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17 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 28.º (»)

1 — (») 2 — Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao do último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
3 — (»)

Artigo 29.º Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez é igual a 100 % da remuneração da beneficiária.

Artigo 30.º (»)

O montante diário do subsídio parental inicial é de 100% da remuneração do beneficiário, independentemente da modalidade optada. Artigo 31.º (»)

O montante diário do subsídio parental exclusivo do pai é igual a 100 % da remuneração do beneficiário.

Artigo 32.º (»)

O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a 100 % da remuneração do beneficiário.

Artigo 34.º (»)

O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º e no artigo 32.º em caso de adoções múltiplas.

Artigo 35.º (»)

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

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