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53 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

promover a literacia do público escolar para o cinema.
Por último, a internacionalização não é esquecida pela presente proposta de lei com o objetivo de apoiar o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação empresarial, de apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e de promoção da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional.
A presente proposta de lei foi o resultado de um processo de trabalho pautado pela audição das entidades representativas do sector do cinema e do audiovisual, e bem assim das entidades responsáveis pelo pagamento das taxas e pelo cumprimento das obrigações de investimento previstas, e teve em conta os resultados da consulta pública conduzida.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentam, consideram-se:

a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a criação, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido, nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais; b) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica, mediante o pagamento de uma retribuição, incluindo a publicidade, a televenda, o patrocínio e a colocação de produto; c) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais; d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade principal a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas; e) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais; f) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a transmissão televisiva; g) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema; h) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que sejam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal;