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11 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

b) Redução por um valor equivalente à diferença entre o valor do capital já amortizado e o valor correspondente a uma proporção do total capital emprestado igual à proporção entre prestações já pagas face e todas as prestações devidas ao abrigo do contrato; c) Redução equivalente a metade da diferença existente entre o valor atual do imóvel e o valor que resulte de subtrair ao valor inicial tributário duas vezes a diferença face ao empréstimo concedido.

3 – Da aplicação do perdão parcial não pode resultar o agravamento das condições originárias do contrato.

Artigo 9.º Proibição de penhoras

Fica proibida a penhora da habitação própria permanente, nos termos do artigo 3.º, sempre que aquela resulte: a) Do incumprimento das obrigações do Imposto Municipal sobre Imóveis; b) Do incumprimento de outros créditos de valor inferior a 40% do valor do capital em dívida no empréstimo para a habitação própria permanente nos casos em que a instituição de crédito seja a mesma ou pertença ao mesmo grupo financeiro, ou a 20% desse valor nos restantes casos.

Capítulo III Inviabilidade de manutenção da habitação

Artigo 10.º Situações de inviabilidade absoluta de manutenção da habitação

1 – Nas situações de inviabilidade absoluta de manutenção da habitação, a dação em cumprimento do imóvel objeto do empréstimo liquida a dívida do contrato, bem como todas as garantias adicionais do mutuário ou de terceiros.
2 – A aplicação da dação em cumprimento da habitação própria permanente atribui ao mutuário o direito a constituir-se como arrendatário na mesma, devendo a renda anual ser inferior a 2% do total do capital em dívida à data da entrega.
3 – Aplica-se aos arrendamentos previstos no número anterior o regime geral do arrendamento urbano, designadamente quanto à duração mínima dos contratos.
4 – No prazo da vigência da presente lei o arrendatário em causa tem o direito de voltar a adquirir o imóvel pelo valor do capital em dívida à data da dação em cumprimento.

Capítulo IV Proibição de encargos abusivos

Artigo 11.º Penalizações por atraso da prestação mensal

As penalizações por atraso de pagamento da prestação, desde que paga durante o mês seguinte, não podem ser superiores a 3% do valor da mesma.

Artigo 12.º Divórcio, separação de facto, viuvez

Nos casos de divórcio, separação de facto ou viuvez em que ambos os membros do casal sejam mutuários, a transferência das responsabilidades para apenas um deles não pode implicar aumento do spread, ou de outros encargos acessórios ao crédito.

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