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18 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

Artigo 36.º (»)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 38.º (»)

1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30 avos do valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de um 30 avos do valor da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 51.º (»)

Constituem condições comuns de atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo: a) (»); b) O incumprimento dos prazos de garantia previstos no artigo 25.º.

Artigo 52.º (»)

1 — Para efeito de verificação da condição prevista no artigo anterior e sem em prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.
2 — (»)

Artigo 56.º Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 57.º (»)

O montante diário do subsídio social parental inicial é igual a um 30 avos do valor do IAS, independentemente da modalidade optada.

Artigo 58.º (»)

O montante diário do subsídio parental inicial exclusivo do pai é igual a um 30 avos do valor do IAS.

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