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108 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Secção III Execução das medidas disciplinares

Artigo 34.º Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias

1 - Compete ao diretor de turma e ou o professor-tutor do aluno, caso tenha sido designado, ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais ou encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4 - Na prossecução das finalidades referidas no n.o 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou de equipas de integração e apoio ao aluno, a definir no regulamento interno, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 35.º Equipas de integração e apoio

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, a par da designação de professores-tutores, a escola pode, se necessário, constituir equipas de integração e apoio destinadas a acompanhar em permanência os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou gravemente violadores dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os limites de faltas previstos no presente Estatuto.
2 - As equipas a que se refere o presente artigo têm, preferencialmente, uma constituição diversificada, prevista no regulamento interno, na qual participam docentes detentores de formação especializada ou de experiência e vocação para o exercício da função, podendo integrar ainda, sempre que a situação o justifique, os diretores de turma, professores-tutores, técnicos e serviços especializados de apoio, psicólogos e médicos escolares ou que prestem apoio à escola, serviços de ação social, responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promoção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir.
3 - Os membros das equipas, coordenadas por professores, devem ser detentores designados em função do seu perfil, sentido de liderança e motivação para o exercício da missão.
4 - A atuação das equipas de integração e apoio aos alunos prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:

a) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que se encontrem nas situações referidas no n.º 1; b) Acompanhar os alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e desenvolvimento de métodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da aprendizagem; c) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre que essa missão lhe seja atribuída; d) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulação com outras equipas ou serviços com atribuições nessa área; e) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições, públicas ou privadas, da comunidade local, designadamente, com o tecido socioeconómico e empresarial, de apoio social na comunidade, de modo a participarem na proposta ou execução das diferentes medidas de integração escolar, social ou profissional dos jovens em risco previstas neste Estatuto;