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16 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

3 – A decisão livre do casal sobre o período do gozo de licença de 120, 150 ou 180 dias, garantindo sempre o seu pagamento a 100%; 4 – A criação de uma licença de maternidade específica de prematuridade com duração do período de internamento hospitalar do nascituro, garantindo o pagamento do respetivo subsídio com base em 100% do salário líquido; 5 – O pagamento do subsídio por riscos específicos a 100% da remuneração de referência; 6 – O pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência; 7 – O aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica; 8 – O alargamento do número de 10 para 20 dias de licença de paternidade nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho; 9 – A eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, e a indexação do seu limite mínimo não a 80% mas à totalidade do valor do Indexante dos Apoios Sociais; 10 – A garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego, no caso de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.
Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 19.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 51.º, 52.º e 56.º a 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º (»)

1 — (»):

a) Subsídio por prematuridade.
b) Anterior alínea a); c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Anterior alínea d); f) Anterior alínea e); g) Anterior alínea f); h) Anterior alínea g); i) Anterior alínea h); j) Anterior alínea i).

2 — (») 3 — (»)

Artigo 19.º (»)

1 — (»): a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) (»)

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