - […].

4 - Os prazos reportados no Código das Expropriações à declaração de utilidade pública consideram-se

reportados à resolução de promoção da venda forçada, prevista no n.º 4 do artigo anterior.

5 - […].

6 - Fixado o valor base da venda, nos termos dos números anteriores, a entidade gestora pode iniciar o

procedimento de venda em hasta pública e, findo este, entrega o produto da venda ao proprietário.

7 - […].

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Artigo 65.º

Determinação do nível de conservação

1 - A entidade gestora pode requerer a determinação do nível de conservação de um prédio urbano, ou de

uma fração, compreendido numa área de reabilitação urbana, ainda que não estejam arrendados, nos termos

definidos em diploma próprio.

2 - […].

Artigo 79.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - As sociedades de reabilitação urbana referidas no n.º 1 podem ser encarregues pela câmara municipal

de preparar o projeto de delimitação de áreas de reabilitação urbana, nos termos previstos no n.º 3 do artigo

13.º, ou de preparar o projeto de plano de pormenor e dos elementos que o acompanham, nos termos

previstos no n.º 3 do artigo 26.º.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 53.º-A a 53.º-G,

73.º-A, 77.º-A a 77.º-G e 81.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana

1 - A entidade gestora elabora anualmente um relatório de monitorização de operação de reabilitação em

curso, o qual deve ser submetido à apreciação da assembleia municipal.

2 - A cada cinco anos de vigência da operação de reabilitação urbana, a câmara municipal deve submeter à

apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da execução dessa operação, acompanhado,

se for caso disso, de uma proposta de alteração do respetivo instrumento de programação.

3 - Os relatórios referidos nos números anteriores e os termos da sua apreciação pela assembleia

municipal são obrigatoriamente objeto de divulgação na página eletrónica do município.

Artigo 20.º-B

Alteração do tipo de operação de reabilitação urbana e dos instrumentos de programação

1 - À alteração do tipo de operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio é

aplicável o disposto no artigo 17.º, não havendo lugar a discussão pública se se tratar de alteração de

operação de sistemática para simples.

2 - Os instrumentos de programação podem ser alterados a todo o tempo.

3 - A alteração dos instrumentos de programação é da competência da assembleia municipal, sob proposta

da câmara municipal.

4 - O ato de aprovação da alteração dos instrumentos de programação é publicado através de aviso na 2.ª

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 26

série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do município.

Artigo 53.º-A

Âmbito

Às operações urbanísticas de reabilitação urbana de edifícios ou frações conformes com o previsto em

plano de pormenor de reabilitação urbana e que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitas a comunicação prévia,

aplica-se o disposto na subsecção anterior e no respetivo regime subsidiário para o procedimento de

comunicação prévia, com as especialidades previstas na presente subsecção.

Artigo 53.º-B

Unidade orgânica flexível

1 - Quando a entidade gestora da operação de reabilitação urbana for o município, pode ser criada uma

unidade orgânica flexível, interna ao município e constituída especialmente para apreciar o procedimento

simplificado de controlo prévio, nos termos da alínea a) do artigo 7.º e dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º

305/2009, de 23 de outubro.

2 - A unidade orgânica flexível deve integrar técnicos com as competências funcionais necessárias à

apreciação de todo o procedimento de comunicação prévia, nomeadamente as necessárias para a análise da

conformidade das operações urbanísticas com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - O presidente da câmara municipal ou os vereadores, se houver delegação de competências nestes,

podem delegar ou subdelegar, consoante os casos, no dirigente responsável pela unidade orgânica flexível a

competência para admitir ou rejeitar a comunicação prévia.

Artigo 53.º-C

Apresentação da comunicação prévia

1 - A comunicação prévia é apresentada ao município e é acompanhada dos elementos referidos no n.º 1

do artigo 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16

de Dezembro.

2 - Quando não assuma as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, o município remete

de imediato, por meios eletrónicos, a comunicação referida no número anterior à respetiva entidade gestora,

notificando o interessado desse fato no prazo de 5 dias úteis.

3 - O modelo de comunicação prévia a que se refere o n.º 1 é aprovado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

Artigo 53.º-D

Consultas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, é dispensada a realização de consultas e a solicitação

de qualquer parecer, autorização ou aprovação a entidades externas ou a serviços da organização autárquica

municipal.

2 - A entidade gestora pode, a título meramente facultativo e não vinculativo, realizar consultas ou solicitar

pareceres às entidades externas ou aos serviços da organização autárquica municipal que considere

adequados, para obtenção de esclarecimentos.

3 - O disposto no número anterior não suspende o prazo legalmente fixado para a admissão ou rejeição da

comunicação prévia.

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1 DE JUNHO DE 2012 27

Artigo 53.º-E

Rejeição da comunicação prévia

1 - No prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação, ao município, da comunicação e demais elementos

a que se refere o artigo 53.º-C, a entidade gestora deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra

viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como nos casos previstos no artigo 52.º.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada,

considera-se a mesma admitida, devendo essa informação ser disponibilizada no sistema informático da

entidade gestora, quando esta for o município, ou em sistema informático ou na página eletrónica, se se tratar

de uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º.

3 - Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efetuando

previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, a comunicação prévia não pode ser rejeitada com

fundamento na ausência de consulta, parecer, autorização ou aprovação de entidade externa ou dos serviços

da organização autárquica municipal.

5 - Quando a entidade gestora formular uma proposta de rejeição da comunicação prévia, deve indicar

expressamente as normas legais ou regulamentares violadas e, sempre que possível, quais as alterações

necessárias para a admissão da comunicação prévia.

6 - No caso previsto do número anterior, o interessado pode, em sede de audiência dos interessados,

apresentar à entidade gestora novos elementos elaborados nos termos por esta indicados como necessários

para a admissão da comunicação prévia.

7 - No prazo de 10 dias úteis a contar do exercício do direito de audiência dos interessados, a entidade

gestora profere decisão sobre a comunicação prévia, não podendo rejeitá-la se as alterações indicadas

tiverem sido integralmente observadas nem suscitar novas desconformidades com fundamento em projeto já

anteriormente apreciado.

Artigo 53.º-F

Proteção do existente

1 - À admissão da comunicação prévia de obras abrangidas pela presente subsecção é aplicável o disposto

no n.º 1 do artigo 51.º.

2 - Quando o técnico autor do projeto legalmente habilitado declare, através de termo de responsabilidade,

que a desconformidade com as normas em vigor não é originada nem agravada pela operação de reabilitação

urbana ou que esta melhora as condições de segurança e de salubridade da edificação, e ainda que são

observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício, a apreciação

pela entidade gestora no âmbito da comunicação prévia não incide sobre a desconformidade com as normas

em vigor objeto daquela declaração.

3 - O termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto legalmente habilitado, nos termos

do número anterior, deve:

a) Indicar quais as normas legais ou regulamentares em vigor que o projeto não observa; e

b) Fundamentar a não observância dessas normas.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a entidade gestora rejeitar a

comunicação prévia com fundamento na não observância de normas legais e regulamentares em vigor não

indicadas no termo de responsabilidade. os

5 - O modelo do termo de responsabilidade referido nos n. 2 e 3 é aprovado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

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Artigo 53.º-G

Autorização de utilização

1 - Concluída a operação urbanística, no todo ou em parte, aplica-se à autorização de utilização de edifício

ou sua fração, quando legalmente exigida, o disposto nos artigos 62.º a 64.º do regime jurídico da urbanização

e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as especialidades previstas

no presente artigo.

2 - O termo de responsabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e

da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, deve conter as declarações

previstas naquela disposição legal, bem como:

a) Identificar o titular da autorização de utilização;

b) Identificar o edifício ou a fração autónoma a que respeita;

c) Indicar o uso a que se destina o edifício ou a fração autónoma;

d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, quando

aplicável.

3 - Não sendo determinada a realização da vistoria no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do

requerimento de autorização de utilização instruído nos termos dos números anteriores, o termo de

responsabilidade, acompanhado daquele requerimento e do comprovativo da apresentação de ambos à

entidade gestora, vale como autorização de utilização, para os efeitos do disposto no artigo 62.º do regime

jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,

substituindo o alvará de utilização referido no n.º 3 do artigo 74.º do mesmo regime.

4 - O modelo do termo de responsabilidade referido no n.º 2 é aprovado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

Artigo 73.º-A

Programa de ação territorial

A delimitação da área de reabilitação urbana, o programa estratégico de reabilitação urbana, o programa

da unidade de intervenção, a elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação urbana,

bem como os termos da sua execução, podem ser, conjunta ou isoladamente, objeto de programa de ação

territorial, a celebrar nos termos previstos no RJIGT.

Artigo 77.º-A

Âmbito

1 - O regime estabelecido na presente parte aplica-se às operações urbanísticas de reabilitação que

cumpram os requisitos previstos no número seguinte e tenham por objeto edifícios ou frações, localizados ou

não em áreas de reabilitação urbana:

a) Cuja construção, legalmente existente, tenha sido concluída há pelo menos 30 anos; e

b) Nos quais, em virtude da sua insuficiência, degradação ou obsolescência, designadamente no que se

refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, se justifique uma intervenção de

reabilitação destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional,

estrutural e construtiva.

2 - As operações urbanísticas de reabilitação abrangidas pela presente parte devem, cumulativamente:

a) Preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com

possibilidade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes ao nível do piso térreo, nos

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1 DE JUNHO DE 2012 29

termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial

aplicáveis

b) Manter os elementos arquitetónicos e estruturais de valor patrimonial do edifício, designadamente

abóbadas, arcarias, estruturas metálicas ou de madeira;

c) Manter o número de pisos acima do solo e no subsolo, bem como a configuração da cobertura, sendo

admitido o aproveitamento do vão da cobertura como área útil, com possibilidade de abertura de vãos para

comunicação com o exterior, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de

gestão territorial aplicáveis; e

d) Não reduzir a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico, e observar as opções

de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.

3 - O regime estabelecido na presente parte não se aplica às operações urbanísticas realizadas em bens

imóveis:

a) Individualmente classificados ou em vias de classificação; ou

b) Localizados em áreas urbanas de génese ilegal, salvo se estiverem incluídos em áreas de reabilitação

urbana.

4 - O regime estabelecido na presente parte aplica-se às operações urbanísticas realizadas em bens

imóveis que se localizem em zonas de proteção e não estejam individualmente classificados nem em vias de

classificação, salvo quando importem novas aberturas de vãos na fachada ou na cobertura.

Artigo 77.º-B

Regime do controlo prévio de operações urbanísticas

1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, às operações urbanísticas abrangidas pela presente

parte aplica-se o procedimento simplificado de controlo prévio, nos termos estabelecidos nos artigos 53.º-A a

53.º-G e no respetivo regime subsidiário, com as necessárias adaptações, salvo quando estiverem isentas de

controlo prévio ao abrigo do presente decreto-lei e do regime jurídico da urbanização e da edificação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

2 – Nos casos em que o regime estabelecido na presente parte é aplicável nos termos do n.º 4 do artigo

anterior, uma vez apresentados ao município a comunicação e demais elementos a que se refere o artigo 53.º-

C, aquele remete-os de imediato, por meios eletrónicos, à administração do património cultural, para emissão

de parecer não vinculativo no prazo de 10 dias úteis.

3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a administração do património cultural se tenha

pronunciado, considera-se que a mesma não se opõe à comunicação a que se refere o artigo 53.º-C.

Artigo 77.º-C

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contra-ordenação:

a) A realização de operação urbanística de reabilitação urbana sujeita a comunicação prévia sem que esta

haja sido efetuada e admitida;

b) A realização de quaisquer operações urbanísticas de reabilitação de edifícios em desconformidade com

o respetivo projeto ou com as condições da admissão da comunicação prévia;

c) A ocupação de edifícios ou das suas frações autónomas objeto do presente diploma sem autorização de

utilização, quando exigida, ou em desacordo com o uso nela fixado;

d) As falsas declarações dos autores e coordenadores de projetos no termo de responsabilidade

relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das

disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto;

e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade previsto nos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 30

osn. 2 e 3 do artigo 53.º-F, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo das referidas disposições

legais nos termos do artigo 77.º-B;

f) As falsas declarações do diretor de obra, do diretor de fiscalização de obra e de outros técnicos no

termo de responsabilidade previsto no n.º 2 do artigo 53.º-G, incluindo quando o mesmo for apresentado ao

abrigo da referida disposição legal nos termos do artigo 77.º-B, relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da comunicação

prévia admitida;

ii) À conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares

aplicáveis;

g) As falsas declarações do técnico legalmente habilitado no termo de responsabilidade previsto no artigo

81.º-A;

h) A subscrição de projeto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se

encontre inibido de o elaborar.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de € 500 a € 200 000,

no caso de pessoa singular, e de € 1500 a € 450 000, no caso de pessoa coletiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de € 3 000 a € 200 000, no caso

de pessoa singular, e de € 6 000 a € 450 000, no caso de pessoa coletiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de € 500 a € 100 000, no caso de

pessoa singular, e de € 1500 a € 250 000, no caso de pessoa coletiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de € 3 000 a € 200

000.

6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

7 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 77.º-D

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas,

simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente que serviram ou estavam destinados a

servir para a prática da infração, ou que por esta foram produzidos;

b) A interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade conexas com a

infração praticada;

c) A privação, até ao máximo de quatro anos, do direito a subsídio ou benefício outorgado ou a outorgar

por entidades ou serviços públicos.

2 - As coimas e as sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas a empresário

em nome individual ou a sociedade comercial habilitados a exercer a atividade da construção ou a

representante legal desta, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP

3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior aos autores

de projeto, coordenadores de projetos, responsáveis pela direção técnica da obra ou a quem subscreva o o

termo de responsabilidade previsto nos n. s 2 e 3 do artigo 53.º-F, no n.º 2 do artigo 53.º-G, em qualquer dos

casos incluindo quando o fizer ao abrigo das referidas disposições legais nos termos do artigo 77.º-B, e no

artigo 81.º-A, são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.

4 - A interdição de exercício de atividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa coletiva,

estende-se a outras pessoas coletivas constituídas pelos mesmos sócios.

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Artigo 77.º-E

Instrução e decisão

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a

competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e

para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver

delegação de competências, aos vereadores.

Artigo 77.º-F

Destino do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam

cobradas em juízo.

Artigo 77.º-G

Responsabilidade criminal

1 - O desrespeito dos atos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade

urbanística previstas no presente decreto-lei é punível nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

2 - As falsas declarações ou informações prestadas nos termos de responsabilidade ou no livro de obra

pelos autores e coordenadores de projetos, diretores de obra e de fiscalização de obra e outros técnicos,

referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 77.º-C, são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código

Penal.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.

Artigo 81.º-A

Constituição da propriedade horizontal

1 - O termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado atestando que estão verificados

os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, acompanhado de comprovativo da sua

apresentação ao município ou à entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando for aplicável,

vale como documento comprovativo de que as frações autónomas satisfazem os requisitos legais, para os

efeitos do disposto no artigo 59.º do Código do Notariado.

2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior deve:

a) Identificar o titular da autorização de utilização;

b) Identificar o edifício e as frações autónomas, bem como as respetivas áreas;

c) Indicar o fim a que se destinam as frações autónomas;

d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.

3 - O modelo do termo de responsabilidade referido nos números anteriores é aprovado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do

território.

4 - Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o

termo de responsabilidade e o comprovativo da sua apresentação são disponibilizados ao município por meios

eletrónicos.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 32

Outubro:

a) A parte II passa a denominar-se «Regime da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana»;

b) O capítulo II da parte II, cuja epígrafe se mantém, passa a ser composto:

i) Pela secção I, com a epígrafe «Disposição geral» e constituída pelo artigo 12.º;

ii) Pela secção II, com a epígrafe «Delimitação de áreas de reabilitação urbana» e constituída pelos

artigos 13.º a 15.º;

iii) Pela secção III, com a epígrafe «Operações de reabilitação urbana» e constituída pelos artigos 16.º a

20.º-B; e

iv) Pela secção IV, que corresponde à anterior secção II, mantendo a epígrafe «Planos de pormenor de

reabilitação urbana» e continuando a ser constituída pelos artigos 21.º a 28.º;

c) O capítulo III da parte II passa a denominar-se «Planeamento das operações de reabilitação urbana»;

d) A secção I do capítulo VI da parte II passa a ser dividida, contendo uma Subsecção I, com a epígrafe

«Regime geral» e constituída pelos artigos 44.º a 53.º, e uma Subsecção II, com a epígrafe «Procedimento

simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas» e constituída pelos artigos 53.º-A a 53.º-G;

e) O capítulo VII da parte II, cuja epígrafe se mantém, passa a ser composto pelos artigos 69.º a 73.º-A;

f) É aditada uma nova parte III, que tem como epígrafe «Regime especial da reabilitação urbana» e

constituída pelos artigos 77.º-A e 77.º-B;

g) É, ainda, aditada uma nova parte IV, que tem como epígrafe «Disposições sancionatórias» e constituída

pelos artigos 77.º-C a 77.º-G;

h) A anterior parte III passa a constituir a parte V, mantendo a epígrafe «Disposições transitórias e finais» e

sendo composta:

i) Pela secção I, que mantém a epígrafe «Disposições transitórias» e continua a abranger os artigos

78.º a 81.º;

ii) Pela secção II, que mantém a epígrafe «Disposições finais» e passa a abranger os artigos 81.º-A a

84.º.

Artigo 5.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1424.º a 1426.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de

1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1424.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos

termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.

Artigo 1425.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da

aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.

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2 - Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos

que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:

a) Colocação de ascensores;

b) Instalação de gás canalizado.

3 - No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade

condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e

observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes

inovações:

a) Colocação de rampas de acesso;

b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões

que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas;

4 - As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos

que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e

manutenção da obra, desde que:

a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e

b) Exista acordo entre eles.

5 - Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino

terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

6 - A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao

administrador com 15 dias de antecedência.

7 - [Anterior n.º 2].

Artigo 1426.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas

elevatórias, efetuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete

nas despesas de execução e manutenção da obra.»

Artigo 6.º

Determinação do nível de conservação

1 - Para efeitos do exercício dos poderes previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e nos artigos 55.º e 57.º do regime

jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, a avaliação do

estado de conservação de um prédio urbano ou fração autónoma é efetuada através da determinação do seu

nível de conservação, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, e

nos artigos 2.º a 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro.

2 - A determinação do nível de conservação prevista no número anterior compete à câmara municipal ou,

em caso de delegação pelo município dos poderes conferidos pelos artigos 55.º e 57.º do Decreto-Lei n.º

307/2009, de 23 de outubro, à entidade gestora da área de reabilitação urbana.

3 - À determinação do nível de conservação regulada no presente artigo aplica-se, com as necessárias

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 34

osadaptações, o disposto nos n. 2 a 5 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto,

exercendo a câmara municipal ou a entidade gestora da área de reabilitação urbana, consoante os casos, as

competências cometidas naquelas disposições legais às comissões arbitrais municipais.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 6 do artigo 43.º, o n.º 2 do artigo 59.º e o n.º 6 do artigo 63.º do

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de

outubro, com a redação atual, procedendo-se às atualizações nos artigos 17.º, 21.º, 24.º a 27.º, 34.º, 35.º, 37.º,

42.º, 44.º a 47.º, 50.º, 52.º, 53.º, 53.º-A, 53.º-C, 53.º-G, 55.º, 57.º a 59.º, 62.º, 67.º, 73.º-A, 77.º-B, 78.º e 83.º,

decorrentes das alterações introduzidas:

os

a) Na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pelas Leis n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008,

de 31 de Dezembro; os

b) No Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, pelos Decretos-Lei n. 313/80, de 19 de Agosto, e

400/84, de 31 de Dezembro; os

c) No Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, pelos Decretos-Lei n. 53/2000, de 7 de Abril, e os

310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n. 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, os

pelos Decretos-Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto,

e 2/2011, de 6 de Janeiro (RJIGT);

d) No Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas os

Leis n. 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de os

Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008,

de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro (RJUE);

e) No Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro; e

f) No Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro

(a que se refere o artigo 8.º)

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana.

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acessibilidade» o conjunto das condições de acesso e circulação em edifícios, bem como em espaços

públicos, permitindo a movimentação livre, autónoma e independente a qualquer pessoa, em especial às

pessoas com mobilidade condicionada;

b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência,

degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos

espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso,

solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de

reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;

c) «Edifício» a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes

exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros

fins;

d) «Imóvel devoluto» o edifício ou a fração que assim for considerado nos termos dos artigos 2.º e 3.º do

Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto;

e) «Entidade gestora» a entidade responsável pela gestão e coordenação da operação de reabilitação

urbana relativa a uma área de reabilitação urbana;

f) «Fração» a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do

Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de propriedade horizontal;

g) «Habitação» a unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no edifício, a qual

compreende o fogo e as suas dependências;

h) «Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a

reabilitação urbana de uma determinada área;

i) «Reabilitação de edifícios» a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de

desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções

funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas

nesse edifício, ou a conceder –lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de

reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de

desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas;

j) «Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o

património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da

realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos

equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução,

ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;

l) «Unidade de intervenção» a área geograficamente delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de

reabilitação urbana, no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática aprovada através de

instrumento próprio, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou

a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.

Artigo 3.º

Objetivos

A reabilitação urbana deve contribuir, de forma articulada, para a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados;

b) Reabilitar tecidos urbanos degradados ou em degradação;

c) Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos

espaços não edificados;

d) Garantir a proteção e promover a valorização do património cultural;

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e) Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e

competitividade urbana;

f) Modernizar as infraestruturas urbanas;

g) Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos;

h) Fomentar a revitalização urbana, orientada por objetivos estratégicos de desenvolvimento urbano, em

que as ações de natureza material são concebidas de forma integrada e ativamente combinadas na sua

execução com intervenções de natureza social e económica;

i) Assegurar a integração funcional e a diversidade económica e sociocultural nos tecidos urbanos

existentes;

j) Requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos e os equipamentos de utilização coletiva;

l) Qualificar e integrar as áreas urbanas especialmente vulneráveis, promovendo a inclusão social e a

coesão territorial;

m) Assegurar a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos,

serviços e funções urbanas;

n) Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna;

o) Recuperar espaços urbanos funcionalmente obsoletos, promovendo o seu potencial para atrair funções

urbanas inovadoras e competitivas;

p) Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeadamente através de uma melhor gestão da via pública

e dos demais espaços de circulação;

q) Promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;

r) Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A política de reabilitação urbana obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização dos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os

edifícios, conferindo-se à sua iniciativa um papel preponderante na reabilitação do edificado e sendo-lhes,

nessa medida, imputados os custos inerentes a esta atividade;

b) Princípio da subsidiariedade da ação pública, garantindo que as ações de reabilitação urbana relativas a

espaços privados são diretamente promovidas por entidades públicas apenas na medida em que os

particulares, quer isoladamente quer em cooperação com aquelas, não as assegurem ou não possam

assegurá-las;

c) Princípio da solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de espaços

urbanos corretamente ordenados e conservados;

d) Princípio da sustentabilidade, garantindo que a intervenção assente num modelo financeiramente

sustentado e equilibrado e contribuindo para valorizar as áreas urbanas e os edifícios intervencionados através

de soluções inovadoras e sustentáveis do ponto de vista sociocultural e ambiental;

e) Princípio da integração, preferindo a intervenção em áreas cuja delimitação permita uma resposta

adequada e articulada às componentes morfológica, económica, social, cultural e ambiental do

desenvolvimento urbano;

f) Princípio da coordenação, promovendo a convergência, a articulação, a compatibilização e a

complementaridade entre as várias ações de iniciativa pública, entre si, e entre estas e as ações de iniciativa

privada;

g) Princípio da contratualização, incentivando modelos de execução e promoção de operações de

reabilitação urbana e de operações urbanísticas tendentes à reabilitação urbana baseados na concertação

entre a iniciativa pública e a iniciativa privada;

h) Princípio da proteção do existente, permitindo a realização de intervenções no edificado que, embora

não cumpram o disposto em todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da intervenção,

não agravam a desconformidade dos edifícios relativamente a estas disposições ou têm como resultado a

melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação ou delas resulta uma melhoria das

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1 DE JUNHO DE 2012 37

condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação e o sacrifício

decorrente do cumprimento daquelas disposições seja desproporcionado em face da desconformidade criada

ou agravada pela realização da intervenção;

i) Princípio da justa ponderação, promovendo uma adequada ponderação de todos os interesses

relevantes em face das operações de reabilitação urbana, designadamente os interesses dos proprietários ou

de outros titulares de direitos sobre edifícios objeto de operações de reabilitação;

j) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da

execução das operações de reabilitação urbana.

Artigo 5.º

Dever de promoção da reabilitação urbana

Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do presente

decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de

áreas urbanas que dela careçam.

Artigo 6.º

Dever de reabilitação de edifícios

1 - Os proprietários de edifícios ou frações têm o dever de assegurar a sua reabilitação, nomeadamente

realizando todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo

estético, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - Os proprietários e os titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre edifício ou frações não podem,

dolosa ou negligentemente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade,

provocar a sua deterioração ou prejudicar o seu arranjo estético.

PARTE II

Regime da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Áreas de reabilitação urbana

1 - A reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da

aprovação:

a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e

b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea

anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.

2 - A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da operação de reabilitação urbana pode

ter lugar em simultâneo.

3 - A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à

aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas.

4 - A cada área de reabilitação urbana corresponde uma operação de reabilitação urbana.

Artigo 8.º

Operações de reabilitação urbana

1 - Os municípios podem optar pela realização de uma operação de reabilitação urbana:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 38

a) Simples; ou

b) Sistemática.

2 - A operação de reabilitação urbana simples consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana

de uma área, dirigindo-se primacialmente à reabilitação do edificado, num quadro articulado de coordenação e

apoio da respetiva execução.

3 - A operação de reabilitação urbana sistemática consiste numa intervenção integrada de reabilitação

urbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infraestruturas, dos equipamentos

e dos espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, visando a requalificação e revitalização do tecido

urbano, associada a um programa de investimento público.

4 - As operações de reabilitação urbana simples e sistemática são enquadradas por instrumentos de

programação, designados, respetivamente, de estratégia de reabilitação urbana ou de programa estratégico

de reabilitação urbana.

5 - O dever de reabilitação que impende sobre os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e

encargos sobre edifícios ou frações compreendidos numa área de reabilitação urbana é densificado em função

dos objetivos definidos na estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana.

Artigo 9.º

Entidade gestora

As operações de reabilitação urbana são coordenadas e geridas por uma entidade gestora.

Artigo 10.º

Tipos de entidade gestora

1 - Podem revestir a qualidade de entidade gestora:

a) O município;

b) Uma empresa do sector empresarial local.

2 - Quando a empresa referida na alínea b) do número anterior tenha por objeto social exclusivo a gestão

de operações de reabilitação urbana, adota a designação de sociedade de reabilitação urbana.

3 - O tipo de entidade gestora é adotado, de entre os referidos no n.º 1, na estratégia de reabilitação urbana

ou no programa estratégico de reabilitação urbana.

Artigo 11.º

Modelos de execução das operações de reabilitação urbana

1 - Para efeitos do presente regime, podem ser adotados os seguintes modelos de execução das

operações de reabilitação urbana:

a) Por iniciativa dos particulares;

b) Por iniciativa das entidades gestoras.

2 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a execução das operações de reabilitação urbana

pode desenvolver-se através da modalidade de execução pelos particulares com o apoio da entidade gestora

ou através da modalidade de administração conjunta.

3 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, a execução das operações de reabilitação urbana pode

desenvolver-se através das seguintes modalidades:

a) Execução direta pela entidade gestora;

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b) Execução através de administração conjunta;

c) Execução através de parcerias com entidades privadas.

4 - As parcerias com entidades privadas referidas na alínea c) do número anterior concretizam-se através

de:

a) Concessão da reabilitação;

b) Contrato de reabilitação urbana.

5 - As parcerias com entidades privadas só podem ser adotadas no âmbito de operações de reabilitação

urbana sistemática, no âmbito de unidade de intervenção ou de execução.

CAPÍTULO II

Regime das áreas de reabilitação urbana

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 12.º

Objeto das áreas de reabilitação urbana

1 - As áreas de reabilitação urbana incidem sobre espaços urbanos que, em virtude da insuficiência,

degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas urbanas, dos equipamentos ou dos espaços

urbanos e verdes de utilização coletiva, justifiquem uma intervenção integrada.

2 - As áreas de reabilitação urbana podem abranger, designadamente, áreas e centros históricos,

património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, áreas

urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas.

SECÇÃO II

Delimitação de áreas de reabilitação urbana

Artigo 13.º

Aprovação e alteração

1 - A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob

proposta da câmara municipal.

2 - A proposta de delimitação de uma área de reabilitação urbana é devidamente fundamentada e contém:

a) A memória descritiva e justificativa, que inclui os critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e

os objetivos estratégicos a prosseguir;

b) A planta com a delimitação da área abrangida;

c) O quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais, nos termos da alínea a) do artigo

14.º.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode a câmara municipal encarregar uma entidade de

entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projeto de delimitação das áreas

de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os respetivos objetivos.

4 - O ato de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana integra os elementos referidos no n.º

2 e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do

município.

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5 - Simultaneamente com o envio para publicação do aviso referido no número anterior, a câmara municipal

remete ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, por meios eletrónicos, o ato de aprovação da

delimitação da área de reabilitação urbana.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável à alteração da delimitação de uma área de reabilitação urbana.

Artigo 14.º

Efeitos

A delimitação de uma área de reabilitação urbana:

a) Obriga à definição, pelo município, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o

património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as

transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável;

b) Confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações

nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos

termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao

património cultural.

Artigo 15.º

Âmbito temporal

No caso da aprovação da delimitação de uma área de reabilitação urbana não ter lugar em simultâneo com

a aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca se, no

prazo de 3 anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.

SECÇÃO III

Operações de reabilitação urbana

Artigo 16.º

Aprovação das operações de reabilitação urbana

As operações de reabilitação urbana são aprovadas através de instrumento próprio ou de plano de

pormenor de reabilitação urbana, que contêm:

a) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e

b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante a

operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.

Artigo 17.º

Aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio

1 - A aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio é da competência da

assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 - A câmara municipal pode encarregar uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do

artigo 10.º da preparação do projeto de operação de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os

respetivos objetivos e os prazos para a conclusão dos trabalhos.

3 - O projeto de operação de reabilitação urbana é remetido ao Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, IP, por meios eletrónicos, para emissão de parecer não vinculativo no prazo de 15 dias.

4 - Simultaneamente com a remessa a que se refere o número anterior, o projeto de operação de

reabilitação urbana é submetido a discussão pública, a promover nos termos previstos no regime jurídico dos

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instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos os os

Decretos-Lei n. 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n. 58/2005, de 29 de os

Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20

de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro (RJIGT), para a discussão pública dos

planos de pormenor.

5 - O ato de aprovação de operação de reabilitação urbana integra os elementos previstos no artigo anterior

e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do

município.

6 - O procedimento previsto no presente artigo pode ocorrer simultaneamente com a elaboração, alteração

ou revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, sendo, nessas circunstâncias, submetido

ao respetivo processo de acompanhamento, participação e aprovação pela assembleia municipal.

Artigo 18.º

Aprovação de operações de reabilitação urbana através de plano de pormenor de reabilitação

urbana

A aprovação de operações de reabilitação urbana pode ter lugar através de um plano de pormenor de

reabilitação urbana, nos termos regulados na secção seguinte.

Artigo 19.º

Efeito

A aprovação de uma operação de reabilitação urbana obriga a respetiva entidade gestora a promovê-la, no

quadro do presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Âmbito temporal

1 - A operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio vigora pelo prazo fixado na

estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de

prorrogação, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da

referida aprovação.

2 - A prorrogação prevista no número anterior é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da

câmara municipal.

3 - A operação de reabilitação urbana aprovada através de plano de pormenor de reabilitação urbana

vigora pelo prazo de execução do mesmo, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15

anos a contar da data da referida aprovação.

4 - O disposto nos números anteriores não obsta a que, findos aqueles prazos, possa ser aprovada nova

operação de reabilitação urbana que abranja a mesma área.

Artigo 20.º-A

Acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana

1 - A entidade gestora elabora anualmente um relatório de monitorização de operação de reabilitação em

curso, o qual deve ser submetido à apreciação da assembleia municipal.

2 - A cada cinco anos de vigência da operação de reabilitação urbana, a câmara municipal deve submeter à

apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da execução dessa operação, acompanhado,

se for caso disso, de uma proposta de alteração do respetivo instrumento de programação.

3 - Os relatórios referidos nos números anteriores e os termos da sua apreciação pela assembleia

municipal são obrigatoriamente objeto de divulgação na página eletrónica do município.

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Artigo 20.º-B

Alteração do tipo de operação de reabilitação urbana e dos instrumentos de programação

1 - À alteração do tipo de operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio é

aplicável o disposto no artigo 17.º, não havendo lugar a discussão pública se se tratar de alteração de

operação de sistemática para simples.

2 - Os instrumentos de programação podem ser alterados a todo o tempo.

3 - A alteração dos instrumentos de programação é da competência da assembleia municipal, sob proposta

da câmara municipal.

4 - O ato de aprovação da alteração dos instrumentos de programação é publicado através de aviso na 2.ª

série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do município.

SECÇÃO IV

Planos de pormenor de reabilitação urbana

Artigo 21.º

Regime jurídico aplicável aos planos de pormenor

de reabilitação urbana

1 - O plano de pormenor de reabilitação urbana obedece ao disposto no RJIGT, com as especificidades

introduzidas pelo presente decreto-lei.

2 - Sempre que a área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana contenha ou coincida

com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção, que

determine, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a elaboração de um plano de pormenor de

salvaguarda do património cultural, cabe ao plano de pormenor de reabilitação urbana a prossecução dos seus

objetivos e fins de proteção, dispensando a elaboração daquele.

3 - Nos casos previstos no número anterior e na parte que respeita ao património cultural imóvel

classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, o plano de pormenor de reabilitação os

urbana obedece ainda ao disposto nos n. 1 e 3 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 22.º

Objeto dos planos de pormenor de reabilitação urbana

O plano de pormenor de reabilitação urbana estabelece a estratégia integrada de atuação e as regras de

uso e ocupação do solo e dos edifícios necessárias para promover e orientar a valorização e modernização do

tecido urbano e a revitalização económica, social e cultural na sua área de intervenção.

Artigo 23.º

Âmbito territorial dos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 - O plano de pormenor de reabilitação urbana incide sobre uma área do território municipal que, em

virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de

utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às

suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada.

2 - Caso a área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana contenha ou coincida, ainda

que parcialmente, com área previamente delimitada como área de reabilitação urbana em instrumento próprio,

esta considera-se redelimitada de acordo com a área de intervenção do plano.

3 - No caso previsto no número anterior, quando a área de intervenção do plano de pormenor não abranger

integralmente a área previamente delimitada como área de reabilitação urbana em instrumento próprio, deve

proceder-se à redelimitação ou revogação da área não abrangida pela área de intervenção do plano em

simultâneo com o ato de aprovação deste instrumento de gestão territorial.

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Artigo 24.º

Conteúdo material dos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 - Além do conteúdo material próprio dos planos de pormenor nos termos do artigo 91.º do RJIGT, o plano

de pormenor de reabilitação urbana deve adotar um conteúdo material específico adaptado à finalidade de

promoção da reabilitação urbana na sua área de intervenção, estabelecendo nomeadamente:

a) A delimitação das unidades de execução, para efeitos de programação da execução do plano;

b) A identificação e articulação, numa perspetiva integrada e sequenciada, dos principais projetos e ações

a desenvolver em cada unidade de execução;

c) Os princípios e as regras de uso do solo e dos edifícios, com vista à:

i) Valorização e proteção dos bens patrimoniais, culturais, naturais e paisagísticos existentes na sua

área de intervenção;

ii) Sua adequação à estratégia de revitalização económica, social e cultural da sua área de intervenção,

em articulação com as demais políticas urbanas do município;

d) A identificação e classificação sistemática dos edifícios, das infraestruturas urbanas, dos equipamentos

e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva de cada unidade de execução, estabelecendo as suas

necessidades e finalidades de reabilitação e modernização ou prevendo a sua demolição, quando aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação ou a redelimitação das

unidades de execução, mesmo que constantes do plano de pormenor de reabilitação urbana, pode ser feita na

fase de execução do plano, por iniciativa da entidade gestora ou dos proprietários.

3 - Os planos de pormenor de reabilitação urbana cuja área de intervenção contenha ou coincida com

património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção,

prosseguem os objetivos e fins dos planos de pormenor de salvaguarda de património cultural, tendo também

para aquelas áreas o conteúdo deste plano, consagrando as regras e os princípios de salvaguarda e

valorização do património classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção

estabelecidos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e respetiva legislação de desenvolvimento.

Artigo 25.º

Conteúdo documental dos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 - Para além do disposto no artigo 92.º do RJIGT, o plano de pormenor de reabilitação urbana é

acompanhado pelos instrumentos de programação da operação de reabilitação urbana a que se refere o n.º 4

do artigo 8.º.

2 - Às alterações do tipo de operação de reabilitação urbana é aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do

artigo 20.º-B.

3 - As alterações à estratégia de reabilitação urbana ou ao programa estratégico de reabilitação urbana que

não impliquem alteração do plano de pormenor de reabilitação urbana seguem o procedimento regulado nos os

n. 2, 3 e 4 do artigo 20.º-B.

Artigo 26.º

Elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 - A elaboração do plano de pormenor de reabilitação urbana compete à câmara municipal, por iniciativa

própria ou mediante proposta apresentada pelos interessados, sendo determinada por deliberação, a publicar

e divulgar nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do RJIGT.

2 - Na deliberação referida no número anterior, a câmara municipal define os termos de referência do plano

de pormenor, os quais integram, sempre que a prevista área de intervenção do plano abranja uma área de

reabilitação urbana já delimitada em instrumento próprio, a estratégia de reabilitação urbana ou o programa

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estratégico de reabilitação urbana em causa.

3 - A câmara municipal pode, na deliberação referida no n.º 1, encarregar uma entidade de entre as

mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projeto do plano de pormenor e dos

elementos que o acompanham.

4 - Nas situações em que já exista estratégia de reabilitação urbana ou programa estratégico de

reabilitação urbana em vigor, que abranjam a totalidade da área de intervenção do plano, e se mantenham os

objetivos e ações neles definidos, não há lugar a participação pública preventiva prevista no n.º 2 do artigo 77.º

do RJIGT.

Artigo 27.º

Acompanhamento da elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 - Ao acompanhamento dos planos de pormenor de reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 75.º-

C do RJIGT.

2 - Na conferência de serviços, as entidades da administração central, direta e indireta, que devam

pronunciar-se sobre o plano de pormenor de reabilitação urbana em razão da localização ou da tutela de

servidões administrativas e de restrições de utilidade pública devem indicar expressamente, sempre que se

pronunciem desfavoravelmente, as razões da sua discordância e quais as alterações necessárias para

viabilização das soluções do plano.

3 - A pronúncia favorável das entidades referidas no número anterior ou o acolhimento das suas propostas

de alteração determinam a dispensa de consulta dessas entidades em sede de controlo prévio das operações

urbanísticas conformes com o previsto no plano.

Artigo 28.º

Regime dos planos de pormenor de reabilitação urbana em áreas que contêm ou coincidem com

património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção

1 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º, a administração do património cultural competente colabora, em

parceria, com o município na elaboração do plano de pormenor de reabilitação urbana, nos termos do n.º 1 do

artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, devendo ser ouvida na definição dos termos de referência

do plano no que diz respeito ao património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e

respetivas zonas de proteção, e devendo prestar o apoio técnico necessário nos trabalhos de preparação e

conceção do projeto do plano para as mesmas áreas.

2 - Os termos da colaboração da administração do património cultural podem ser objeto de um protocolo de

parceria a celebrar com a câmara municipal competente, sem prejuízo do acompanhamento obrigatório do

plano de pormenor de reabilitação urbana.

3 - A pronúncia da administração do património cultural no que diz respeito ao património cultural imóvel

classificado ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção, é obrigatória e vinculativa, devendo,

em caso de pronúncia desfavorável, ser indicadas expressamente as razões da sua discordância e, sempre

que possível, quais as alterações necessárias para viabilização das soluções do plano de pormenor de

reabilitação urbana.

4 - A vigência do plano de pormenor de reabilitação urbana determina a dispensa de consulta da

administração do património cultural em sede de controlo prévio das operações urbanísticas conformes com o

previsto no plano, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

5 - [Revogado].

6 - Em qualquer caso, não pode ser efetuada a demolição total ou parcial de património cultural imóvel

classificado ou em vias de classificação sem prévia e expressa autorização da administração do património

cultural competente, aplicando-se as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro,

salvo quando esteja em causa património cultural imóvel cuja demolição total ou parcial tenha sido objeto de

pronúncia favorável por parte da referida administração em sede de elaboração do correspondente plano de

pormenor de reabilitação urbana.

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CAPÍTULO III

Planeamento das operações de reabilitação urbana

SECÇÃO I

Operações de reabilitação urbana simples

Artigo 29.º

Execução das operações de reabilitação urbana simples

Sem prejuízo dos deveres de gestão cometidos à entidade gestora, nos termos do presente decreto-lei, as

ações de reabilitação de edifícios tendentes à execução de uma operação de reabilitação urbana simples

devem ser realizadas preferencialmente pelos respetivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e

encargos.

Artigo 30.º

Estratégia de reabilitação urbana

1 - As operações de reabilitação urbana simples são orientadas por uma estratégia de reabilitação urbana.

2 - A estratégia de reabilitação urbana deve, sem prejuízo do tratamento de outras matérias que sejam

tidas como relevantes:

a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação da área de reabilitação urbana, compatíveis com as

opções de desenvolvimento do município;

b) Estabelecer o prazo de execução da operação de reabilitação urbana;

c) Definir as prioridades e especificar os objetivos a prosseguir na execução da operação de reabilitação

urbana;

d) Determinar o modelo de gestão da área de reabilitação urbana e de execução da respetiva operação de

reabilitação urbana;

e) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às ações de reabilitação executadas pelos proprietários e

demais titulares de direitos e propor soluções de financiamento das ações de reabilitação;

f) Explicitar as condições de aplicação dos instrumentos de execução de reabilitação urbana previstos no

presente decreto-lei;

g) Identificar, caso o município não assuma diretamente as funções de entidade gestora da área de

reabilitação urbana, quais os poderes delegados na entidade gestora, juntando cópia do ato de delegação

praticado pelo respetivo órgão delegante, bem como, quando as funções de entidade gestora sejam

assumidas por uma sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que não se presumem delegados;

h) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de

reabilitação urbana e definir os objetivos específicos a prosseguir através do mesmo.

SECÇÃO II

Operações de reabilitação urbana sistemática

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Execução das operações de reabilitação urbana sistemática

Sem prejuízo dos deveres de reabilitação de edifícios que impendem sobre os particulares e da iniciativa

particular na promoção da reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei, as intervenções tendentes

à execução de uma operação de reabilitação urbana sistemática devem ser ativamente promovidas pelas

respetivas entidades gestoras.

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Artigo 32.º

Aprovação de operação de reabilitação urbana como causa de utilidade pública

A aprovação de uma operação de reabilitação urbana sistemática constitui causa de utilidade pública para

efeitos da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes na área abrangida, bem como da

constituição sobre os mesmos das servidões, necessárias à execução da operação de reabilitação urbana.

SUBSECÇÃO II

Planeamento e programação

Artigo 33.º

Programa estratégico de reabilitação urbana

1 - As operações de reabilitação urbana sistemáticas são orientadas por um programa estratégico de

reabilitação urbana.

2 - O programa estratégico de reabilitação urbana deve, sem prejuízo do tratamento de outras matérias que

sejam tidas como relevantes:

a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação e de revitalização da área de reabilitação urbana,

compatíveis com as opções de desenvolvimento do município;

b) Estabelecer o prazo de execução da operação de reabilitação urbana;

c) Definir as prioridades e especificar os objetivos a prosseguir na execução da operação de reabilitação

urbana;

d) Estabelecer o programa da operação de reabilitação urbana, identificando as ações estruturantes de

reabilitação urbana a adotar, distinguindo, nomeadamente, as que têm por objeto os edifícios, as

infraestruturas urbanas, os equipamentos, os espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, e as atividades

económicas;

e) Determinar o modelo de gestão da área de reabilitação urbana e de execução da respetiva operação de

reabilitação urbana;

f) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às ações de reabilitação executadas pelos proprietários e

demais titulares de direitos e propor soluções de financiamento das ações de reabilitação;

g) Descrever um programa de investimento público onde se discriminem as ações de iniciativa pública

necessárias ao desenvolvimento da operação;

h) Definir o programa de financiamento da operação de reabilitação urbana, o qual deve incluir uma

estimativa dos custos totais da execução da operação e a identificação das fontes de financiamento;

i) Identificar, caso não seja o município a assumir diretamente as funções de entidade gestora da área de

reabilitação urbana, quais os poderes que são delegados na entidade gestora, juntando cópia do ato de

delegação praticado pelo respetivo órgão delegante, bem como, quando as funções de entidade gestora sejam

assumidas por uma sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que não se presumem delegados;

j) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de

reabilitação urbana e definir os objetivos específicos a prosseguir através do mesmo.

3 - O programa estratégico de reabilitação urbana pode prever unidades de execução ou intervenção da

operação de reabilitação urbana e definir os objetivos específicos a prosseguir no âmbito de cada uma delas.

Artigo 34.º

Unidades de execução ou de intervenção

1 - No âmbito das operações de reabilitação urbana sistemática em áreas de reabilitação urbana que

correspondem à área de intervenção de plano de pormenor de reabilitação urbana podem ser delimitadas

unidades de execução, nos termos previstos no RJIGT, com as especificidades introduzidas pelo presente

decreto-lei.

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2 - No âmbito das operações de reabilitação urbana sistemática aprovadas através de instrumento próprio,

podem ser delimitadas unidades de intervenção, que consistem na fixação em planta cadastral dos limites

físicos do espaço urbano a sujeitar a intervenção, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo

corresponder à totalidade ou a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular

interesse público, a um edifício.

3 - A delimitação de unidades de intervenção é facultativa, não sendo condição da execução da operação

de reabilitação urbana, sem prejuízo de poder constituir, nos termos definidos no presente decreto-lei, um

pressuposto do recurso a determinadas modalidades de execução de operações de reabilitação urbana

sistemática em parceria com entidades privadas.

4 - As unidades de intervenção devem ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano

harmonioso, a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos e a coerência na

intervenção, bem como a possibilitar uma intervenção integrada em vários imóveis que permita uma utilização

racional dos recursos disponíveis e a criação de economias de escala.

5 - O ato de delimitação de unidades de intervenção inclui um programa de execução, que deve,

nomeadamente:

a) Explicar sumariamente os fundamentos subjacentes à ponderação dos diversos interesses públicos e

privados relevantes;

b) Identificar os edifícios a reabilitar, o seu estado de conservação e a extensão das intervenções neles

previstas;

c) Identificar os respetivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos, ou mencionar, se

for o caso, que os mesmos são desconhecidos;

d) Definir e calendarizar as várias ações de reabilitação urbana a adotar no âmbito da unidade de

intervenção, distinguindo, nomeadamente, as que têm por objeto os edifícios, as infra –estruturas urbanas, os

equipamentos, os espaços urbanos e verdes de utilização coletiva e as atividades económicas;

e) Concretizar o financiamento da operação de reabilitação urbana no âmbito da unidade de execução;

f) Especificar o regime de execução da operação de reabilitação urbana a utilizar na unidade de

intervenção.

6 - A delimitação de unidades de intervenção é da competência:

a) Da entidade gestora, no caso de se pretender efetuar a delimitação de unidades de intervenção nos

termos previstos no programa estratégico de reabilitação urbana;

b) Da câmara municipal, sob proposta da entidade gestora se esta for distinta do município, nos demais

casos.

Artigo 35.º

Iniciativa dos proprietários na delimitação de unidades de intervenção ou de execução

1 - Os proprietários de edifícios ou frações inseridos em área de reabilitação urbana, no âmbito de

operações de reabilitação urbana sistemáticas, podem propor a delimitação de unidades de intervenção ou de

execução relativamente à área abrangida pelos edifícios ou frações de que são titulares, através da

apresentação, ao órgão competente para a aprovação da delimitação, de requerimento instruído com o projeto

de delimitação da unidade de intervenção ou de execução e com o projeto de programa de execução.

2 - A delimitação das unidades de execução, no caso previsto no número anterior, segue o procedimento

estabelecido no RJIGT, com as necessárias adaptações.

3 - A delimitação das unidades de intervenção, no caso previsto no n.º 1, segue o procedimento

estabelecido no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

4 - A delimitação de unidades de intervenção ou de execução por iniciativa dos proprietários constitui a

entidade gestora no dever de ponderar a execução da operação nos termos do regime da administração

conjunta.

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CAPÍTULO IV

Entidade gestora

Artigo 36.º

Poderes das entidades gestoras

1 - O município, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, pode optar entre assumir diretamente a gestão de uma

operação de reabilitação urbana ou definir como entidade gestora uma empresa do sector empresarial local.

2 - No caso de a entidade gestora ser uma empresa do sector empresarial local, tal como previsto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 10.º, o município delega nesta poderes que lhe são cometidos, nos termos do presente

decreto-lei.

3 - Os atos de delegação de poderes previstos no número anterior devem acompanhar a estratégia de

reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

4 - Se a entidade gestora revestir a natureza de sociedade de reabilitação urbana, presumem-se delegados

os poderes previstos no n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 54.º, salvo indicação

em contrário constante da estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação

urbana.

5 - As empresas do sector empresarial local delegatárias consideram-se investidas nas funções de

entidade gestora e nos poderes que lhes sejam delegados, nos termos do presente artigo, a partir do início da

vigência da área de reabilitação urbana.

6 - A empresa do sector empresarial local delegatária está sujeita ao poder da entidade delegante de emitir

diretrizes ou instruções relativamente às operações de reabilitação urbana, bem como de definir as

modalidades de verificação do cumprimento das ordens ou instruções emitidas.

7 - Nos casos de participação do Estado no capital social de sociedade de reabilitação urbana, nos termos

do n.º 2 do artigo seguinte, os poderes previstos no número anterior são exercidos em termos a estabelecer

em protocolo entre o Estado e o município em causa.

8 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do n.º 1 do artigo 79.º.

Artigo 37.º

Entidades gestoras de tipo empresarial

1 - É aplicável às empresas do sector empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o

regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada os

pelas Leis n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

2 - Em caso de excecional interesse público, é admitida a participação de capitais do Estado nas

sociedades de reabilitação urbana.

3 - As empresas a que se referem os números anteriores podem assumir as funções de entidade gestora

em mais do que uma operação de reabilitação urbana sistemática e cumular a gestão de uma ou mais

operações de reabilitação urbana simples.

4 - No caso de a câmara municipal pretender designar uma empresa municipal para assumir a qualidade de

entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana, deve proceder à respetiva designação aquando do

ato de aprovação da operação de reabilitação urbana.

5 - Se as obras de execução da operação de reabilitação urbana incidirem sobre bens do domínio

municipal, público ou privado, o município é representado pela entidade gestora no que se respeita ao

exercício dos direitos relativos àqueles bens.

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Artigo 38.º

Extinção das sociedades de reabilitação urbana

As sociedades de reabilitação urbana devem ser extintas sempre que:

a) Estiverem concluídas todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo;

b) Ocorrer a caducidade da delimitação da área ou de todas as áreas de reabilitação urbana em que a

sociedade de reabilitação urbana opera;

c) Ocorrer a caducidade da operação de reabilitação urbana ou de todas as operações de reabilitação

urbana a seu cargo.

CAPÍTULO V

Modelos de execução das operações de reabilitação urbana

Artigo 39.º

Execução por iniciativa dos particulares

1 - A execução da operação de reabilitação urbana, na componente da reabilitação do edificado, deve ser

promovida pelos proprietários ou titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativos aos imóveis existentes

na área abrangida pela operação.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, podem ser utilizadas as modalidades previstas no n.º 2 do

artigo 11.º.

Artigo 40.º

Administração conjunta

1 - A entidade gestora pode executar a operação de reabilitação urbana, ou parte dela, em associação com

os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos relativos aos imóveis existentes na área

abrangida pela operação de reabilitação urbana.

2 - O regime jurídico aplicável à administração conjunta é aprovado através de decreto regulamentar, no

prazo máximo de 90 dias contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 41.º

Execução por iniciativa da entidade gestora

1 - A execução da operação de reabilitação urbana pode ser promovida pela entidade gestora, nos termos

do n.º 3 do artigo 11.º.

2 - As entidades gestoras podem recorrer a parcerias com entidades privadas, nomeadamente sob as

seguintes formas:

a) Concessão de reabilitação urbana;

b) Contrato de reabilitação urbana.

Artigo 42.º

Concessão de reabilitação urbana

1 - Para promover operações de reabilitação urbana sistemática o município pode concessionar a

reabilitação nos termos previstos no RJIGT, para a execução de planos municipais de ordenamento do

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território, quer por sua iniciativa quer a solicitação da entidade gestora.

2 - A concessão de reabilitação urbana é feita no âmbito das unidades de intervenção ou das unidades de

execução.

3 - A concessão é precedida de procedimento adjudicatório, devendo o respetivo caderno de encargos

especificar as obrigações mínimas do concedente e do concessionário ou os respetivos parâmetros, a

concretizar nas propostas.

4 - A formação e execução do contrato de concessão regem-se pelo disposto no Código dos Contratos

Públicos.

Artigo 43.º

Contrato de reabilitação urbana

1 - A entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana sistemática pode celebrar contratos de

reabilitação urbana com entidades públicas ou privadas, mediante os quais estas se obriguem a proceder à

elaboração, coordenação e execução de projetos de reabilitação numa ou em várias unidades de intervenção

ou de execução.

2 - O contrato de reabilitação urbana pode prever a transferência para a entidade contratada dos direitos de

comercialização dos imóveis reabilitados e de obtenção dos respetivos proventos, bem como, nomeadamente,

a aquisição do direito de propriedade ou a constituição do direito de superfície sobre os bens a reabilitar por

esta, ou a atribuição de um mandato para a venda destes bens por conta da entidade gestora.

3 - O contrato de reabilitação urbana está sujeito a registo, dependendo o seu cancelamento da

apresentação de declaração, emitida pela entidade gestora, que autorize esse cancelamento.

4 - O contrato de reabilitação urbana deve regular, designadamente:

a) A transferência para a entidade contratada da obrigação de aquisição dos prédios existentes na área em

questão sempre que tal aquisição se possa fazer por via amigável;

b) A preparação dos processos expropriativos que se revelem necessários para aquisição da propriedade

pela entidade gestora;

c) A repartição dos encargos decorrentes das indemnizações devidas pelas expropriações;

d) A obrigação de preparar os projetos de operações urbanísticas a submeter a controlo prévio, de os

submeter a controlo prévio, de promover as operações urbanísticas compreendidas nas ações de reabilitação

e de requerer as respetivas autorizações de utilização;

e) Os prazos em que as obrigações das partes devem ser cumpridas;

f) As contrapartidas a pagar pelas partes contratantes, que podem ser em espécie;

g) O cumprimento do dever, impendente sobre a entidade contratada, de procurar chegar a acordo com os

proprietários interessados na reabilitação do respetivo edifício ou fração sobre os termos da reabilitação dos

mesmos, bem como a cessão da posição contratual da entidade gestora a favor da entidade contratada, no

caso de aquela ter já chegado a acordo com os proprietários;

h) O dever de a entidade gestora ou da entidade contratada proceder ao realojamento temporário ou

definitivo dos habitantes dos edifícios ou frações a reabilitar, atento o disposto no artigo 73.º;

i) As garantias de boa execução do contrato a prestar pela entidade contratada.

5 - A formação e a execução do contrato de reabilitação urbana regem-se pelo disposto no Código dos

Contratos Públicos.

6 - [Revogado].

7 - O recurso ao contrato de reabilitação urbana deve ser precedido de negociação prévia, na medida do

possível, com todos os interessados envolvidos de modo que estes possam assumir um compromisso com

a entidade gestora no sentido da reabilitação dos seus imóveis.

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CAPÍTULO VI

Instrumentos de execução de operações de reabilitação urbana

SECÇÃO I

Controlo das operações urbanísticas

Subsecção I

Regime geral

Artigo 44.º

Poderes relativos ao controlo de operações urbanísticas

1 - A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode exercer, para efeitos de execução da

operação de reabilitação urbana e nos termos do disposto nos artigos seguintes, os seguintes poderes:

a) Licenciamento e admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas e autorização de

utilização;

b) Inspeções e vistorias;

c) Adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística;

d) Cobrança de taxas;

e) Receção das cedências ou compensações devidas.

2 - Quando não seja o município a assumir as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana,

a entidade gestora apenas exerce os poderes delegados pelo município, sem prejuízo de poder requerer

diretamente ao órgão municipal competente, quando tal se revele necessário, o exercício dos demais.

3 - No caso da delegação de poderes prevista no número anterior, o órgão executivo da entidade gestora

pode subdelegar no seu presidente as competências que, de acordo com o disposto no regime jurídico da

urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo os

Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n. 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de

Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos os

Decretos-Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei

n.º 28/2010, de 2 de Setembro (RJUE), são diretamente cometidas ao presidente da câmara municipal ou

neste delegáveis pela câmara municipal.

4 - Os poderes referidos no n.º 1 devem ser exercidos em observância do disposto nos artigos constantes

da presente secção, nomeadamente no que concerne a consulta a entidades externas, proteção do existente e

responsabilidade e qualidade da construção.

Artigo 45.º

Controlo prévio de operações urbanísticas

1 - Aos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas

compreendidas nas ações de reabilitação de edifícios ou frações localizados em área de reabilitação urbana

aplica-se, em tudo quanto não seja especialmente previsto no presente decreto-lei, o disposto no RJUE.

2 - São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o

município, as competências para a prática, em relação a imóveis localizados na respetiva área de reabilitação

urbana, dos atos administrativos inseridos nos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de

operações urbanísticas, e ainda de autorização de utilização, que, nos termos do disposto no RJUE, sejam da

competência da câmara municipal ou do seu presidente.

3 - Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, todos

os elementos constantes dos processos relativos aos procedimentos de licenciamento e de comunicação

prévia de operações urbanísticas e de autorização de utilização são disponibilizados ao município por meios

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eletrónicos.

Artigo 46.º

Inspeções e vistorias

1 - São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o

município, as competências para ordenar e promover, em relação a imóveis localizados na respetiva área de

reabilitação urbana, a realização de inspeções e vistorias de fiscalização, nos termos previstos no RJUE.

2 - A entidade gestora tem o dever de comunicar os fatos de que toma conhecimento e que sejam puníveis

como contra-ordenação às entidades competentes para aplicar as respetivas coimas.

Artigo 47.º

Medidas de tutela da legalidade urbanística

São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as

competências para ordenar e promover, em relação a imóveis localizados na respetiva área de reabilitação

urbana, a adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística, nos termos previstos no RJUE.

Artigo 48.º

Cobrança de taxas e de compensações

São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as

competências para cobrar as taxas e receber as compensações previstas nos regulamentos municipais em

vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º.

Artigo 49.º

Isenção de controlo prévio

1 - As operações urbanísticas promovidas pela entidade gestora que se reconduzam à execução da

operação de reabilitação urbana, independentemente do tipo de operação de reabilitação urbana, encontram-

se isentas de controlo prévio.

2 - A entidade gestora, quando diferente do município, deve informar a câmara municipal até 20 dias antes

do início da execução das operações urbanísticas a que se refere o número anterior.

3 - A realização das operações urbanísticas, nos termos do presente artigo, deve observar as normas

legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis, designadamente as constantes de instrumentos de gestão

territorial, do regime jurídico de proteção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de

resíduos de construção e demolição e as normas técnicas de construção.

Artigo 50.º

Consulta a entidades externas

1 - A consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o

pedido formulado em procedimentos de licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas ou de

autorização de utilização de edifícios segue o disposto no RJUE, com as especificidades introduzidas pelo

presente decreto-lei.

2 - Para efeitos dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas e de

autorização de utilização de edifícios, a entidade gestora pode constituir uma comissão de apreciação,

composta pelas entidades que, nos termos da lei, devem pronunciar-se sobre os pedidos formulados naqueles

procedimentos.

3 - A entidade gestora e o município, quando diferente daquela, podem participar nas reuniões da comissão

de apreciação.

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4 - A constituição da comissão de apreciação é precedida de solicitação escrita dirigida ao presidente do

órgão executivo daquelas entidades, ou ao dirigente máximo do serviço, no caso do Estado, para que designe

o respetivo representante.

5 - A competência para emissão, no âmbito da comissão de apreciação, das pronúncias legais a que se

alude no n.º 1 considera-se delegada no representante designado nos termos do disposto no número anterior.

6 - Os pareceres, autorizações e aprovações que as entidades representadas na comissão de apreciação

devam prestar são consignados na acta da reunião da comissão, que os substitui para todos os efeitos, e deve

ser assinada por todos os membros presentes na reunião com menção expressa da respetiva qualidade.

7 - A falta de comparência de um dos membros da comissão de apreciação não obsta à apreciação do

pedido e à elaboração da acta, considerando-se que as entidades cujo representante tenha faltado nada têm a

opor ao deferimento do pedido, salvo se parecer escrito em sentido contrário seja emitido no prazo de 10 dias

após a reunião da comissão de apreciação.

8 - Em caso de pronúncia desfavorável, as entidades referidas no n.º 1 devem indicar expressamente as

razões da sua discordância e, sempre que possível, quais as alterações necessárias para a viabilização do

projeto.

Artigo 51.º

Proteção do existente

1 - A emissão da licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou alteração de

edifício inseridas no âmbito de aplicação do presente decreto-lei não podem ser recusadas com fundamento

em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais operações:

a) Não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor; ou

b) Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação; e

c) Observem as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.

2 - As obras de ampliação inseridas no âmbito de uma operação de reabilitação urbana podem ser

dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária,

sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança

funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção adequadas à

segurança estrutural e sísmica do edifício, e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e

regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela

realização daquelas.

3 - O disposto no número anterior é aplicável ao licenciamento ou à admissão de comunicação prévia de

obras de construção que visem a substituição de edifícios previamente existentes.

4 - Os requerimentos de licenciamento ou as comunicações prévias devem conter sempre declaração dos

autores dos projetos que identifique as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram aplicadas

e, nos casos previstos no n.º 2 e no número anterior, a fundamentação da sua não observância.

Artigo 52.º

Indeferimento do pedido de licenciamento ou rejeição da comunicação prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e para além dos fundamentos previstos no RJUE, os

requerimentos de licenciamento ou as comunicações prévias para a realização de operações urbanísticas em

área de reabilitação urbana podem, ainda, ser indeferidos ou rejeitadas quando estas operações sejam

suscetíveis de causar um prejuízo manifesto à reabilitação do edifício.

2 - No caso de edifícios compreendidos em área de reabilitação urbana sujeita a operação de reabilitação

urbana sistemática, os requerimentos de licenciamento ou as comunicações prévias para a realização de

operações urbanísticas podem ainda ser indeferidos ou rejeitadas quando estas operações sejam suscetíveis

de causar um prejuízo manifesto à operação de reabilitação urbana da área em que o mesmo se insere.

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Artigo 53.º

Responsabilidade e qualidade da construção

As operações urbanísticas incluídas numa operação de reabilitação urbana devem respeitar o disposto no

RJUE, relativamente a responsabilidade e qualidade da construção, nomeadamente no seu artigo 10.º, sem

prejuízo do disposto no presente decreto-lei e nos regimes jurídicos que regulam a qualificação exigível aos

técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projeto, pelo desempenho das funções

de direção de fiscalização de obra e de direção de obra, incluindo os deveres e responsabilidades a que estão

sujeitos, e ainda o exercício da atividade de construção ou de outras atividades ou profissões envolvidas nas

operações urbanísticas de reabilitação urbana.

Subsecção II

Procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas

Artigo 53.º-A

Âmbito

Às operações urbanísticas de reabilitação urbana de edifícios ou frações conformes com o previsto em

plano de pormenor de reabilitação urbana e que, nos termos do RJUE, estão sujeitas a comunicação prévia,

aplica-se o disposto na subsecção anterior e no respetivo regime subsidiário para o procedimento de

comunicação prévia, com as especialidades previstas na presente subsecção.

Artigo 53.º-B

Unidade orgânica flexível

1 - Quando a entidade gestora da operação de reabilitação urbana for o município, pode ser criada uma

unidade orgânica flexível, interna ao município e constituída especialmente para apreciar o procedimento

simplificado de controlo prévio, nos termos da alínea a) do artigo 7.º e dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º

305/2009, de 23 de Outubro.

2 - A unidade orgânica flexível deve integrar técnicos com as competências funcionais necessárias à

apreciação de todo o procedimento de comunicação prévia, nomeadamente as necessárias para a análise da

conformidade das operações urbanísticas com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - O presidente da câmara municipal ou os vereadores, se houver delegação de competências nestes,

podem delegar ou subdelegar, consoante os casos, no dirigente responsável pela unidade orgânica flexível a

competência para admitir ou rejeitar a comunicação prévia.

Artigo 53.º-C

Apresentação da comunicação prévia

1 - A comunicação prévia é apresentada ao município e é acompanhada dos elementos referidos no n.º 1

do artigo 35.º do RJUE.

2 - Quando não assuma as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, o município remete

de imediato, por meios eletrónicos, a comunicação referida no número anterior à respetiva entidade gestora,

notificando o interessado desse fato no prazo de 5 dias úteis.

3 - O modelo de comunicação prévia a que se refere o n.º 1 é aprovado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

Artigo 53.º-D

Consultas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, é dispensada a realização de consultas e a solicitação

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de qualquer parecer, autorização ou aprovação a entidades externas ou a serviços da organização autárquica

municipal.

2 - A entidade gestora pode, a título meramente facultativo e não vinculativo, realizar consultas ou solicitar

pareceres às entidades externas ou aos serviços da organização autárquica municipal que considere

adequados, para obtenção de esclarecimentos.

3 - O disposto no número anterior não suspende o prazo legalmente fixado para a admissão ou rejeição da

comunicação prévia.

Artigo 53.º-E

Rejeição da comunicação prévia

1 - No prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação, ao município, da comunicação e demais elementos

a que se refere o artigo 53.º-C, a entidade gestora deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra

viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como nos casos previstos no artigo 52.º.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada,

considera-se a mesma admitida, devendo essa informação ser disponibilizada no sistema informático da

entidade gestora, quando esta for o município, ou em sistema informático ou na página eletrónica, se se tratar

de uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º.

3 - Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efetuando

previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, a comunicação prévia não pode ser rejeitada com

fundamento na ausência de consulta, parecer, autorização ou aprovação de entidade externa ou dos serviços

da organização autárquica municipal.

5 - Quando a entidade gestora formular uma proposta de rejeição da comunicação prévia, deve indicar

expressamente as normas legais ou regulamentares violadas e, sempre que possível, quais as alterações

necessárias para a admissão da comunicação prévia.

6 - No caso previsto do número anterior, o interessado pode, em sede de audiência dos interessados,

apresentar à entidade gestora novos elementos elaborados nos termos por esta indicados como necessários

para a admissão da comunicação prévia.

7 - No prazo de 10 dias úteis a contar do exercício do direito de audiência dos interessados, a entidade

gestora profere decisão sobre a comunicação prévia, não podendo rejeitá-la se as alterações indicadas

tiverem sido integralmente observadas nem suscitar novas desconformidades com fundamento em projeto já

anteriormente apreciado.

Artigo 53.º-F

Proteção do existente

1 - À admissão da comunicação prévia de obras abrangidas pela presente subsecção é aplicável o disposto

no n.º 1 do artigo 51.º.

2 - Quando o técnico autor do projeto legalmente habilitado declare, através de termo de responsabilidade,

que a desconformidade com as normas em vigor não é originada nem agravada pela operação de reabilitação

urbana ou que esta melhora as condições de segurança e de salubridade da edificação, e ainda que são

observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício a apreciação

pela entidade gestora no âmbito da comunicação prévia não incide sobre a desconformidade com as normas

em vigor objeto daquela declaração.

3 - O termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto legalmente habilitado, nos termos

do número anterior, deve:

a) Indicar quais as normas legais ou regulamentares em vigor que o projeto não observa; e

b) Fundamentar a não observância dessas normas.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a entidade gestora rejeitar a

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comunicação prévia com fundamento na não observância de normas legais e regulamentares em vigor não

indicadas no termo de responsabilidade. os

5 - O modelo do termo de responsabilidade referido nos n. 2 e 3 é aprovado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

Artigo 53.º-G

Autorização de utilização

1 - Concluída a operação urbanística, no todo ou em parte, aplica-se à autorização de utilização de edifício

ou sua fração, quando legalmente exigida, o disposto nos artigos 62.º a 64.º do RJUE, com as especialidades

previstas no presente artigo.

2 - O termo de responsabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, deve conter as declarações

previstas naquela disposição legal, bem como:

a) Identificar o titular da autorização de utilização;

b) Identificar o edifício ou a fração autónoma a que respeita;

c) Indicar o uso a que se destina o edifício ou a fração autónoma;

d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, quando

aplicável.

3 - Não sendo determinada a realização da vistoria no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do

requerimento de autorização de utilização instruído nos termos dos números anteriores, o termo de

responsabilidade, acompanhado daquele requerimento e do comprovativo da apresentação de ambos à

entidade gestora, vale como autorização de utilização, para os efeitos do disposto no artigo 62.º do RJUE,

substituindo o alvará de utilização referido no n.º 3 do artigo 74.º do mesmo regime.

4 - O modelo do termo de responsabilidade referido no n.º 2 é aprovado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

SECÇÃO II

Instrumentos de política urbanística

Artigo 54.º

Instrumentos de execução de política urbanística

1 - A entidade gestora pode utilizar, consoante o tipo da respetiva operação de reabilitação urbana, os

seguintes instrumentos de execução:

a) Imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas;

b) Empreitada única;

c) Demolição de edifícios;

d) Direito de preferência;

e) Arrendamento forçado;

f) Servidões;

g) Expropriação;

h) Venda forçada;

i) Reestruturação da propriedade.

2 - Quando não seja o município a assumir diretamente as funções de entidade gestora da área de

reabilitação urbana, a entidade gestora apenas pode utilizar os instrumentos de execução cujos poderes

hajam sido expressa ou tacitamente delegados pelo município, sem prejuízo de poder requerer diretamente ao

órgão municipal competente, quando tal se revele necessário, o exercício dos demais.

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1 DE JUNHO DE 2012 57

3 - Os instrumentos de execução previstos nas alíneas f) a i) do n.º 1 apenas podem ser utilizados nas

operações de reabilitação urbana sistemática.

Artigo 55.º

Obrigação de reabilitar e obras coercivas

1 - Caso seja atribuído a um edifício ou fração um nível de conservação 1 ou 2, a entidade gestora pode

impor ao respetivo proprietário a obrigação de o reabilitar, determinando a realização e o prazo para a

conclusão das obras ou trabalhos necessários à restituição das suas características de desempenho e

segurança funcional, estrutural e construtiva, de acordo com critérios de necessidade, adequação e

proporcionalidade.

2 - Quando o proprietário, incumprindo a obrigação de reabilitar, não iniciar as operações urbanísticas

compreendidas na ação de reabilitação que foi determinada, ou não as concluir dentro dos prazos que para o

efeito sejam fixados, pode a entidade gestora tomar posse administrativa dos edifícios ou frações para dar

execução imediata às obras determinadas, aplicando-se o disposto nos artigos 107.º e 108.º do RJUE.

3 - No âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, a entidade gestora pode, em alternativa à

aplicação do regime de obras coercivas previsto no número anterior e na estrita medida em que tal seja

necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos e privados em presença, recorrer aos

regimes de expropriação ou de venda forçada previstos nos artigos 61.º e 62.º.

Artigo 56.º

Empreitada única

1 - A entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana pode promover a reabilitação de um

conjunto de edifícios através de uma empreitada única.

2 - Salvo oposição dos proprietários, a entidade gestora, em representação daqueles, contrata e gere a

empreitada única, a qual pode incluir a elaboração do projeto e a sua execução, podendo igualmente constituir

parte de um contrato de reabilitação.

3 - No caso de os proprietários se oporem à representação pela entidade gestora, devem contratar com

aquela as obrigações a que ficam adstritos no processo de reabilitação urbana, designadamente quanto à

fixação de prazos para efeitos de licenciamento ou comunicação prévia e para execução das obras.

Artigo 57.º

Demolição de edifícios

1 - A entidade gestora pode ordenar a demolição de edifícios aos quais faltem os requisitos de segurança e

salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e cuja reabilitação seja técnica ou economicamente

inviável.

2 - Aplica-se à demolição de edifícios, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos

89.º a 92.º do RJUE.

3 - Tratando-se de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, não pode ser

efetuada a sua demolição total ou parcial sem prévia e expressa autorização da administração do património

cultural competente, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º

107/2001, de 8 de Setembro.

4 - A aplicação do regime de demolição regulado nos números anteriores não prejudica, caso se trate de

imóvel arrendado, a aplicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

306/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 58.º

Direito de preferência

1 - A entidade gestora tem preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos,

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edifícios ou frações situados em área de reabilitação urbana.

2 - Tratando-se de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação ou de imóveis

localizados nas respetivas zonas de proteção, o direito de preferência da entidade gestora não prevalece

contra os direitos de preferência previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

3 - O direito de preferência previsto no n.º 1 apenas pode ser exercido caso a entidade gestora entenda

que o imóvel deve ser objeto de intervenção no âmbito da operação de reabilitação urbana, discriminando na

declaração de preferência, nomeadamente, a intervenção de que o imóvel carece e o prazo dentro do qual

pretende executá-la.

4 - O direito de preferência exerce-se nos termos previstos no RJIGT, para o exercício do direito de

preferência do município sobre terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com execução programada,

podendo ser exercido com a declaração de não aceitação do preço convencionado.

5 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, assiste às partes do contrato, primeiro ao

vendedor e depois ao comprador:

a) O direito de reversão do bem quando não seja promovida a intervenção constante da declaração de

preferência, aplicando-se o disposto no Código das Expropriações, com as devidas adaptações;

b) O direito de preferência na primeira alienação do bem.

Artigo 59.º

Arrendamento forçado

1 - Após a conclusão das obras realizadas pela entidade gestora nos termos do disposto no n.º 2 do artigo

55.º, se o proprietário, no prazo máximo de quatro meses, não proceder ao ressarcimento integral das

despesas incorridas pela entidade gestora, ou não der de arrendamento o edifício ou fração por um prazo

mínimo de cinco anos afetando as rendas ao ressarcimento daquelas despesas, pode a entidade gestora

arrendá-lo, mediante concurso público, igualmente por um prazo de cinco anos, renovável nos termos do

artigo 1096.º do Código Civil.

2 - [Revogado].

3 - O arrendamento previsto neste artigo não afasta o disposto no n.º 3 do artigo 73.º

4 - É correspondentemente aplicável à relação entre os titulares dos contratos de arrendamento e a

entidade gestora o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 306/2009, de 23 de Setembro.

Artigo 60.º

Servidões

1 - Podem ser constituídas as servidões administrativas necessárias à reinstalação e funcionamento das

atividades localizadas nas zonas de intervenção.

2 - A constituição das servidões rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo seguinte.

Artigo 61.º

Expropriação

1 - Na estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses

públicos e privados em presença, podem ser expropriados os terrenos, os edifícios e as frações que sejam

necessários à execução da operação de reabilitação urbana.

2 - A entidade gestora pode ainda promover a expropriação por utilidade pública de edifícios e de frações

se os respetivos proprietários não cumprirem a obrigação de promover a sua reabilitação, na sequência de

notificação emitida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, ou responderem à notificação alegando que

não podem ou não querem realizar as obras e trabalhos ordenados.

3 - A expropriação por utilidade pública inerente à execução da operação de reabilitação urbana rege-se

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pelo disposto no Código das Expropriações, com as seguintes especificidades:

a) A competência para a emissão da resolução de expropriar é da entidade gestora;

b) A competência para a emissão do ato administrativo que individualize os bens a expropriar é da câmara

municipal ou do órgão executivo da entidade gestora, consoante tenha havido ou não delegação do poder de

expropriação;

c) As expropriações abrangidas pelo presente artigo possuem carácter urgente.

4 - No caso de a expropriação se destinar a permitir a reabilitação de imóveis para a sua colocação no

mercado, os expropriados têm direito de preferência sobre a alienação dos mesmos, mesmo que não haja

perfeita identidade entre o imóvel expropriado e o imóvel colocado no mercado.

5 - No caso da existência de mais que um expropriado a querer exercer a preferência, abre-se licitação

entre eles, revertendo a diferença entre o preço inicial e o preço final para os expropriados, na proporção das

respetivas indemnizações.

Artigo 62.º

Venda forçada

1 - Se os proprietários não cumprirem a obrigação de reabilitar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo

55.º, ou responderem à respetiva notificação alegando que não podem ou não querem realizar as obras e

trabalhos indicados, a entidade gestora pode, em alternativa à expropriação a que se alude no n.º 2 do artigo

anterior, proceder à venda do edifício ou fração em causa em hasta pública a quem oferecer melhor preço e se

dispuser a cumprir a obrigação de reabilitação no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da

data da arrematação.

2 - Caso haja que proceder à venda forçada de imóveis constituídos em propriedade horizontal, apenas

podem ser objeto de venda forçada as frações autónomas, ou partes passíveis de ser constituídas em frações

autónomas, necessárias à realização da obrigação de reabilitar, financiando-se as obras do imóvel com a

venda forçada destas e mantendo o proprietário o direito de propriedade das demais.

3 - A entidade gestora e o município dispõem de direito de preferência na alienação do imóvel em hasta

pública.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade gestora emite uma resolução de promoção de venda

forçada, a qual deve ser fundamentada e notificada nos termos previstos no Código das Expropriações para a

resolução de expropriar e requerimento da declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações,

devendo sempre indicar o valor base do edifício ou fração resultante de avaliação promovida nos termos e de

acordo com os critérios ali previstos.

5 - Ao proprietário assiste o direito de alienar o edifício ou fração em causa a terceiro no prazo previsto no

n.º 5 do artigo 11.º do Código das Expropriações, bem como o de dizer o que se lhe oferecer sobre a proposta

de valor base apresentada, no mesmo prazo, podendo apresentar contraproposta fundamentada em relatório

elaborado por perito da sua escolha.

6 - Para efeitos do exercício do direito de alienação do bem, nos termos do número anterior:

a) O proprietário informa a entidade gestora da intenção de alienação e, antes de esta ocorrer, da

identidade do possível adquirente;

b) A entidade gestora deve, no prazo de cinco dias contados a partir da receção da informação prevista na

parte final da alínea anterior, notificar o possível adquirente da obrigação de reabilitação do edifício ou fração e

do regime aplicável nos termos do presente decreto-lei;

c) A alienação do bem só pode ocorrer após o possível adquirente ter sido notificado nos termos da alínea

anterior.

7 - Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 com um valor os

superior ao valor base do edifício ou fração resultante da avaliação, é aplicável o disposto nos n. 2 a 5 do

artigo seguinte, passando o valor base da venda em hasta pública a ser o valor fixado nos termos das

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 60

referidas disposições.

8- A entidade gestora pode decidir iniciar o procedimento de venda em hasta pública, quando o proprietário

estiver de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou não apresentar contraproposta nos termos

previstos no n.º 5.

9- A decisão de início do procedimento de venda em hasta pública é:

a) Notificada ao interessado, nos termos previstos no Código das Expropriações para a notificação da

declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações;

b) Publicitada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de Dezembro, para a venda de imóveis do Estado e dos institutos públicos em hasta pública,

com as devidas adaptações.

10- A venda em hasta pública referida no n.º 8 segue o procedimento previsto nos artigos 88.º e seguintes

do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com as

devidas adaptações.

11-A aquisição do bem em hasta pública, ao abrigo do disposto no presente artigo:

a) É titulada pelo auto de arrematação, que constitui título bastante para a inscrição da aquisição em favor

do adjudicatário no registo predial;

b) Obriga à inscrição, no registo predial, de um ónus de não alienação e oneração, que apenas pode ser

cancelado através da exibição de certidão passada pela entidade gestora que ateste a conclusão das obras.

12- Se o arrematante ou o adquirente, nos termos do n.º 5, não começar a reabilitação do edifício ou fração

no prazo de seis meses contado da arrematação ou da aquisição, ou, começando-a, não a concluir no prazo

estabelecido:

a) A entidade gestora deve proceder à expropriação do edifício ou fração ou retomar o procedimento de

venda forçada, dando-se conhecimento da decisão ao primitivo proprietário;

b) O arrematante ou o adquirente, nos termos do n.º 5, inadimplente não tem direito a receber um valor

que exceda o montante que haja dispendido na aquisição do edifício ou fração em causa, revertendo o

excesso desse valor para o primitivo proprietário.

13 - Se, em qualquer das vendas em hasta pública, não comparecer licitante que arremate, a entidade

gestora paga o preço em que o bem foi avaliado e reabilita-o por sua conta, no prazo inicialmente estabelecido

para o efeito, contado da data da realização da hasta pública, sob pena de reversão para o primitivo

proprietário, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Código das Expropriações.

Artigo 63.º

Determinação do montante pecuniário a entregar ao proprietário em caso de venda forçada

1 - Nos casos em que o proprietário esteja de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou não

tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a entidade gestora entrega-

lhe o produto da hasta pública, terminado o respetivo procedimento.

2- Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior,

com um valor superior à proposta de valor base apresentada pela entidade gestora, esta promove uma

tentativa de acordo sobre o valor base da venda em hasta pública, nos termos previstos no Código das

Expropriações para a expropriação amigável, com as necessárias adaptações.

3- Na falta de acordo, nos termos do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no Código das Expropriações para a expropriação litigiosa, designadamente sobre a arbitragem, a

designação de árbitros, a arguição de irregularidades e o recurso da decisão arbitral.

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4- Os prazos reportados no Código das Expropriações à declaração de utilidade pública consideram-se

reportados à resolução de promoção da venda forçada, prevista no n.º 4 do artigo anterior.

5- O proprietário beneficia, relativamente ao valor do bem sujeito a venda forçada, de todas as garantias

conferidas ao expropriado, pelo Código das Expropriações, relativamente à justa indemnização,

designadamente quanto às formas de pagamento, pagamento dos respetivos juros e atribuição desse valor

aos interessados, com as necessárias adaptações.

6- Fixado o valor base da venda, nos termos dos números anteriores, a entidade gestora pode iniciar o

procedimento de venda em hasta pública e, findo este, entrega o produto da venda ao proprietário.

7- O início das obras de reabilitação do bem não pode ocorrer antes da realização da vistoria ad perpetuam

rei memoriam, nos termos previstos no Código das Expropriações, com as necessárias adaptações.

Artigo 64.º

Reestruturação da propriedade

1 - A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode promover a reestruturação da propriedade

de um ou mais imóveis, expropriando por utilidade pública da operação de reabilitação urbana, ao abrigo do

disposto no artigo 61.º, designadamente:

a) As faixas adjacentes contínuas, com a profundidade prevista nos planos municipais de ordenamento do

território, destinadas a edificações e suas dependências, nos casos de abertura, alargamento ou regularização

de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos;

b) Os terrenos que, após as obras que justifiquem o seu aproveitamento urbano, não sejam assim

aproveitados, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses a contar da notificação que, para esse fim, seja feita

ao respetivo proprietário;

c) Os terrenos destinados a construção adjacentes a vias públicas de aglomerados urbanos quando os

proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, o não fizerem, sem motivo legítimo, no prazo

de 12 meses a contar da notificação;

d) Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão das suas pequenas

dimensões, posição fora do alinhamento ou más condições de salubridade, segurança ou estética, quando o

proprietário não der cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses, à notificação que, para esse

fim, lhes seja feita.

2 - Os prazos a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são suspensos com o início do

procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, sempre que estes procedimentos sejam aplicáveis,

cessando a suspensão caso a realização da operação urbanística não seja licenciada ou admitida.

3 - Nos procedimentos de reestruturação da propriedade que abranjam mais que um edifício ou que um

terreno, o procedimento de expropriação deve ser precedido da apresentação aos proprietários de uma

proposta de acordo para estruturação da compropriedade sobre o ou os edifícios que substituírem os

existentes, bem como de, relativamente aos bens a expropriar que revertam para o domínio público, uma

proposta de aquisição por via do direito privado, sem prejuízo do seu carácter urgente.

SECÇÃO III

Outros instrumentos de política urbanística

Artigo 65.º

Determinação do nível de conservação

1- A entidade gestora pode requerer a determinação do nível de conservação de um prédio urbano, ou de

uma fração, compreendido numa área de reabilitação urbana, ainda que não estejam arrendados, nos termos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 62

definidos em diploma próprio.

2- Caso seja atribuído a um prédio um nível de conservação 1 ou 2, deve ser agravada a taxa do imposto

municipal sobre imóveis, nos termos legalmente previstos para os edifícios degradados.

Artigo 66.º

Identificação de prédios ou frações devolutos

A entidade gestora possui competência para identificar os prédios ou frações que se encontram devolutos,

para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 67.º

Taxas municipais e compensações

1 - Pode ser estabelecido um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal,

para incentivo à realização das operações urbanísticas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.

2 - Pode também ser estabelecido um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento

municipal, para incentivo à instalação, dinamização e modernização de atividades económicas, com aplicação

restrita a ações enquadradas em operações de reabilitação urbana sistemática.

3 - Pode ainda ser estabelecido, em regulamento municipal, um regime especial de cálculo das

compensações devidas ao município pela não cedência de áreas para implantação de infraestruturas urbanas, os

equipamentos e espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, nos termos do disposto nos n. 4 e 5 do

artigo 44.º do RJUE.

Artigo 68.º

Fundo de compensação

1 - Quando sejam adotados mecanismos de perequação compensatória no âmbito das operações de

reabilitação urbana, podem ser constituídos fundos de compensação com o objetivo de receber e pagar as

compensações devidas pela aplicação daqueles mecanismos de compensação.

2 - São delegáveis na entidade gestora, caso esta não seja o município, as competências para constituir e

gerir os fundos de compensação a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO VII

Participação e concertação de interesses

Artigo 69.º

Interessados

1 - Sem prejuízo das regras gerais relativas a legitimidade procedimental, previstas no Código do

Procedimento Administrativo, consideram-se interessados, no âmbito de procedimentos a que alude o

presente decreto-lei cujo objeto é uma fração, um edifício ou um conjunto específico de edifícios, os

proprietários e os titulares de outros direitos, ónus e encargos relativos ao edifício ou fração a reabilitar.

2 - São tidos por interessados, para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os que, no registo

predial, na matriz predial ou em títulos bastantes de prova que exibam, figurem como titulares dos direitos a

que se refere o número anterior ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desatualização

dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.

3 - São ainda interessados no âmbito dos procedimentos a que se alude no n.º 1 aqueles que demonstrem

ter um interesse pessoal, direto e legítimo relativamente ao objeto do procedimento e que requeiram a sua

intervenção como tal.

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1 DE JUNHO DE 2012 63

Artigo 70.º

Representação de incapazes, ausentes ou desconhecidos

1 - Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respetiva

representação, a entidade gestora pode requerer ao tribunal competente que lhes seja nomeado curador

provisório, que é, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda

estiverem entregues.

2 - A intervenção do curador provisório cessa logo que se encontre designado o normal representante do

incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria.

Artigo 71.º

Organizações representativas dos interesses locais

A participação dos interessados nos procedimentos previstos no presente decreto-lei pode ser exercida

através de organizações representativas de interesses locais, nomeadamente no âmbito da discussão pública

de planos, programas e projetos.

Artigo 72.º

Concertação de interesses

1 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei deve ser promovida a

utilização de mecanismos de negociação e concertação de interesses, nomeadamente nos casos em que os

interessados manifestem formalmente perante a entidade gestora vontade e disponibilidade para colaborar e

concertar, nessa sede, a definição do conteúdo da decisão administrativa em causa.

2 - A utilização de mecanismos de concertação de interesses deve privilegiar a obtenção de soluções que

afectem os direitos dos interessados apenas na medida do que se revelar necessário à tutela dos interesses

públicos subjacentes à reabilitação urbana e que permitam, na medida do possível, a manutenção dos direitos

que os mesmos têm sobre os imóveis.

3 - A entidade gestora deve informar os interessados a respeito dos respetivos direitos e deveres na

operação de reabilitação urbana, nomeadamente sobre os apoios e incentivos financeiros e fiscais existentes.

Artigo 73.º

Direitos dos ocupantes de edifícios ou frações

1 - Quem, de boa fé, habite em edifícios ou frações que sejam objeto de obras coercivas, nos termos do

presente decreto-lei, tem direito a realojamento temporário, a expensas do proprietário, exceto se dispuser no

mesmo concelho ou em concelho limítrofe de outra habitação que satisfaça adequadamente as necessidades

de habitação do seu agregado.

2 - Quem, de boa fé, habite em edifícios ou frações que sejam objeto de reestruturação da propriedade,

expropriação ou venda forçada, nos termos do presente decreto-lei, tem direito a realojamento equivalente,

devendo apenas ser constituído como interessado no procedimento de determinação de montante

indemnizatório se prescindir desse realojamento.

3 - Os sujeitos referidos nos números anteriores têm preferência nas posteriores alienações ou locações de

edifício ou fração objeto da ação de reabilitação realizada nos termos do presente decreto-lei.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos dos arrendatários previstos na legislação

aplicável.

Artigo 73.º-A

Programa de ação territorial

A delimitação da área de reabilitação urbana, o programa estratégico de reabilitação urbana, o programa

da unidade de intervenção, a elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação urbana,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 64

bem como os termos da sua execução, podem ser, conjunta ou isoladamente, objeto de programa de ação

territorial, a celebrar nos termos previstos no RJIGT.

CAPÍTULO VIII

Financiamento

Artigo 74.º

Apoios do Estado

1 - O Estado pode, nos termos previstos na legislação sobre a matéria, conceder apoios financeiros e

outros incentivos aos proprietários e a terceiros que promovam ações de reabilitação de edifícios e, no caso de

operações de reabilitação urbana sistemática, de dinamização e modernização das atividades económicas.

2 - O Estado pode também conceder apoios financeiros às entidades gestoras, nos termos previstos em

legislação especial.

3 - Em qualquer caso, os apoios prestados devem assegurar o cumprimento das normas aplicáveis a

respeito de proteção da concorrência e de auxílios do Estado.

Artigo 75.º

Apoios dos municípios

1 - Os municípios podem, nos termos previstos em legislação e regulamento municipal sobre a matéria,

conceder apoios financeiros a intervenções no âmbito das operações de reabilitação urbana.

2 - Os apoios financeiros podem ser atribuídos aos proprietários, às entidades gestoras da operação de

reabilitação urbana e a terceiros que promovam ações de reabilitação urbana, incluindo as que se destinam à

dinamização e modernização das atividades económicas.

3 - A legislação a que se refere o n.º 1 e os apoios prestados devem assegurar o cumprimento das normas

aplicáveis a respeito de proteção da concorrência e de auxílios do Estado.

Artigo 76.º

Financiamento das entidades gestoras

1 - As entidades gestoras podem contrair empréstimos a médio e longo prazos destinados ao

financiamento das operações de reabilitação urbana, os quais, caso autorizados por despacho do ministro

responsável pela área das finanças, não relevam para efeitos do montante da dívida de cada município.

2 - A delimitação de uma área de reabilitação urbana confere ao município o poder de aceitar e sacar letras

de câmbio, conceder avales cambiários, subscrever livranças, bem como conceder garantias pessoais e reais,

relativamente a quaisquer operações de financiamento promovidas por entidades gestoras no âmbito de uma

operação de reabilitação urbana.

Artigo 77.º

Fundos de investimento imobiliário

1 - Para a execução das operações de reabilitação urbana, podem constituir-se fundos de investimento

imobiliário, nos termos definidos em legislação especial.

2 - A subscrição de unidades de participação nos fundos referidos no número anterior pode ser feita em

dinheiro ou através da entrega de prédios ou frações a reabilitar.

3 - Para o efeito previsto no número anterior, o valor dos prédios ou frações é determinado pela entidade

gestora do fundo, dentro dos valores de avaliação apurados por um avaliador independente registado na

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e por aquela designado.

4 - A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode participar no fundo de investimento

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1 DE JUNHO DE 2012 65

imobiliário.

PARTE III

Regime especial da reabilitação urbana

Artigo 77.º-A

Âmbito

1 - O regime estabelecido na presente parte aplica-se às operações urbanísticas de reabilitação que

cumpram os requisitos previstos no número seguinte e tenham por objeto edifícios ou frações, localizados ou

não em áreas de reabilitação urbana:

a) Cuja construção, legalmente existente, tenha sido concluída há pelo menos 30 anos; e

b) Nos quais, em virtude da sua insuficiência, degradação ou obsolescência, designadamente no que se

refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, se justifique uma intervenção de

reabilitação destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional,

estrutural e construtiva.

2 - As operações urbanísticas de reabilitação abrangidas pela presente parte devem, cumulativamente:

a) Preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com

possibilidade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes ao nível do piso térreo, nos

termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial

aplicáveis

b) Manter os elementos arquitetónicos e estruturais de valor patrimonial do edifício, designadamente

abóbadas, arcarias, estruturas metálicas ou de madeira;

c) Manter o número de pisos acima do solo e no subsolo, bem como a configuração da cobertura, sendo

admitido o aproveitamento do vão da cobertura como área útil, com possibilidade de abertura de vãos para

comunicação com o exterior, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de

gestão territorial aplicáveis; e

d) Não reduzir a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico, e observar as opções

de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.

3 - O regime estabelecido na presente parte não se aplica às operações urbanísticas realizadas em bens

imóveis:

a) Individualmente classificados ou em vias de classificação; ou

b) Localizados em áreas urbanas de génese ilegal, salvo se estiverem incluídos em áreas de reabilitação

urbana.

4 - O regime estabelecido na presente parte aplica-se às operações urbanísticas realizadas em bens

imóveis que se localizem em zonas de proteção e não estejam individualmente classificados nem em vias de

classificação, salvo quando importem novas aberturas de vãos na fachada ou na cobertura.

Artigo 77.º-B

Regime do controlo prévio de operações urbanísticas

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, às operações urbanísticas abrangidas pela presente

parte aplica-se o procedimento simplificado de controlo prévio, nos termos estabelecidos nos artigos 53.º-A a

53.º-G e no respetivo regime subsidiário, com as necessárias adaptações, salvo quando estiverem isentas de

controlo prévio ao abrigo do presente decreto-lei e do regime jurídico da urbanização e da edificação,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 66

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

2 – Nos casos em que o regime estabelecido na presente parte é aplicável nos termos do n.º 4 do artigo

anterior, uma vez apresentados ao município a comunicação e demais elementos a que se refere o artigo 53.º-

C, aquele remete-os de imediato, por meios eletrónicos, à administração do património cultural, para emissão

de parecer não vinculativo no prazo de 10 dias úteis.

3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a administração do património cultural se tenha

pronunciado, considera-se que a mesma não se opõe à comunicação a que se refere o artigo 53.º-C.

PARTE IV

Disposições sancionatórias

Artigo 77.º-C

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contra-ordenação:

a) A realização de operação urbanística de reabilitação urbana sujeita a comunicação prévia sem que esta

haja sido efetuada e admitida;

b) A realização de quaisquer operações urbanísticas de reabilitação de edifícios em desconformidade com

o respetivo projeto ou com as condições da admissão da comunicação prévia;

c) A ocupação de edifícios ou das suas frações autónomas objeto do presente diploma sem autorização de

utilização, quando exigida, ou em desacordo com o uso nela fixado;

d) As falsas declarações dos autores e coordenadores de projetos no termo de responsabilidade

relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das

disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto;

e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade previsto nos os

n. 2 e 3 do artigo 53.º-F, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo das referidas disposições

legais nos termos do artigo 77.º-B;

f) As falsas declarações do diretor de obra, do diretor de fiscalização de obra e de outros técnicos no

termo de responsabilidade previsto no n.º 2 do artigo 53.º-G, incluindo quando o mesmo for apresentado ao

abrigo da referida disposição legal nos termos do artigo 77.º-B, relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da comunicação

prévia admitida;

ii) À conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares

aplicáveis;

g) As falsas declarações do técnico legalmente habilitado no termo de responsabilidade previsto no artigo

81.º-A;

h) A subscrição de projeto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se

encontre inibido de o elaborar.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de € 500 a € 200 000,

no caso de pessoa singular, e de € 1500 a € 450 000, no caso de pessoa coletiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de € 3 000 a € 200 000, no caso

de pessoa singular, e de € 6 000 a € 450 000, no caso de pessoa coletiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de € 500 a € 100 000, no caso de

pessoa singular, e de € 1500 a € 250 000, no caso de pessoa coletiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de € 3 000 a € 200

000.

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1 DE JUNHO DE 2012 67

6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

7 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 77.º-D

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas,

simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente que serviram ou estavam destinados a

servir para a prática da infração, ou que por esta foram produzidos;

b) A interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade conexas com a

infração praticada;

c) A privação, até ao máximo de quatro anos, do direito a subsídio ou benefício outorgado ou a outorgar

por entidades ou serviços públicos.

2 - As coimas e as sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas a empresário

em nome individual ou a sociedade comercial habilitados a exercer a atividade da construção ou a

representante legal desta, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP.

3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior aos autores

de projeto, coordenadores de projetos, responsáveis pela direção técnica da obra ou a quem subscreva o o

termo de responsabilidade previsto nos n. s 2 e 3 do artigo 53.º-F, no n.º 2 do artigo 53.º-G, em qualquer dos

casos incluindo quando o fizer ao abrigo das referidas disposições legais nos termos do artigo 77.º-B, e no

artigo 81.º-A, são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.

4 - A interdição de exercício de atividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa coletiva,

estende-se a outras pessoas coletivas constituídas pelos mesmos sócios.

Artigo 77.º-E

Instrução e decisão

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a

competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e

para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver

delegação de competências, aos vereadores.

Artigo 77.º-F

Destino do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam

cobradas em juízo.

Artigo 77.º-G

Responsabilidade criminal

1 - O desrespeito dos atos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade

urbanística previstas no presente decreto-lei é punível nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

2 - As falsas declarações ou informações prestadas nos termos de responsabilidade ou no livro de obra

pelos autores e coordenadores de projetos, diretores de obra e de fiscalização de obra e outros técnicos,

referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 77.º-C, são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código

Penal.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.

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PARTE V

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 78.º

Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística

1 - As áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 794/76, os

de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n. 313/80, de 19 de Agosto, e 400/84, de 31 de Dezembro,

podem ser convertidas em uma ou mais áreas de reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei.

2 - A conversão das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística em áreas de reabilitação

urbana opera-se por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, que deve

englobar a aprovação da estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana,

nos termos do procedimento previsto no presente decreto-lei.

3 - A conversão pode ser feita através da aprovação de plano de pormenor de reabilitação urbana que

inclua na sua área de intervenção a área crítica de recuperação e reconversão urbanística em causa.

4 - A conversão das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística deve ocorrer no prazo de dois

anos contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - Os decretos de classificação de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, praticados ao os

abrigo do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n. 313/80, de 19 de Agosto,

e 400/84, de 31 de Dezembro, caducam caso não venha a ser aprovada, nos termos e prazo previstos nos

números anteriores, a conversão de área crítica de recuperação e reconversão urbanística em áreas de

reabilitação urbana.

6 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos direitos aos benefícios fiscais, ou outros,

entretanto adquiridos.

7 - Nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, até à conversão prevista no presente

artigo ou à caducidade dos respetivos decretos de classificação, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei os

n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n. 313/80, de 19 de Agosto, e 400/84, de 31 de

Dezembro.

Artigo 79.º

Sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio

1 - As sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio,

prosseguem o seu objeto social até ao momento da sua extinção, nos termos da legislação aplicável, podendo

vir a ser designadas como entidades gestoras em operações de reabilitação urbana determinadas nos termos

do presente decreto-lei.

2 - As empresas a que se refere o número anterior regem-se pelo regime do sector empresarial local ou

pelo regime do sector empresarial do Estado, consoante a maioria do capital social seja detido pelo município

ou pelo Estado.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se equiparadas às áreas de reabilitação urbana as

zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana, delimitadas nos termos do Decreto-Lei n.º

104/2004, de 7 de Maio, equiparando-se as unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados

ao abrigo do mesmo decreto-lei às unidades de intervenção reguladas no presente decreto-lei.

4 - A reabilitação urbana nas zonas de intervenção referidas no número anterior é prosseguida pelas

sociedades de reabilitação urbana já constituídas, que assumem a qualidade de entidade gestora nos termos

e para os efeitos do regime aprovado pelo presente decreto-lei, com as seguintes especificidades:

a) A reabilitação urbana nas zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana é enquadrada

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1 DE JUNHO DE 2012 69

pelos instrumentos de programação e de execução aprovados de acordo com o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7

de Maio, designadamente os documentos estratégicos das unidades de intervenção;

b) As sociedades de reabilitação urbana consideram-se investidas nos poderes previstos no n.º 1 do artigo

44.º e nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 54.º, para a totalidade da zona de intervenção, considerando-

se ainda investidas nos poderes previstos nas alíneas b) e f) a i) do artigo 54.º nas áreas das unidades de

intervenção com documentos estratégicos aprovados;

c) Os contratos de reabilitação celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, são

equiparados aos contratos de reabilitação urbana regulados no presente decreto-lei.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios devem, no prazo de cinco anos contados

da entrada em vigor do presente decreto-lei, aprovar a estratégia de reabilitação urbana ou o programa

estratégico de reabilitação urbana das zonas de intervenção referidas no n.º 3, nos termos do procedimento

previsto no presente decreto-lei, e dar o subsequente seguimento ao procedimento, convertendo a zona de

intervenção das sociedades de reabilitação urbana constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7

de Maio, em uma ou mais áreas de reabilitação urbana.

6 - Sem prejuízo do termo do prazo estabelecido no número anterior, a conversão da zona de intervenção

das sociedades de reabilitação urbana pode ser feita faseadamente, nos casos em que o município opte pela

delimitação de mais de uma área de reabilitação urbana.

7 - As áreas da zona de intervenção que, nos termos e prazo previstos no n.º 5, não sejam objeto da

decisão a que alude o mesmo número deixam de se reger pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.

8 - As sociedades de reabilitação urbana referidas no n.º 1 podem ser encarregues pela câmara municipal

de preparar o projeto de delimitação de áreas de reabilitação urbana, nos termos previstos no n.º 3 do artigo

13.º, ou de preparar o projeto de plano de pormenor e dos elementos que o acompanham, nos termos

previstos no n.º 3 do artigo 26.º.

Artigo 80.º

Áreas de reabilitação urbana para os efeitos previstos no Regime Extraordinário de Apoio à

Reabilitação Urbana, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ou no artigo 71.º do Estatuto

dos Benefícios Fiscais

A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a aplicação do Regime Extraordinário de Apoio à

Reabilitação Urbana, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ou do disposto no artigo 71.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 81.º

Planos de pormenor em elaboração

Os planos de pormenor em elaboração à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem ser

aprovados sob a forma de planos de pormenor de reabilitação urbana, devendo a câmara municipal, para o

efeito, adaptar o projeto de plano de pormenor às regras estabelecidas no presente decreto-lei.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 81.º-A

Constituição da propriedade horizontal

1 - O termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado atestando que estão verificados

os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, acompanhado de comprovativo da sua

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 70

apresentação ao município ou à entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando for aplicável,

vale como documento comprovativo de que as frações autónomas satisfazem os requisitos legais, para os

efeitos do disposto no artigo 59.º do Código do Notariado.

2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior deve:

a) Identificar o titular da autorização de utilização;

b) Identificar o edifício e as frações autónomas, bem como as respetivas áreas;

c) Indicar o fim a que se destinam as frações autónomas;

d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.

3 - O modelo do termo de responsabilidade referido nos números anteriores é aprovado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do

território.

4 - Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o

termo de responsabilidade e o comprovativo da sua apresentação são disponibilizados ao município por meios

eletrónicos.

Artigo 82.º

Regiões autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas

adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução

administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições

e competências no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito

nacional.

Artigo 83.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio; os

b) O capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n. 313/80, de

19 de Agosto, e 400/84, de 31 de Dezembro.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Alterações à proposta de lei n.º 24/XII (1.ª):

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 13.º a 20.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 43.º, 45.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º e 79.º

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do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

5 - A emissão da licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou alteração

de edifício inseridas no âmbito de aplicação do presente decreto-lei não podem ser recusadas com

fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais

operações:

a. Não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor; ou

b. Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação; e

c. Observem as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.

6 - As obras de ampliação inseridas no âmbito de uma operação de reabilitação urbana podem ser

dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária,

sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e

segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção

adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício, e o sacrifício decorrente do cumprimento das

normas legais e regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou

agravada pela realização daquelas.

7 - […].

8 - […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 53.º-A a 53.º-G,

73.º-A, 77.º-A a 77.º-G e 81.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 53.º-F

[…]

1 - – […].

2 - – Quando o técnico autor do projeto legalmente habilitado declare, através de termo de

responsabilidade, que a desconformidade com as normas em vigor não é originada nem agravada pela

operação de reabilitação urbana ou que esta melhora as condições de segurança e de salubridade da

edificação, e ainda que são observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e

sísmica do edifício, a apreciação pela entidade gestora no âmbito da comunicação prévia não incide sobre a

desconformidade com as normas em vigor objeto daquela declaração.

3 - – […].

4 - – […].

5 - – […].»

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2012.

Alterações ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, por substituição dos artigos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 72

Artigo 62.º

[…]

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - [Redação da PL 24/XII].

18 - […].

19 - […].

20 - Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta, nos termos previstos no n.º 5, com um

valor superior ao valor base do edifício ou fração resultante da avaliação, é aplicável o disposto nos

n.os 2 a 5 do artigo seguinte, passando o valor base da venda em hasta pública a ser o valor fixado nos

termos das referidas disposições.

21 - A entidade gestora pode decidir iniciar o procedimento de venda em hasta pública quando o

proprietário estiver de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou não apresentar

contraproposta nos termos previstos no n.º 5.

22 - [Anterior n.º 8 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].

23 - A venda em hasta pública referida no n.º 8 segue o procedimento previsto nos artigos 88.º e

seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com as devidas adaptações.

24 - [Anterior n.º 10 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].

25 - [Anterior n.º 11 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].

26 - [Anterior n.º 12 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].

Artigo 63.º

[…]

8 - Nos casos em que o proprietário esteja de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou

não tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a entidade

gestora entrega-lhe o produto da hasta pública, terminado o respetivo procedimento.

9 - Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo

anterior, com um valor superior à proposta de valor base apresentada pela entidade gestora, esta

promove uma tentativa de acordo sobre o valor base da venda em hasta pública, nos termos previstos

no Código das Expropriações para a expropriação amigável, com as necessárias adaptações.

10 - […].

11 - Os prazos reportados no Código das Expropriações à declaração de utilidade pública

consideram-se reportados à resolução de promoção da venda forçada, prevista no n.º 4 do artigo

anterior.

12 - […].

13 - Fixado o valor base da venda, nos termos dos números anteriores, a entidade gestora pode

iniciar o procedimento de venda em hasta pública e, findo este, entrega o produto da venda ao

proprietário.

14 - […]

Artigo 77.º-A

Âmbito

5 - […]:

a) […];

b) […].

6 - […]:

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1 DE JUNHO DE 2012 73

a) Preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com

possibilidade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes ao nível do piso térreo, nos

termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial

aplicáveis;

b) […];

c) […];

d) Não reduzir a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico, e observar as

opções de construção adequadas à segurança estrutural do edifício.

7 - O regime estabelecido na presente parte não se aplica às operações urbanísticas realizadas em

bens imóveis:

a) Individualmente classificados ou em vias de classificação; ou

b) Localizados em áreas urbanas de génese ilegal, salvo se estiverem incluídos em áreas de

reabilitação urbana.

8 - […].

Alterações à proposta de lei n.º 24/XII (1.ª):

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 6 do artigo 43.º e o n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei

n.º 307/2009, de 23 de outubro.

Palácio de São Bento, 16 de maio de 2012.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 53.º-A a 53.º-G,

73.º-A, 77.º-Aa 77.º-G e 81.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 77.º-A

Âmbito

1 - […]:

a) […];

b) […].

2 - […]:

a) Preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com

possibilidade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes ao nível do piso térreo, nos

termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial

aplicáveis;

b) […];

c) […];

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 74

d) Não reduzir a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico, e observar as

opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.

3 - O regime estabelecido na presente parte não se aplica às operações urbanísticas realizadas em

bens imóveis:

a) Individualmente classificados ou em vias de classificação;

b) Localizados em áreas urbanas de génese ilegal, salvo se estiverem incluídos em áreas de

reabilitação urbana.

4 - […].

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2012.

Os Deputados: António Leitão Amaro (PSD) — António Prôa (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —

Bruno Coimbra (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Emília

Santos (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Altino

Bessa (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Margarida Neto (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 144/XII (1.ª)

(APROVA MEDIDAS PARA INCENTIVAR O CRESCIMENTO ECONÓMICO NAS ÁREAS DA

REABILITAÇÃO URBANA E DO MERCADO DE ARRENDAMENTO)

PROPOSTA DE LEI N.º 38/XII (1.ª)

(PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, ALTERANDO O

CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local, contendo os anexos I e II

Relatório da discussão e votação na especialidade

Aprova medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do

mercado de arrendamento.

Artigo 1.º

Proposta de alteração 49-C (PCP)

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção –

Votação do artigo 1.º da proposta de lei

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1 DE JUNHO DE 2012 75

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADA

Abstenção –

Alterações ao Código Civil

Artigo 2.º

Proposta de alteração 35-C (PCP)

Alteração do artigo 1048.º do Código Civil

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS,CDS-PP REJEITADA

Abstenção –

Alteração do artigo 1048.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PCP, BE APROVADA

Abstenção – PS

Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 1054.º do Código Civil

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADA

Abstenção – PCP, BE

Proposta 126-C, de substituição, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração da alínea a) do n.º 1

do artigo 1055.º do Código Civil, apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADA

Abstenção –

Alteração às alíneas b) c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1055.º do Código Civil apresentada no artigo

2.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PCP, BE APROVADA

Abstenção – PS

Alteração do artigo 1069.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP, PS, PCP, BE (unanimidade)

Contra – APROVADA

Abstenção

Proposta 1-C (BE)

Aditamento de uma nova alínea d) ao artigo 1072.º do Código Civil

Favor – PSD, CDS-PP, PS, PCP, BE (unanimidade)

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 76

Contra – APROVADA

Abstenção

Proposta 36-C (PCP)

Aditamento de uma nova alínea d) ao artigo 1072.º do Código Civil (inciso final)

Favor – PSD, CDS-PP, PS, PCP, BE (unanimidade)

Contra – APROVADA

Abstenção

Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 1080.º do Código Civil

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADA

Abstenção –

Proposta 2-C (BE)

Altera o n.º 3 e elimina o n.º 4 da alteração ao artigo 1083.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º

da proposta de lei

n.º 3

Favor – PS, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – PCP

n.º 4

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADO

Abstenção –

Proposta 37-C (PCP)

Altera o n.º 3 e elimina o n.º 4 da alteração ao artigo 1083.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º

da proposta de lei

n.º 3

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção

n.º 4

Favor – Prejudicado

Contra –

Abstenção

Proposta 85-C (PS)

Altera o n.º 3 da alteração ao artigo 1083.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção –

Proposta 122-C (PS/MC)

Página 77

1 DE JUNHO DE 2012 77

Altera o n.º 3 da alteração ao artigo 1083.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADO

Abstenção – PS

Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração à alínea a) do n.º 2 do artigo 1083.º

do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PCP, BE APROVADO

Abstenção – PS

Votação das alíneas c) e e) do n.º 2 e n.º s 3, 4 e 5 do artigo 1083.º do Código Civil apresentada no

artigo 2.º da proposta de lei

n.º 2 c) e e)

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – BE APROVADO

Abstenção – PS, PCP

os

n. 3 e 4

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

n.º 5

Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE (unanimidade)

Contra – APROVADO

Abstenção –

Proposta 38-C (PCP)

Alteração ao artigo 1084.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção

Proposta 86-C (PS)

Alteração ao artigo 1084.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

n.º 1

Favor – PS, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção- PCP

n.º 2

Favor – PS,PCP, BE

Contra – PSDCDS-PP REJEITADA

Abstenção

n.º 3

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 78

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA

Abstenção

n.º 4

Favor – PS, PCP,

Contra – PSD, CDS-PP, BE REJEITADA

Abstenção

n.º 5

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD,CDS-PP REJEITADA

Abstenção-

Alteração ao artigo 1084.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

os

n. 1 e 5

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADA

Abstenção – PCP

os

n. 2, 3 e 4

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADA

Abstenção –

Proposta 128-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração ao artigo 1085.º do Código Civil

Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE

Contra – PCP APROVADO

Abstenção –

Proposta 3-C (BE)

Alteração ao artigo 1087.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 39-C (PCP)

Alteração ao artigo 1087.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção

Alteração ao artigo 1087.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PCP, BE APROVADA

Página 79

1 DE JUNHO DE 2012 79

Abstenção – PS

Proposta 40-C (PCP)

Alteração ao artigo 1094.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção

Proposta 87-C (PS)

Alteração ao artigo 1094.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA

Abstenção

Alteração ao artigo 1094.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADA

Abstenção

Proposta 88-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 1095.º do Código Civil apresentadas no artigo 2.º

da proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 4-C (BE)

Alteração ao artigo 1095.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 41-C (PCP)

Alteração ao artigo 1095.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção

Alteração ao artigo 1095.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADA

Abstenção –

Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição às propostas ao artigo 1096.º do

Código Civil apresentadas no artigo 2.º da proposta de lei

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 80

n.º 1

Favor – PSD, PS, CDS-PP

Contra – PCP APROVADA

Abstenção – BE

n.º 2

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADA

Abstenção – PCP

n.º 3

Favor – PSD, PS,CDS-PP

Contra – APROVADA

Abstenção – PCP, BE

Proposta 42-C (PCP)

Alteração ao artigo 1097.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Alteração ao artigo 1097.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

n.º 1

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADA

Abstenção –

n.º 2

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADA

Abstenção – PCP

Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do n.º 4 da proposta de alteração

ao artigo 1098.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PSD, PS, CDS-PP

Contra – APROVADA

Abstenção – PCP, BE

Alteração ao artigo 1098.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

n.º 1

Favor – PSD, CDS-PP, PCP, BE

Contra – PS APROVADO

Abstenção –

n.º 2, 3a) b), 5

Favor – PSD, CDS-PP

Página 81

1 DE JUNHO DE 2012 81

Contra – PS APROVADO

Abstenção – PCP, BE

n.º 3, corpo, 6

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

n.º 4

Favor –

Contra – Prejudicado

Abstenção –

Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do n.º 2 da proposta de alteração

ao artigo 1100.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PSD, PS, CDS-PP

Contra – APROVADA

Abstenção – PCP, BE

Alteração ao artigo 1100.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Corpo e n.º 4

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADA

Abstenção –

Alíneas a) e b) do n.º 1

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADA

Abstenção – PCP

n.º 2

Favor –

Contra – PREJUDICADO

Abstenção –

n.º 3

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – APROVADA

Abstenção – PS, PCP, BE

Proposta 89-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 1101.º do Código Civil apresentadas no artigo 2.º

da proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 5-C (BE)

Alteração ao artigo 1101.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 82

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 43-C (PCP)

Alteração ao artigo 1101.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor –

Contra – Prejudicada

Abstenção—

Alteração ao artigo 1101.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Alínea b)

Favor – PSD, PS, CDS-PP

Contra – APROVADA

Abstenção – PCP, BE

Alínea c)

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADA

Abstenção –

Proposta 44-C (PCP)

Alteração ao artigo 1102.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Corpo n 1

Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE (unanimidade)

Contra – APROVADO

Abstenção –

restante

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção –

Proposta 74-C (PS)

Alteração ao artigo 1102.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Corpo n 1

Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE (unanimidade)

Contra – APROVADO

Abstenção—

restante

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção –

Alteração ao artigo 1102.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Página 83

1 DE JUNHO DE 2012 83

Corpo n.º 1

Favor –

Contra – Prejudicado

Abstenção—

a), b) e 2

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção—

Proposta 6-C (BE)

Alteração ao artigo 1103.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

n.º 7

Favor – BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP, PCP REJEITADA

Abstenção –

restantes

Favor – PS, PCP, BE,

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção –

Proposta 45-C (PCP)

Alteração ao artigo 1103.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção –

Proposta 75-C (PS)

Alteração ao artigo 1103.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Corpo, al b) e c), n.º 4

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção –

al a) do n.º 4

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA

Abstenção –

n.º 5

Favor – PS, PCP

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção –BE

Proposta 128-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição da proposta de alteração ao artigo

1103.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da Proposta de Lei, com exclusão do seu n.º 1

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 84

n.º 2, 3, 7, 11

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – PCP, BE

n.º 4, 5, 6 a) 8, 9, 10

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

6 b)

Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE (unanimidade)

Contra – APROVADO

Abstenção –

Alteração ao n.º 1 artigo 1103.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção—

Proposta 7-C (BE)

Alteração ao artigo 1106.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Corpo do n.º 1

Favor – BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção – PCP

Alínea b)

Favor – PSD, PS, PCP, BE

Contra – CDS-PP APROVADA

Abstenção –

alínea c)

Favor – PSD, PS, BE

Contra – CDS-PP APROVADA

Abstenção – PCP

n.º 4

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção –

Proposta 46-C (PCP)

Alteração ao artigo 1106.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

alínea c)

Favor – PCP

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção – BE

Página 85

1 DE JUNHO DE 2012 85

Alteração ao artigo 1106.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

alínea a) n.º 1)

Favor – PSD, PS, CDS-PP

Contra – PCP APROVADA

Abstenção – BE

n.º 2

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADA

Abstenção – PCP

n.º 3)

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADA

Abstenção – PCP, BE

n.º 4

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PCP, BE APROVADA

Abstenção – PS

n.º 5

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – APROVADA

Abstenção – PS, PCP, BE

Proposta 47-C (PCP)

Alteração ao artigo 1110.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção

Alteração ao artigo 1110.º do Código Civil apresentada no artigo 2.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADA

Abstenção-

Votação do corpo do artigo 2.º de acordo com as votações acabadas de efetuar.

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PCP, BE APROVADO

Abstenção – PS

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 86

Alterações ao Código de Processo Civil (CPC)

Artigo 3.º

Proposta 8-C (BE)

Alteração ao artigo 222.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção –

Proposta 52-C (PCP)

Alteração ao artigo 222.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei

Favor –

Contra – Prejudicada

Abstenção—

Alteração ao artigo 222.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção—

Proposta 53-C (PCP)

Alteração ao artigo 930-B.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Alteração ao artigo 930-B.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção—

Proposta 54-C (PCP)

Alteração ao artigo 930-C.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção –

Proposta 91-C (PS)

Alteração ao artigo 930-C.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei

os

n. 2, 3, 5

Favor – PS,

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção – PCP, BE

Página 87

1 DE JUNHO DE 2012 87

os

n. 4, 6

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD/ CDS-PP REJEITADA

Abstenção –

n.º 7

Favor – PSD, PS, CDS-PP,

Contra – APROVADO

Abstenção – PCP, BE

Alteração ao artigo 930-C.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei

Corpo do n.º 2

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADO

Abstenção— PCP, BE

Restantes

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção—

Alteração ao artigo 930-D.º do CPC apresentada no artigo 3.º da proposta de lei

Favor – PSD/ CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção—

Votação do corpo do artigo 3.º da Proposta Lei

Favor – PSD/CDS-PP

Contra – PCP, BE APROVADO

Abstenção – PS

Alterações à Lei n.º 6/2006 (NRAU)

Artigo 4.º

Proposta 92-C (PS)

Alteração ao artigo 9.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA

Abstenção—

Alteração ao artigo 9.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

n.º 2

Favor – PSD, PS,CDS-PP

Contra – PCP, BE APROVADO

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 88

Abstenção –—

n.º 7

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção— PCP

Proposta 55-C (PCP)

Alteração ao artigo 10.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 94b-C (PS)

Alteração ao artigo 10.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

2 a)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção— PCP, BE

2 b)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADA

Abstenção— BE

N.º 5

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, REJEITADA

Abstenção— PCP, BE

corpo

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, REJEITADA

Abstenção— PCP, BE

Alteração ao artigo 10.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Corpo, al a) e b) n.º 2

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção—

n.º 5

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – PCP, BE

Proposta 9b-C (BE)

Eliminação do n.º 5 do artigo 14.º do NRAU proposto no artigo 4.º da proposta de lei

Página 89

1 DE JUNHO DE 2012 89

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 56-C (PCP)

Alteração ao artigo 14.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

n.º 4

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção —

n.º 5

Favor –

Contra –Prejudicada

Abstenção —

Proposta 94-C (PS)

Alteração ao artigo 14.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA

Abstenção –

Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 3 da proposta de alteração ao

artigo 14.º do NRAU proposta no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PCP, BE APROVADO

Abstenção – PS

Votação dos n.º s 2, 4 e 5 do artigo 14.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Proposta 14-C (BE)

Proposta de eliminação do artigo 15.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da Proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção

Proposta 57-C (PCP)

Alteração ao artigo 15.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 90

Proposta 95-C (PS)

Alteração ao artigo 15.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA

Abstenção—

os

Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração dos n. 1 e 2, da proposta de

alteração ao artigo 15.º do NRAU proposta no artigo 4.º da Proposta de Lei e aditamento de dois novos

números 3 e 8 ao artigo 15.º do NRAU

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

os

Votação das alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2, e n. 3, 4, 5, e 6 do artigo 15.º do NRAU apresentada

no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Proposta 96-C (PS)

Alteração ao artigo 17.º do NRAU

Favor –

Contra – Prejudicada

Abstenção –

Proposta 58-C (PCP)

Alteração ao artigo 25.º do NRAU

Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE (unanimidade)

Contra – APROVADO

Abstenção—

Proposta 97-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 26.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da

proposta de lei

n.º 6

Favor – PS,

Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADA

Abstenção –BE

restantes

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção –

Página 91

1 DE JUNHO DE 2012 91

Proposta 59-C (PCP)

Alteração ao artigo 26.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor –

Contra – Retirada

Abstenção –

Proposta 128-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração n.º 1 e da alínea b) do n.º 4 do artigo

26.º do NRAU proposta no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP,BE APROVADO

Abstenção –

Votação dos n.º s 3, e 6 do artigo 26.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Proposta 60-C (PCP)

Alteração ao artigo 28.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PCP,BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 98-C (PS)

Alteração ao artigo 28.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção— PCP, BE

Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do n.º s 1 e 4 do artigo 28.º do NRAU,

proposta no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Votação dos n.º s 2 e 3 do artigo 28.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

n.º 2

Favor – PSD, CDS-PP, PCP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – BE

os

n. 3, 4

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 92

Proposta 99-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 29.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da

proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção –

Proposta 128-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 29.º do NRAU, proposta no

artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Proposta 100-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 30.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da

proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 61-C (PCP)

Alteração ao artigo 30.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

al b) e c)

Favor – PSD, CDS-PP, PCP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – BE

Alteração ao artigo 30.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

al a) e corpo

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

Proposta 101-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 31.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da

proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 77-C (PS/MC) os

Alteração dos n. 1 e alínea b) do n.º 7 da proposta de alteração ao artigo 31.º do NRAU apresentada

no artigo 4.º da proposta de lei

Página 93

1 DE JUNHO DE 2012 93

n.º 1

Favor – PCP,

Contra – PSD, PS,CDS-PP REJEITADA

Abstenção— BE

al b) n.º 7

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Alteração ao artigo 31.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

Proposta n.º 76-C (PS/MC)

Aditamento de um novo artigo 31.º –A ao NRAU

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção

Proposta 102-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 32.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da

proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Alteração ao artigo 32.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção

Proposta 103-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 33.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da

proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 62-C (PCP)

Alteração ao artigo 33.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PCP

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 94

Abstenção – BE

Proposta 79-C (PS/MC)

Alteração ao artigo 33.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção – PS

Alteração ao artigo 33.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção-

Proposta n.º 78-C (PS/MC)

Aditamento de um novo artigo 33.º –A ao NRAU

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção

Proposta 104-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 34.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da

proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Alteração ao artigo 34.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção-

Proposta 105-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 35.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da

proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 10-C (BE)

Alteração ao artigo 35.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 63-C (PCP)

Página 95

1 DE JUNHO DE 2012 95

Alteração ao artigo 35.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 80-C (PS/MC)

Alteração ao artigo 35.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

n.º 1, n.º 2 al a) e b), 5, 7 e 8

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção— PS

n.º 2 al c)

Favor –

Contra – PSD, CDS-PP, PCP REJEITADA

Abstenção— PS, BE

n.º 6

Favor –

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção— PS, PCP, BE

Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração da subalínea ii) do n.º 2 e eliminação

do n.º 3 do artigo 35.º do NRAU, proposto no artigo 4.º da proposta de lei

n.º 3

Favor – PSD, CDS-PP, PCP

Contra – PS APROVADO

Abstenção – BE

restantes

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Votação do artigo 35.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Proposta 106-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 36.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da

proposta de lei

Favor – PS, PCP

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção— BE

Proposta 11-C (BE)

Alteração ao artigo 36.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 96

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 48-C (PCP)

Alteração ao artigo 36.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 81-C (PS/MC)

Alteração ao artigo 36.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção— PS

Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 10 do artigo 36.º do NRAU,

proposto no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Votação do artigo 36.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Proposta 128-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 37.º do NRAU

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Proposta 107-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 50.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da

proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 64-C (PCP)

Alteração ao artigo 50.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP, PCP

Contra – PS APROVADO

Abstenção –BE

Página 97

1 DE JUNHO DE 2012 97

Alteração ao artigo 50.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Corpo e al a)

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção—

al b)

Favor –

Contra – Prejudicada

Abstenção—

Proposta 108-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 51.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da

proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 65-C (PCP)

Alteração ao artigo 51.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 82-C (PS/MC)

Alteração ao artigo 51.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção— PS

Proposta 128-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do artigo 51.º do NRAU proposta

no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Proposta 109-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 52.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da

proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Alteração ao artigo 52.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 98

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção—

Alteração ao artigo 53.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Proposta 110-C (PS)

Alteração do n.º 3 do artigo 53.º do NRAU

Favor –

Contra – Prejudicada

Abstenção—

Proposta 111-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 54.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da

proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 12-C (BE)

Alteração ao artigo 54.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 66-C (PCP)

Alteração ao artigo 54.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção

Proposta 83-C (PS/MC)

Alteração ao artigo 54.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Favor –

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA

Abstenção – PS

Proposta 128-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do artigo 54.º do NRAU proposta

no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Página 99

1 DE JUNHO DE 2012 99

Abstenção –

Proposta 67-C (PCP)

Alteração ao artigo 55.º do NRAU

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção – PS

Proposta 112-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 57.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da

proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 68-C (PCP)

Alteração ao artigo 57.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção –

Alteração ao artigo 57.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção—

Proposta 113-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração ao artigo 58.º do NRAU apresentadas no artigo 4.º da

proposta de lei

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 69-C (PCP)

Alteração ao artigo 58.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE (unanimidade)

Contra – APROVADO

Abstenção –

Alteração ao artigo 58.º do NRAU apresentada no artigo 4.º da proposta de lei

Favor –

Contra – Prejudicada

Abstenção—

Votação do corpo do artigo 4.º da proposta de lei

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 100

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PCP, BE APROVADO

Abstenção— PS

Aditamentos à Lei n.º 6/2006 (NRAU)

Artigo 5.º

Proposta 70-C (PCP)

Eliminação das propostas de alteração apresentadas no artigo 5.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, PS, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 114-C (PS)

Alteração ao artigo 14.º-A do NRAU apresentada no artigo 5.º da proposta de lei

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA

Abstenção—

Alteração ao artigo 14.º –A do NRAU apresentada no artigo 5.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção—

Propostas 15-C a 33-C (BE)

Eliminação das propostas de alteração apresentadas no artigo 5.º da Proposta de Lei (artigos 15.ª-A a

15.º T do NRAU)

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Proposta 115-C (PS)

Alterações aos artigos 15.ª-A a 15.º –O do NRAU apresentadas no artigo 5.º da Proposta de Lei

(Tramitação do processo de despejo)

Favor – PS

Contra – PSD, CDS-PP, PCP, BE REJEITADA

Abstenção—

Propostas 116-C a 120-C (PS)

Eliminação das propostas de alteração apresentadas no artigo 5.º da Proposta de Lei (artigos 15.ª-P a

15.º T do NRAU)

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Página 101

1 DE JUNHO DE 2012 101

Abstenção—

Aditamento de um artigo 15.ª-A ao NRAU apresentado no artigo 5.º da Proposta de Lei (Balcão

Nacional de Arrendamento)

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção—

Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição dos artigos 15.º –B a 15.º –T.º

propostos no artigo 5.º da Proposta de Lei (Tramitação do requerimento de despejo)

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Artigo 4.º

Votação do corpo do artigo 4.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PCP, BE APROVADO

Abstenção— PS

Artigo 6.º

Proposta 34-C (BE)

Eliminação do n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei

Favor – PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção – PS

Proposta 71-C (PCP)

Eliminação do n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei

Favor –

Contra – Prejudicada

Abstenção—

Votação do artigo 6.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção—

Artigo 6.º –H

Proposta 123-C (PS/RP)

Aditamento de um novo artigo à proposta de Lei (alteração do artigo 3.º da Lei n.º 2/82 , de 15 de

janeiro)

n.º 1

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 102

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção –

n.º 2

Favor – PS, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção – PCP

Artigo 6.º –I

Proposta 124-C (PS/RP)

Aditamento de um novo artigo à proposta de Lei (Salvaguarda do regime da Lei n.º 2/82 , de 15 de

janeiro)

Favor – PS, PCP, BE

Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA

Abstenção—

Artigo 7.º

Votação do artigo 7.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Artigo 8.º

Proposta 121-C (PS)

Altera o artigo 72.º do Código do IRS

Favor – PS,

Contra – PSD, CDS-PP, BE REJEITADA

Abstenção – PCP

Proposta 126-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do artigo 8.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, BE APROVADO

Abstenção – PCP

Artigo 9.º

Proposta 13-C (BE)

Aditamento de um novo número 2 ao artigo 9.º da proposta de lei

Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE (unanimidade)

Contra – APROVADO

Abstenção—

Página 103

1 DE JUNHO DE 2012 103

Artigo 9.º –A

Proposta 84-C (PS/MC)

Aditamento de um novo número 2 ao artigo 9.º da proposta de lei

Favor –

Contra – Prejudicado

Abstenção—

Artigo 9.º

Proposta 126-C (PSD e CDS-PP)

Disposição transitória

Votação do artigo referenciado como 11.º

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – APROVADO

Abstenção—PS, PCP, BE

Artigo 9.º (Novo artigo)

Proposta 126-C(PSD e CDS-PP)

Altera o artigo 44.º do EB Fiscais

Favor – PSD, CDS-PP, PCP

Contra – APROVADO

Abstenção – PS, BE

Artigo 10.º

Proposta 126-C (PSD e CDS-PP)

Legislação complementar

al b)

Favor – PSD, CDS-PP, PCP

Contra – APROVADO

Abstenção— PS, BE

al a), c), d), e)

Favor – PSD, CDS-PP,

Contra – APROVADO

Abstenção— PS, PCP, BE

Artigo 10.º (Novo artigo)

Contrato de Seguro

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 104

Artigo 11.º

Proposta 72-C (PCP)

alteração do artigo 11.º da proposta de lei

Favor –

Contra – Retirada

Abstenção—

Proposta 126-C, (PSD e CDS-PP)

Norma revogatória

Substituição do artigo 11.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PCP, BE APROVADO

Abstenção— PS

Artigo 12.º

Proposta 126-C, (PSD e CDS-PP)

Republicação

Substituição do artigo 12.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PCP, BE APROVADO

Abstenção— PS

Artigo 13.º

Proposta 73-C, (PCP)

Entrada em vigor

Alteração do n.º 2 do artigo 13.º da proposta de lei

Favor –

Contra – Retirada

Abstenção—

Proposta 126-C, (PSD e CDS-PP)

Entrada em vigor

Substituição do artigo 13.º da proposta de lei

Favor – PSD, CDS-PP

Contra – PS, PCP, BE APROVADO

Abstenção –

Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano,

Página 105

1 DE JUNHO DE 2012 105

nomeadamente:

a) Alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na

estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento;

b) Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da Lei n.º 6/2006, de 27

de Fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o

novo regime num curto espaço de tempo;

c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação

daquele no mercado de arrendamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1048.º, 1054.º, 1055.º, 1069.º, 1072.º, 1080.º, 1083.º, 1084.º, 1085.º, 1087.º, 1094.º a 1098.º,

1100.º a 1103.º, 1106.º e 1110.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de os

1966, e alterado pelos Decretos-Leis n. 67/75, de 19 de Fevereiro, 201/75, de 15 de Abril, 261/75, de 27 de

Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro,

200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho,

225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis os

n. 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos os

Decretos-Leis n. 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de

22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, os

de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 os

de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n. 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 os

de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pelas Leis n. 59/99, de 30 de Junho, e 16/2001, os

de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n. 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, os

de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.

199/2003, de 10 de Setembro, e 59/2004, de 19 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo os

Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, pelos Decretos-Leis n. os

324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n. 61/2008, de 31 de Outubro, e os

14/2009, de 1 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio, e pelas Leis n. 103/2009, de 11 de

Setembro, 9/2010, de 31 de Maio, e 23/2010, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1048.º

[…]

1 - O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido

judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa,

pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo

1041.º.

2 - O locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com

referência a cada contrato.

3 - […].

4 - Ao direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido os

extrajudicialmente, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. 3 e 4 do artigo 1084.º.

Artigo 1054.º

[…]

1 – Findo o prazo da locação, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver

oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.

2 – […].

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 106

Artigo 1055.º

[…]

1 - […]:

a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

anos;

b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e

inferior a seis anos;

c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três

meses e inferior a um ano;

d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a

três meses.

2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do

contrato ou da sua renovação.

Artigo 1069.º

[…]

O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.

Artigo 1072.º

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de

incapacidade superior a 60% incluindo familiares, ficando abrangidos por esta cláusula todos os contratos de

arrendamento independentemente da data em que tenham sido celebrados.

Artigo 1080.º

[…]

As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento têm natureza imperativa, salvo

disposição legal em contrário

Artigo 1083.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do

regulamento do condomínio;

b) […];

c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique

maior desgaste ou desvalorização para o prédio;

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1 DE JUNHO DE 2012 107

d) […];

e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do gozo do prédio, quando

ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois

meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, ou de oposição os

por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n. 3 a 5 do

artigo seguinte.

4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir

em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, os

num período de doze meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n. 3 e 4 do

artigo seguinte.

5 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente a não realização pelo senhorio de obras

que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste

para o uso previsto no contrato.

Artigo 1084.º

[…]

1 - [Anterior n.º 2]. os

2 - A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n. 3 e 4 do artigo anterior, bem

como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se

invoque a obrigação incumprida.

3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de

pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do

artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês.

4 - O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com

referência a cada contrato.

5 - Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por

autoridade pública se no prazo de um mês cessar essa oposição.

Artigo 1085.º

[…]

1 – […].

2 – O prazo referido no número anterior é reduzido para 3 meses quando o fundamento da resolução seja o os

previsto nos n. 3 ou 4 do artigo 1083.º.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 1087.º

[…]

A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da

resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.

Artigo 1094.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 108

Artigo 1095.º

[…]

1 - […].

2 - O prazo referido no número anterior não pode ser superior a 30 anos, considerando-se

automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse.

3 - [Revogado].

Artigo 1096.º

[…]

1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no

seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos celebrados por

prazo não superior a 30 dias.

3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1097.º

[…]

1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário

com a antecedência mínima seguinte:

a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

anos;

b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e

inferior a seis anos;

c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

meses e inferior a um ano;

d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a

seis meses.

2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do

contrato ou da sua renovação.

Artigo 1098.º

[…]

1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio

com a antecedência mínima seguinte:

a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

anos;

b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e

inferior a seis anos;

c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

meses e inferior a um ano;

d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a

seis meses.

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2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do

contrato ou da sua renovação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do

contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao

senhorio com a antecedência mínima seguinte:

a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o

arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não

inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. os

5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n. 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário

gregoriano, a contar da comunicação.

6 - [Anterior n.º 3].

Artigo 1100.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após seis meses de duração efetiva do contrato, o

arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao

senhorio com a antecedência mínima seguinte:

a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de

duração efetiva;

b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração

efetiva.

2 - Quando o senhorio denunciar o contrato nos termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatário pode

denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com

antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.

3 - A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do

calendário gregoriano, a contar da comunicação.

4 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo

1098.º.

Artigo 1101.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à

desocupação do locado;

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que

pretenda a cessação.

Artigo 1102.º

[…]

1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a

seis meses de renda e da verificação dos seguintes requisitos:

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a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou,

independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;

b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes,

ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação

própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.

2 - [Revogado].

3 - […].

Artigo 1103.º

[…]

1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º

é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data

pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de ineficácia, o fundamento

da denúncia.

2 – Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida

no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:

a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da competente entidade, procedimento de controlo prévio da

operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto

legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, quando se

trate de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou

b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no locado, indicando que a operação urbanística está

isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga à desocupação do locado, quando se trate

de operação urbanística isenta de controlo prévio.

3 – Estando a operação urbanística a efetuar no locado sujeita a procedimento de controlo prévio, a

denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante

comunicação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no

caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão não foi rejeitada, no caso

de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.

4 – No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 15 dias contados da

receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a

desocupação tem lugar até ao termo do último prazo.

5 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a

utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.

6 - A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em

alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda;

b) A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao

local, quer quanto ao valor da renda e encargos;

7 - Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação

prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.

8 - A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no momento da entrega do locado, sob pena de

ineficácia da denúncia.

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9 - Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, bem como o não

início da obra no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento

de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.

10 - Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos

11 – A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos

é objeto de legislação especial.

Artigo 1106.º

[…]

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de fato há mais de um ano;

c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário

depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano.

3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em

igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse

em união de fato, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para o mais

velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.

4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se o titular desse direito tiver

outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no

respetivo concelho quanto ao resto do País, à data da morte do arrendatário.

5 - [Anterior n.º 3].

Artigo 1110.º

[…]

1 - […].

2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos,

não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 222.º, 930.º-B, 930.º-C e 930.º-D do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44

129, de 28 de Dezembro de 1961, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º

2 140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de

Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março,

366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e os

533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n. 513-X/79, de 27 de

Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de os

Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n. 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9

de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos os

Decretos-Leis n. 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23

de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º os

6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n. 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98,

de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis os

n. 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 112

ospelos Decretos-Leis n. 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002,

osde 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n. 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003,

de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei os

n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n. 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os

pelos Decretos-Leis n. 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e os

116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n. 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto-

Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de

13 de Abril, e pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 222.º

[…]

[…]

1.ª […];

2.ª […];

3.ª Ações de processo sumaríssimo, ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias

emergentes de contratos e ações no âmbito do procedimento especial de despejo;

4.ª […];

5.ª […];

6.ª […];

7.ª […];

8.ª […];

9.ª […];

10.ª […].

Artigo 930.º-B

[…]

1 - […]:

a) [Revogada];

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 930.º-C

[…]

1 - […].

2 - O diferimento de desocupação do local arrendado para habitação é decidido de acordo com o prudente

arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em conta as exigências da boa fé, a circunstância de o executado não

dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o executado, a sua idade, o

seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser

concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

a) [Revogada];

b) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de

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1 DE JUNHO DE 2012 113

meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor

igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;

c) […].

3 - No caso de diferimento, decidido com base na alínea b) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro

Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao exequente as rendas correspondentes

ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.

Artigo 930.º-D

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20

dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão

oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão

Financeira da Segurança Social.

4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da

decisão que o conceder.

5 - [Revogado].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro

Os artigos 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 26.º, 28.º a 36.º, 50.º a 54.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser

remetidas para o local arrendado.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do

artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante:

a) Notificação avulsa;

b) Contato pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo feita na pessoa do notificando,

com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o

notificando assinar o original;

c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em

que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local,

salvo se este tiver autorizado a modificação.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 114

2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:

a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos

artigos 30.º e 50.º; ou

b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao

procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de

domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.

3 - […].

4 - […].

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se:

a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da

comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução

lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da

ocorrência;

b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso

de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi

localizado, considerando-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas,

nos termos gerais

4 - […].

5 - […].

Artigo 15.º

Procedimento especial de despejo

1 - O procedimento especial de despejo é um meio para efetivar a cessação do arrendamento,

independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data

prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.

2 - Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo, independentemente do fim a que

se destina o arrendamento:

a) Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo

1082.º do Código Civil;

b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito

donde conste a fixação desse prazo;

c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do

comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil;

d) Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da

comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil;

e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo

da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do

comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra;

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1 DE JUNHO DE 2012 115

osf) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n. 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil, do

artigo 34.º ou do artigo 53.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de

resposta do arrendatário.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista no

n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 1103.º do

Código Civil ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto, republicado pela Lei [PdL 47/XII].

4 - O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado

relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado.

5 - Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou

despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo

no âmbito do referido procedimento, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida,

salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior.

6 - No caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o procedimento

especial de despejo segue os demais trâmites legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do

locado.

7 - Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas

e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio.

8 - As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas

ou depositadas, nos termos gerais.

Artigo 26.º

[…]

1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais

celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, passam a estar submetidos ao NRAU,

com as especificidades dos números seguintes.

2 - […]

3 - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se

automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos, se outro superior não

tiver sido previsto

4 - […]:

a) […]

b) Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1 do artigo 1102.º, e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do

artigo 1103.º, neste último caso independentemente do fim a que se destina o arrendamento, a renda é

calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º;

c) […]

5 - […].

6 - [Revogado].

Artigo 28.º

[…]

1 - Aos contratos a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a

54.º.

2 - Aos contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do

Código Civil.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 116

3 - Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, a antecedência a que se refere a alínea c)

do artigo 1101.º do Código Civil é elevada para cinco anos, quando:

a) Ocorra trespasse, locação do estabelecimento ou cessão do arrendamento para o exercício de profissão

liberal após a entrada em vigor da presente lei;

b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que

determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à situação existente aquando da entrada em vigor

da presente lei.

4 - Se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de

incapacidade superior a 60%, a invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil obriga o

senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas

às que este já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - A denúncia do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d)

do n.º 3 do artigo 51.º confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos

termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no

contrato de arrendamento.

3 - O disposto no número anterior aplica-se aos arrendamentos para fins não habitacionais, quando o

contrato cesse em consequência da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 30.º

Iniciativa do senhorio

A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve

comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:

a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;

b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis (CIMI), acompanhado de cópia da caderneta predial urbana.

Artigo 31.º

Resposta do arrendatário

1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da receção da comunicação prevista no

artigo anterior.

2 - [Anterior n.º 2 do artigo 37.º].

3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:

a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;

b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os

efeitos previstos no artigo 33.º;

c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração do

contrato propostos pelo senhorio;

d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º.

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1 DE JUNHO DE 2012 117

4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as

seguintes circunstâncias:

a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas

nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º;

b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%,

nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º.

5 - As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o

arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for

devida a caso de força maior ou doença.

6 - A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do

contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês os

seguinte ao do termo do prazo previsto nos n. 1 e 2.

7 - Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU

a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção da resposta:

a) De acordo com o tipo e a duração acordados;

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.

8 - [Anterior n.º 9 do artigo 37.º].

Artigo 32.º

Comprovação da alegação

1 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior faz

acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual

conste o valor do RABC do seu agregado familiar.

2 - [Anterior n.º 2 do artigo 44.º].

3 - [Anterior n.º 4 do artigo 44.º].

4 - O arrendatário que invoque as circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior faz

acompanhar a sua resposta, conforme os casos, de documento comprovativo de ter completado 65 anos, ou

de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de não poder prevalecer-se das referidas

circunstâncias.

Artigo 33.º

Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao

tipo e ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias

contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta.

2 - A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de

um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do

senhorio.

3 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do

contrato propostos pelo arrendatário.

4 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no

número anterior, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao da

receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no n.º 1 ou do termo do prazo aí previsto:

a) De acordo com o tipo e a duração acordados;

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b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.

5 - Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se

refere o n.º 1:

a) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco

anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário; ou

b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º,

considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida

comunicação.

6 - A indemnização a que se refere a alínea a) do número anterior é agravada para o dobro ou em 50% se

a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10% ou de 20%,

respetivamente.

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos

no prazo de seis meses a contar da receção da correspondente comunicação, devendo então o arrendatário

desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.

8 - No caso de arrendatário que tenha a seu cargo filho ou enteado menor de idade ou que, tendo idade

inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou

superior, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de um ano, devendo então o

arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.

9 - A indemnização prevista na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 é paga no momento da entrega do locado ao

senhorio.

10 - No período compreendido entre a receção da comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato os

e a produção de efeitos da denúncia, nos termos dos n. 7 e 8, vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo

arrendatário, consoante a que for mais elevada.

Artigo 34.º

Denúncia pelo arrendatário

1 - Caso o arrendatário denuncie o contrato, a denúncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da

receção pelo senhorio da resposta prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º, devendo então o arrendatário

desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.

2 - No caso previsto no presente artigo não há lugar a atualização da renda.

Artigo 35.º

Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA

1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco

anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do

artigo 31.º.

2 - No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes

termos:

1

a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a /15 do valor do

locado;

b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes

do CIMI;

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1 DE JUNHO DE 2012 119

c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e

compensação social:

i) A um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea

a);

ii) A um máximo de 17% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea

a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1500 mensais.

3 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo

arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 5 anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente

artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não

poder prevalecer-se da mesma.

6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para

o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º;

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-

se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

Artigo 36.º

Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência com grau de incapacidade superior

a 60%

1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que tem idade igual ou superior a 65 anos, ou deficiência com

grau comprovado de incapacidade superior a 60%, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo

entre as partes, aplicando-se no que respeita ao valor da renda o disposto nos números seguintes.

2 - Se o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, a nova renda é devida no 1.º dia do

segundo mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta.

3 - Se o arrendatário se opuser ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, o

senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita

ou não a renda proposta.

4 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda proposta pelo arrendatário.

5 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no

número anterior, a nova renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da

resposta ou do termo do prazo para esta, consoante os casos.

6 - Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o contrato mantém-se em vigor

sem alteração do regime que lhe é aplicável, sendo o valor da renda apurado nos termos das alíneas a) e b)

do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA:

os

a) O valor da renda é apurado nos termos dos n. 2 e 3 do artigo anterior;

b) O valor da renda vigora por um período de cinco anos, correspondendo ao valor da primeira renda

devida;

c) É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

8 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo

arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

9 - Findo o período de cinco anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 120

a) O valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, não podendo o arrendatário invocar a circunstância

prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º;

b) O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.

10 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário pode ter direito a uma resposta social,

nomeadamente através de subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos

termos e condições a definir em diploma próprio.

Artigo 37.º

Valor da renda

Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou dos os

n. 6 e 7 do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º,

é este o aplicável.

Artigo 50.º

Iniciativa do senhorio

A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve

comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:

a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;

b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, acompanhado de cópia da

caderneta predial urbana.

Artigo 51.º

Resposta do arrendatário

1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da receção da comunicação prevista no

artigo anterior.

2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao

termo do prazo que começou a correr em último lugar.

3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:

a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;

b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os

efeitos previstos no artigo 52.º;

c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração do

contrato propostos pelo senhorio;

d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º.

4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no

artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:

a) Existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade;

b) Tem a sua sede no locado e que é uma associação privada sem fins lucrativos regularmente constituída

que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público

ou de interesse nacional ou municipal;

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c) O locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 12/85,

de 20 de junho.

5 - Microentidade é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do

balanço, dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço: € 500 000;

b) Volume de negócios líquido: € 500 000;

c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.

6 - O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta

de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância. os

7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. 6 e 7 do artigo 31.º.

Artigo 52.º

Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 33.º, com

exceção do seu n.º 8.

Artigo 53.º

Denúncia pelo arrendatário

É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º.

Artigo 54.º

Microentidade e associação privada sem fins lucrativos

1 - Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o

contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco

anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.

2 - No período de cinco anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de

acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.

3 - Se o valor da renda apurado nos termos do número anterior for inferior ao valor que resultaria da

atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.

4 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo

arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação de uma das circunstâncias previstas no n.º

4 do artigo 51.º e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual da manutenção daquela circunstância

perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.

6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para

o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo

51.º;

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-

se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

Artigo 57.º

[…]

1 - […]:

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a) […];

b) Pessoa que com ele vivesse em união de fato há mais de dois anos, com residência no locado há mais

de um ano;

c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;

d) […];

e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau

comprovado de incapacidade superior a 60%.

2 - […].

3 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se o titular desse direito tiver

outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no

respetivo concelho quanto ao resto do País, à data da morte do arrendatário.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando ao arrendatário sobreviva mais de um

ascendente, há transmissão por morte entre eles.

5 - Quando a posição do arrendatário se transmita para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da

morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o

disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de dois anos.

6 - Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando a posição do arrendatário se transmita para filho ou

enteado nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que

aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de

ensino médio ou superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o

disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de dois anos.

Artigo 58.º

[…]

1 - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo

existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com aquele, estabelecimento a funcionar no

local, nele trabalhando efetivamente.

2 - […].»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro

São aditados à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, os artigos 14.º-A e 15.º-A a 15.º-T, com a seguinte

redação:

«Artigo 14.º-A

Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do

montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às

rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.

Artigo 15.º-A

Balcão Nacional do Arrendamento

1 - É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento

(BNA) destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo.

Página 123

1 DE JUNHO DE 2012 123

2 - O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de

despejo.

Artigo 15.º-B

Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo

1 - O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA.

2 - No requerimento deve o requerente:

a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios, bem como os respetivos números de

identificação civil;

b) Indicar o seu endereço de correio eletrónico, se pretender receber comunicações por meios eletrónicos;

c) Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;

d) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito,

deve ser o local arrendado;

e) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;

f) Indicar o valor da renda;

g) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar

o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;

h) Juntar comprovativo do pagamento do imposto de selo;

i) Indicar que pretende proceder ao pagamento da taxa devida, ou sendo o caso, indicar a modalidade

de apoio judiciário concedido, bem como juntar documento comprovativo da respetiva concessão, sem

prejuízo do disposto no n.º7;

j) Designar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado;

k) Designar agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, encargos ou

despesas em atraso, nos casos em que seja designado notário para proceder à desocupação do locado ou

este venha a ser competente;

l) Assinar o requerimento.

3 - Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o

requerente deve ainda identificar os nomes e domicílios de todos os arrendatários e de cada um dos cônjuges,

consoante os casos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, durante o procedimento especial de despejo não é

permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente do pedido formulado.

5 - A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica,

com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.

6 - O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número

anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.

7 - Faltando, à data da apresentação do requerimento, menos de 30 dias para o termo do prazo de

prescrição ou de caducidade, ou ocorrendo outra causa de urgência, deve o requerente apresentar documento

comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

8 - O procedimento considera-se iniciado na data do pagamento da taxa devida ou na data da junção do

documento comprovativo do pedido ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou

pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Artigo 15.º-C

Recusa do requerimento

1 - O requerimento só pode ser recusado se:

a) Não estiver endereçado ao BNA;

b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 124

artigo 15.º;

c) Não estiver indicado o valor da renda;

d) Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não

estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário;

e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil ou o lugar

da notificação do requerido;

f) Não estiver assinado;

g) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

h) Não se mostrarem pagos a taxa e o imposto do selo;

i) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.

2 - Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias

subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o

pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento

comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de

pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Artigo 15.º-D

Finalidade, conteúdo e efeito da notificação

1 - O BNA expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção,

para, em 15 dias, este:

a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por

ele liquidada; ou

b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do

disposto nos artigos 15.º-O e 15.º-P.

2 - Havendo vários requeridos, a notificação é expedida para todos eles, nos termos e para os efeitos

previstos no número anterior.

3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com as os

necessárias adaptações, o disposto no artigo 236.º, nos n. 3 a 5 do artigo 237.º-A e no n.º 2 do artigo 238.º

do Código de Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 241.º do mesmo código.

4 - O ato de notificação deve conter:

a) Os elementos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 15.º-B e, se for caso disso, no n.º 3 do

mesmo artigo;

b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem;

c) A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do

pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será

constituído título para desocupação do locado com a faculdade de o requerente a efetivar imediatamente;

d) Nos casos de pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a indicação de que,

na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa liquidada pelo requerente, são ainda devidos juros de mora

desde a data da apresentação do requerimento;

e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar o

responsabiliza pelos danos que causar ao requerente e determina a condenação em multa de valor não

inferior a dez vezes a taxa devida.

5 - A notificação efetuada nos termos do presente artigo interrompe a prescrição, nos termos do disposto

no artigo 323.º do Código Civil.

Página 125

1 DE JUNHO DE 2012 125

Artigo 15.º-E

Constituição de título para desocupação do locado

1 - O BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:

a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;

b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;

c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou

depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 15.º.

2 - O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica.

3 - Constituído o título de desocupação do locado, o BNA disponibiliza o requerimento de despejo no qual

tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução,

notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 15.º-F

Oposição

1 - O requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 15 dias, a contar da sua notificação.

2 - A oposição não carece de forma articulada e, devendo ser apresentada no BNA apenas por via

eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de

pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.

3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da os

taxa devida de justiça e, nos casos previstos nos n. 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, do ao ao

pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo

correspondente a 6 rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução prevista no número anterior, a oposição tem-se por não

deduzida.

5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa

devida no prazo de 5 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de

apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado de taxa e demais encargos com o

processo.

Artigo 15.º-G

Extinção do procedimento

1 - O procedimento especial de despejo extingue-se pela desocupação do locado, por desistência, bem

como por morte do requerente ou do requerido.

2 - O requerente pode desistir do procedimento especial de despejo até à dedução da oposição ou, na sua

falta, até ao termo do prazo de oposição.

3 - No caso previsto nos números anteriores, o BNA devolve a pedido do requerente o expediente

respeitante ao procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele fato, se este já tiver sido

notificado do requerimento de despejo.

Artigo 15.º-H

Distribuição e termos posteriores

1 - Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 126

2 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças

processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o

contraditório.

3 - Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou não

decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento.

4 - Os autos são igualmente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão

judicial.

Artigo 15.º-J

Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso

1 - Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução, o notário ou, na

falta destes ou sempre que lei lhe atribua essa competência, o oficial de justiça, desloca-se imediatamente ao

locado para tomar a posse do imóvel, lavrando auto da diligência.

2 - O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação do locado com remoção de

todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução, notário ou oficial de justiça.

3 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça podem solicitar diretamente o auxílio das

autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para

efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º

do Código de Processo Civil.

4 - Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as

7h e as 21h, devendo o agente de execução, notário ou o oficial de justiça entregar cópia do título ou decisão

judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e

fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.

5 - O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas,

encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles

constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações,

os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada

em injunção.

6 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.

Artigo 15.º-L

Destino dos bens

1 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça procede ao arrolamento dos bens encontrados no

locado.

2 - O arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus

bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.

Artigo 15.º-M

Autorização judicial para entrada imediata no domicílio

1 - Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2

do artigo 15.º-J, e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução,

o notário ou o oficial de justiça apresenta requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no

prazo de 5 dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio.

2 - O requerimento previsto no número anterior assume carácter de urgência e deve ser instruído com:

a) O título para desocupação do locado;

b) O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

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1 DE JUNHO DE 2012 127

3 - Se a considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário.

4 - São motivos de recusa do requerimento de autorização para entrada no domicílio, designadamente:

a) Não ter sido utilizado o modelo de requerimento ou este não estar devidamente preenchido;

b) O requerimento não estar instruído com os documentos referidos no n.º 2;

c) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.

5 - Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução, o notário ou o oficial de os

justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, aplicando-se o disposto nos n. 2 a

4 do artigo 15.º-J e no artigo anterior.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que a

entrada no locado dependa de autorização judicial nos termos da lei.

Artigo 15.º-N

Suspensão da desocupação do locado

1 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça suspende as diligências para desocupação do

locado sempre que o detentor da coisa, ao qual não tenha sido dada a oportunidade de intervir no

procedimento especial de despejo, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início daquele

procedimento:

a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do senhorio;

b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do arrendatário, e documento

comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao senhorio, ou de este ter

especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou, ainda, de ter reconhecido o subarrendatário ou

cessionário como tal.

2 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça

suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente

o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se

encontra no local, por razões de doença aguda.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça lavra

certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no

local, de que as diligências para a desocupação do locado prosseguem, salvo se, no prazo de 10 dias,

requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado a confirmação da suspensão, juntando ao

requerimento os documentos disponíveis, dando do fato imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu

representante.

4 - Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 5 dias, decide manter

suspensas as diligências para a desocupação ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata

prossecução daquelas.

Artigo 15.º-O

Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento

especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o

diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e

indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio

do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não

dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 128

o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser

concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de

meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor

igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;

b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

3 - No caso de diferimento, decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro

Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes

ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.

Artigo 15.º-Q

Impugnação do título para desocupação do locado

1 - O arrendatário só pode impugnar o título para desocupação do locado com fundamento na violação do

disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.

2 - A impugnação prevista no número anterior é apresentada ao juiz do tribunal judicial da situação do

locado, no prazo de 10 dias a contar da deslocação do agente de execução, do notário ou do oficial de justiça

ao imóvel para a sua desocupação, ou do momento em que o arrendatário teve conhecimento de ter sido

efetuada a sua desocupação, podendo ser acompanhada de cópia do título para desocupação do locado.

3 - A impugnação observa as seguintes regras:

a) A prova é oferecida com o requerimento;

b) A parte requerida é notificada para, em 10 dias, se opor à impugnação e oferecer prova;

c) A impugnação tem sempre efeito meramente devolutivo, seguindo, com as necessárias adaptações, a

tramitação do recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 15.º-T

Disposições finais

1 - Ao procedimento especial de despejo aplica-se, com as necessárias adaptações, e com as seguintes

especificidades o regime de acesso ao direito e aos tribunais:

a) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho é reduzido para 10 dias;

b) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho; e

c) Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento faseado das taxas e

demais encargos equivale ao pagamento da taxa a que alude o n.º 7 do artigo 15.º-B a junção do documento

comprovativo da apresentação do respetivo pedido.

2 - Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento

faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida

no prazo de 5 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção

do procedimento ou, caso seja já tenha sido constituído título para desocupação do locado, de pagamento do

valor igual a 10 vezes o valor da taxa devida.

3 - No procedimento especial de despejo, é obrigatória a constituição de advogado para a dedução de

oposição ao requerimento de despejo.

4 - As partes têm de se fazer representar por advogado nos atos processuais subsequentes à distribuição

no procedimento especial de despejo.

5 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo

Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judicias, nem a qualquer dilação.

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1 DE JUNHO DE 2012 129

6 - Estão sujeitos a distribuição a autorização judicial para entrada imediata no domicílio, a suspensão da

desocupação do locado, e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previstos nos

artigos 15.º-M a 15.º-P, bem como os demais atos que careçam de despacho judicial.

7 - O tribunal competente para todas as questões suscitadas no âmbito do procedimento especial de

despejo é o da situação do locado.

8 - Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente.

9 - É atribuída ao membro do Governo responsável pela área da justiça competência para regulamentar o

procedimento especial de despejo, nomeadamente, nas seguintes matérias:

a) Aprovação do modelo de requerimento de despejo;

b) Forma de apresentação dos requerimentos de despejo, oposição, autorização judicial para entrada

imediata no domicílio, suspensão da desocupação do locado e diferimento da desocupação de imóvel

arrendado para habitação;

c) Forma de apresentação da impugnação do título para desocupação do locado e da oposição à mesma;

d) Forma de pagamento da caução devida pela dedução de oposição à desocupação do locado;

e) Forma de apresentação da contestação do pedido de diferimento da desocupação;

f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução, notário ou oficial de justiça;

g) Forma de disponibilização do título de desocupação do locado;

h) Comunicações e notificações;

i) Fixação de taxas e forma de pagamento;

j) Remuneração do agente de execução ou notário ou pagamento de taxa no caso de intervenção de

oficial de justiça.»

Artigo 6.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro

1 - A secção III do capítulo II do título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, é subdividida em duas

subsecções, nos seguintes termos:

a) A subsecção I tem a epígrafe «Ações judiciais» e é composta pelos artigos 14.º e 14-A.º;

b) A subsecção II tem a epígrafe «Procedimento especial de despejo» e é composta pelos artigos 15.º a

15.º-T.

2 - São ainda introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do capítulo II do título II da Lei

n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro:

a) A secção II passa a denominar-se «Arrendamento para habitação», deixando de estar dividida em

subsecções e sendo composta pelos artigos 30.º a 49.º;

b) A anterior subsecção II da secção II passa a constituir a secção III, mantendo a epígrafe «Arrendamento

para fim não habitacional» e sendo composta pelos artigos 50.º a 56.º;

c) A anterior secção III passa a constituir a secção IV, mantendo a epígrafe «Transmissão» e continuando

a ser composta pelos artigos 57.º e 58.º.

Artigo 7.º

Contagem dos prazos

Aos prazos que já estiverem a decorrer aplica-se a redução de prazos resultante da presente lei, mas os

novos prazos só se contam a partir da entrada em vigor desta, a não ser que falte menos tempo para se

completarem os prazos em curso.

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Artigo 8.º

Tributação de rendas de prédios urbanos auferidas por pessoas singulares

1 – As rendas de prédios urbanos auferidas por pessoas singulares serão objeto de regime fiscal a fixar em

diploma próprio.

2 – O diploma referido no número anterior poderá incluir, designadamente, uma taxa especial de tributação

em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, visando a uniformização da tributação

destes rendimentos com a tributação dos rendimentos de capitais, enquadrado no âmbito do Programa de

Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário

Internacional e o Banco Central Europeu.

Artigo 9.º

Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os

pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento

ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes

da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou sejam

considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis.

11 – […].

Artigo 10.º

Contrato de seguro de renda

1 – No prazo de 120 dias será regulado em diploma próprio o regime jurídico do contrato de seguro de

renda.

2 – O regime jurídico do contrato de seguro de renda incluirá designadamente as seguintes soluções:

a) O contrato de seguro de renda terá como objeto principal a cobertura do risco de incumprimento pelo

arrendatário da obrigação do pagamento de um certo número de rendas ao proprietário.

b) As partes no contrato de seguro de renda poderão acordar na cobertura adicional de outros riscos para o

proprietário relativos ao arrendamento, designadamente, os danos causados pelo arrendatário no imóvel

arrendado e os custos e encargos a incorrer pelo proprietário com o eventual procedimento de despejo do

arrendatário e com o ressarcimento de rendas e indemnizações eventualmente devidas.

c) O contrato de seguro de renda será disponibilizado por empresas de seguro devidamente autorizadas.

Página 131

1 DE JUNHO DE 2012 131

d) O seguro de renda poderá ser contratado como seguro individual ou de grupo.

Artigo 11.º

Disposição transitória

1 – Os senhorios que tenham iniciado a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos

30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação

complementar, podem optar pela continuação da aplicação do referido regime se, no momento da entrada em

vigor da presente lei, se verificar uma das seguintes situações:

a) O período de atualização faseada do valor da renda, em 2, 5 ou 10 anos, se encontre a decorrer;

b) Estiverem verificados os pressupostos previstos nos artigos 35.º ou 52.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, na sua redação originária, consoante se trate de arrendamento para habitação ou para fim não

habitacional.

2 – A opção prevista no número anterior é comunicada pelo senhorio ao Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

3 – A determinação do RABC durante o ano de 2012 para efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, deve ter em conta os rendimentos do agregado familiar durante ano de 2012, tendo

em conta a suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes definida no artigo 21.º

da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.

Artigo 12.º

Legislação complementar

O Governo deve, no prazo de 90 dias, adequar à presente lei os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do

coeficiente de conservação;

b) Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual

bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda;

c) Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, que aprova os elementos do contrato de arrendamento e os

requisitos a que obedece a sua celebração;

d) Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 1095.º, o n.º 2 do artigo 1102.º e o artigo 1104.º do Código Civil;

b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 930.º-B, a alínea a) do n.º 2 do artigo 930.º-C e o n.º 5 do artigo 930.º-D do

Código de Processo Civil;

c) O n.º 6 do artigo 26.º e os artigos 38.º a 49.º, 55.º e 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, sem

prejuízo do disposto no artigo 9.º.

Artigo 14.º

Republicação

São republicados, na sua redação atual e nos anexos I e II à presente lei, respetivamente, e da qual fazem

parte integrante:

Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 132

a) O capítulo IV do título II do livro II do Código Civil;

b) O capítulo II do título I e o título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Propostas de alteração à proposta de lei n.º 38/XII (1.ª):

Artigo 2.º

«Artigo 1072.º

[…]

1 – […].

2 – O não uso pelo arrendatário é lícito:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de

incapacidade superior a 60%.»

«Artigo 1083.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses

no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra os

ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n. 3 e 4 do artigo seguinte.

4 –(Eliminar.)

5 – […]»

«Artigo 1087.º

[…]

A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível no final do 3.º mês seguinte à resolução,

se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.»

«Artigo 1095.º

[…]

1 – […].

2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos,

considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando,

respetivamente, fique aquém do primeiro e ultrapasse o segundo.

3 – […].»

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«Artigo 1101.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data

que pretenda a cessação.»

«Artigo 1103.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a

utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de três anos.

4 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante de acordo e em

alternativa:

a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo

arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda;

b) A garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já

detinha;

c) A assegurar o realojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a permitir a

reocupação do prédio, em condições análogas às que este detinha.

5 – […].

6 – […].

7 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 3, bem como o não

início da obra no prazo de três meses, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização

correspondente a 10 anos de renda.

8 – […].

9 – […].»

«Artigo 1106.º

[…]

1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:

a) […];

b) Pessoa que com ele vivesse em união de fato há mais de um ano;

c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.

2 – […].

3 – […].

4 – (Eliminar.)

5 – […].»

Página 134

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 134

Artigo 3.º

«Artigo 222.º

[…]

[…]

1.ª […];

2.ª […];

3.ª Ações de processo sumaríssimo e ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias

emergentes de contratos;

4.ª […];

5.ª […];

6.ª […];

7.ª […];

8.ª […];

9.ª […];

10.ª […];»

Artigo 4.º

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – (Eliminar.)»

«Artigo 35.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco

RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de

quinze anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4

do artigo 31.º.

2 – No período de quinze anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes

termos:

a) O valor da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do valor do locado;

b) […];

c) […];

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de quinze anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

6 – […].

7 – Findo o período de quinze anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato

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1 DE JUNHO DE 2012 135

para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) […];

b) […].»

«Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) O valor da renda vigora por um período de quinze anos, correspondendo ao valor da primeira renda

devida;

c) […].

8 – […];

9 – Findo o período de quinze anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

a) […];

b) […].

10 – No caso previsto no número anterior, e sem prejuízo do disposto em outros diplomas, o arrendatário

tem direito a um subsídio de renda ou um realojamento que garanta que a renda não ultrapassa a taxa de

esforço nos termos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º.»

«Artigo 54.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao

público e que é uma microentidade, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes

ou, na falta deste, no prazo de quinze anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário

nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.

2 – No período de quinze anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de

acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Findo o período de quinze anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato

para NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) […];

b) […].»

Página 136

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 136

Artigo 9.º

[…]

1 – O disposto nos artigos 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária,

continua a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2012.

2 – A determinação do RABC durante o ano de 2012 para efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, deve ter em conta os rendimentos do agregado familiar durante ano de 2012, tendo

em conta a suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes definida no artigo 21.º

da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.

Artigo 15.º

Procedimento especial de despejo

(Eliminar.)»

Artigo 5.º

«Artigo 15.º-A

Balcão Nacional do Arrendamento

(Eliminar.)

Artigo 15.º-B

Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo

(Eliminar.)

Artigo 15.º-C

Recusa do requerimento

(Eliminar.)

Artigo 15.º-D

Finalidade, conteúdo e efeito da notificação

(Eliminar.)

Artigo 15.º-E

Constituição de título para desocupação do locado

(Eliminar.)

Artigo 15.º-F

Oposição

(Eliminar.)

Artigo 15.º-G

Desistência do procedimento

(Eliminar.)

Página 137

1 DE JUNHO DE 2012 137

Artigo 15.º-H

Distribuição e termos posteriores

(Eliminar.)

Artigo 15.º-I

Audiência de julgamento e sentença

(Eliminar.)

Artigo 15.º-J

Desocupação do locado e pagamento de rendas em atraso

(Eliminar.)

Artigo 15.º-L

Destino dos bens

(Eliminar.)

Artigo 15.º-M

Autorização judicial para entrada imediata no domicílio

(Eliminar.)

Artigo 15.º-N

Suspensão da desocupação do locado

(Eliminar.)

Artigo 15.º-O

Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

(Eliminar.)

Artigo 15.º-P

Termos do diferimento da desocupação

(Eliminar.)

Artigo 15.º-Q

Impugnação do título para desocupação do locado

(Eliminar.)

Artigo 15.º-R

Recurso da decisão judicial para a desocupação do locado

(Eliminar.)

Página 138

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 138

Artigo 15.º-S

Uso indevido ou abusivo do procedimento

(Eliminar.)

Artigo 15.º-T

Disposições finais

(Eliminar.)»

Artigo 6.º

[…]

1 –(Eliminar.)

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

O Deputado do BE, Luís Fazenda.

ANEXO I

Republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil

CAPÍTULO IV

Locação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1022.º

Noção

Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma

coisa, mediante retribuição.

Artigo 1023.º

Arrendamento e aluguer

A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.

Artigo 1024.º

A locação como ato de administração

1 – A locação constitui, para o locador, um ato de administração ordinária, exceto quando for celebrada por

prazo superior a seis anos.

2 – O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando

os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.

Página 139

1 DE JUNHO DE 2012 139

Artigo 1025.º

Duração máxima

A locação não pode celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulada por tempo superior, ou como

contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.

Artigo 1026.º

Prazo supletivo

Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à unidade de tempo a que

corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições especiais deste código.

Artigo 1027.º

Fim do contrato

Se do contrato e respetivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido

ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.

Artigo 1028.º

Pluralidade de fins

1 – Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros,

observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respetivo.

2 – As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte

restante da locação, exceto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a

discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias

entre si.

3 – Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao

fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação

deles se não mostre incompatível com o fim principal.

Artigo 1029.º

Exigência de escritura pública

[Revogado].

Artigo 1030.º

Encargos da coisa locada

Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador, a não

ser que a lei os imponha ao locatário.

SECÇÃO II

Obrigações do locador

Artigo 1031.º

Enumeração

São obrigações do locador:

a) Entregar ao locatário a coisa locada;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 140

b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.

Artigo 1032.º

Vício da coisa locada

Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada,

ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não

cumprido:

a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem

culpa;

b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.

Artigo 1033.º

Casos de irresponsabilidade do locador

O disposto no artigo anterior não é aplicável:

a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa;

b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o

locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar;

c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário;

d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.

Artigo 1034.º

Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito

1 – São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:

a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;

b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os

limites normais inerentes a este direito;

c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem

posteriormente por culpa dele.

2 – As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato

quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do

locatário.

Artigo 1035.º

Anulabilidade por erro ou dolo

O disposto nos artigos 1032.º e 1034.º não obsta à anulação do contrato por erro ou por dolo, nos termos

gerais.

Artigo 1036.º

Reparações ou outras despesas urgentes

1 – Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas e umas ou

outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a

possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso.

2 – Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas,

Página 141

1 DE JUNHO DE 2012 141

também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo

tempo.

Artigo 1037.º

Atos que impedem ou diminuem o gozo da coisa

1 – Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar atos que impeçam ou diminuam o

gozo da coisa pelo locatário, com exceção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em

cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra atos de terceiro.

2 – O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo

contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.

SECÇÃO III

Obrigações do locatário

SUBSECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 1038.º

Enumeração

São obrigações do locatário:

a) Pagar a renda ou aluguer;

b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;

c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;

d) Não fazer dela uma utilização imprudente;

e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;

f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da

sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;

g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos,

quando permitida ou autorizada;

h) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a

ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o fato seja ignorado

pelo locador;

i) Restituir a coisa locada findo o contrato.

SUBSECÇÃO II

Pagamento da renda ou aluguer

Artigo 1039.º

Tempo e lugar do pagamento

1 – O pagamento da renda ou aluguer deve ser efetuado no último dia de vigência do contrato ou do

período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem

outro regime.

2 – Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de

procurador seu, e o pagamento não tiver sido efetuado, presume-se que o locador não veio nem mandou

receber a prestação no dia do vencimento.

Página 142

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 142

Artigo 1040.º

Redução da renda ou aluguer

1 – Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou

diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo

da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.

2 – Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só

terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.

3 – Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de

mesa e habitação com o locatário ou o locador.

Artigo 1041.º

Mora do locatário

1 – Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres

em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na

falta de pagamento.

2 – Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o locatário fizer cessar a mora no prazo

de oito dias a contar do seu começo.

3 – Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar

o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.

4 – A receção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à

indemnização referida, com base nas prestações em mora.

Artigo 1042.º

Cessação da mora

1 – O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em

atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à

consignação em depósito.

SUBSECÇÃO III

Restituição da coisa locada

Artigo 1043.º

Dever de manutenção e restituição da coisa

1 – Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu,

ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.

2 – Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista

documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.

Artigo 1044.º

Perda ou deterioração da coisa

O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não excetuadas no artigo anterior, salvo se

resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.

Página 143

1 DE JUNHO DE 2012 143

Artigo 1045.º

Indemnização pelo atraso na restituição da coisa

1 – Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é

obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes

tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.

2 – Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.

Artigo 1046.º

Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias

1 – Fora dos casos previstos no artigo 1036.º, e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao

possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada.

2 – Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm sempre, na falta de

estipulação em contrário, por conta do locatário.

SECÇÃO IV

Resolução e caducidade do contrato

SUBSECÇÃO I

Resolução

Artigo 1047.º

Resolução

A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.

Artigo 1048.º

Falta de pagamento da renda ou aluguer

1 – O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido

judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa,

pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo

1041.º.

2 – O locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a

cada contrato.

3 – O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e

despesas que corram por conta do locatário.

4 – Ao direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido os

extrajudicialmente, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. 3 e 4 do artigo 1084.º.

Artigo 1049.º

Cedência do gozo da coisa

O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e

g) do artigo 1038.º se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal ou ainda, no caso da alínea g), se

a comunicação lhe tiver sido feita por este.

Artigo 1050.º

Resolução do contrato pelo locatário

O locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do locador:

Página 144

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 144

a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for privado do gozo da coisa,

ainda que só temporariamente;

b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou

dos seus familiares.

SUBSECÇÃO II

Caducidade

Artigo 1051.º

Casos de caducidade

O contrato de locação caduca:

a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;

b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-

se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;

c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi

celebrado;

d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita

em contrário;

e) Pela perda da coisa locada;

f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência

do contrato;

g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.

Artigo 1052.º

Exceções

O contrato de locação não caduca:

a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão;

b) Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo

termo normal do usufruto;

c) Se for celebrado pelo cônjuge administrador.

Artigo 1053.º

Despejo do prédio

Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição

do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do fato

que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do

referido prazo.

Artigo 1054.º

Renovação do contrato

1 – Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes

se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.

Página 145

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2 – O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais

longo.

Artigo 1055.º

Oposição à renovação

1 – A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima

seguinte:

a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

anos;

b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e

inferior a seis anos;

c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três

meses e inferior a um ano;

d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a

três meses.

2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do

contrato ou da sua renovação.

Artigo 1056.º

Outra causa de renovação

Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de

um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo

1054.º.

SECÇÃO V

Transmissão da posição contratual

Artigo 1057.º

Transmissão da posição do locador

O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do

locador, sem prejuízo das regras do registo.

Artigo 1058.º

Liberação ou cessão de rendas ou alugueres

A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao sucessor entre vivos do

locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da

sucessão.

Artigo 1059.º

Transmissão da posição do locatário

1 – A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela

extinção desta, se assim tiver sido convencionado por escrito.

2 – A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424.º e seguintes, sem

prejuízo das disposições especiais deste capítulo.

Página 146

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 146

SECÇÃO VI

Sublocação

Artigo 1060.º

Noção

A locação diz-se sublocação quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advém de

um precedente contrato locativo.

Artigo 1061.º

Efeitos

A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo

locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038.º

Artigo 1062.º

Limite da renda ou aluguer

O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior ao

que é devido pelo contrato de locação, aumentado de 20%, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com

o locador.

Artigo 1063.º

Direitos do locador em relação ao sublocatário

Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em mora quanto às respetivas dívidas de renda ou

aluguer, é lícito ao locador exigir do sublocatário o que este dever, até ao montante do seu próprio crédito.

SECÇÃO VII

Arrendamento de prédios urbanos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1064.º

Âmbito

A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras

situações nela previstas.

Artigo 1065.º

Imóveis mobilados e acessórios

A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e

submetendo-se à presente secção.

Artigo 1066.º

Arrendamentos mistos

1 – O arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando

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1 DE JUNHO DE 2012 147

essa seja a vontade dos contratantes.

2 – Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contratantes

tenham atribuído a cada uma delas.

3 – Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o arrendamento tem-se

por urbano.

Artigo 1067.º

Fim do contrato

1 – O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.

2 – Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como

resultem da licença de utilização.

3 – Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou

como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.

Artigo 1068.º

Comunicabilidade

O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de

bens vigente.

SUBSECÇÃO II

Celebração

Artigo 1069.º

Forma

O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.

Artigo 1070.º

Requisitos de celebração

1 – O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada

pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.

2 – Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de

arrendamento urbano deve conter.

SUBSECÇÃO III

Direitos e obrigações das partes

DIVISÃO I

Obrigações não pecuniárias

Artigo 1071.º

Limitações ao exercício do direito

Os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas

relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa.

Página 148

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 148

Artigo 1072.º

Uso efetivo do locado

1 – O arrendatário deve usar efetivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por

mais de um ano.

2 – O não uso pelo arrendatário é lícito:

a) Em caso de força maior ou de doença;

b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou

profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de fato;

c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.

d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de

incapacidade superior a 60%incluindo familiares, ficando abrangidos por esta cláusula todos os contratos de

arrendamento independentemente da data em que tenham sido celebrados.

Artigo 1073.º

Deteriorações lícitas

1 – É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem

necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.

2 – As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário

antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.

Artigo 1074.º

Obras

1 – Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas

pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.

2 – O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja

autorizado, por escrito, pelo senhorio.

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o

arrendatário pode efetuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a

obrigação de pagamento da renda.

4 – O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica

essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do

vencimento da renda seguinte.

5 – Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas

obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

DIVISÃO II

Renda e encargos

Artigo 1075.º

Disposições gerais

1 – A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.

2 – Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do

calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das

restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.

Página 149

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Artigo 1076.º

Antecipação de rendas

1 – O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três

meses.

2 – As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das

obrigações respetivas.

Artigo 1077.º

Atualização de rendas

1 – As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime.

2 – Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:

a) A renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes;

b) A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes,

sucessivamente, um ano após a atualização anterior;

c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização

e a nova renda dele resultante;

d) A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes

ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que

teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

Artigo 1078.º

Encargos e despesas

1 – As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de

estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.

2 – Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local

arrendado correm por conta do arrendatário.

3 – No arrendamento de fração autónoma, os encargos e despesas referentes à administração,

conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum,

correm por conta do senhorio.

4 – Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu

pagamento.

5 – Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este

apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.

6 – No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao

da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.

7 – Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os

acertos são feitos semestralmente.

SUBSECÇÃO IV

Cessação

DIVISÃO I

Disposições comuns

Artigo 1079.º

Formas de cessação

O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 150

previstas na lei.

Artigo 1080.º

Imperatividade

As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento têm natureza imperativa, salvo

disposição legal em contrário

Artigo 1081.º

Efeitos da cessação

1 – A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado

ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao

arrendatário.

2 – Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio

pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.

3 – O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento

durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.

4 – Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e,

aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.

DIVISÃO II

Cessação por acordo entre as partes

Artigo 1082.º

Revogação

1 – As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.

2 – O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente

executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.

DIVISÃO III

Resolução

Artigo 1083.º

Fundamento da resolução

1 – Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em

incumprimento pela outra parte.

2 – É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne

inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:

a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do

regulamento do condomínio;

b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique

maior desgaste ou desvalorização para o prédio;

d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;

e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do gozo do prédio, quando

ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

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1 DE JUNHO DE 2012 151

3 – É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois

meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, ou de oposição os

por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n. 3 a 5 do

artigo seguinte.

4 – É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir

em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, os

num período de doze meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n. 3 e 4 do

artigo seguinte.

5 – É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente a não realização pelo senhorio de obras

que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste

para o uso previsto no contrato.

Artigo 1084.º

Modo de operar

1 – A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é

decretada nos termos da lei de processo. os

2 – A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n. 3 e 4 do artigo anterior, bem

como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se

invoque a obrigação incumprida.

3 – A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de

pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do

artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês.

4 – O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com

referência a cada contrato.

5 – Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por

autoridade pública se no prazo de um mês cessar essa oposição.

Artigo 1085.º

Caducidade do direito de resolução

1 – A resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do fato que lhe

serve de fundamento, sob pena de caducidade.

2 – O prazo referido no número anterior é reduzido para 3 meses quando o fundamento da resolução seja o os

previsto nos n. 3 ou 4 do artigo 1083.º.

3 – Quando se trate de fato continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano

da sua cessação.

Artigo 1086.º

Cumulações

1 – A resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a

discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as

consequências que ao caso caibam.

2 – A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil.

Artigo 1087.º

Desocupação

A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da

resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 152

SUBSECÇÃO V

Subarrendamento

Artigo 1088.º

Autorização do senhorio

1 – A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito.

2 – O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio se ele reconhecer o

subarrendatário como tal.

Artigo 1089.º

Caducidade

O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem

prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja

imputável.

Artigo 1090.º

Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário

1 – Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação

judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário

direto.

2 – Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do

arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário direto.

SUBSECÇÃO VI

Direito de preferência

Artigo 1091.º

Regra geral

1 – O arrendatário tem direito de preferência:

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;

b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter

cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora

celebrado.

2 – O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do

artigo 1053.º

3 – O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência

conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º

4 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º

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SUBSECÇÃO VII

Disposições especiais do arrendamento para habitação

DIVISÃO I

Âmbito do contrato

Artigo 1092.º

Indústrias domésticas

1 – No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer

indústria doméstica, ainda que tributada.

2 – É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de

três auxiliares assalariados.

Artigo 1093.º

Pessoas que podem residir no local arrendado

1 – Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:

a) Todos os que vivam com ele em economia comum;

b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.

2 – Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele

viva em união de fato, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que

paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio

jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

3 – Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste

habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.

DIVISÃO II

Duração

Artigo 1094.º

Tipos de contratos

1 – O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração

indeterminada.

2 – No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento

tenha duração indeterminada.

3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

SUBDIVISÃO I

Contrato com prazo certo

Artigo 1095.º

Estipulação de prazo certo

1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.

2 – O prazo referido no número anterior não pode ser superior a 30 anos, considerando-se

automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse.

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3 – [Revogado].

Artigo 1096.º

Renovação automática

1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no

seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos celebrados por

prazo não superior a 30 dias.

3 – Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1097.º

Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

1 – O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário

com a antecedência mínima seguinte:

a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

anos;

b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e

inferior a seis anos;

c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

meses e inferior a um ano;

d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a

seis meses.

e)

2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do

contrato ou da sua renovação.

Artigo 1098.º

Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio

com a antecedência mínima seguinte:

a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

anos;

b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e

inferior a seis anos;

c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

meses e inferior a um ano;

d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a

seis meses.

2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do

contrato ou da sua renovação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do

contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao

senhorio com a antecedência mínima seguinte:

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1 DE JUNHO DE 2012 155

a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o

arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não

inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato, salvo se este tiver entretanto caducado. os

5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n. 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário

gregoriano, a contar da comunicação.

6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato,

mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

SUBDIVISÃO II

Contrato de duração indeterminada

Artigo 1099.º

Princípio geral

O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos

seguintes.

Artigo 1100.º

Denúncia pelo arrendatário

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após seis meses de duração efetiva do contrato, o

arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao

senhorio com a antecedência mínima seguinte:

a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de

duração efetiva;

b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração

efetiva.

2 - Quando o senhorio denunciar o contrato nos termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatário pode

denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com

antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato, salvo se este tiver entretanto caducado.

3 - A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do

calendário gregoriano, a contar da comunicação.

4 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo

1098.º.

Artigo 1101.º

Denúncia pelo senhorio

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;

b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à

desocupação do locado;

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que

pretenda a cessação.

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Artigo 1102.º

Denúncia para habitação

1 – O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a

seis meses de renda e da verificação dos seguintes requisitos:

a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou,

independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;

b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes,

ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação

própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.

2 – [Revogado].

3 – O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na

alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

Artigo 1103.º

Denúncia justificada

1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º

é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data

pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de ineficácia, o fundamento

da denúncia.

2 – Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida

no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:

a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da competente entidade, procedimento de controlo prévio da

operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto

legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, quando se

trate de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou

b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no locado, indicando que a operação urbanística está

isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga à desocupação do locado, quando se trate

de operação urbanística isenta de controlo prévio.

3 – Estando a operação urbanística a efetuar no locado sujeita a procedimento de controlo prévio, a

denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante

comunicação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no

caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão não foi rejeitada, no caso

de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.

4 – No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 15 dias contados da

receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a

desocupação tem lugar até ao termo do último prazo.

5 – O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a

utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.

6 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em

alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda;

b) A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao

local, quer quanto ao valor da renda e encargo.

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7 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação

prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.

8 – A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no momento da entrega do locado, sob pena de

ineficácia da denúncia.

9 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, bem como o não

início da obra no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento

de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.

10 - Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos.

11 - A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é

objeto de legislação especial.

Artigo 1104.º

Confirmação da denúncia

[Revogado].

DIVISÃO III

Transmissão

Artigo 1105.º

Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge

1 – Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de

separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela

transmissão ou pela concentração a favor de um deles.

2 – Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses

dos filhos e outros fatores relevantes.

3 – A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo

civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.

Artigo 1106.º

Transmissão por morte

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de fato há mais de um ano;

c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário

depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano.

3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em

igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse

em união de fato, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para o mais

velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.

4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se o titular desse direito tiver

outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no

respetivo concelho quanto ao resto do País, à data da morte do arrendatário.

5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário

o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.

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Artigo 1107.º

Comunicação

1 – Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge

sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três

meses a contar da ocorrência.

2 – A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos

os danos derivados da omissão.

SUBSECÇÃO VIII

Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais

Artigo 1108.º

Âmbito

As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem

como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos

rústicos não sujeitos a regimes especiais.

Artigo 1109.º

Locação de estabelecimento

1 – A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a

exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente

subsecção, com as necessárias adaptações.

2 – A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de

autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.

Artigo 1110.º

Duração, denúncia ou oposição à renovação

1 – As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para

fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o

disposto quanto ao arrendamento para habitação.

2 – Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos,

não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.

Artigo 1111.º

Obras

1 – As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou

extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.

2 – Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação,

considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do

contrato.

Artigo 1112.º

Transmissão da posição do arrendatário

1 – É permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da

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autorização do senhorio:

a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;

b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade

profissional de objeto equivalente.

2 – Não há trespasse:

a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios,

mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;

b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um

modo geral, a sua afetação a outro destino.

3 – A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.

4 – O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo

convenção em contrário.

5 – Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o

exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.

Artigo 1113.º

Morte do arrendatário

1 – O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à

transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos

comprovativos da ocorrência.

2 – É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.

ANEXO II

Republicação do capítulo II do título I e do título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro

TÍTULO I

Novo Regime do Arrendamento Urbano

(…)

CAPÍTULO II

Disposições gerais

SECÇÃO I

Comunicações

Artigo 9.º

Forma da comunicação

1 – Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a

cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito

assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.

2 – As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser

remetidas para o local arrendado.

3 – As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de

arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

4 – Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem

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ser remetidas para o seu domicílio ou sede.

5 – Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes

comunicar mutuamente a alteração daquele.

6 – O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em

cópia a sua assinatura, com nota de receção.

7 – A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do

artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante:

a) Notificação avulsa;

b) Contato pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo feita na pessoa do notificando,

com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o

notificando assinar o original;

c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em

que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local,

salvo se este tiver autorizado a modificação.

Artigo 10.º

Vicissitudes

1 – A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:

a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo

previsto no regulamento dos serviços postais;

b) O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:

a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos

artigos 30.º e 50.º; ou

b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao

procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de

domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.

3 – Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de

receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.

4 – Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação

recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.

5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se:

a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da

comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução

lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da

ocorrência;

b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso

de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi

localizado, considerando-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.

Artigo 11.º

Pluralidade de senhorios ou de arrendatários

1 – Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por

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todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao

representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber.

2 – Na falta da designação prevista no número anterior, o arrendatário dirige as suas comunicações ao

primeiro signatário e envia a carta para o endereço do remetente.

3 – Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro

lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário.

4 – A comunicação prevista no número anterior é, contudo, dirigida a todos os arrendatários nos casos

previstos no n.º 2 do artigo anterior.

5 – Se a posição do destinatário estiver integrada em herança indivisa, a comunicação é dirigida ao

cabeça-de-casal, salvo indicação de outro representante.

6 – Nas situações previstas nos números anteriores, a pluralidade de comunicações de conteúdo diverso

por parte dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário equivale ao silêncio.

Artigo 12.º

Casa de morada de família

1 – Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo

10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.

2 – As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.

3 – Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito

algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.

SECÇÃO II

Associações

Artigo 13.º

Legitimidade

1 – As associações representativas das partes, quando expressamente autorizadas pelos interessados,

gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas ao

arrendamento.

2 – Gozam do direito referido no número anterior as associações que, cumulativamente:

a) Tenham personalidade jurídica;

b) Não tenham fins lucrativos;

c) Tenham como objetivo principal proteger os direitos e interesses dos seus associados, na qualidade de

senhorios, inquilinos ou comerciantes;

d) Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, consoante a área a que circunscrevam a sua ação

seja de âmbito nacional, regional ou local, respetivamente.

SECÇÃO III

Despejo

Subsecção I

Ações judiciais

Artigo 14.º

Ação de despejo

1 – A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 162

imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo.

2 – Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e

quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho

quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da

relação de arrendamento, com exceção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio,

simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada de acordo com os critérios

previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, desde o termo do prazo para contestar até à entrega

efetiva da habitação.

3 – Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas,

nos termos gerais.

4 – Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não

forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou

depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto,

condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.

5 – Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer

o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações,

o disposto no n.º 6 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-L e 15.º-N a 15.º-P.

Artigo 14.º-A

Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do

montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às

rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.

SUBSECÇÃO II

Procedimento especial de despejo

Artigo 15.º

Procedimento especial de despejo

1 - O procedimento especial de despejo é um meio para efetivar a cessação do arrendamento,

independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data

prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.

2 - Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se

destina o arrendamento:

a) Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo

1082.º do Código Civil;

b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito

donde conste a fixação desse prazo;

c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do

comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil;

d) Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da

comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil;

e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo

da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do

comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra;

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osf) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n. 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil, do

artigo 34.º ou do artigo 53.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de

resposta do arrendatário.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista no

n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 1103.º do

Código Civil ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto, republicado pela Lei [PdL 47/XII].

4 - O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado

relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado.

5 - Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou

despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo

no âmbito do referido procedimento, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida,

salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior.

6 - No caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o procedimento

especial de despejo segue os demais trâmites legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do

locado.

7 - Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas

e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio.

8 - As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas

ou depositadas, nos termos gerais.

Artigo 15.º-A

Balcão Nacional do Arrendamento

1 - É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento

(BNA) destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo.

2 - O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de

despejo.

Artigo 15.º-B

Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo

1 - O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA.

2 - No requerimento deve o requerente:

a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios;

b) Indicar o seu endereço de correio eletrónico, se pretender receber comunicações ou ser notificado por

este meio;

c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito,

deve ser o local arrendado;

d) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;

e) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar

o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;

f) Indicar a taxa de justiça paga;

g) Identificar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado;

h) Assinar o requerimento.

3 - Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o

requerente deve ainda identificar os nomes e domicílios de todos os arrendatários e de cada um dos cônjuges,

consoante os casos.

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4 - Durante o procedimento especial de despejo não é permitida a alteração dos elementos constantes do

requerimento, designadamente do pedido formulado.

5 - Se o requerente indicar endereço de correio eletrónico, nos termos e para os efeitos do disposto na

alínea b) do n.º 2, as comunicações e notificações pelo BNA ao requerente são efetuadas por meios

eletrónicos, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

6 - A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica,

com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.

7 - O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número

anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de 2 UC, salvo alegação e prova de justo

impedimento.

8 - O disposto na alínea h) do n.º 2 não é aplicável quando o requerimento de despejo for apresentado por

meios eletrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário que

procede à apresentação do requerimento.

9 - O modelo e as formas de apresentação do requerimento de despejo são aprovados por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 15.º-C

Recusa do requerimento

1 - O requerimento só pode ser recusado se:

a) Não estiver endereçado ao BNA;

b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do

artigo 15.º;

c) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do requerido;

d) Não estiver assinado, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo anterior;

e) Não estiver redigido em língua portuguesa;

f) Não constar do modelo a que se refere o n.º 9 do artigo anterior;

g) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;

h) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.

2 - Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias

subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que o primeiro

requerimento foi apresentado.

Artigo 15.º-D

Finalidade, conteúdo e efeito da notificação

1 - O secretário do BNA expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso

de receção, para, em 10 dias, este:

a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de

justiça por ele liquidada; ou

b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do

disposto nos artigos 15.º-O e 15.º-P.

2 - Havendo vários requeridos, a notificação é expedida para todos eles, nos termos e para os efeitos

previstos no número anterior.

3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se o disposto nos os

n. 3 a 5 do artigo 237.º-A e no n.º 2 do artigo 238.º do Código de Processo Civil.

4 - O ato de notificação deve conter:

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a) Os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 e, se for caso disso, no n.º 3 do artigo 15.º-B;

b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem;

c) A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será constituído título

para desocupação do locado com a faculdade de o requerente a efetivar imediatamente;

d) Nos casos de pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a indicação de que,

na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça liquidada pelo requerente, são ainda devidos

juros de mora desde a data da apresentação do requerimento;

e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar o

responsabiliza pelos danos que causar ao requerente e determina a condenação em multa de valor não

inferior a dez vezes a taxa de justiça devida.

5 - A notificação efetuada nos termos do presente artigo interrompe a prescrição, nos termos do disposto

no artigo 323.º do Código Civil.

Artigo 15.º-E

Constituição de título para desocupação do locado

1 - O secretário do BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:

a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;

b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;

c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou

depósito das rendas vencidas, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 15.º.

2 - O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica.

3 - Constituído o título de desocupação do locado, o secretário disponibiliza o requerimento de despejo no

qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado:

a) Ao requerente, por meios eletrónicos se este tiver indicado endereço de correio eletrónico, nos termos

da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-B;

b) Ao agente de execução ou notário por aquele designado, preferencialmente por meios eletrónicos.

4 - Não tendo o requerente designado o agente de execução ou o notário, ou tendo a designação ficado

sem efeito, o secretário do BNA procede à designação segundo a escala constante da lista oficial e através de

meios eletrónicos que garantam a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição, disponibilizando de

imediato ao designado, por meios eletrónicos, o título de desocupação do locado.

5 - Considera-se que a designação do agente de execução ou do notário fica sem efeito se algum destes

declarar, por meios eletrónicos, que a não aceita. os

6 - O recurso aos meios eletrónicos previstos nos n. 3 a 5 é definido por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

Artigo 15.º-F

Oposição

1 - O requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 10 dias, a contar da sua notificação.

2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA, nos termos a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo da taxa de justiça e, os

nos casos previstos nos n. 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das

rendas, encargos ou despesas em atraso, nos termos a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

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4 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do pagamento da

caução prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.

Artigo 15.º-G

Desistência do procedimento

1 - Até à dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição, o requerente pode

desistir do procedimento especial de despejo.

2 - No caso previsto no número anterior, o BNA devolve ao requerente o expediente respeitante ao

procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele fato, se este já tiver sido notificado do

requerimento de despejo.

Artigo 15.º-H

Distribuição e termos posteriores

1 - Deduzida oposição, o secretário do BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia

da oposição.

2 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças

processuais.

3 - Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou não

decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento.

Artigo 15.º-I

Audiência de julgamento e sentença

1 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias, a contar da distribuição.

2 - Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo

nos casos de justo impedimento.

3 - Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las.

4 - Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.

5 - Qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência.

6 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

7 - A prova pericial é sempre realizada por um único perito.

8 - Se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência de prova,

o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua

continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 10 dias.

9 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

10 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.

Artigo 15.º-J

Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso

1 - Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução ou notário

desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.

2 - O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação do locado com remoção de

todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução ou notário.

3 - O agente de execução ou o notário podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais

sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do os

imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. 5 e 6 do artigo 840.º do Código de

Processo Civil.

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4 - Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as

7h e as 21h, devendo o agente de execução ou notário entregar cópia do título ou decisão judicial a quem tiver

a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se

acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.

5 - O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas,

encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles

constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações,

os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada

em injunção.

6 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.

Artigo 15.º-L

Destino dos bens

1 - O agente de execução ou o notário procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado.

2 - O arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus

bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.

Artigo 15.º-M

Autorização judicial para entrada imediata no domicílio

1 - Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2

do artigo 15.º-J, e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução

ou o notário apresenta requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no prazo de 10 dias, ser

autorizada a entrada imediata no domicílio.

2 - O requerimento previsto no número anterior assume carácter de urgência e deve ser instruído com:

a) O título para desocupação do locado;

b) O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

3 - Se a considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário.

4 - São motivos de recusa do requerimento de autorização para entrada no domicílio, designadamente:

a) Não ter sido utilizado o modelo de requerimento ou este não estar devidamente preenchido;

b) O requerimento não estar instruído com os documentos referidos no n.º 2;

c) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.

5 - Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou notário desloca-se os

imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, aplicando-se o disposto nos n. 2 a 4 do artigo 15.º-J

e no artigo anterior.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que a

entrada no locado dependa de autorização judicial nos termos da lei.

Artigo 15.º-N

Suspensão da desocupação do locado

1 - O agente de execução ou o notário suspende as diligências para desocupação do locado sempre que o

detentor da coisa, ao qual não tenha sido dada a oportunidade de intervir no procedimento especial de

despejo, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início daquele procedimento:

a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do senhorio;

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b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do arrendatário, e documento

comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao senhorio, ou de este ter

especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou, ainda, de ter reconhecido o subarrendatário ou

cessionário como tal.

2 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução ou o notário suspende as

diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo

durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra

no local, por razões de doença aguda.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, o agente de execução ou o notário lavra certidão das

ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que

as diligências para a desocupação do locado prosseguem, salvo se, no prazo de 10 dias, requerer ao juiz a

confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do fato imediato

conhecimento ao senhorio ou ao seu representante.

4 - Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 5 dias, decide manter as

diligências para a desocupação ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução daquelas.

Artigo 15.º-O

Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento

especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao tribunal judicial da situação do locado o diferimento da

desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as

testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio

do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não

dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade,

o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser

concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de

meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor

igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;

b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

3 - No caso de diferimento, decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro

Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes

ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.

Artigo 15.º-P

Termos do diferimento da desocupação

1 - O requerimento de diferimento da desocupação assume carácter de urgência e é indeferido

liminarmente quando:

a) Tiver sido apresentado fora do prazo;

b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;

c) For manifestamente improcedente.

2 - Se o requerimento for recebido, o senhorio é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias,

devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

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3 - O juiz deve decidir o pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20

dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão

oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão

Financeira da Segurança Social.

4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da

decisão que o conceder.

Artigo 15.º-Q

Impugnação do título para desocupação do locado

1 - O arrendatário só pode impugnar o título para desocupação do locado com fundamento na violação do

disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.

2 - A impugnação prevista no número anterior é apresentada, por meios eletrónicos, acompanhada de

cópia do título para desocupação do locado, no tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 10 dias a

contar da deslocação do agente de execução ou do notário ao imóvel para a sua desocupação.

3 - A impugnação observa as seguintes regras:

a) A prova é oferecida com o requerimento;

b) A parte requerida é notificada para, em 10 dias, se opor à impugnação e oferecer prova;

c) A impugnação tem sempre efeito meramente devolutivo, seguindo, com as necessárias adaptações, a

tramitação do recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 15.º-R

Recurso da decisão judicial para desocupação do locado

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado

cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito

meramente devolutivo.

Artigo 15.º-S

Uso indevido ou abusivo do procedimento

1 - Aquele que fizer uso indevido do procedimento especial de despejo do locado incorre em

responsabilidade nos termos da lei.

2 - Se o senhorio ou o arrendatário usarem meios cuja falta de fundamento não devessem ignorar ou

fizerem uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo, respondem pelos danos que

culposamente causarem à outra parte e incorrem em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça

devida.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao detentor do locado ou a qualquer outro interveniente

no procedimento especial de despejo que, injustificadamente, obste à efetivação da desocupação do locado.

4 - Incorre na prática do crime de desobediência qualificada quem infrinja a decisão judicial de

desocupação do locado.

Artigo 15.º-T

Disposições finais

1 - Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

2 - No procedimento especial de despejo, é obrigatória a constituição de advogado para a dedução de

oposição ao requerimento de despejo.

3 - As partes têm de se fazer representar por advogado nos atos processuais subsequentes à distribuição

no procedimento especial de despejo.

4 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 170

Civil.

5 - Não dependem de distribuição a autorização judicial para entrada imediata no domicílio, a suspensão da

desocupação do locado e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previstos nos

artigos 15.º-M a 15.º-P.

6 - O valor do procedimento especial de despejo é o previsto no n.º 1 do artigo 307.º do Código de

Processo Civil.

SECÇÃO IV

Justo impedimento

Artigo 16.º

Invocação de justo impedimento

1 – Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano

que obste à prática atempada de um ato previsto nesta lei ou à receção das comunicações que lhe sejam

dirigidas.

2 – O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra

parte.

3 – Compete à parte que o invocar a demonstração dos fatos em que se funda.

4 – Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após

decisão judicial.

SECÇÃO V

Consignação em depósito

Artigo 17.º

Depósito das rendas

1 – O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação

em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente ação de despejo.

2 – O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor

correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.

Artigo 18.º

Termos do depósito

1 – O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois

exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem:

a) A identidade do senhorio e do arrendatário;

b) A identificação do locado;

c) O quantitativo da renda, encargo ou despesa;

d) O período de tempo a que ela respeita;

e) O motivo por que se pede o depósito.

2 – Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito,

cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efetuado o depósito.

3 – O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efetuado na pendência de

processo judicial, do respetivo tribunal.

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1 DE JUNHO DE 2012 171

Artigo 19.º

Notificação do senhorio

1 – O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.

2 – A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela

equivalente, de ação baseada na falta de pagamento produz os efeitos da comunicação.

Artigo 20.º

Depósitos posteriores

1 – Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem

necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos.

2 – Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo

quanto a eles o que for decidido em relação a este.

Artigo 21.º

Impugnação do depósito

1 – A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se,

depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.

2 – Quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda, a

impugnação deve ser efetuada em ação de despejo a intentar no prazo de 20 dias contados da comunicação

do depósito ou, estando a ação já pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico,

apresentado no prazo de 10 dias contados da comunicação em causa, sempre que esta ocorra depois da

contestação.

3 – O processo de depósito é apensado ao da ação de despejo, em cujo despacho saneador se deve

conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não

produzida.

Artigo 22.º

Levantamento do depósito pelo senhorio

1 – O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem

pretende impugnar.

2 – O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a

assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de identidade respetivo.

3 – O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com

ela.

Artigo 23.º

Falsidade da declaração

Quando a declaração referida no artigo anterior seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante

incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal

correspondente ao crime de falsas declarações.

SECÇÃO VI

Determinação da renda

Artigo 24.º

Coeficiente de atualização

1 – O coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 172

totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12

meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de

Estatística.

2 – O aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República até 30 de

Outubro de cada ano.

Artigo 25.º

Arredondamento

1 – A renda resultante da atualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade euro

imediatamente superior.

2 – O mesmo arredondamento se aplica nos demais casos de determinação da renda com recurso a

fórmulas aritméticas.

TÍTULO II

Normas transitórias

CAPÍTULO I

Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos

não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro

Artigo 26.º

Regime

1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais

celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, passam a estar submetidos ao NRAU,

com as especificidades dos números seguintes.

2 – À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º

3 – Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se

automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos, se outro superior não

tiver sido previsto.

4 – Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração

indeterminada, com as seguintes especificidades:

a) Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU;

b) Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1 do artigo 1102.º, e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do

artigo 1103.º, neste último caso independentemente do fim a que se destina o arrendamento, a renda é

calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º;

c) O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual

ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

5 – Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior

após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.

6 – [Revogado].

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CAPÍTULO II

Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais

celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Âmbito

As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados

antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos

contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30

de Setembro.

Artigo 28.º

Regime

1 - Aos contratos a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a

54.º.

2 - Aos contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do

Código Civil.

3 - Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, a antecedência a que se refere a alínea c)

do artigo 1101.º do Código Civil é elevada para cinco anos, quando:

a) Ocorra trespasse, locação do estabelecimento ou cessão do arrendamento para o exercício de profissão

liberal após a entrada em vigor da presente lei;

b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que

determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à situação existente aquando da entrada em vigor

da presente lei.

4 - Se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de

incapacidade superior a 60%, a invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil obriga o

senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em

condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.

Artigo 29.º

Benfeitorias

1 – Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas

obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

2 – A denúncia do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d)

do n.º 3 do artigo 51.º confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos

termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no

contrato de arrendamento.

3 – O disposto no número anterior aplica-se aos arrendamentos para fins não habitacionais, quando o

contrato cesse em consequência da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

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SECÇÃO II

Arrendamento para habitação

Artigo 30.º

Iniciativa do senhorio

A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve

comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:

a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;

b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis (CIMI), acompanhado de cópia da caderneta predial urbana.

Artigo 31.º

Resposta do arrendatário

1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da receção da comunicação prevista no

artigo anterior.

2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao

termo do prazo que começou a correr em último lugar.

3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:

a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;

b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os

efeitos previstos no artigo 33.º;

c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração do

contrato propostos pelo senhorio;

d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º.

4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as

seguintes circunstâncias:

a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas

nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º;

b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%,

nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º.

5 - As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o

arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for

devida a caso de força maior ou doença.

6 - A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do

contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês os

seguinte ao do termo do prazo previsto nos n. 1 e 2.

7 - Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU

a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção da resposta:

a) De acordo com o tipo e a duração acordados;

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.

8 - O RABC é definido em diploma próprio.

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Artigo 32.º

Comprovação da alegação

1 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior faz

acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual

conste o valor do RABC do seu agregado familiar.

2 - O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior,

faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de

15 dias após a sua obtenção.

3 - O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.

4 - O arrendatário que invoque as circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior faz

acompanhar a sua resposta, conforme os casos, de documento comprovativo de ter completado 65 anos, ou

de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de não poder prevalecer-se das referidas

circunstâncias.

Artigo 33.º

Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao

tipo e ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias

contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta.

2 - A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de

um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do

senhorio.

3 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do

contrato propostos pelo arrendatário.

4 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no

número anterior, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao da

receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no n.º 1 ou do termo do prazo aí previsto:

a) De acordo com o tipo e a duração acordados;

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.

5 - Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se

refere o n.º 1:

a) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco

anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário; ou

b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º,

considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida

comunicação.

6 - A indemnização a que se refere a alínea a) do número anterior é agravada para o dobro ou em 50% se

a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10% ou de 20%,

respetivamente.

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos

no prazo de seis meses a contar da receção da correspondente comunicação, devendo então o arrendatário

desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.

8 - No caso de arrendatário que tenha a seu cargo filho ou enteado menor de idade ou que, tendo idade

inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 176

superior, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de um ano, devendo então o

arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.

9 - A indemnização prevista na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 é paga no momento da entrega do locado ao

senhorio.

10 - No período compreendido entre a receção da comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato os

e a produção de efeitos da denúncia, nos termos dos n. 7 e 8, vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo

arrendatário, consoante a que for mais elevada.

Artigo 34.º

Denúncia pelo arrendatário

1 - Caso o arrendatário denuncie o contrato, a denúncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da

receção pelo senhorio da resposta prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º, devendo então o arrendatário

desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.

2 - No caso previsto no presente artigo não há lugar a atualização da renda.

Artigo 35.º

Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA

1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco

anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do

artigo 31.º.

2 - No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes

termos:

1

a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a /15 do valor do

locado;

b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes

do CIMI;

c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e

compensação social:

i) A um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);

ii) A um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais.

3 - Se o valor da renda apurado nos termos do número anterior for inferior ao valor que resultaria da

atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.

4 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo

arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 5 anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

6 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente

artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não

poder prevalecer-se da mesma.

7 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para

o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º;

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1 DE JUNHO DE 2012 177

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-

se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

Artigo 36.º

Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência com grau de incapacidade

superior a 60%

1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que tem idade igual ou superior a 65 anos, ou deficiência com

grau comprovado de incapacidade superior a 60%, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo

entre as partes, aplicando-se no que respeita ao valor da renda o disposto nos números seguintes.

2 - Se o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, a nova renda é devida no 1.º dia do

segundo mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta.

3 - Se o arrendatário se opuser ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, o

senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita

ou não a renda proposta.

4 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda proposta pelo arrendatário.

5 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no

número anterior, a nova renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da

resposta ou do termo do prazo para esta, consoante os casos.

6 - Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o contrato mantém-se em vigor

sem alteração do regime que lhe é aplicável, sendo o valor da renda apurado nos termos das alíneas a) e b)

do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA:

os

a) O valor da renda é apurado nos termos dos n. 2 e 3 do artigo anterior;

b) O valor da renda vigora por um período de cinco anos, correspondendo ao valor da primeira renda

devida;

c) É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

8 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo

arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

9 - Findo o período de cinco anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

a) O valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, não podendo o arrendatário invocar a circunstância

prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º;

b) O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.

10 – No caso previsto no número anterior, o arrendatário pode ter direito a uma resposta social,

nomeadamente através de subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos

termos e condições a definir em diploma próprio.

Artigo 37.º

Valor da renda

Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou dos os

n. 6 e 7 do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º,

é este o aplicável.

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Artigo 38.º

Atualização faseada do valor da renda

[Revogado].

Artigo 39.º

Atualização em dois anos

[Revogado].

Artigo 40.º

Atualização em cinco anos

[Revogado].

Artigo 41.º

Atualização em 10 anos

[Revogado].

Artigo 42.º

Comunicação do senhorio ao serviço de finanças

[Revogado].

Artigo 43.º

Aplicação da nova renda

[Revogado].

Artigo 44.º

Comprovação da alegação

[Revogado].

Artigo 45.º

Regime especial de faseamento

[Revogado].

Artigo 46.º

Subsídio de renda

[Revogado].

Artigo 47.º

Alteração de circunstâncias

[Revogado].

Artigo 48.º

Direito a obras

[Revogado].

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1 DE JUNHO DE 2012 179

Artigo 49.º

Comissão arbitral municipal

[Revogado].

SECÇÃO III

Arrendamento para fim não habitacional

Artigo 50.º

Iniciativa do senhorio

A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve

comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:

a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;

b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, acompanhado de cópia da

caderneta predial urbana.

Artigo 51.º

Resposta do arrendatário

1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da receção da comunicação prevista no

artigo anterior.

2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao

termo do prazo que começou a correr em último lugar.

3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:

a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;

b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os

efeitos previstos no artigo 52.º;

c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração do

contrato propostos pelo senhorio;

d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º.

4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no

artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:

a) Existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade;

b) Tem a sua sede no locado e que é uma associação privada sem fins lucrativos regularmente constituída

que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público

ou de interesse nacional ou municipal;

c) O locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 12/85,

de 20 de junho.

5 - Microentidade é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do

balanço, dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço: € 500 000;

b) Volume de negócios líquido: € 500 000;

c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.

Página 180

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6 - O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta

de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância. os

7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. 6 e 7 do artigo 31.º.

Artigo 52.º

Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 33.º, com

exceção do seu n.º 8.

Artigo 53.º

Denúncia pelo arrendatário

É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º.

Artigo 54.º

Microentidade

1 - Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o

contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco

anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.

2 - No período de cinco anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de

acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.

3 - Se o valor da renda apurado nos termos do número anterior for inferior ao valor que resultaria da

atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.

4 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo

arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação de uma das circunstâncias previstas no n.º

4 do artigo 51.º e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual da manutenção daquela circunstância

perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.

6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para

o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo

51.º;

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-

se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

Artigo 55.º

Resposta do arrendatário

[Revogado].

Artigo 56.º

Atualização imediata da renda

[Revogado].

SECÇÃO IV

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1 DE JUNHO DE 2012 181

Transmissão

Artigo 57.º

Transmissão por morte no arrendamento para habitação

1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de fato há mais de dois anos, com residência no locado há mais

de um ano;

c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;

d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja

menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou

estabelecimento de ensino médio ou superior;

e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau

comprovado de incapacidade superior a 60%.

2 – Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas

alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente,

filho ou enteado mais velho.

3 – O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se o titular desse direito tiver

outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no

respetivo concelho quanto ao resto do País, à data da morte do arrendatário.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando ao arrendatário sobreviva mais de um

ascendente, há transmissão por morte entre eles.

5 – Quando a posição do arrendatário se transmita para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da

morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o

disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de dois anos.

6 – Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando a posição do arrendatário se transmita para filho

ou enteado nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que

aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de

ensino médio ou superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o

disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de dois anos.

Artigo 58.º

Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais

1 – O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo

existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com aquele, estabelecimento a funcionar no

local, nele trabalhando efetivamente.

2 – O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a

vontade de continuar a exploração.

———

Página 182

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 182

PROJETO DE LEI N.º 144/XII (1.ª)

(APROVA MEDIDAS PARA INCENTIVAR O CRESCIMENTO ECONÓMICO NAS ÁREAS DA

REABILITAÇÃO URBANA E DO MERCADO DE ARRENDAMENTO)

PROPOSTA DE LEI N.º 47/XII (1.ª)

(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE

APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)

Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e republicação do

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto

Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º a 8.º, 12.º a 15.º, 17.º a 21.º, 23.º, 25.º, 26.º e 30.º a 33.º, 45.º e 46.º do Decreto-

Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito

1 - […]:

a) À denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou

restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil, nomeadamente em área de

reabilitação urbana;

b) À realização de obras coercivas;

c) […];

d) [Revogada].

2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim

habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:

a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de

remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou

deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;

b) À realização de obras pelo arrendatário.

Artigo 3.º

[…]

No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da

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1 DE JUNHO DE 2012 183

operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização

coerciva.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de

reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 6.º

[…]

1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro

profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em

alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda;

b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a dois anos.

2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação

prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.

3 – O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito em condições análogas às que

aquele já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se realojamento em condição análogas quanto

ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em

estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado

familiar do arrendatário. os

5 – Para efeitos do disposto nos n. 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do

arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previstos no quadro seguinte, de modo a que

não se verifique sobreocupação:

(1)

Composição do Tipos de fogo

agregado familiar Mínimo Máximo

(Número de pessoas)

1 T 0 T 1/2

2 T 1/2 T 2/4

3 T 2/3 T 3/6

4 T 2/4 T 3/6

5 T 3/5 T 4/8

6 T 3/6 T 4/8

7 T 4/7 T 5/9

8 T 4/8 T 5/9

9 ou mais T 5/9 T 6

(1) O tipo de cada fogo é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de

alojamento.

Exemplo: T 2/3 – dois quartos, três pessoas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 184

6 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 - Quando o senhorio denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo

1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.

2 - […]:

a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou

do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;

b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município;

c) [Anterior alínea b)].

3 - Quando a ordem ou a necessidade de demolição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior

resultem de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser

indemnizado pelo responsável, nos termos gerais.

Artigo 8.º

[…]

1 - A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a

seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de

ineficácia, o fundamento da denúncia.

2 – A comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:

a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da competente entidade, procedimento de controlo prévio da

operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto

legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, quando se

trate de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou

b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no locado, indicando que a operação urbanística está

isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga à desocupação do locado, quando se trate

de operação urbanística isenta de controlo prévio.

3 – Estando a operação urbanística a efetuar no locado sujeita a procedimento de controlo prévio, a

denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante

comunicação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no

caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão não foi rejeitada, no caso

de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.

4 – No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 15 dias contados da

receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a

desocupação tem lugar até ao termo do último prazo.

5 – [anterior n.º 3].

6 – Revogado [n.º 6 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006].

7 – Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º, bem como nas operações de reabilitação urbana no

âmbito do respetivo regime, os documentos a que se refere o n.º 2 são substituídos por certidão emitida pelo

município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, consoante os casos, que ateste a

necessidade de realização de obras de remodelação ou restauro profundos e ou de demolição, não sendo os

aplicável o disposto nos n. 3 e 4.

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Artigo 12.º

[…]

O disposto na presente subsecção aplica-se às obras coercivas executadas em prédios total ou

parcialmente arrendados:

a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação;

b) Pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, nos termos do regime

jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 13.º

Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana

Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade promotora das obras coercivas pode proceder ao

despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a

data da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.

Artigo 14.º

[…]

1 - O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respetivo custo, a comunicar ao

senhorio, por escrito.

2 - O valor a suportar é acrescido do custo dos trabalhos a mais, decorrentes de circunstâncias

imprevisíveis à data da elaboração do orçamento, que se mostrem indispensáveis para a conclusão da obra,

com o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 15.º

[…]

1 - A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar os

simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto nos n. 3

e 5 do artigo 6.º.

2 - […].

3 - No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o

arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário

nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do

artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga.

Artigo 17.º

[…]

A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o

arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do

contrato de arrendamento.

Artigo 18.º

[…]

1 - O ressarcimento do custo das obras coercivas, nos termos do artigo 14.º, e, sendo caso disso, do

realojamento temporário dos arrendatários existentes, é feito através do recebimento das rendas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 186

2 - Quando o senhorio o requeira, demonstrando que as rendas são indispensáveis para o sustento do seu

agregado familiar ou para a sustentabilidade económica da pessoa coletiva, a entidade promotora das obras

coercivas pode autorizar o levantamento de 50% do valor dos depósitos da renda vigente aquando do início

das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais, revertendo o restante para a entidade promotora das

obras coercivas.

3 - A autorização referida no número anterior é emitida no prazo de 10 dias após a apresentação do

requerimento, acompanhado dos elementos de prova necessários.

Artigo 19.º

[…]

1 - O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade

promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.

2 - No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os

arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.

Artigo 20.º

Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, existindo fogos devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade

promotora das obras coercivas arrendá-los, mediante concurso público, pelo prazo de dois anos, renovável

nos termos do artigo 1096.º do Código Civil.

2 - Existindo arrendamento nos termos do número anterior, o proprietário só tem o direito de se opor à

renovação do contrato quando o fim do respetivo prazo se verifique após o ressarcimento integral da entidade

promotora das obras coercivas.

3 - A renda a praticar nos contratos referidos nos números anteriores é determinada de acordo com os

critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprietário arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior

ao previsto no número anterior, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela entidade promotora

das obras coercivas ou após a conclusão das obras.

5 - […].

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da entidade promotora das obras coercivas e são

entregues ao respetivo dono, a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo

despejando após a conclusão das respetivas obras;

e) […].

3 - O arrendatário é responsável pelas despesas resultantes do despejo.

4 - O dono dos bens é responsável pelas despesas resultantes do depósito e arrolamento daqueles.

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1 DE JUNHO DE 2012 187

Artigo 23.º

[…]

1 - O disposto na presente secção aplica-se apenas aos contratos de arrendamento para habitação

celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.

2 - […].

Artigo 25.º

Denúncia de contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência com grau

de incapacidade superior a 60%

1 - A denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de

remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o

arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade

superior a 60%, obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do os

arrendatário, em condições análogas às que este já detinha, nos termos previstos nos n. 3 a 5 do artigo 6.º,

devendo o local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação médio ou superior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o

senhorio indica o local destinado ao realojamento e a respetiva renda propostos, bem como o prazo

legalmente previsto para a resposta e a consequência prevista no n.º 7 para a falta de resposta.

3 - No prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o arrendatário

pode optar pelo realojamento, nos termos do presente artigo, ou pelo recebimento de indemnização nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 8.º.

4 - Se o arrendatário optar pelo realojamento, deve ainda na sua resposta, sendo caso disso, invocar que o

rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas

nacionais anuais (RMNA), sendo aplicável o disposto no artigo 32.º do NRAU.

5 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o senhorio pode ainda, no prazo de 10 dias a contar da receção da resposta a que se refere o número anterior,

comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia do contrato, quando esta tenha por fundamento a

realização de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por suspender a execução desse contrato pelo

período necessário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante

esse período, nos termos previstos no artigo seguinte.

6 - Na comunicação a que se refere o número anterior, o senhorio informa o arrendatário:

a) Do local e das condições do realojamento fornecido;

b) Da data de início e duração previsível das obras;

c) Da data para a entrega da chave do local de realojamento temporário e para a desocupação do locado.

7 - A falta de resposta do arrendatário no prazo previsto no n.º 3 vale como opção pelo realojamento e

aceitação do local a tal destinado e renda propostos pelo senhorio.

8 - No caso de haver lugar ao realojamento nos termos do n.º 1, deve ser celebrado novo contrato de

arrendamento no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio da resposta do arrendatário a que se

refere o n.º 3 ou, verificando-se o disposto no n.º 7, do termo do prazo a que se refere o n.º 3, sob pena de

ineficácia da denúncia do contrato primitivo.

9 - O novo contrato de arrendamento é celebrado por duração indeterminada, nos termos e condições

previstos no n.º 1, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.

10 - À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU ou, tratando-se de arrendatário cujo agregado os

familiar tenha RABC inferior a cinco RMNA, nos n. 7, 9 e 10 do artigo 36.º do NRAU.

11 - [Anterior n.º 7].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 188

12 - A obrigação de realojamento prevista nos números anteriores existe somente quando o arrendatário

tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso

de força maior ou doença.

Artigo 26.º

Suspensão do contrato para remodelação ou restauro

1 - Se optar pela suspensão da execução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica

obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do

artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da

reabilitação urbana.

2 - […]

3 - Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento

suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

4 - O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado

no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

5 - À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos

números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do

NRAU.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B os

do NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista nos n. 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 30.º

[…]

1 - Quando ao locado tenha sido atribuído nível de conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em

diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização das obras necessárias à obtenção de um

nível médio ou superior.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O arrendatário só pode realizar as obras necessárias para se atingir o nível médio de conservação, nos

termos definidos em diploma próprio.

5 - Encontrando-se o edifício constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode substituir-se ao

senhorio na execução de obras nas partes comuns, determinadas pela assembleia de condóminos ou

impostas nos termos previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e no artigo 55.º

do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 32.º

[…]

1 - O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.

2 - […].

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1 DE JUNHO DE 2012 189

Artigo 33.º

Compensação

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - [Anterior n.º 2 do artigo 34.º].

Artigo 45.º

Responsabilidade contraordenacional

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação as

falsas declarações dos técnicos autores de projetos no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º

2 do artigo 8.º.

2 – A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de € 3 000 a € 200 000.

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente

com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou

atividade conexas com a infração praticada.

6 – As sanções previstas nos números anteriores são comunicadas à ordem ou associação profissional

respetiva, quando exista.

7 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a

competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e

para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver

delegação de competências, aos vereadores.

8 – O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam

cobradas em juízo.

Artigo 46.º

Responsabilidade criminal

1 – As falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do

n.º 2 do artigo 8.º pelos técnicos autores de projetos são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.»

Artigo 3.º

Alteração à sistemática do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8

agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro:

a) A subsecção II da secção II passa a denominar-se «Iniciativa do município ou da entidade gestora da

operação de reabilitação urbana»;

b) É criada uma nova secção IV, com a epígrafe «Disposições sancionatórias», composta pelos artigos

45.º e 46.º;

c) A anterior secção IV passa a constituir a secção V, mantendo a epígrafe «Disposições finais e

transitórias».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 190

Artigo 4.º

Norma revogatória

os

São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, os n. 2 e 3 do artigo 4.º, o artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º,

o n.º 6 do artigo 8.º e os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 34.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de

agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor simultaneamente com a lei que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro.

Anexo

Republicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável:

a) À denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou

restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil, nomeadamente em área de

reabilitação urbana;

b) À realização de obras coercivas;

c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial;

d) [Revogada].

2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim

habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:

a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de

remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou

deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;

b) À realização de obras pelo arrendatário.

Artigo 2.º

Regra geral

Cabe ao senhorio efetuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio

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1 DE JUNHO DE 2012 191

arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística

aplicável, nomeadamente do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da

reabilitação urbana.

Artigo 3.º

Obras coercivas

No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da

operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização

coerciva.

SECÇÃO II

Regime geral

SUBSECÇÃO I

Iniciativa do senhorio

Artigo 4.º

Remodelação ou restauro profundos

1 - As obras, nomeadamente de conservação e reconstrução, que obrigam, para a sua realização, à

desocupação do locado são consideradas, para efeitos do presente decreto-lei, obras de remodelação ou

restauro profundos.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de

reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 5.º

Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado

[Revogado].

Artigo 6.º

Denúncia para remodelação ou restauro

1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro

profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em

alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda;

b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a dois anos.

2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação

prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.

3 – O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito em condições análogas às que

aquele já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se realojamento em condição análogas quanto

ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em

estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado

familiar do arrendatário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 192

os5 – Para efeitos do disposto nos n. 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do

arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previstos no quadro seguinte, de modo a que

não se verifique sobreocupação:

(1)

Composição do Tipos de fogo

agregado familiar Mínimo Máximo

(Número de pessoas)

1 T 0 T 1/2

2 T 1/2 T 2/4

3 T 2/3 T 3/6

4 T 2/4 T 3/6

5 T 3/5 T 4/8

6 T 3/6 T 4/8

7 T 4/7 T 5/9

8 T 4/8 T 5/9

9 ou mais T 5/9 T 6

(1)

O tipo de cada fogo é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de

alojamento.

Exemplo: T 2/3 – dois quartos, três pessoas.

6 – Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime da reabilitação urbana aplica-se o disposto no

artigo 73.º daquele regime.

Artigo 7.º

Denúncia para demolição

1 - Quando o senhorio denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo

1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:

a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou

do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;

b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município;

c) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.

3 - Quando a ordem ou a necessidade de demolição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior

resultem de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser

indemnizado pelo responsável, nos termos gerais.

Artigo 8.º

Efetivação da denúncia

1 - A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a

seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de

ineficácia, o fundamento da denúncia.

2 – A comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:

a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da competente entidade, procedimento de controlo prévio da

operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto

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legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, quando se

trate de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou

b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no locado, indicando que a operação urbanística está

isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga à desocupação do locado, quando se trate

de operação urbanística isenta de controlo prévio.

3– Estando a operação urbanística a efetuar no locado sujeita a procedimento de controlo prévio, a

denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante

comunicação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no

caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão não foi rejeitada, no caso

de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.

4– No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 15 dias contados da

receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a

desocupação tem lugar até ao termo do último prazo.

5– [anterior n.º 3].

6– Revogado [n.º 6 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006].

7– Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º, bem como nas operações de reabilitação urbana no

âmbito do respetivo regime, os documentos a que se refere o n.º 2 são substituídos por certidão emitida pelo

município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, consoante os casos, que ateste a

necessidade de realização de obras de remodelação ou restauro profundos e ou de demolição, não sendo os

aplicável o disposto nos n. 3 e 4.

Artigo 9.º

Suspensão

[Revogado].

Artigo 10.º

Efetivação da suspensão

[Revogado].

Artigo 11.º

Edificação em prédio rústico

O disposto na presente subsecção é aplicável, com as necessárias adaptações, à denúncia de

arrendamento de prédio rústico quando o senhorio pretenda aí construir um edifício.

SUBSECÇÃO II

Iniciativa do município ou da entidade gestora da operação de reabilitação urbana

Artigo 12.º

Âmbito

O disposto na presente subsecção aplica-se às obras coercivas executadas em prédios total ou

parcialmente arrendados:

a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação;

b) Pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, nos termos do regime

jurídico da reabilitação urbana.

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Artigo 13.º

Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana

Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade promotora das obras coercivas pode proceder ao

despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a

data da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.

Artigo 14.º

Orçamento

1 - O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respetivo custo, a comunicar ao

senhorio, por escrito.

2 - O valor a suportar é acrescido do custo dos trabalhos a mais, decorrentes de circunstâncias

imprevisíveis à data da elaboração do orçamento, que se mostrem indispensáveis para a conclusão da obra,

com o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 15.º

Realojamento ou indemnização

1 - A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar os

simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto nos n. 3

a 5 do artigo 6.º.

2 - Durante o realojamento mantém-se a obrigação de pagamento da renda, havendo lugar ao seu

depósito, nos termos do artigo 19.º.

3 - No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o

arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário

nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do

artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga.

Artigo 16.º

Comunicação ao arrendatário

Com antecedência não inferior a 30 dias, o arrendatário é notificado, por carta registada ou por afixação de

edital na porta da respetiva casa e na sede da junta de freguesia:

a) Da data do despejo administrativo;

b) Do local de realojamento que lhe foi destinado;

c) Da obrigação de retirar todos os bens do local despejando;

d) Da duração previsível das obras;

e) Da obrigação de depositar as rendas, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 17.º

Reocupação pelo arrendatário

A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o

arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do

contrato de arrendamento.

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Artigo 18.º

Compensação

1 - O ressarcimento do custo das obras coercivas, nos termos do artigo 14.º, e, sendo caso disso, do

realojamento temporário dos arrendatários existentes, é feito através do recebimento das rendas.

2 - Quando o senhorio o requeira, demonstrando que as rendas são indispensáveis para o sustento do seu

agregado familiar ou para a sustentabilidade económica da pessoa coletiva, a entidade promotora das obras

coercivas pode autorizar o levantamento de 50% do valor dos depósitos da renda vigente aquando do início

das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais, revertendo o restante para a entidade promotora das

obras coercivas.

3 - A autorização referida no número anterior é emitida no prazo de 10 dias após a apresentação do

requerimento, acompanhado dos elementos de prova necessários.

Artigo 19.º

Depósito das rendas

1 - O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade

promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.

2 - No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os

arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.

Artigo 20.º

Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, existindo fogos devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade

promotora das obras coercivas arrendá-los, mediante concurso público, pelo prazo de dois anos, renovável

nos termos do artigo 1096.º do Código Civil.

2 - Existindo arrendamento nos termos do número anterior, o proprietário só tem o direito de se opor à

renovação do contrato quando o fim do respetivo prazo se verifique após o ressarcimento integral da entidade

promotora das obras coercivas.

3 - A renda a praticar nos contratos referidos nos números anteriores é determinada de acordo com os

critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprietário arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior

ao previsto no número anterior, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela entidade promotora

das obras coercivas ou após a conclusão das obras.

5 - Aos titulares dos contratos de arrendamento previstos neste artigo é aplicável o disposto no artigo

anterior, cabendo ao senhorio o direito previsto no n.º 2 do artigo 18.º.

Artigo 21.º

Arrolamento de bens

1 - Se, no momento da ocupação, forem encontrados bens no local a ocupar, proceder-se-á ao seu

arrolamento.

2 - Para efeitos do arrolamento referido no número anterior, procede-se da seguinte forma:

a) É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, e se mencionam quaisquer

ocorrências relevantes;

b) O auto é assinado pelo funcionário que o lavrar e pelo possuidor dos bens, se existir, devendo intervir

duas testemunhas quando não for assinado por este último;

c) Ao ato de arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que queira e esteja no local ou

seja possível chamá-lo, podendo fazer-se representar por mandatário judicial;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 196

d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da entidade promotora das obras coercivas e são

entregues ao respetivo dono, a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo

despejando após a conclusão das respetivas obras;

e) São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, com as devidas adaptações, em tudo

que não contrarie o estabelecido neste artigo.

3 - O arrendatário é responsável pelas despesas resultantes do despejo.

4 - O dono dos bens é responsável pelas despesas resultantes do depósito e arrolamento daqueles.

Artigo 22.º

Obras por iniciativa de outras entidades

O disposto na presente subsecção é aplicável, com as devidas adaptações, à realização de obras em

prédios arrendados por entidade à qual a lei confira esse direito, nomeadamente sociedades de reabilitação

urbana, fundos de investimento imobiliário e fundos de pensões.

SECÇÃO III

Regime especial transitório

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente secção aplica-se apenas aos contratos de arrendamento para habitação

celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.

2 - Em tudo o não previsto na presente secção aplica-se o disposto na secção anterior.

SUBSECÇÃO II

Iniciativa do senhorio

Artigo 24.º

Denúncia para demolição

1 - A faculdade de demolição tem lugar quando se verifiquem uma das situações previstas no n.º 2 do

artigo 7.º.

2 - Existe ainda a faculdade de demolição quando esta for considerada pelo município a solução

tecnicamente mais adequada ou a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento

do território ou aprovação de área de reabilitação urbana.

Artigo 25.º

Denúncia de contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência

com grau de incapacidade superior a 60%

1 - A denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de

remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o

arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade

superior a 60%, obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário os

em condições análogas às que este já detinha, nos termos previstos nos n. 3 a 5 do artigo 6.º, devendo o

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local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação médio ou superior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o

senhorio indica o local destinado ao realojamento e a respetiva renda propostos, bem como o prazo

legalmente previsto para a resposta e a consequência prevista no n.º 7 para a falta de resposta.

3 - No prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o arrendatário

pode optar pelo realojamento, nos termos do presente artigo, ou pelo recebimento de indemnização nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 8.º.

4 - Se o arrendatário optar pelo realojamento, deve ainda na sua resposta, sendo caso disso, invocar que o

rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas

nacionais anuais (RMNA), sendo aplicável o disposto no artigo 32.º do NRAU.

5 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o senhorio pode ainda, no prazo de 10 dias a contar da receção da resposta a que se refere o número anterior,

comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia do contrato, quando esta tenha por fundamento a

realização de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por suspender a execução desse contrato pelo

período necessário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante

esse período, nos termos previstos no artigo seguinte.

6 - Na comunicação a que se refere o número anterior, o senhorio informa o arrendatário:

a) Do local e das condições do realojamento fornecido;

b) Da data de início e duração previsível das obras;

c) Da data para a entrega da chave do local de realojamento temporário e para a desocupação do locado.

7 - A falta de resposta do arrendatário no prazo previsto no n.º 3 vale como opção pelo realojamento e

aceitação do local a tal destinado e renda propostos pelo senhorio.

8 - No caso de haver lugar ao realojamento nos termos do n.º 1, deve ser celebrado novo contrato de

arrendamento no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio da resposta do arrendatário a que se

refere o n.º 3 ou, verificando-se o disposto no n.º 7, do termo do prazo a que se refere o n.º 3, sob pena de

ineficácia da denúncia do contrato primitivo.

9 - O novo contrato de arrendamento é celebrado por duração indeterminada, nos termos e condições

previstos no n.º 1, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.

10 - À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU ou, tratando-se de arrendatário cujo agregado os

familiar tenha RABC inferior a cinco RMNA, nos n. 7, 9 e 10 do artigo 36.º do NRAU.

11 - A morte do arrendatário realojado é causa de caducidade do contrato de arrendamento referido no

número anterior, devendo o locado ser restituído no prazo de seis meses a contar do decesso.

12 - A obrigação de realojamento prevista nos números anteriores existe somente quando o arrendatário

tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso

de força maior ou doença.

Artigo 26.º

Suspensão do contrato para remodelação ou restauro

1 - Se optar pela suspensão da execução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica

obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do

artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da

reabilitação urbana.

2 - [inserir n.º 2 atual].

3 - Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento

suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

4 - O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado

no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

5 - À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos

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números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do

NRAU.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B os

do NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista nos n. 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 27.º

Atualização da renda

[Revogado].

SUBSECÇÃO III

Iniciativa do município

Artigo 28.º

Atualização da renda

[Revogado].

SUBSECÇÃO IV

Iniciativa do arrendatário

DIVISÃO I

Âmbito de aplicação

Artigo 29.º

Responsabilidade pelas obras ou pelos danos

O disposto na presente subsecção aplica-se apenas quando:

a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do arrendatário, salvo quando estejam em

causa obras a realizar em outras partes do prédio, nomeadamente partes comuns;

b) A degradação do prédio não se deva a atuação ilícita do arrendatário.

DIVISÃO II

Manutenção do arrendamento

Artigo 30.º

Atuação do arrendatário

1 - Quando ao locado tenha sido atribuído nível de conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em

diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização das obras necessárias à obtenção de um

nível médio ou superior.

2 - Se o senhorio, sendo a tal intimado, não iniciar as obras dentro do prazo de seis meses ou declarar não

o pretender fazer dentro desse prazo, o arrendatário pode solicitar ao município competente a realização de

obras coercivas ou tomar a iniciativa da sua realização, nos termos dos artigos seguintes.

3 - Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à

Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição

de apoio à reabilitação do prédio.

4 - A intimação para obras e a declaração de não pretender realizá-las só são eficazes quando efetuadas

por escrito.

Artigo 31.º

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Legitimidade

1 - Além do caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o arrendatário pode realizar obras de conservação

quando o senhorio, a tal instado pelo município, a elas não proceda dentro do prazo estabelecido.

2 - O arrendatário pode ainda realizar obras no caso de o senhorio ter suspendido a execução de obras

anteriormente iniciadas e não as ter retomado no prazo de 90 dias a contar da suspensão, desde que o

arrendatário tenha posteriormente intimado o senhorio a retomá-las em prazo não superior a 30 dias, sendo

também aqui aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Havendo pluralidade de arrendatários em prédio não sujeito a propriedade horizontal, a realização de

obras, relativamente às partes comuns, depende do assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os

restantes vinculados a tal decisão e aos correspondentes encargos.

4 - O arrendatário só pode realizar as obras necessárias para se atingir o nível médio de conservação, nos

termos definidos em diploma próprio.

5 - Encontrando-se o edifício constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode substituir-se ao

senhorio na execução de obras nas partes comuns, determinadas pela assembleia de condóminos ou

impostas nos termos previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e no artigo 55.º

do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 32.º

Procedimento

1 - O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.

2 - A comunicação referida no número anterior é feita com o mínimo de um mês de antecedência face ao

início das obras e contém o respetivo orçamento e a exposição dos fatos que conferem o direito de as efetuar.

Artigo 33.º

Compensação

1 - O arrendatário que efetue obras no locado compensa o valor despendido com as obras com o valor da

renda, a partir do início daquelas.

2 - O valor das obras a ter em conta para efeitos de compensação é o correspondente às despesas

efetuadas e orçamentadas e respetivos juros, acrescidos de 5% destinados a despesas de administração.

3 - Cessando, por qualquer causa, o contrato de arrendamento antes do ressarcimento completo do

arrendatário, este tem o direito de receber o valor em falta.

4 - Durante o período de duração da compensação, o senhorio tem o direito de receber o valor

correspondente a 50% da renda vigente aquando do início das obras, acrescida das atualizações ordinárias

anuais.

Artigo 34.º

Compensação e valor da renda

[Revogado].

DIVISÃO III

Aquisição do locado pelo arrendatário

Artigo 35.º

Legitimidade

[Revogado].

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Artigo 36.º

Ação de aquisição

[Revogado].

Artigo 37.º

Legitimidade passiva

[Revogado].

Artigo 38.º

Valor da aquisição

[Revogado].

Artigo 39.º

Obrigação de reabilitação e manutenção

[Revogado].

Artigo 40.º

Reversão

[Revogado].

Artigo 41.º

Registo predial

[Revogado].

Artigo 42.º

Prédios constituídos em propriedade horizontal

[Revogado].

Artigo 43.º

Prédios não constituídos em propriedade horizontal

[Revogado].

Artigo 44.º

Aquisição de outras frações

[Revogado].

Artigo 45.º

Responsabilidade contraordenacional

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação as

falsas declarações dos técnicos autores de projetos no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º

2 do artigo 8.º.

2 – A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de € 3 000 a € 200 000.

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

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4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente

com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou

atividade conexas com a infração praticada.

6 – As sanções previstas nos números anteriores são comunicadas à ordem ou associação profissional

respetiva, quando exista.

7 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a

competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e

para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver

delegação de competências, aos vereadores.

8 – O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam

cobradas em juízo.

Artigo 46.º

Responsabilidade criminal

1 – As falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do

n.º 2 do artigo 8.º pelos técnicos autores de projetos são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.

SECÇÃO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Comunicações

Às comunicações entre senhorio e arrendatário previstas no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos

artigos 9.º a 12.º do NRAU.

Artigo 48.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro

1 - O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º

Despejo administrativo

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Ao despejo de ocupante titular de contrato de arrendamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto.»

2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, para requerer a

emissão do alvará não corre na pendência das ações de aquisição ou denúncia previstas neste decreto-lei.»

Artigo 49.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 2088, de 3 de junho de 1957.

Página 202

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 202

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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