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Sábado, 16 de junho de 2012 II Série-A — Número 194

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 188 e 226/XII (1.ª)]: N.º 188/XII (1.ª) (Proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a Lei da Televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes): — Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 226/XII (1.ª) (Aprova a lei de segurança interna): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Proposta de lei n.o 56/XII (1.ª) (Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2013 a 2016): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Projetos de resolução [n.os 309 e 364/XII (1.ª)]: N.o 309/XII (1.ª)] (Recomenda ao Governo a eletrificação do troço entre Caíde e o Marco de Canavezes da linha ferroviária do Douro): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 364/XII (1.ª) (Unidade técnica para a reorganização administrativa): — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Escrutínio das iniciativas europeias: (a) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias [COM(2012) 167]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros [COM(2012) 124]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais [COM(2012) 155]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
(a) São publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 188/XII (1.ª) (PROÍBE A EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS NA TELEVISÃO PÚBLICA E ALTERA A LEI DA TELEVISÃO, DESIGNANDO ESTES ESPETÁCULOS COMO SUSCETÍVEIS DE INFLUÍREM NEGATIVAMENTE NA FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES)

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV– ANEXOS

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em 1 de março de 2012, o Projeto de Lei n.º 188/XII (1.ª), que ―Proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes‖.
A iniciativa foi admitida em 6 de março de 2011, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ética, Cidadania e Comunicação (Comissão competente), à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para emissão de parecer.
O Projeto de Lei n.º 188/XII (1.ª) visa alterar a lei da televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho), prescrevendo restrições ao horário de transmissão de espetáculos tauromáquicos e introduzir uma proibição da sua difusão no serviço público de televisão, salvo nos casos de meros excertos.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projeto de Lei n.º 188/XII (1.ª) pretende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda a alteração da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), passando a identificar expressamente no n.º 4 do respetivo artigo 27.º que entre os programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, se encontram os espetáculos tauromáquicos. O projeto pretende ainda a criação de uma proibição de difusão de espetáculos tauromáquicos no serviço público de televisão, exceto nos casos dos programas que incluam excertos de espetáculos tauromáquicos, nomeadamente espaços informativos, documentários, filmes ou séries televisivas.
Na exposição de motivos refere-se que, os espetáculos desta natureza, para além do efeito nefasto sobre o bem-estar animal que neles participam, são suscetíveis de causar um ―impacto emocional negativo a quem assiste‖, com particular incidência nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças e adolescentes.
O Projeto de Lei n.º 188/XII (1.ª) é composto por quatro artigos, procedendo-se no artigo 1.º à definição do objeto do diploma, no artigo 2.º à alteração do n.º 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão, o artigo 3.º prescreve a proibição da exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e o artigo 4.º à entrada em vigor do diploma.

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1.3 – Enquadramento legal e antecedentes A matéria em análise foi objeto, na passada legislatura, de uma iniciativa no mesmo sentido pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda [Projeto de Lei n.º 592/XI (2.ª)], que pretendia a alteração da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, considerando os espetáculos tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescestes, a qual caducou no fim da legislatura.
Em 30 de maio de 2008, a 1.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa, deu provimento a uma providência cautelar interposta pela Associação ―ANIMAL‖, proibindo a transmissão pela RTP da 44.ª Corrida TV fora do período compreendido entre as 22h30m e as 06h00m, e sem a difusão permanente de um identificado visual apropriado indicando a violência e inadequação do programa televisivo, nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 27.º da citada Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.
Acresce que, ao longo dos anos, foram entregues diversas petições cujo objeto se encontrava conexo com a presente iniciativa, a saber:
Petição n.º 2/XII (1.ª) – Solicita o fim das corridas de touros em Portugal Petição n.º 580/X – Solicitam que não sejam promovidas nem apoiadas touradas à corda nas ilhas onde tal prática não é tradição e que não sejam legalizadas as corridas picadas nem os touros de morte na Região Autónoma dos Açores. Petição n.º 95/X – Solicita a abolição das touradas Petição n.º 18/X – Proibição de Bandarilhas nas touradas

Para além disso, da pesquisa efetuada à base de dados constata-se a existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes, cuja matéria é conexa com o presente projeto:
Projeto de Lei n.º 135/XII (1.ª) (BE) – Altera a lei da televisão impossibilitando a alienação de canais de televisão de serviço público; Projeto de Lei n.º 173/XII (1.ª) (PS) – Altera o Código Civil estabelecendo um estatuto jurídico dos animais; Projeto de Lei n.º 189/XII (1.ª) (BE) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais.

Parte II – Opinião da relatora

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

Parte III – Conclusões

Tendo em consideração o supra exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação conclui:

1. Em 1 de março de 2012, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 188/XII (1.ª), que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes; 2. O Projeto de Lei n.º 188/XII (1.ª) visa introduzir restrições ao horário de transmissão de espetáculos tauromáquicos, alterando para o efeito a lei da televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho) e introduzindo uma proibição da sua difusão no serviço público de televisão, salvo nos casos de meros excertos.


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3. Sem prejuízo de uma eventual análise mais detalhada do projeto, nomeadamente quanto à articulação da presente proposta com outras normas em vigor, a presente iniciativa não suscita questões de inconstitucionalidade, nem viola quaisquer disposições regimentais que impeçam o seu agendamento para discussão e votação na generalidade.

Face ao exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 188/XII (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2012.
A Deputada Autora do Parecer, Margarida Neto — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.

Parte IV – Anexos

Nota Técnica

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 188 /XII (1.ª) Proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes (BE).
Data de admissão: 6 de março de 2012 Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

Elaborada por: Ana Vargas e Laura Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Borges, Rui Brito e Teresa Meneses (DILP).

Data: 22 de março de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice visa alterar a lei que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei N.º 8/2011, de 11 de abril), tendo em vista impedir a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública.
Na exposição de motivos, os deputados subscritores desta iniciativa legislativa referem que ―Para alçm do efeito devastador destes espetáculos sobre o bem-estar dos animais que nele participam, um número crescente de estudos defende que a exposição pública de touradas pode causar um impacto emocional negativo em quem assiste. E a transmissão televisiva de touradas parece causar, de forma sustentada no Consultar Diário Original

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conhecimento que está disponível até hoje, um impacto emocional negativo nas crianças, produzindo graves consequências ao nível da agressividade e ansiedade das mesmas‖. Naquele texto, são ainda indicados como exemplos o caso da TVE, a deliberação do Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão do Equador e a providência cautelar a que a 1.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa deu provimento, no sentido de proibir a transmissão pela RTP de uma corrida de toiros fora do período compreendido entre as 22h30m e as 06h00m e obrigar a que a mesma fosse acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado indicando ser um programa ―suscetível de influir de modo negativo na personalidade de crianças e adolescentes‖.
Com base neste pressupostos, entendem os proponentes que os espetáculos tauromáquicos devem ―ser transmitidos apenas fora do horário nobre e acompanhados de um identificativo visual apropriado‖ e que ―deve ser proibida a transmissão e promoção de espetáculos tauromáquicos na televisão pública, uma vez que o Estado não deve contribuir para a promoção desse tipo de práticas‖.
Tendo em vista a finalidade supra exposta, o projeto de lei em análise é constituído por quatro artigos:

1. O artigo 1.º, que define o seu objeto: proceder à alteração da Lei da Televisão, passando a designar os espetáculos tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes e proibindo a sua exibição espetáculos na televisão pública; 2. O artigo 2.º, que altera o n.º 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão, cuja epígrafe é limites à liberdade de programação, de forma a fazer constar da sua redação a referência expressa a espetáculos tauromáquicos1; 3. O artigo 3.º, que prevê a proibição da exibição e promoção de espetáculos tauromáquicos no serviço público de televisão e em qualquer serviço de programas de empresas participadas ou financiadas pelo Estado, excetuando a transmissão de espaços informativos, documentários, séries ou filmes que incluam excertos de espetáculos tauromáquicos.
4. O artigo 4.º, que determina a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Tendo dado entrada em 2012-03-01, foi admitida em 2012-03-06, e baixou, na generalidade, às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), Educação, Ciência e Cultura (8.ª) e Ética, Cidadania e Comunicação (12.ª). Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 12.ª Comissão.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Esta iniciativa legislativa do BE pretende alterar a Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, 21 de setembro, e alterada pela Lei n.º 8/2011, de 1 Na redação em vigor o n.º 4 do artigo 27.º dispõe o seguinte: ―A emissão televisiva de quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas‖.


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11 de abril, proibindo a exibição e promoção de espetáculos tauromáquicos no serviço público de televisão, e condicionando o horário da exibição noutros canais. A Lei n.º 27/2007 veio revogar a anterior Lei da Televisão, que havia sido aprovada pela Lei N.º 32/2003, de 22 de agosto.
Em 30 de maio de 2008, a 1.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa deu provimento a uma providência cautelar interposta pela Associação ANIMAL, proibindo a transmissão pela RTP da 44.ª Corrida TV fora do período compreendido entre as 22h30m e as 06h00m, e sem a difusão permanente de um identificativo visual apropriado indicando a violência e inadequação do programa televisivo, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão).
Posteriormente, existiu uma participação dos cidadãos Nuno Costa, Susana Sá e Ana Margarida Conceição Silva contra a exibição de espetáculos tauromáquicos nos serviços de programas de sinal aberto (RTP, SIC e TVI), que motivou a Deliberação 37/CONT-TV/2010 do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujo teor foi ―considerar improcedentes as queixas que lhe foram submetidas, uma vez que as corridas de toiros à portuguesa, não constituem, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da LTV, programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes‖ Na passada Legislatura, o BE tinha apresentou uma iniciativa no mesmo sentido, o Projeto de Lei n.º 592/XI (2.ª), que pretendia a alteração da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando os espetáculos tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes, a qual caducou com o fim da Legislatura.
Ao longo dos anos, têm sido entregues à Assembleia da República diversas petições, de um modo genérico apelando ao fim das touradas:

2/XII (1.ª) 2011-07-13 Solicita o fim das corridas de touros em Portugal. Concluída 151/XI (2.ª) 2011-02-24 Pretendem que a Praça de Touros Carlos Relvas seja, exclusivamente, um espaço de cultura e não receba espetáculos tauromáquicos.
Concluída 580/X (4.ª) 2009-05-14 Solicitam que não sejam promovidas nem apoiadas touradas à corda nas ilhas onde tal prática não é tradição e que não sejam legalizadas as corridas picadas nem os touros de morte na Região Autónoma dos Açores.
Concluída 95/X (1.ª) 2005-12-30 Solicita a abolição das touradas. Concluída 18/X (1.ª) 2005-05-10 Proibição de Bandarilhas nas Touradas. Concluída 169/VII (4.ª) 1999-04-19 Solicitam que a Assembleia da República não vote a favor dos touros de morte.

Concluída
Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina que ―Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-membros, nomeadamente em matçria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional‖.
Não existe regulamentação comunitária sobre esta matéria, quer sobre os espetáculos tauromáquicos, quer sobre regras sobre a sua transmissão televisiva. Contudo, com regularidade têm sido feitas perguntas parlamentares sobre esta matéria à Comissão, com pedido de resposta escrita.
Uma das perguntas feitas, na sequência da proibição das touradas na Catalunha, foi respondida, tendo a Comissão informado que está ciente do facto de a perceção dos cidadãos europeus em relação ao bem-estar Consultar Diário Original

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dos animais estar a mudar e essa mudança já se encontrar refletida no artigo 13.º do TFUE já citado. Contudo, as touradas são ainda uma tradição cultural em vários Estados-membros. Considera ainda que, atento o princípio da subsidiariedade, não parece apropriado a Comissão adotar iniciativas em relação à questão da proibição das touradas nos Estados-membros que ainda mantém esta tradição.
Mais concretamente e em resposta a outra pergunta dirigida à Comissão e formulada também com pedido de resposta escrita2, ç dito que ―Nos termos do princípio da subsidiariedade, a União atua apenas se os objetivos da ação proposta não puderem suficientemente ser alcançados pelos Estados-membros e puderem ser alcançados melhor a nível da União. Por conseguinte, e no seguimento do espírito dos Tratados e do princípio da subsidiariedade, a Comissão não tem competência para tomar iniciativas em relação à questão das touradas nos Estados-membros em causa.‖ (28 de Julho de 2010)
Enquadramento internacional

Países europeus

É apresentada a legislação comparada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica

O Conseil Supçrieur de l‘audiovisuel (CSA) foi criado em 1987 sob forma de órgão puramente consultivo e integrado na Comunidade francesa belga, com o propósito de representação dos diversos intervenientes do setor audiovisual. Posteriormente, através do Dçcret relatif au Conseil supçrieur de l’audiovisuel et aux services privés de radiodiffusion sonore de la Communauté française, de 24 de Julho de 1997, o mesmo foi organizado como autoridade administrativa independente. Esse decreto foi primeiro revogado por um decreto de 2003, por sua vez revogado pelo Décret modifiant le décret du 27 février 2003 sur la radiodiffusion, de 22 de dezembro de 2005, que regula a radiodifusão e veio reforçar a evolução e dotar o CSA de forma jurídica e de novas missões de autorizações e de fiscalização. O CSA cumpre a sua missão de regular o setor audiovisual sem prejudicar os princípios da liberdade de expressão e a responsabilidade editorial dos editores dos serviços (canais de televisão, por exemplo) sobre os quais pode intervir. É por isso que intervém, a posteriori, quer através de iniciativas ou com base em queixas de telespetadores ou de auditores.
Entre outras missões, os serviços do CSA estão encarregues de preparar regulamentação. No respeita ao assunto em estudo, é de salientar:
No Décret sur les services de médias audiovisuels, de 3 de fevereiro de 2009, o artigo 9.º, que contém as noções de respeito pela dignidade humana e a proteção dos menores: ―a Radio-Télévision belge de la Communautç française de Belgique” (RTBF) e os editores de serviços; O Arrêté du 1er juillet 2004 do Gouvernement de la Communauté française, sobre a proteção dos menores contra programas de televisão suscetíveis de afetar a sua saúde física, mental ou moral (esta portaria estabelece as modalidades de aplicação do artigo 9.º do decreto acima citado, ou seja, a classificação dos programas e a sinalética); A Recommandation relativa à proteção dos menores, de 21 de junho de 2006, que refere que o artigo 9.º do decreto citado constitui a transposição no direito na Comunidade dos artigos 22 e 22 bis da diretiva Televisão sem fronteiras que dispõem ―os Estados membros tomam medidas apropriadas para que as emissões de radiodifusão televisiva, que são da sua competência, não comportam nenhum programa suscetível de afetar a saúde física, mental ou moral dos menores, em especial programas que contem cenas de pornografia ou de violência gratuita‖ e que ―os Estados membros devem assegurar que as emissões não contenham qualquer incitamento ao ódio por motivos de raça, religião, sexo ou nacionalidade‖; 2 Apresentada pelo Deputado ao Parlamento Europeu, Diogo Feio Consultar Diário Original

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O conjunto de perguntas e respostas (FAQ) no site do CSA acerca da Protection des mineurs; No separador Signalétique jeunesse – Décisions onde estão disponíveis para consulta as decisões que o CSA tomou em matéria de sinalética nos últimos anos. Não foi encontrada nenhuma alusão relativa à exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão.

Espanha

Apesar de ser um país com forte tradição tauromáquica, a televisão pública (TVE) tinha decidido, em 2006, não apresentar corridas de touros, tendo mesmo aprovado em 2008 o seu Manual de Estilo, em que incluía no seu ―ponto 5.9 – Violência com animais‖, uma referência aos touros, determinando assim que, apesar da importância da tradição tauromáquica no país, não emitiria corridas de touros no horário coincidente com o horário protegido para a infância.
A aprovação da Ley 7/2010, de 31 de marzo, General de la Comunicación Audiovisual, determina no seu ―artigo 7.º – direitos do menor‖, a proibição de conteúdos prejudiciais para o desenvolvimento físico, mental ou moral das crianças, entre as 6h e as 22h, tornando obrigatória essa questão.
Contudo, estas disposições foram contestadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, que apresentou, no mesmo ano duas proposición no de Ley ao parlamento, nomeadamente:
Proposición no de Ley relativa al fomento de la fiesta de los toros a través de radio y televisión (apresentado a 15 de novembro e rejeitado a 2 de dezembro de 2010); Proposición no de Ley sobre la realización de una serie documental sobre las Fiestas Declaradas de Interés Turístico Internacional en España (apresentado a 15 de novembro de e aprovado a 2 de dezembro de 2010).

As notícias mais recentes – 17 de fevereiro de 2012 – apontam para uma modificação do Manual de Estilo da TVE, com o objetivo de retirar a menção a touros na secção violência com animais.

Duas regiões autonómicas espanholas aprovaram já legislação abolindo as touradas e/ou a sua transmissão na televisão, a saber:
Parlamento das Canárias aboliu, a 30 de Abril de 1991, as corridas de touro, através da Ley 8/1991, de 30 de abril, de protección de los animales3 que determina no seu artigo 5.º a proibição de utilização de animais em festas e espetáculos que promovam maus tratos, crueldade e sofrimento.
De igual forma, o artigo 7.º determina que a filmagem para cinema ou televisão de cenas de crueldade, maus tratos e sofrimento de animais requer comunicação prévia ao órgão competente da Administração Autonómica para efeitos de verificação de que o dano causado no animal seja simulado; Em Dezembro de 2009, o Parlamento Catalão iniciou a discussão de uma Iniciativa Legislativa Popular para abolição das touradas na Catalunha. Essa iniciativa foi aprovada a 28 de Junho de 2010, pela Ley 28/2010, del 3 d’agost, de modificació de l’article 6 del text refós de la Llei de protecció dels animals, aprovat pel Decret legislatiu 2/2008, que determina a abolição das touradas em território Catalão a partir de 1 de Janeiro de 2012.

França

A proteção das crianças e dos adolescentes relativamente aos programas dos serviços audiovisuais de comunicação suscetíveis de afetar o seu desenvolvimento físico e mental é uma das missões que os artigos 1.º e 15.º da Loi n.° 86-1067, du 30 septembre 1986 relativa a liberdade de comunicação (conhecida por Loi Léotard) confia ao Conseil supçrieur de l’audiovisuel (CSA). Nesses artigos, no que diz respeito à matéria em questão, é regulamentado: 3 Com origem numa Iniciativa legislativa popular Consultar Diário Original

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Artigo 1 (modificado pela Loi n.° 2004-669, du 9 juillet)

A comunicação ao público por via eletrónica é livre.
O exercício desta liberdade só pode ser restringido na medida do necessário, por um lado pelo respeito da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da propriedade dos outros, da natureza pluralista da expressão das correntes de pensamento e de opinião e, por outro lado pela proteção da infância e adolescência, através da manutenção da ordem pública, pelas necessidades de defesa nacional, pelas exigências de serviço público, pelas limitações técnicas inerentes aos meios de comunicação, assim como pela necessidade dos serviços audiovisuais de desenvolver a produção audiovisual.
Artigo 15 (modificado pela Loi n.º 2010-769, du 9 juillet)

O CSA garante a proteção da infância e da adolescência e da dignidade da pessoa nos programas disponibilizados ao público por um serviço de comunicação audiovisual.
Ele garante que os programas que podem afetar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores não estejam disponíveis ao público por um serviço de comunicação audiovisual, exceto onde é assegurada, pela escolha da hora de transmissão ou por qualquer processo técnico adequado, que os menores não são normalmente suscetíveis de ver ou ouvir.
Quando os programas que podem prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores são disponibilizados pelo serviço público de televisão, o conselho deve assegurar que estes são precedidos de um aviso público e que são identificados através da presença de um símbolo visual durante todo a sua duração.
Para esse fim, ele monitoriza a implementação de um processo técnico de controlo de acesso apropriado aos serviços móveis de televisão.
O Conselho garante que nem programa suscetível de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores não seja disponibilizado pelos serviços de comunicação audiovisual.
Garante que os programas disponibilizados por um serviço e comunicação audiovisual não contêm qualquer incitação ao ódio ou à violência por motivos de raça, sexo, moral, religião ou nacionalidade.
O Conseil supérieur de l'audiovisuel (CSA), criado pela Loi n.° 89-25, du 17 janvier 1989, que modificou a Loi n.° 86-1067, du 30 septembre 1986, relativa à liberdade de comunicação, é uma autoridade administrativa independente. O CSA tem grandes responsabilidades que incluem: a proteção de menores, o respeito pela expressão pluralista das várias correntes de opinião, a organização de campanhas eleitorais na rádio e na televisão, o rigor no processamento de informações, a atribuição de frequências para as operadoras, o respeito pela dignidade humana, a defesa do consumidor.
No documento disponibilizado no seu sítio Internet La Lettre du CSA n.° 220 o CSA pronuncia-se sobre o mau tratamento dos animais na televisão e em particular da exibição dos espetáculos tauromáquicos na televisão põblica: ―…A tauromaquia ç o tema mais correntemente abordado. Esta prática suscita sempre um debate apaixonado. O Conselho nunca se opôs à difusão de corridas na televisão, tendo consciência da necessidade de enquadrar essas emissões. Embora a tourada é uma prática cultural ancestral em certas regiões de França, pode proporcionar, aquando da sua difusão na televisão, a cenas violentas suscetíveis de ferir a sensibilidade dos telespectadores. Como satisfazer uns protegendo os outros? O Conselho respondeu a esta questão pedindo aos canais para utilizar a ―sinalçtica juventude‖, a fim de alertar o põblico que esses programas podem conter cenas chocantes. Chamou a atenção para evitar a transmissão desses programas ao domingo de manhã, quando as crianças veem muitas vezes televisão…‖ A sinalçtica de categoria II ―desaconselhado a menores de 10 anos‖ ç a que o Conselho acha adequada aquando da transmissão de touradas.
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Outros países

Equador

Embora a tauromaquia seja legal no Equador e o país seja um dos cinco países latino-americanos com mais forte indústria tauromáquica, desde 2008 que a sua televisão pública não transmite corridas de touros no período entre as 6h e as 21h, por decisão do órgão regulador CONARTEL (Consejo Nacional de Radiodifusión y Televisión de Ecuador). Esta decisão, amplamente noticiada pela imprensa teve por base os artigos 44.º e 51.º da Ley de Radiodifusión y Televisión e nos artigos 46.º, 48.º, 51.º e 58.º do Reglamento Ley de Radiodifusión y Televisión, que proíbem a transmissão de programação que mostre crueldade e violência.
Em dezembro de 2010, o presidente do Equador, no exercício dos seus direitos constitucionais, convocou um referendo sobre esta matéria, cuja pergunta era a seguinte:

«¿Está usted de acuerdo que en el cantón de su domicilio se prohíban los espectáculos que tengan como finalidad dar muerte al animal?»

Realizado a 7 de maio de 2011, o escrutínio aprovou a proibição de realização de espetáculos que provoquem a morte de animais, incluindo as touradas.

México

Neste país, com fortes tradições tauromáquicas, a Ley de Protección a los Animales prevê a proibição de maus tratos aos animais, tal como se encontra previsto nos Pontos I, III e VII do artigo 24.º, Ponto IX do artigo 25.º e artigo 54.º. Contudo, as corridas de touros são excecionadas deste regime de proibição (artigo 25.º).
A celebração de espetáculos de tauromaquia encontra-se regulada na Ley para la celebración de Espectáculos Públicos en el Distrito Federal, Capítulo II e no Reglamento Taurino para el Distrito Federal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas A pesquisa efetuada na base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) revelou a existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes, cuja matéria é conexa: Projeto de Lei n.º 135/XII (1.ª) (BE) – Altera a Lei da Televisão impossibilitando a alienação de canais de televisão de serviço público; Projeto de Lei n.º 173/XII (1.ª) (PS) – Altera o Código civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais; Projeto de Lei 189/XII (1.ª) (BE) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais.
Petições Petição n.º 80/XII (1.ª) (Ana Paula Cruz – Dirigente da Associação Portuguesa de Direitos dos Animais e do Ambiente) – Cumprimento do artigo 13.º do Tratado de Lisboa, que Portugal assinou e ratificou, e consequente a imediata alteração dos Códigos Civil e Penal, na parte respeitante aos animais, seres sencientes, e não coisas móveis.

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V. Consultas e contributos

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, o projeto de lei em apreciação foi remetido à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por ofício do Sr. Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

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PROJETO DE LEI N.º 226/XII (1.ª) (APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República, em 3 de maio de 2012, o Projeto de Lei n.º 226/XII (1.ª): ‖Aprova a Lei de Segurança Interna‖.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e na alínea b) do artigo 156.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, alínea f) e 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 9 de maio de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei sub judice, pretende aprovar a Lei de Segurança Interna, revogando a atual Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto1, com exceção dos artigos 28.º a 34.º (Capítulo V), referente às medidas de polícia, que se manteriam em vigor.
Os proponentes frisam que desde sempre contestaram a Lei de Segurança Interna, aprovada em 2008, que instituiu a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ―criou um enorme aparelho burocrático-securitário, e no entanto, as forças de segurança confrontam-se com problemas e com falta de meios de todo o tipo na sua dura tarefa de garantir a segurança dos cidadãos.‖ Os subscritores equacionaram os principais aspetos que devem estruturar o sistema nacional de segurança interna, elencando a necessidade de clarificar ―a separação entre a segurança interna, que compete ás forças e serviços de segurança, e a defesa militar da Repõblica, que compete ás Forças Armadas‖; pelo que, devem aquelas primeiras ter natureza civil, e as forças de segurança que ainda funcionam sob estatuto militar evoluir nesse sentido: GNR e Polícia Marítima.
Propõe o PCP, que a ―coordenação entre as forças e os serviços de segurança seja feita a nível interministerial quando necessário, recorrendo para isso ao concurso do Conselho Superior de Segurança Interna (que deve integrar os responsáveis de todas as forças e serviços) e através do Gabinete Coordenador de Segurança a funcionar permanentemente junto do Ministério da Administração Interna. Assim, propõe-se a eliminação dos cargos de Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna, bem 1 Com a Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, de 28 de outubro.

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como dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais e unidade de coordenação antiterrorismo (…).‖ Com a iniciativa, a Assembleia da República passaria a aprovar as Grandes Opções da Política de Segurança Interna e a Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças e dos Serviços de Segurança, e seria definido o elenco das forças e serviços de segurança, e um quadro mínimo de direitos sindicais e socioprofissionais dos elementos das Forças de Segurança.
O Projeto de Lei em apreço, seguindo a estrutura e redação da atual Lei, começa por definir e enunciar os fins da segurança interna (cfr. artigo 1.º do PJL), os princípios fundamentais que pautam a atividade (cfr. artigo 2.º do PJL), a política subjacente (cfr. artigo 3.º do PJL), o âmbito territorial (cfr. artigo 4.º do PJL), os deveres gerais e especiais de colaboração2 (cfr. artigo 5.º do PJL), e a coordenação e cooperação das forças de segurança (cfr. artigo 6.º do PJL).
Propõem os subscritores, a introdução de dois novos artigos neste Capítulo I (cfr. artigos 7.º e 8.º do PJL), que se referem ás ―Grandes Opções da Política de Segurança Interna‖ e á ―Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança‖. Definem aquelas primeiras como consistindo ―num conjunto de princípios de enquadramento, orientações e medidas prioritárias e imediatas, destinados a enquadrar a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.‖. E determinam que sejam objeto de lei de programação plurianual própria, que deve prever os encargos com investimentos para o período dos cinco anos subsequentes á sua aprovação, ― [o]s investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento‖. – Lei cuja aprovação competirá, em especial, à Assembleia da República (cfr. n.º 2 do artigo 9.º do PJL).
Pretende ainda o PCP redefinir os atuais órgãos do Sistema de Segurança Interna, eliminando os cargos de Secretário-Geral e Secretário-Geral-Adjunto (cfr. artigo 13.º do PJL), passando a ser apenas, o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança.
Em consonância, mantém a estrutura do Capítulo II da lei em vigor, mas adapta o articulado às alterações preconizadas em relação às Grandes Opções e à Lei de Programação (cfr. alínea a) a c) do n.º 2 do artigo 10.º do PJL), retirando ainda do leque de competências do Primeiro-Ministro, no âmbito da direção da política de segurança interna, a de nomeação e exoneração do Secretário-Geral de Segurança Interna e do SecretárioGeral-Adjunto (cfr. artigo 11.º do PJL).
Extinguindo ainda, no Capítulo III, os gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais e a unidade de coordenação antiterrorismo, os subscritores redefinem a natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna, que passa a ser o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna, presidido pelo Primeiro-Ministro e do qual deixariam de fazer parte os Vice-PrimeirosMinistros, os Ministros de Estado e da Presidência, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Secretário-Geral de Segurança Interna, o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, o Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, o Chefe de Estado Maior das Forças Armadas e dois Deputados (cfr. artigo 14.º do PJL).
Por seu turno, passariam a integrar o Conselho, o Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança e o responsável nacional da Autoridade para a Segurança Alimentar. Este Conselho passaria a ter que emitir parecer sobre as propostas de lei das Grandes Opções e de Programação (cfr. artigo 15.º do PJL).
Já o Gabinete Coordenador de Segurança passaria a funcionar na direta dependência do Ministro da Administração Interna3, sendo presidido pelo Secretário-Geral e integrado pelas mesmas entidades que integram o Conselho, e correspondentes oficiais de ligação (cfr. artigo 16.º do PJL). Ao rol de competências somar-se-ia a emissão de parecer sobre a lei das Grandes Opções.
Os proponentes definem, no Capítulo IV (cfr. artigo 18.º a 22.º do PJL), as forças e serviços de segurança como organismos públicos de natureza civil, permitindo o exercício de funções de segurança, à Autoridade 2 Eliminando da lei a especificação do tipo de crimes: terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, nos termos do Código de Processo Penal, sabotagem ou espionagem.
3 Atualmente funciona na dependência direta do Primeiro-Ministro, com a possibilidade de delegação.

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para a Segurança Alimentar e Económica e ao Corpo da Guarda Prisional. Determinam a definição do respetivo regime de pessoal, nos termos do Estatuto, a aprovar por Decreto-Lei, que regulará o regime de prestação de serviço e de exercício de direitos e deveres dos membros, reconhecendo-se, desde já, ao pessoal, o direito à constituição de associações sindicais nos termos da constituição.
Procede-se à definição da atividade de segurança privada, objeto de lei especial, e a correspondente obrigação de elaborar um relatório anual a enviar à Assembleia da República como anexo ao Relatório Anual de Segurança Interna; e determina-se que a atividade e guarda-noturno seja também objeto de lei especial.
A iniciativa em apreço prevê, por último, a sua entrada em vigor ―90 dias após a sua publicação‖ – cfr.
artigo 25.º do PJL.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares Dita a CRP, nos seus artigos 272.º e 275.º, o seguinte:

«(Polícia)

1 – A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
2 – As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3 – A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4 – A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

(Forças Armadas)

1 – Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.
2 – As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.
3 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.
4 – As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.
5 – Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.
6 – As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em ações de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.
7 – As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.»

Já nos termos da atual Lei de Segurança Interna, Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto:

«Artigo 11.º Órgãos do Sistema de Segurança Interna

Os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o SecretárioGeral e o Gabinete Coordenador de Segurança.

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Artigo 14.º Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna

1 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna funciona na direta dependência do PrimeiroMinistro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e exoneração, a secretário de Estado.
3 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna dispõe de um gabinete de apoio, ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
4 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode optar pelo estatuto remuneratório de origem quando seja trabalhador que exerça funções públicas ou quando esteja vinculado à magistratura judicial, ao Ministério Público, às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança.

Artigo 15.º Competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna

O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem competências de coordenação, direção, controlo e comando operacional.

Artigo 16.º Competências de coordenação

1 – No âmbito das suas competências de coordenação, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem os poderes necessários à concertação de medidas, planos ou operações entre as diversas forças e serviços de segurança, à articulação entre estas e outros serviços ou entidades públicas ou privadas e à cooperação com os organismos congéneres internacionais ou estrangeiros, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.
2 – Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de coordenação e através dos respetivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários a:

a) Coordenar a ação das forças e dos serviços de segurança, garantindo o cumprimento do plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança aprovado pelo Governo; b) Coordenar ações conjuntas de formação, aperfeiçoamento e treino das forças e dos serviços de segurança; c) Reforçar a colaboração entre todas as forças e os serviços de segurança, garantindo o seu acesso às informações necessárias; d) Desenvolver no território nacional os planos de ação e as estratégias do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça que impliquem atuação articulada das forças e dos serviços de segurança.

3 – Compete ainda ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna:

a) Garantir a articulação das forças e dos serviços de segurança com o sistema prisional de forma a tornar mais eficaz a prevenção e a repressão da criminalidade; b) Garantir a articulação entre as forças e os serviços de segurança e o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro; c) Estabelecer com o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa mecanismos adequados de cooperação institucional de modo a garantir a partilha de informações, com observância dos regimes legais do segredo de justiça e do Segredo de Estado, e o cumprimento do princípio da disponibilidade no intercâmbio de informações com as estruturas de segurança dos Estados-membros da União Europeia;

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d) Garantir a coordenação entre as forças e os serviços de segurança e os serviços de emergência médica, segurança rodoviária e transporte e segurança ambiental, no âmbito da definição e execução de planos de segurança e gestão de crises; e) Garantir a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o planeamento civil de emergência; f) Articular as instituições nacionais com as de âmbito local, incluindo nomeadamente as polícias municipais e os conselhos municipais de segurança; g) Estabelecer ligação com estruturas privadas, incluindo designadamente as empresas de segurança privada.

Artigo 17.º Competências de direção

1 – No âmbito das suas competências de direção, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem poderes de organização e gestão administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das forças e dos serviços de segurança.
2 – Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de direção:

a) Facultar às forças e aos serviços de segurança o acesso e a utilização de serviços comuns, designadamente no âmbito do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal e da Central de Emergências 112; b) Garantir a interoperabilidade entre os sistemas de informação das entidades que fazem parte do Sistema de Segurança Interna e o acesso por todas, de acordo com as suas necessidades e competências, a esses sistemas e aos mecanismos de cooperação policial internacional através dos diferentes pontos de contacto nacionais; c) Coordenar a introdução de sistemas de informação georreferenciada sobre o dispositivo e os meios das forças e dos serviços de segurança e de proteção e socorro e sobre a criminalidade; d) Proceder ao tratamento, consolidação, análise e divulgação integrada das estatísticas da criminalidade, participar na realização de inquéritos de vitimação e insegurança e elaborar o relatório anual de segurança interna; e) Ser o ponto nacional de contacto permanente para situações de alerta e resposta rápidas às ameaças à segurança interna, no àmbito dos mecanismos da União Europeia.‖

Artigo 18.º Competências de controlo

1 – No âmbito das suas competências de controlo, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem poderes de articulação das forças e dos serviços de segurança no desempenho de missões ou tarefas específicas, limitadas pela sua natureza, tempo ou espaço, que impliquem uma atuação conjunta, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.
2 – Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de controlo e através dos respetivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários:

a) Ao policiamento de eventos de dimensão ampla ou internacional ou de outras operações planeadas de elevado risco ou ameaça, mediante determinação conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça; b) À gestão de incidentes tático-policiais graves referidos no número seguinte.

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3 – Consideram-se incidentes tático-policiais graves, além dos que venham a ser classificados como tal pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, os que requeiram a intervenção conjunta e combinada de mais de uma força e serviço de segurança e que envolvam:

a) Ataques a órgãos de soberania, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infraestruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte coletivo de passageiros e infraestruturas classificadas como infraestruturas nacionais críticas; b) O emprego de armas de fogo em circunstâncias em que se ponha em perigo a vida ou a integridade física de uma pluralidade de pessoas; c) A utilização de substâncias explosivas, incendiárias, nucleares, radiológicas, biológicas ou químicas; d) Sequestro ou tomada de reféns.

Artigo 19.º Competências de comando operacional

1 – Em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro-Ministro após comunicação fundamentada ao Presidente da República, de ataques terroristas ou de acidentes graves ou catástrofes que requeiram a intervenção conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e, eventualmente, do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, estes são colocados na dependência operacional do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, através dos seus dirigentes máximos.
2 – No âmbito das competências extraordinárias previstas no número anterior, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem poderes de planeamento e atribuição de missões ou tarefas que requeiram a intervenção conjugada de diferentes forças e serviços de segurança e de controlo da respetiva execução, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.

Artigo 20.º Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna

1 – Compete ao Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna:

a) Coadjuvar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no exercício das suas funções; b) Exercer as competências de coordenação e direção que lhe forem delegadas pelo Secretário -Geral do Sistema de Segurança Interna; c) Substituir o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna nas suas ausências ou impedimentos.

2 – O Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna é equiparado a titular de cargo de direção superior do 1.º grau.

Artigo 23.º Unidade de Coordenação Antiterrorismo

1 – Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 – Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo garantir a coordenação e a partilha de informação, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.

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Artigo 24.º Gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais

1 – Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos por pessoa a nomear pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do Presidente e integram os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 – Os gabinetes coordenadores de segurança dos distritos são presididos pelos governadores civis e integram os responsáveis distritais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
3 – Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respetivas áreas geográficas.
4 – A convite do respetivo presidente, podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais os comandantes das polícias municipais.
5 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna informa os Representantes da República acerca das questões de interesse para a respetiva Região.»

Prescreve ainda o Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, que aprova a lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, no seu artigo 42.º, a extinção do Gabinete Coordenador de Segurança, com efeitos a partir do início da vigência diploma que proceder à revisão da Lei de Segurança Interna (artigo 47.º).

Nos termos do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10/11, pela Lei n.º 35/08, de 08/08, pelo Decreto-Lei n.º 135/2010, de 27/12 e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30/11, diploma que regula a atividade de segurança privada, esta ―tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado‖; como tal se considerando ―[a] prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista á proteção de pessoas e bens, bem como á prevenção da prática de crimes‖, e ―[a] organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes‖ – artigo 1.º.
Nos termos da alínea b) do artigo 21.º, compete ao Conselho de Segurança Privada4, elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada.
O exercício e a fiscalização da atividade de Guarda-noturno encontram-se regulados no Capítulo II do Regime Jurídico do licenciamento e fiscalização das atividades pelas Câmaras Municipais5 (artigo 4.º a 9.º-I).
A Lei de Segurança Interna, Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, foi aprovada na sequência da Proposta de Lei n.º 184/X/3 (Gov.), em votação final global em 11/07/2008, com os votos a favor do PS e contra 2-PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc.).
Na Xª Legislatura, o BE apresentou o PJL 694/X/4, que visava aditar um artigo à lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa6, prevendo as ―Orientações estratçgicas em matçria de política de segurança interna e externa‖, e que caducou com o termo da X legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
Na mesma legislatura, o PCP apresentou o projeto de lei n.º 737/X (4.ª), que ―Altera a lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução‖, que caducou com o termo da X legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário. 4 Órgão de consulta do MAI.
5 Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 156/2004, 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril.
6 Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.

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Ainda na X Legislatura o PCP suscitou, em 18/12/2008, a Apreciação Parlamentar n.º 99/X (4.ª) do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que ―Regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, relativa ao direito de associação dos militares da Guarda Nacional Republicana‖, que caducou.
Na XI Legislatura, o PCP apresentou o PJL 314/XI (1.ª), que ―Altera o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, relativa ao direito de associação dos militares da Guarda Nacional Republicana‖, que caducou com o termo da XI legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
Apresentou ainda o PJL 404/XI (1.ª), que ―Altera a Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução‖, que caducou com o termo da XI legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
Na mesma legislatura, apresentou o PJL 507/XI (2.ª), que ―Extingue o cargo de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a lei de Segurança Interna)‖ que foi rejeitado na generalidade em 25/02/2011, com os votos a favor do BE, PCP e Os Verdes e contra do PS, PSD e CDS-PP.
Já nesta legislatura, o PCP apresentou o PJL 94/XII (1.ª), que ―Regula o Direito de Associação na Guarda Nacional Republicana‖, que baixou á Comissão sem votação em 16/12/2011.

Parte II – Opinião do relator

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 226/XII (1.ª), que ‖Aprova a Lei de Segurança Interna‖.
2. Esta iniciativa pretende clarificar a separação entre a segurança interna e a defesa militar da República, eliminar os cargos de Secretário-Geral e Secretário-Geral-Adjunto de Segurança Interna, os Gabinetes Coordenadores de Segurança regionais e distritais e a Unidade de coordenação antiterrorismo, prevendo ainda a aprovação pela Assembleia da República das Grandes Opções da Política de Segurança Interna e da Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças e dos Serviços de Segurança e definindo o elenco das forças e serviços de segurança, bem como um quadro mínimo de direitos sindicais e socioprofissionais dos elementos das Forças de Segurança.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2012.
A Deputada Relatora, Maria Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 226/XII (1.ª) Aprova a Lei de Segurança Interna (PCP) Data de admissão: 9 de maio de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas e João Amaral (DAC), Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro e Filomena Romano de Castro (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Maria da Luz Araújo (DAPLEN). Data: 22 de maio de 2012.

1. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Considerando que a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (Aprova a Lei de Segurança Interna) ―criou um enorme aparelho burocrático-securitário‖, com excesso de estruturas de coordenação, o Grupo Parlamentar do PCP propõe, com a iniciativa em apreço, aprovar uma nova Lei de Segurança Interna que, apesar de baseada na atual, desta se distingue nos seguintes aspetos:

– Distinção clara entre segurança interna (a cargo das forças e serviços de segurança) e defesa militar da República (a cargo das Forças Armadas), propondo, por isso, a eliminação do artigo 35.º da lei em vigor7 e estabelecendo no artigo 18.º da iniciativa que ―as forças e serviços de segurança são organismos põblicos de natureza civil‖; – Simplificação da estrutura de coordenação entre forças e serviços de segurança, passando a mesma a ser assegurada a nível interministerial e com recurso ao funcionamento do Conselho Superior de Segurança Interna (ainda que com composição diversa da do atual) e do Gabinete Coordenador de Segurança8, extinguindo-se, assim, os cargos de Secretário-Geral e de Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna, os gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais e a unidade de coordenação antiterrorismo; – Definição, em lei a aprovar pela Assembleia da República (artigo 7.º e n.º 2 do artigo 9.º), das grandes opções da política de segurança interna (das quais devem constar os princípios, orientações e medidas prioritárias para garantir ordem e tranquilidade públicas) e programação de instalações e equipamentos das forças e equipamentos de segurança (artigo 8.º), dando sequência ao previsto na Lei n.º 61/2007, de 10 de setembro (Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança)9; 7 Que, sob a epígrafe ―Forças Armadas‖, dispõe que ―As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional.‖ 8 Cuja extinção, operada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, apenas produzirá efeitos ―à data da entrada em vigor do diploma que proceda à revisão da Lei de Segurança Interna‖ (artigo 47.º do mesmo diploma).
9 A este respeito, pronunciaram-se, em audição realizada pela 1.ª Comissão no passado dia 15/5/2012, o Sr. Deputado António Filipe (PCP), e, em resposta, o Sr. Ministro da Administração Interna (Miguel Macedo), a partir de 1:29:00 - http://80.251.167.42/videoscanal/XII/SL1/02_com/01_cacdlg/20120515cacdlg_mai.wmv, Consultar Diário Original

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– Estabelecimento do elenco das forças e serviços de segurança (no artigo 18.º), deste passando a constar especificamente a Polícia Marítima e já não os órgãos da Autoridade Marítima Nacional (como são referidos pela Lei em vigor) e acrescentando-se ainda a ASAE e o Corpo da Guarda Prisional; – Definição de um ―quadro mínimo de direitos dos profissionais das forças e serviços de segurança‖ que, sendo ―serviços põblicos com especificidades e exigências próprias‖, não devem ―ser privados do exercício de direitos de natureza sindical e socioprofissional‖ (n.º 3 do artigo 21.º); – Finalmente, a introdução de uma disposição relativa à atividade de segurança privada e a guardasnoturnos (artigo 22.º), estabelecendo que a primeira ―tem um caráter complementar da segurança põblica e ç objeto de lei especial‖ (n.º 1) e definindo a elaboração anual por parte do Governo de um relatório sobre a atividade de segurança privada (n.º 2), como anexo ao Relatório Anual de Segurança Interna, a enviar à Assembleia da República, reforçando a previsão já hoje constante da alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro.

2. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 9 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20), pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Não se verifica violação aos ―Limites da iniciativa‖ impostos pelo Regimento nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Do ponto de vista dos requisitos constitucionais, importa referir que o ―Regime das forças de segurança‖ insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea u) do artigo 164.º da Constituição]. Este preceito tem correspondência com o artigo 272.º da Constituição.
A alínea u) do artigo 164.º foi aditada na quarta revisão constitucional (1997), aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, com base numa proposta apresentada pelo Partido Socialista com a seguinte redação: ―Base de organização das forças de segurança‖. Após discussão e intervenções várias na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, a alínea em questão passou a comportar a atual redação, tendo sido aprovada por unanimidade.
A Constituição não diz, expressamente, o que se entende por ―forças de segurança‖, nem qual o conteõdo e o alcance do respetivo regime abrangido pela tutela constitucional.
Mas o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o conceito constitucional de ―forças de segurança‖. A este propósito podemos ler no Acórdão n.º 304/2008: «(… ) o conceito constitucional de ―forças de segurança‖ não pode deixar de ser perspetivado numa visão ampla que abranja todos os corpos organizados que tenham por missão, principal ou secundária, garantir a segurança interna (…) ».
Quanto ao alcance da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, constante da alínea u) do artigo 164.º, pode ler-se no mesmo acórdão: «(… ) O ―regime das forças de segurança‖ referido na alínea u), do artigo 164.º, da CRP, deve, pois, ser entendido apenas na aceção de regime geral das forças de segurança, o qual contemplará os fins e os princípios que devem nortear as forças de segurança, a previsão dos corpos que as devem compor, o modo de inter-relacionação entre eles, as grandes linhas de regulação Consultar Diário Original

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destes corpos e os princípios básicos relativos à interferência das forças de segurança com os direitos fundamentais dos cidadãos.
Esta a abrangência da reserva de lei consagrada na alínea u) do artigo 164.º da Constituição10.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação‖); - Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; - A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

3. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Compete ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática nos termos do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa e defender os direitos dos cidadãos, isto é, a obrigação de proteção pública dos direitos fundamentais, constituindo assim obrigação do Estado proteger os cidadãos contra a agressão de terceiros aos seus direitos. Este preceito constitucional define duas regras distintas: o princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o território nacional. Ao consagrar o princípio da unidade de organização em todo o território nacional, a Constituição estatui a exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo quanto à criação, definição de tarefas e direção orgânica das forças de segurança.
No desenvolvimento do referido preceito constitucional, o XVII Governo Constitucional, em 12 de março de 2008, apresentou à Mesa da Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/X (3.ª) (Aprova a Lei de Segurança Interna). Nos dias 8 e 9 de maio de 2008, esta iniciativa foi discutida e votada na generalidade em reunião plenária, sendo aprovada com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e de 1 deputado do PS e os votos contra do PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e Luísa Mesquita (Ninsc.).
Em 11 de Julho do mesmo ano, realizou-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 184/X (Aprova a Lei de Segurança Interna), sendo aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, do PEV, de 2 Deputados do PS e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc), originando a Lei n.º 53/2008, de 28 de agosto11, retificada pela Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, de 28 de outubro, que aprovou a Lei de Segurança Interna.
De acordo com a Lei de Segurança Interna, no âmbito das competências da Assembleia da República, esta aprecia anualmente um relatório12, apresentado pelo Governo, sobre a situação do País no que toca à 10 O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre esta matéria noutros acórdãos, designadamente no Acórdão 23/2002 [que procedeu à fiscalização preventiva da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana], no qual se conclui: «(… ) Há, pois, que prosseguir, com vista a descortinar-se o que deve ser incluído no conceito de regime, para os efeitos da alínea u) do artigo 164.º da Constituição. (…) o que deva ser entendido por «regime», «regime e âmbito» e «regime geral», dir-se-á que, quanto à matéria ínsita na alínea u) daquele artigo, inequivocamente nela se contêm as regras definidoras daquilo que é comum e geral às forças de segurança, as grandes linhas da regulação, a definição dos serviços, organizações ou forças que devem compor as forças de segurança, finalidades e os princípios básicos fundamentais (… )».
11 A Lei nº 53/2008, de 28 de agosto revogou a Lei n.º 20/87, de 12 de junho11 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/91, de 1 de abril11 (Lei de Segurança Interna).
12 O Relatório anual de Segurança Interna de 2011 foi apresentado na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aguardando ainda discussão e aprovação do respetivo parecer. A sua discussão em reunião plenária ainda não está agendada.


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segurança interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.
No que concerne à política de segurança interna, esta lei consagra a presença de dois Deputados no Conselho Superior de Segurança Interna, designados pela Assembleia da República e eleitos por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Cumpre igualmente referir a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, que funciona na direta dependência do Primeiro-Ministro, sendo equiparado a Secretário de Estado, cuja nomeação é antecedida de audição parlamentar. O Secretário-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
No domínio das competências que esta lei estabelece ao cargo de Secretário-Geral, destacam-se as seguintes: competências de coordenação (artigo 16.º); competências de direção (artigo 17.º); competências de controlo (artigo 18.º); e competências de comando operacional (artigo 19.º).
Menciona-se ainda o cargo de Secretário-Geral Adjunto, que é equiparado a titular de cargo de direção superior de 1.º grau. O Secretário-Geral Adjunto é também nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça. Porém, neste caso, exige-se ainda a prévia audição do Secretário-Geral, que pode delegar competências no Secretário-Geral Adjunto e é por ele substituído nas suas ausências e impedimentos (artigo 20.º).
Nos termos do artigo 11.º da lei citada, os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral e o Gabinete Coordenador de Segurança.
Exercem funções de segurança interna, nos termos previstos do artigo 25.º da Lei de Segurança Interna, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o Serviço de Informações de Segurança. Exercem ainda funções de segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica, nos casos e nos termos previstos na respetiva legislação.
Finalmente, refira-se que no âmbito da reforma da Administração Pública, e no cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado, o XIX Governo Constitucional, aprovou o DecretoLei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro (Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros), que prevê a extinção do Gabinete Coordenador de Segurança, ainda que a extinção desta entidade apenas se torne efetiva quando entrar em vigor o diploma que proceda à revisão da Lei de Segurança Interna, de modo a uma adequada reorganização do sistema de segurança interna.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BUSUIOC, Madalina; CURTIN, Deirdre – The EU internal security strategy, the EU policy cycle and the role of (AFSJ) agencies: promise, perils and pre-requisites. Area of Freedom, Security and Justice [Em linha]. PE 453.185 (May 2011). [Consult. 21 de maio 2012]. Disponível em: WWW:file=40728> Este documento faz uma análise sobre a estratégia de segurança interna de União Europeia, com um especial destaque para os serviços de segurança europeus, bem como para as atuais iniciativas de cooperação entre si. Nele faz-se um balanço do trabalho desenvolvido a este nível, bem como um resumo dos aspetos mais promissores e dos perigos que lhe estão associados.

CLEMENTE, Pedro – Informações e segurança pública. Estratégia. Lisboa. ISSN 1645-9083. V. 19 (2010), p. 411-421. Cota: RP-320.
O presente artigo aborda a questão da importância das informações no campo da segurança pública, na perspetiva da estratégia policial.


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Numa aceção holística, as atividades da polícia classificam-se em tarefas de previsão, de prevenção e de repressão. Para conseguir levar a cabo a tarefa de previsão, ou seja, antecipar a prevenção, a polícia necessita de recorrer à produção de informação e ao seu posterior tratamento, tendo em vista tanto a manutenção da ordem pública como a prevenção da criminalidade.

ELIAS, Luís – A política de segurança e as operações de paz: a importância do vetor de Segurança Interna na política externa nacional. Segurança e defesa. Loures. N.º 12 (dez. 2009/fev. 2010), p. 86-98. Cota: RP337.
Este artigo analisa o tema da segurança interna bem como as suas implicações ao nível da política externa nacional.
A globalização e a internacionalização das questões de segurança e da ameaça terrorista têm provocado uma crescente descoincidência entre a fronteira geopolítica e a fronteira da segurança, bem como uma indissociável ligação e interpenetração entre a segurança externa e interna. A segurança interna deixa de ser um fenómeno geograficamente fixado e o vetor externo passa a constituir uma dimensão construtiva e explicativa da dimensão interna de segurança, apesar da tradição de separação das duas dimensões.

MATOS, Hermínio Joaquim de – O sistema de segurança interna: o caso Português. Estratégia. Lisboa. V.
19 (2010), p. 175-246. Cota: RP-320.
Este trabalho resulta de uma adaptação de uma dissertação de mestrado apresentada pelo autor em 2008, no ISCTE, no âmbito do Curso de Mestrado em História, Defesa e Relações internacionais. Nele pretende-se efetuar uma análise crítica das propostas do novo Sistema de Segurança Interna e da nova Lei de Segurança Interna.
As propostas agora em análise resultam de uma transfiguração do ambiente estratégico e conflitual com que os Estados se confrontam na atualidade, reflexo de uma criminalidade melhor organizada, mais apetrechada e mais violenta.

PORTUGAL. Ministério da Administração Interna. Sistema de Segurança Interna. Relatório anual de Segurança Interna 2011 [Em linha]. Lisboa: Sistema de Segurança Interna, 2012. [Consult. 21 maio 2012].
Disponível em: WWW:=92676&ACT_TP=RSI> Esta obra, como o próprio título indica, apresenta o relatório anual de segurança interna, relativo ao ano de 2011. Nele é feito um balanço da atividade, uma caracterização da segurança interna, uma avaliação dos resultados operacionais no sistema de segurança interna, um balanço da atuação internacional e, por último, são apresentadas orientações estratégicas para 2012.

REVISTA portuguesa de ciência política. Lisboa, 2010, n.º 0 (2010). ISSN 1647-4090. Cota: RP-11.
Este nõmero da revista contçm um caderno intitulado ―Dos fundamentos do Estado‖ dedicado a aspetos de segurança, nomeadamente ao nível da segurança interna do Estado português. O caderno é composto por cinco artigos, de autores diferentes, que abordam os seguintes temas: prevenção, polícia e segurança – pública e privada; a reforma dos sistemas de segurança interna, o caso português; o sistema de segurança interna em Portugal, unificação das polícias; políticas públicas de segurança – novo paradigma e, por último, o empenhamento do sistema nacional de forças face ao conceito de segurança.

SANTOS, José Loureiro dos – Propostas e contributos para uma estratégia de Segurança Nacional.
Segurança e defesa. Loures. N.º 15 (out/dez. 2010), p. 33-39. Cota: RP-337.
Neste artigo o autor apresenta um conjunto de propostas e contributos para uma estratégia de segurança nacional.
A segurança nacional não se limita, como muitos ainda pensam, ao emprego das forças de segurança interna (polícias) e às forças de segurança externa (forças militares) para fazer frente às ameaças de violência organizada provenientes de outros atores, estatais ou não estatais. Para lá destas ameaças, um país é

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permanentemente visado com um vasto leque de ameaças de natureza não militar, cujos efeitos podem ser tanto ou mais demolidores do que as que envolvem coação militar.

SOUSA, Pedro – Segurança Interna e Defesa Nacional: uma evolução para o conceito de Segurança Nacional. Segurança e defesa. Loures. N.º 13 (mar/jun. 2010), p. 70-78. Cota: 337.
O autor começa por analisar a dicotomia política de segurança interna versus política de segurança externa, para de seguida sublinhar a necessidade da evolução para um novo conceito de segurança nacional.
Atualmente, em virtude da existência da criminalidade organizada, do tráfico de droga e de pessoas e do terrorismo transnacional, que se apresenta hoje como uma ameaça verdadeiramente global a que nenhum Estado e nenhuma democracia estão imunes, é fácil compreender que a distinção entre área de atuação externa e área de atuação interna perdeu a clareza do passado.
Esta constatação poder-nos-á levar a ter que reconhecer que a ameaça e a agressão externas estão eventualmente dentro dos países e que as definições tradicionais de segurança e defesa, e de segurança interna e segurança externa, reclamam uma nova articulação.

VICENTE, Paulo Alexandre Rodrigues – As Forças Armadas e a Segurança Interna: o caso Nacional.
Revista militar. Lisboa. Vol. 63, n.º 5 (maio. 2011), p. 771-787. Cota: RP-401.
Neste artigo o autor procura responder à pergunta se as Forças Armadas são um agente da segurança interna, analisando especificamente o caso português.
Tendo em conta a atualidade e pertinência deste tema, o autor procura com este trabalho analisar a integração das Forças Armadas com as diferentes agências da segurança e defesa nacional ao nível da segurança interna do nosso país.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em fevereiro de 2010, a Presidência espanhola da UE apresentou uma proposta de estratégia de Segurança Interna na União Europeia ("Rumo a um modelo europeu de segurança") e convidou a Comissão a identificar propostas concretas para a sua execução.
Em novembro de 2010, a Comissão adotou, no âmbito do Programa de Estocolmo, a estratégia de segurança interna da UE e determinou cinco prioridades da UE para os próximos anos (ver IP/10/1535 e MEMO/10/598). A «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação» abrange 41 ações, centradas nas ameaças de segurança mais prementes atualmente defrontadas pela Europa. Incluem uma agenda comum para desmantelar as redes de criminalidade e de terroristas, proteger os cidadãos, as empresas e as sociedades contra a cibercriminalidade, aumentar a segurança da UE através de uma gestão mais inteligente das fronteiras e reforçar o estado de preparação e a capacidade de resposta da União às crises.
A Comissão publicou a 25 de novembro de 2011 o primeiro relatório13 relativo à Estratégia de Segurança Interna que foi lançado no ano passado, em que define questões que necessitam de um maior aprofundamento e efetua um balanço dos progressos realizados.
O relatório sobre a estratégia de segurança interna indica que pelo menos três novas ameaças suscitam especial preocupação: – A Internet, embora seja hoje uma parte integrante e indispensável da nossa vida diária, está a transformar-se igualmente num facilitador em linha de toda uma série de atividades criminais e num veículo para propaganda terrorista; – As atuais crises económicas são acompanhadas de uma redução dos recursos de que dispõem as autoridades públicas para fazer face às ameaças referentes à segurança interna; – Os recentes acontecimentos verificados nos países vizinhos da EU deram origem a movimentos de população consideráveis, o que, por sua vez, coloca pressão nas fronteiras externas da UE e, nalguns casos, cria condições favoráveis ao reforço de atividades criminosas.
13 Relatório sobre a Estratégia de Segurança Interna: http://ec.europa.eu/home-affairs/news/intro/news_201111_en.htm#20111125 Inquérito especial do Eurobarómetro sobre segurança interna: MEMO/11/829 Consultar Diário Original

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Em 201214, como seguimento concreto das prioridades identificadas na estratégia de segurança interna, a Comissão Europeia irá, entre outras medidas, adotar um pacote de medidas sobre o confisco e a recuperação de bens provenientes das atividades criminosas, organizar uma conferência de alto nível em matéria de luta contra o extremismo violento e desenvolver uma estratégia europeia global para a segurança da Internet.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Itália e Reino Unido.

Itália

Não foi encontrada legislação que regule em Itália uma estrutura idêntica ao ―Sistema de segurança Interna‖, como sucede no nosso ordenamento jurídico. O que existe em Itália ç uma ―Agência de Informações e Segurança Interna‖ (AISI) criada pela Lei n.º 124/2007, de 3 de agosto, no âmbito da denominada ―intelligence‖. A esta ç confiada ―a tarefa de procurar e tratar todas as informações õteis para a defesa da segurança interna da República e das instituições democráticas previstas na Constituição, desde que ameaçadas, bem como de todas as atividades subversivas e de todas as formas de agressão criminal ou terrorista‖.
Para além desta agência e das previsões de política de serviço de informações previstas na referida lei de 2007, há que ter em conta a existência do ‗Departamento de Segurança Põblica‘ (Dipartimento della pubblica sicurezza) dentro da orgânica do Ministério do Interior (Administração Interna). Esse órgão é supervisionado por uma figura jurídica reconduzível à do secretário-geral do serviço de informações português.
Este departamento está sob supervisão de um ‗perfeito‘ com as funções de ―Chefe da Polícia‖ e que ç o ―Diretor geral da segurança põblica‖. O mesmo órgão procede á aplicação da política de ―Ordem e de Segurança Põblica‖; á coordenação tçcnico-operativa das Forças de Polícia; à direção e administração da ―Polícia de Estado‖, e á direção e gestão dos suportes tçcnicos.
Neste país também se verifica o controlo parlamentar dos serviços de informação, através de uma comissão parlamentar bicameral. A mesma ç o ―Comitato parlamentare per i servizi di informazione e sicurezza e per il segreto di Stato‖.
A comissão parlamentar para os serviços de informação e segurança e o segredo de Estado foi criada pela Lei n.º 801/1977, de 24 de outubro (artigo 11), que reorganizou o sistema da política de informações e dos serviços de informação e segurança. É composta por quatro deputados e por quatro senadores, nomeados pelos Presidentes das Câmaras (de Deputados e Senado), de modo a assegurar a composição proporcional do órgão relativamente à consistência dos grupos parlamentares. Os presidentes procedem à nomeação com base nas indicações formuladas pelos próprios grupos.
Os membros da comissão estão vinculados ao segredo relativamente às informações adquiridas e às propostas e assuntos abordados no exercício das próprias funções. As atividades da Comissão estão cobertas pelo segredo e esta exerce as suas funções aplicando o regulamento do ramo do Parlamento ao qual pertence o Presidente em exercício. Não existe um regulamento interno.
Sempre que necessário, a Comissão pode apresentar propostas e observações, das quais pode dar conhecimento às Câmaras, quando o considere oportuno, mediante relatórios. Para a apresentação dos mesmos não está prevista uma cadência pré determinada.
O Governo informa o Parlamento a cada seis meses, mediante um ―relatório sobre a política informativa e de segurança‖ e apresenta os resultados obtidos.
Na página web da Comissão pode ser consultada a legislação pertinente para a análise da matéria abordada pela presente iniciativa legislativa. 14 ―Informação detalhada sobre a política da UE em matçria de segurança interna disponível no endereço http://ec.europa.eu/homeaffairs/policies/iss/internal_security_intro_en.htm Consultar Diário Original

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O Capítulo IV da referida lei prevê o ‗Controlo Parlamentar‘ do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º da mesma lei.
Está prevista a constituição de uma Comissão Parlamentar para a Segurança da República (Copasir), composta por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de vinte dias, após o início de cada legislatura pelos presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos parlamentares, garantindo contudo a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das tarefas da Comissão (artigo 30.º).
Os Relatórios da Comissão parlamentar podem ser consultados no sítio dos Serviços de Informação e Segurança da República Italiana.

Reino Unido No Reino Unido, a coordenação das atividades dos serviços que atuam no âmbito da segurança interna é levada a cabo aos níveis ministerial, parlamentar e judicial.
Ao nível ministerial, o Primeiro-Ministro é o máximo responsável pelos serviços de segurança. Para tal, é apoiado pela ação do Coordenador de Segurança e Informações (Security and Intelligence Co-ordinator), que é o responsável efetivo pela coordenação das atividades das várias agências.
Ao nível parlamentar, a Intelligence and Security Committee, composta por nove Deputados da Câmara dos Lordes ou dos Comuns nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob consulta do líder da oposição, foi dotada poderes de análise sobre as atividades, orçamento, gestão e política do Security Service (MI5), o Secret Intelligence Service (SIS ou MI6) e o Government Communications Headquarters (GCHQ). Foi criada pelo Intelligence Services Act 1994, responde perante o Primeiro-Ministro e estende os seus poderes de supervisão a outros grupos de trabalho do Governo que desenvolvem atividade neste domínio (o Joint Intelligence Committee, o Assessments Staff, o Intelligence, Security and Resilience Group e o Defence Intelligence Staff).
No sítio web da Comissão, é possível aceder aos relatórios aprovados, bem como a mais informação que possa ser considerada relevante.
Por outro lado, a National Security Strategy (Estratégia de Segurança Nacional, que neste momento se designa Strong Britain in an Age of Uncertainty: The National Security Strategy) é apreciada pela Comissão mista parlamentar (Lordes e Comuns) sobre a Segurança Nacional, que, na sua nova composição, foi nomeada no final de 2010. A Comissão aprecia e analisa também o relatório anual a submeter pelo Governo sobre a implementação da estratégia. Sobre este documento estratégico, recomenda-se a leitura dos seguintes documentos: - The National Security Strategy of the United Kingdom: Security in an interdependent world; - Security for the Next Generation: The National Security Strategy of the United Kingdom: Update 2009; - Cyber Security Strategy of the United Kingdom: safety, security and resilience in cyber space.

Ao nível judicial, de acordo com o disposto no Regulation of Investigative Powers Act 2000 (RIPA), o Primeiro-Ministro nomeia, por um período de três anos, dois comissários independentes, que supervisionam as atividades dos serviços de segurança:

– Interception of Communications Commissioner (artigo 57 do RIPA) – responsável por apreciar os mandados para a interceção de comunicações e por garantir que o produto da interceção é tratado corretamente.
– Intelligence Services Commissioner (artigo 59 do RIPA) – responsável por apreciar os mandados para a realização de vigilância que se considere intrusiva da privacidade.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

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5. Consultas e contributos

Não se afigura necessária a realização de qualquer audição prévia.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar, em concreto, quais os custos com a aplicação da presente iniciativa.
Do ponto de vista jurídico, como consta da análise efetuada no ponto II da presente nota técnica, parece não haver violação do princípio designado por ―lei-travão‖.

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PROPOSTA DE LEI N.º 56/XII (1.ª) (APROVA O QUADRO PLURIANUAL DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL PARA OS ANOS DE 2013 A 2016)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei (PPL) n.º 56/XII (1.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 30 de abril de 2012, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 25 de maio, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa na generalidade, a Comissão procedeu à audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças em 9 de maio, enquanto em sede de apreciação na especialidade foi ouvido o Sr. Secretário de Estado do Orçamento em 6 de junho (o registo, gravação e outras informações relevantes das audições podem ser consultados na página internet da Comissão1).
A Comissão procedeu à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em reunião ocorrida a 14 de junho, nos termos abaixo referidos.
Participaram no debate os Srs. Deputados Paulo Batista Santos (PSD) e Pedro Filipe Soares (BE).

2. Votação na especialidade Em sede de debate, foi consensualizado entre todos os grupos parlamentares efetuar a votação em bloco do articulado da proposta de lei, e posteriormente a proposta de alteração ao anexo ao artigo 2.º da iniciativa.
Nestes termos, o resultado da votação do texto do articulado foi o seguinte:
1 http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/Paginas/Audicoes.aspx.

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GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

Por seu turno, o resultado da votação da proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP, de emenda do Anexo ao n.º 1 do artigo 2.º da PPL foi o seguinte:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

Termos em que ficou prejudicada a redação inicial do Anexo à proposta de lei.

Palácio de São Bento, 14 de junho de 2012.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da lei de enquadramento orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e no artigo 2.º da Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2013 a 2016.

Artigo 2.º Quadro plurianual de programação orçamental

1 - É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para os anos de 2013 a 2016, constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - Os limites de despesa referentes aos anos de 2014 a 2016 são indicativos.

Artigo 3.º Alterações orçamentais

Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo à presente lei ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas, tendo por referência o Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

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ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Palácio de São Bento, 14 de junho de 2012.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 309/XII (1.ª)] (RECOMENDA AO GOVERNO A ELETRIFICAÇÃO DO TROÇO ENTRE CAÍDE E O MARCO DE CANAVEZES DA LINHA FERROVIÁRIA DO DOURO)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 309XII (1.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de abril de 2012, tendo sido admitido a 02 de maio de 2012, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 309/XII (1.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Honório Novo apresentou o Projeto de Resolução n.º 309/XII (1.ª) subscrito pelo PCP, dando conta das preocupações subjacentes a esta iniciativa.
A Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino (PS) acompanhou as preocupações espelhadas pelo PCP, dando igualmente conta da sua motivação.
O Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira informou que o PSD concordava com grande parte do conteúdo da iniciativa, tendo inclusivamente já sido aprovado pelo Plenário da AR um projeto de resolução subscrito pelo PSD e pelo CDS-PP sobre o mesmo troço ferroviário, sublinhando a necessidade de a CP garantir a Qu a d r o p l u r i a n u a l d e p r o g r a ma ç ã o o r ç a me n t a l - 2 0 1 3 - 2 0 1 6
U n i d a d e : m i l h õ e s d e e u r o s
Pr o g r a m a s 2013 2014 2015 2016
S o b e r a n i a P 0 0 1 - Ó r g ã o s d e s o b e r a n i a 2 . 8 2 4
P 0 0 2 - G o v e r n a ç ã o e Cu l tu r a 221
P 0 0 5 - R e p r e s e n ta ç ã o E x te r n a 312
P 0 0 8 - J u s ti ç a 646
4 .0 0 3 3 .9 2 7
S e g u r a n ç a P 0 0 6 - D e f e s a 1 . 7 7 8
P 0 0 7 - S e g u r a n ç a I n te r n a 1 . 7 2 5
3 .5 0 3 3 .4 9 7
S o c i a l P 0 1 1 - S a ú d e 7 . 5 4 6
P 0 1 2 - E n s i n o B á s i c o e S e c u n d á r i o e A d mi n i s tr a ç ã o E s c o l a r 5 . 0 7 7
P 0 1 3 - Ci ê n c i a e E n s i n o S u p e r i o r 1 . 2 0 8
P 0 1 4 - S o l i d a r i e d a d e e S e g u r a n ç a S o c i a l 6 . 6 8 3
2 0 .5 1 4 2 0 .1 3 9
E c o n ó m i c a P 0 0 3 - F i n a n ç a s e A d mi n i s tr a ç ã o P ú b l i c a 7 . 4 8 5
P 0 0 4 - G e s tã o d a D í v i d a P ú b l i c a 7 . 5 5 1
P 0 0 9 - E c o n o mi a e E mp r e g o 165
P 0 1 0 - A g r i c u l tu r a , M a r e A mb i e n te 407
1 5 .6 0 8 1 6 .3 7 9
D e sp e sa c o b e r t a p o r r e c e i t a s g e r a i s 4 3 .6 2 7 4 3 .9 4 2 4 5 .0 1 8 4 6 .5 8 3
Á r e a s
S u b t o t a l
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Consultar Diário Original

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permanência do serviço suburbano até Marco de Canavezes e acrescentando que o PSD apenas discordava que o processo fosse retomado na íntegra, sublinhando ao concluir, a urgência da retoma do projeto de eletrificação e das obras instrumentais dessa eletrificação.
O GP do BE acompanhou a iniciativa do PCP, recordando que também já tinha também apresentado um projeto de resolução sobre a matéria, o mesmo se tendo passado com o GP do PS, e que o PJR subscrito pelo PSD e CDS-PP que foi aprovado em Plenário, não teve depois correspondência prática com as ações do Governo e da CP.
No final o Sr. Deputado Honório Novo (PCP) voltou a usar da palavra para concordar, no essencial, com o que foi referido pelo GP do PSD e afirmar que era possível alcançar o consenso relativamente ao essencial e prioritário, a sinalização elétrica e a eletrificação e que o PCP estava disponível para reformular o ponto 2 do projeto de resolução em apreço, proposta essa que foi aceite pelo GP do PSD.
Deste modo, houve consenso da Comissão para se encontrar em conjunto um texto que satisfaça ambas as partes e agendá-lo para a reunião seguinte.

4. O Projeto de Resolução n.º 309/XII (1.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão de Economia e Obras Públicas, em reunião de 30 de maio de 2012.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de junho de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 364/XII (1.ª) (UNIDADE TÉCNICA PARA A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA)

Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

I – Nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da Republica, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, reunida em 12 de junho de 2012, discutiu o Projeto de Resolução (PJR) n.º 364/XII (1.ª) PSD e CDS-PP ―Unidade Tçcnica para a Reorganização Administrativa‖.
Esta discussão foi gravada em áudio e encontra-se disponível em CAOTPL_20120612_MTO_INC.mp3… , pelo que o seu conteúdo faz parte integrante da presente informação.

II – Usaram da palavra os Srs. Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD), Deputado António Leitão Amaro (PSD), Deputado Carlos Abreu Amorim (PSD), Deputado Mota Andrade (PS), Deputado José Junqueiro (PS), Deputado Altino Bessa (CDS-PP), Deputada Paula Santos (PCP) e Deputado Luís Fazenda (BE).

III – As posições dos grupos parlamentares, expressas nas intervenções referidas em II foram, em síntese, as seguintes:

III.1 – ―O Grupo Parlamentar do PSD notou que o PJR visava operacionalizar a Unidade Tçcnica em causa, a qual se assumia como um órgão eminentemente técnico, de natureza externa, funcionando junto da Assembleia da República de forma temporária, não lhe cabendo qualquer decisão politica que estava na sua plenitude reservada ao Parlamento. A designação dos seus membros, naquilo que à Assembleia da República competia, seria feito por via eletiva, tendo os demais grupos parlamentares sido convidados para sugerirem nomes de técnicos para integrarem uma eventual lista de consenso. A designação dos demais elementos da Unidade Técnica decorria do texto da própria lei. O PSD afirmou que a Unidade Técnica não tem capacidade

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de iniciativa legislativa, mas apenas a competência de apresentar sugestões à Assembleia da Republica e respetivos Deputados para que estes possam, se entenderem, apresentar iniciativas legislativas. A Unidade Técnica não tem competência de iniciativa legislativa, mas quanto muito de fazer um impulso legiferante. Mais referiu o PSD que a Unidade Técnica beneficia do apoio logístico e administrativo dos serviços da Assembleia da República, podendo solicitar diretamente aos competentes serviços e organismos da Administração Pública o apoio técnico, documental e informativo que necessite para o exercício das suas competências. Referiu, ainda, que o exercício da função de membro da Unidade Técnica não implica o pagamento de qualquer tipo de vencimento, havendo lugar apenas a senhas de presença, ajudas de custo e reembolso de despesas em moldes semelhantes aos legalmente previstos para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos‖.

III.2 – O Grupo Parlamentar do CDS-PP sublinhou a legitimidade da lei que prevê a criação da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa e observou que este PJR pretende a clarificação daquela lei quanto aos respetivos aspetos organizativo e procedimental.

III.3 – O Grupo Parlamentar do PS manifestou a sua posição contrária à criação desta Unidade Técnica (UT) e dúvidas, designadamente, quanto ao processo legislativo emanado daquela UT, ao funcionamento e pagamento das respetivas despesas enquanto órgão externo da Assembleia da República, quanto à designação dos respetivos técnicos que a compõem e aos requisitos destes, quanto à sua dependência em termos de responsabilidade funcional e observando que não tinha havido um convite formal da Maioria para que os grupos parlamentares da Oposição indicassem nomes para uma lista de consenso dos elementos a designar pela Assembleia da República.

III.4 – O Grupo Parlamentar do PCP considerou que a Unidade Técnica (UT) para a Reorganização Administrativa não tem legitimidade para as funções que vai desempenhar e que as respetivas competências previstas revelam ambiguidade, tendo ainda manifestado dúvidas, designadamente, quanto às funções do presidente da UT, à obtenção dos elementos informativos indispensáveis à atividade dos respetivos técnicos, ao apoio logístico e administrativo e à dotação orçamental necessária ao seu funcionamento.

III.5 – O Grupo Parlamentar do BE manifestou-se contrário a esta Unidade Técnica (UT), tendo observado, designadamente, que os requisitos previstos no artigo 3.º do projeto de resolução para a designação dos elementos daquela UT inviabilizavam a inclusão de eventuais candidatos apresentar pelos Grupos Parlamentares da Oposição, mesmo em função do convite da Maioria neste sentido.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2012.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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