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70 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

b) Permitir ao exequente, no ano seguinte ao da extinção do processo, intentar uma outra ação sem que lhe seja imposto o agravamento da taxa.

Qualquer uma destas soluções implicam um consenso, que tem de ser promovido pelo Governo, nos atores da justiça, nomeadamente naqueles que são destinatários de parte dos montantes dessa taxa. De facto, atendendo a que a taxa de justiça agravada não é dirigida integralmente para o Estado, a concreta determinação do mais adequado incentivo à desistência ou resolução consensual do litígio através da taxa de justiça agravada implica um esforço que melhor pode ser assegurado pelo Governo.
Assim, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, no âmbito da consagração de incentivos para a desistência ou acordo em ações, procedimentos ou execuções, altere o Regulamento das Custas Processuais de forma a criar um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados.
Esse incentivo adicional deverá passar por uma das duas soluções, ou outras que, de forma equivalente, garantam a existência desse incentivo adicional: a) Permitir ao exequente o reembolso da taxa de justiça agravada despendida por si para intentar a ação; b) Permitir ao exequente, no ano seguinte ao da extinção do processo, intentar uma outra ação sem que lhe seja imposto o agravamento da taxa.

Assembleia da República,1 de junho de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Adolfo Mesquita Nunes — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Telmo Correia — Vera Rodrigues — Michael Seufert — João Rebelo — João Paulo Viegas — José Manuel Rodrigues — Inês Teotónio Pereira — Artur Rêgo — Raúl de Almeida.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 357/XII RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM REGIME JURÍDICO DE PREVENÇÃO E DE SANAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE CRÉDITO COM PARTICULARES

Exposição de motivos

Os dados do Banco de Portugal relativos a 2012 revelam o impressionante número de 699.129 pessoas com prestações de créditos em atraso.
Reconhecendo não estarmos perante uma situação inédita, constatamos todavia o desenhar de uma tendência de agravamento, ratificada pelos dados referentes ao primeiro trimestre, de acordo com os quais 27.800 famílias contribuíram para o aumentar do crédito malparado, o que representa um acréscimo de 4,1% face a Dezembro e traduz-se em 306 novos incumprimentos diários.
No que se refere ao crédito à habitação, se em 2011 apenas 34 pessoas entraram em incumprimento, este número ascende vertiginosamente para 8.841 pessoas nos primeiros três meses de 2012, chegando a um total, no final de Março, de 150 mil famílias com prestações em atraso.
Atualmente, de acordo com a Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal, 15,3% dos portugueses com créditos contraídos encontram-se nesta difícil situação. Ainda segundo a mesma fonte, do montante total de dinheiro emprestado pelos bancos às famílias, o valor percentual de 3,53% corresponde a créditos de cobrança duvidosa, pertencendo à habitação 1,94% do total, enquanto no consumo a taxa de malparado representa mais de 10% do concedido.

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