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15 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

terá que ser gozada em 30 dias seguidos ou interpolados em 2 intervalos de 15 dias, só assim sendo pago o acréscimo da licença a 100% em 150 dias e 83% em 180, sempre referentes à remuneração de referência e nunca em relação ao salário líquido.
O PCP entende que a partilha de responsabilidade parental nos primeiros meses de vida e ao longo do seu crescimento apresenta diferenciações quanto à componente biológica da maternidade (gravidez, pós-parto, amamentação) e o superior interesse da criança, e que por isso deve ser salvaguardado o direito da mulher decidir sobre o tempo de licença de maternidade, cabendo ao casal decidir os termos da partilha parental, não permitindo que a lei condicionar os montantes atribuídos em função da decisão sobre a partilha.
Por outro lado, a garantia da responsabilidade partilhada pela mãe e pelo pai deve também colocar-se ao longo do crescimento dos filhos. Neste domínio, os dados do INE confirmam que continuam a ser as mulheres a faltar ao trabalho para garantir assistência aos filhos, representando em 91,3% dos beneficiários deste instrumento em 2010.
A lei em vigor discrimina os pais e mães desempregados, que por este motivo não podem recorrer ao alargamento da licença; discrimina os pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e paternidade, bem como as famílias monoparentais que não podem recorrer ao alargamento da licença.
As mulheres grávidas são também discriminadas no pagamento apenas a 65% no subsídio de gravidez por riscos específicos que não são imputados à mulher, e também apenas a 65% o subsídio para assistência a filho com deficiência crónica.
Outro dos problemas é a inexistência de uma licença específica de maternidade em caso de prematuridade. As mulheres com filhos prematuros têm o mesmo período de licença de maternidade como se de uma gravidez normal se tratasse. Em casos de grande prematuridade com longos períodos de permanência do nascituro nas unidades de saúde estas mulheres esgotam, neste período parte da licença de maternidade que lhe faz falta depois no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que necessitam de cuidados especiais. Vários estudos científicos3 recentes confirmam que a presença da mãe junto da criança é determinante para o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.
Como o PCP afirmou aquando da revisão ao Código do Trabalho em 2009, os dados oficiais da Segurança Social apontam para um reduzido gozo da licença pelos pais. Com a fragilização das relações laborais, o agravamento da precariedade, das pressões e chantagens nos locais de trabalho, muitas entidades patronais não garantem as condições para que muitos pais gozem a licença de paternidade. Desta forma penaliza-se o pai no acompanhamento do filho, penaliza-se o rendimento do agregado familiar, mas penaliza-se sobretudo o superior interesse da criança.

III

Assim, sem prejuízo de uma revisão global do regime, o PCP entende ser urgente a alteração de aspetos centrais do regime jurídico da proteção da maternidade e paternidade reforçando este direito.
Na comemoração do Dia Mundial da Criança, dia 1 de junho, dia celebrado para assinalar a aprovação por unanimidade, a 20 de Novembro de 1959, da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, que prevê no seu Princípio IV como direito de todas as crianças o direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe, afirmando que «a criança deve gozar dos benefícios da previdência social.
Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados», o PCP entende que são urgentes a tomada de medidas que garantam o superior interesse da criança, designadamente: 1 – A alteração da fórmula de cálculo dos subsídios por maternidade e paternidade, tendo sempre por base na sua atribuição 100% do salário líquido; 2 – O alargamento do tempo de licença obrigatória da mulher de 6 para 9 semanas; 3 2001: ―O bebç nascido em situação de risco‖ Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e Maternidade (Cap.9). Coimbra: Quarteto Editora; 2001 ―A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do desenvolvimento‖ em: C. Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;

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