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73 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

Neste ponto, a proposta do CDS-PP é a de se começar obrigatoriamente por uma reunião de reanálise do crédito à habitação, entre o banco e o mutuário, formalizada, procedimentalizada, que visa a reanálise do crédito à habitação.
Segue-se um procedimento extrajudicial de sanação das situações de incumprimento, obrigatório sempre que exista mora por mais de 30 dias ou o particular em mora o solicite.
Consideramos que deverá haver sempre uma alternativa, caso as vontades de ambas as partes não se encontrem. Defendemos, por isso, a criação de um regime que permita ou favoreça a autorização, por parte da instituição bancária, de arrendamento dos imóveis onerados com o crédito à habitação, ou de conversão temporária do mútuo em contrato de arrendamento, com salvaguarda da possibilidade de reconversão do contrato em mútuo.
Em terceiro lugar, e visando conferir exequibilidade a este tipo de soluções consensuais, convirá consagrar garantias e deveres das partes durante o procedimento de sanação do incumprimento, designadamente, vedando a modificação unilateral do contrato com fundamento no incumprimento, a cessão ou transmissão do crédito ou a sua reclamação judicial, e consagrando igualmente regras sobre a colaboração dos particulares com a instituição bancária durante aquela fase.
É preciso não perder de vista que os instrumentos de concessão de crédito são contratos firmados num regime próprio, conhecido de ambas as partes, aos quais se aplica um conjunto de regras e normas e princípios que não podem ser postos em causa sem mais.
Mas o CDS-PP está convicto de que onde a lei não vai, pode ir a auto-regulação – como, aliás, as diversas alternativas que algumas instituições bancárias começaram já a anunciar comprovam.
Por último, e no caso de o incumprimento atingir a via judicial, fará sentido limitar a possibilidade ou a oportunidade de penhora da casa a propósito de pequenos créditos, sem prejuízo de assegurar o direito dos credores, e, bem assim, aliviar ou eliminar a taxa agravada cobrada ao grande litigante, se este conseguir chegar a acordo que não envolva a recuperação coerciva dos seus créditos.
É o quadro extrajudicial, contudo, que nos parece o caminho a explorar, inovador mas cheio de potencialidades, potenciador de uma resposta tão sistematizada quanto possível para os problemas associados ao incumprimento bancário.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico destinado a prevenir o incumprimento e a sanar as situações de incumprimento de contratos de crédito à habitação, regime jurídico esse que deve privilegiar os vetores fundamentais que a seguir se descrevem e conter normas, claras e precisas, com os objetivos e contornos que se seguem: A) Criação de um procedimento preventivo de reanálise das condições de crédito, que comporta as seguintes fases e obrigações:

1. Imposição de gestão e manutenção de um sistema de acompanhamento da execução dos contratos de crédito, em cada instituição de crédito, que facilite a deteção de risco de incumprimento das obrigações decorrentes do crédito pelo particular e que antecipe o momento a partir do qual a instituição de crédito se apercebe não apenas do risco de incumprimento mas também de um eventual aumento desproporcionado da taxa de esforço; 2. Através desse sistema, as instituições de crédito devem ter todas as condições para, através de alertas criados no sistema, detetar as situações de risco de incumprimento ou de agravamento substancial da taxa de esforço, de forma a poder contactar com os mutuários; 3. O surgimento de alertas no sistema de acompanhamento deve determinar obrigatoriamente a convocação do mutuário para uma reunião, entre a instituição de crédito e o particular, com regras predefinidas, que visa a reanálise do crédito à habitação; 4. A procedimentalização dessa reunião, através do regime jurídico a criar, deve nomeadamente conter regras claras e precisas sobre:  Forma e prazo urgente da convocatória;  Informação a fornecer ao mutuário da concreta situação do crédito e dos riscos de incumprimento.

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