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49 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

os três ciclos do ensino básico.
Porém, a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que alarga o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade, passa a considerar em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, progressivamente a partir do ano letivo 2012/2013.
Por outro lado, nos termos da referida lei, a escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, e determina para o aluno o dever de frequência, cessando apenas com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação ou, independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.
Neste sentido, torna-se necessário adequar o regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, ao disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passando a exigir-se para a admissão de menores ao trabalho, a idade de 16 anos, a conclusão dos três ciclos do ensino básico e, pelo menos, a matrícula e frequência do nível secundário de educação.
Durante um período transitório de dois a três anos, haverá ainda menores que aos 16 anos tenham já concluído a escolaridade obrigatória, que para eles tenha à data sido correspondente aos três ciclos do ensino básico, e que portanto estejam habilitados à admissão ao trabalho, mas progressivamente essa realidade tenderá a ser residual e a exceção.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

1 - O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].»