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6 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o incumprimento parcial da prestação não é considerado, desde que o mutuário proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento do vencimento da prestação seguinte.

Artigo 23.º-A Retoma do crédito à habitação

1 – Havendo lugar ao pagamento das prestações vencidas e não pagas, aos juros de mora e às despesas em que a instituição de crédito eventualmente tenha incorrido, as instituições de crédito são obrigadas a aceitar a retoma do contrato.
2 – A obrigação de retoma referida no número anterior deixa de se verificar com a venda, em processo de execução, do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação.

Artigo 28.º-A Proibição de aumento do spread

1 – As instituições de crédito não podem aumentar os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, nos casos seguintes: a) O mutuário tenha celebrado um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do imóvel na sequência da mudança de local de trabalho do mutuário ou de outro membro do agregado familiar que implique a mudança da habitação permanente do agregado familiar; b) A situação de desemprego do mutuário ou de outro membro do agregado familiar; c) Na renegociação contratual decorrente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando os membros do casal fossem codevedores.

2 – A prova da mudança do local de trabalho a que se refere a alínea a) do número anterior, é efetuada pela exibição do respetivo contrato de trabalho ou de declaração do empregador para o efeito.
3 – A prova da situação de desemprego a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo é efetuada pela instituição de crédito mutuante junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, por via eletrónica, nos termos da legislação aplicável.‖

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de maio de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira – Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.O 243/XII (1.ª) MEDIDAS PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DA HABITAÇÃO

Preâmbulo

Diz a Constituição da Repõblica Portuguesa, no seu artigo 65.º, que ―Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.‖

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