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131 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 364/XII (1.ª) UNIDADE TÉCNICA PARA A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Exposição de motivos

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, estabeleceu os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica, bem como definiu e enquadrou os termos da participação das autarquias locais na concretização deste processo.
Tendo em vista os referidos fins, é criada uma Unidade Técnica a quem compete emitir pareceres sobre as pronúncias das assembleias municipais, assim como propor a apresentação, por parte da Assembleia da República, de projetos conformes à lei. Trata-se de um órgão que assume a natureza e competência meramente técnica, cabendo a decisão política somente à Assembleia da República.
Funcionado esta junto à Assembleia da República e dada a necessidade da sua operacionalização, propõe-se que sejam adotadas as seguintes normas de funcionamento:

Artigo 1.º Natureza

A Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, adiante designada por Unidade Técnica, é um órgão de natureza externa que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 2.º Composição

A Unidade Técnica é composta por:

a. Cinco elementos designados pela Assembleia da República; b. Um elemento designado pela Direção-Geral da Administração Local; c. Um elemento designado pela Direção-Geral do Território; d. Cinco elementos designados pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), um por cada uma, sob parecer das respetivas Comissões Permanentes dos Conselhos Regionais; e. Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; f. Dois representantes designados pela Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 3.º Designação dos elementos da Unidade Técnica pela Assembleia da República

1. A designação dos elementos da Unidade Técnica a que alude a alínea a) do artigo anterior é feita por via eletiva através de listas de candidatura apresentadas pelo Grupo ou Grupos Parlamentares, elegendo-se a lista vencedora por maioria simples.

2. As listas de candidatura referidas no número anterior devem conter a identificação dos candidatos efetivos e suplentes, estes em número pelo menos igual ao da metade dos efetivos, e respetiva ordenação.
3. É designado presidente da Unidade Técnica o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 4.º Competências

1. Compete à Unidade Técnica, nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio:

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