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Sábado, 16 de junho de 2012 II Série-A — Número 194
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias [COM(2012) 167]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros [COM(2012) 124]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais [COM(2012) 155]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias [COM(2012) 167].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 223/2009 relativo às estatísticas europeias.
Parecer COM(2012) 167 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias
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2 - A proposta apela a uma revisão do atual enquadramento normativo das estatísticas europeias, adaptando-o por forma a dar resposta às atuais necessidades políticas e aos desafios que a recente evolução da economia mundial coloca às estatísticas europeias. 3 - O seu principal objetivo é continuar a consolidar a governação do Sistema Estatístico Europeu, a fim de defender a sua credibilidade e suprir, de forma adequada, as necessidades de dados decorrentes do reforço da coordenação das políticas económicas na União Europeia.
4 - Convém sublinhar que a independência profissional das autoridades estatísticas nacionais é primordial neste contexto. A atual proposta menciona explicitamente a independência das chefias dos INE no exercício das suas funções como uma condição prévia para o estabelecimento da independência das respetivas instituições. Assim, é indispensável que as chefias dos INE tenham autonomia para tomar decisões sobre processos, métodos estatísticos, normas e procedimentos, bem como sobre o conteúdo e o calendário das publicações e dos comunicados estatísticos para todas as estatísticas europeias. 5 – Deste modo, devem ser proibidos de solicitar instruções aos governos nacionais e a outras instituições, e estar protegidos contra instruções desta natureza. Acresce que as chefias dos INE devem gozar de uma autonomia considerável nas decisões relativas à gestão interna dos seus serviços e ser autorizados a pronunciarem-se sobre o orçamento atribuído aos INE, à luz das tarefas estatísticas a executar.
Ademais, deve haver transparência e disposições juridicamente vinculativas para a nomeação, a transferência e o despedimento das chefias dos INE, assentes exclusivamente em critérios profissionais.
6 – No entanto, não basta que as chefias dos INE gozem de uma ampla autonomia, devendo igualmente prestar contas dos resultados fornecidos por respetivos institutos, tanto em termos de produção estatística como de execução do orçamento. Por conseguinte, devem apresentar um relatório anual sobre as atividades e a situação financeira da autoridade correspondente.
7 - Tal como estipulado pela Comissão na sua comunicação «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias», a proposta de alteração ao Regulamento (CE) nº 223/2009 contempla igualmente o estabelecimento de «compromissos de confiança nas estatísticas».
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Estas declarações de observância do Código de Prática das Estatísticas Europeias, especialmente do princípio da independência dos INE, visam consolidar a governação estatística na UE e acautelar a credibilidade das estatísticas europeias. 8 - Nos termos da proposta, tais declarações devem ser assinadas pelos governos de todos os Estados-Membros e contra assinadas pela Comissão, em ambos os casos ao mais alto nível. Cada compromisso de confiança deve ser redigido pelo Estado-Membro em causa e prever medidas corretivas específicas. A aplicação efetiva destas medidas será seguida de perto Eurostat no âmbito da já estabelecida avaliação regular da observância do Código de Prática das Estatísticas Europeias pelos Estados-Membros.
9 – Importa ainda referir as alterações sugeridas:
- A proposta de alteração do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 vem elucidar a função coordenadora dos INE nos sistemas estatísticos nacionais. São acrescentadas referências explícitas às instituições e funções a coordenar; - Outra alteração que esclarece o papel dos INE é o novo artigo 17.º-A relativo ao acesso aos ficheiros administrativos, bem como à sua utilização e integração, que vem substituir o atual artigo 24.º; Visa sobretudo estabelecer um enquadramento normativo jurídico que permita uma utilização mais ampla das fontes de dados administrativos destinados à produção de estatísticas europeias, sem aumentar o esforço exigido aos respondentes, aos INE e às outras autoridades nacionais. De acordo com a proposta, os INE devem participar, na justa medida, nas decisões sobre a conceção, elaboração e cessação de ficheiros administrativos suscetíveis de serem utilizados na produção de dados estatísticos. Devem também coordenar as atividades de normalização pertinentes e receber os metadados relativos a dados administrativos para fins estatísticos. Há que garantir aos INE, a outras autoridades nacionais e ao Eurostat um acesso livre e oportuno aos ficheiros administrativos, mas apenas no âmbito das respetivas administrações públicas e na medida necessária ao desenvolvimento, à produção e à divulgação das estatísticas europeias; - A alteração do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 contempla a necessidade de assegurar a independência do Eurostat a nível da União, à
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imagem do que se propõe para os INE a nível nacional. Este aspeto é crucial para a credibilidade de todo o sistema estatístico europeu e foi vivamente realçado por uma grande maioria dos Estados-Membros aquando da consulta prévia das partes interessadas; - Além disso, a fim de simplificar e estabilizar o planeamento orçamental das atividades estatísticas, o período de programação do Programa Estatístico Europeu foi alinhado com o quadro financeiro plurianual da União; - Por último, a alteração proposta ao Regulamento (CE) n.º 223/2009 tem em conta as necessárias adaptações ao Tratado de Lisboa, no que respeita à concessão de poderes delegados e de competências de execução da Comissão.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica Artigo 338.º, n.º 1, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. b) Do Princípio da Subsidiariedade Atendendo ao objetivo do presente regulamento, considera-se que este não pode ser suficientemente alcançado ao nível dos Estados-Membros, sendo melhor alcançado ao nível da União, pelo que se considera que o princípio da subsidiariedade é cumprido e respeitado pela presente iniciativa. PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar por esta será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Palácio de São Bento, 12 de junho de 2012. O Deputado Autor do Parecer
(Carlos São Martinho)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – ANEXOS
Parecer COM(2012) 167 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho Autora: Deputada Elsa Cordeiro Altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em geral Objetivo da iniciativa O principal objetivo da presente proposta de regulamento é continuar a consolidar a governação do Sistema Estatístico Europeu (SEE), a fim de defender a sua credibilidade e suprir, de forma adequada, as necessidades de dados decorrentes do reforço da coordenação das políticas económicas da União Europeia.
A proposta também apela a uma revisão do atual enquadramento normativo das estatísticas europeias, adaptando-o por forma a dar resposta às atuais necessidades políticas e aos desafios que a recente evolução da economia mundial coloca às estatísticas europeias.
Principais aspetos Dispor de estatísticas fiáveis é indispensável para que os responsáveis políticos, as empresas e os cidadãos possam tomar decisões fundamentadas. Nesse sentido, a principal preocupação de todas as autoridades estatísticas é garantir que os dados produzidos sejam de grande qualidade. Em 2005, foi adotado um Código de Prática das Estatísticas Europeias e em 2009 a União Europeia procedeu à atualização do enquadramento normativo que rege o desenvolvimento, a produção e a divulgação
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das estatísticas europeias pelo Sistema Estatístico Europeu, através da adoção do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias.
A evolução económica recente voltou a corroborar a necessidade de consolidar a credibilidade das estatísticas. Os instrumentos de política económica e os resultados foram afetados, mais do que nunca, pela suscetibilidade dos mercados financeiros globais e pelas estratégias prosseguidas por quem neles intervém.
A Comissão reconhecendo este novo paradigma, a indispensabilidade de dispor de critérios fiáveis de avaliação da qualidade técnica dos dados estatísticos para manter a confiança dos utilizadores, e a credibilidade das instituições que produzem as estatísticas, apontou na sua Comunicação COM(2011)211 de 15/04/2011 – “Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias”, para a necessidade de melhorar a governação do SEE, garantindo a aplicação incondicional do princípio da independência profissional dos institutos nacionais de estatística (INE). Foi também proposto o estabelecimento de “compromissos de confiança estatística” no intuito de sensibilizar os governos nacionais para o seu papel e a sua corresponsabilidade quando se trata de garantir a credibilidade das estatísticas oficiais, respeitando a independência do INE. Nesse sentido, e de acordo com a COM(2011)211, todas estas medidas devem ser introduzidas mediante uma alteração ao Regulamento (CE) n.º 223/2009.
2. Aspetos relevantes A presente proposta menciona explicitamente a independência profissional das chefias autoridades estatísticas nacionais no exercício das suas funções como condição prévia para o estabelecimento da independência das respetivas instituições de acordo com o aditamento de novo artigo 5.º-A.
A proposta de alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 vem elucidar a função coordenadora dos INEs nos sistemas estatísticos nacionais.
Outra alteração que esclarece o papel dos INEs é o novo artigo 17.º-A relativo ao acesso aos ficheiros administrativos, bem como à sua utilização e integração, que vem substituir o atual artigo 24.º.
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Além do anteriormente referido, a alteração do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 contempla a necessidade de assegurar a independência do Eurostat a nível da União, à imagem do que se propõe para os INEs a nível nacional.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública no uso dos poderes conferidos à Assembleia da República, solicitou ao INE parecer sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias – COM(2012)167.
A apreciação do INE sobre esta proposta apresenta três partes: a primeira, uma perspetiva global, enquadrada no contexto das medidas legislativas europeias de reforço da qualidade das estatísticas europeias, dos poderes de verificação e supervisão da Comissão e da governação económica; a segunda, uma apreciação das propostas novas e inovadoras e ainda das propostas de alteração de disposições já constantes do Regulamento (CE) n.º 223/2009 e agora alteradas; a terceira, as implicações da aprovação desta proposta de regulamento na situação nacional atual.
Na sua apreciação global o INE realça que: “Esta proposta da Comissão, visando o reforço da independência e credibilidade das estatísticas europeias, é mais uma iniciativa a juntar-se ao pacote de seis medidas legislativas adotadas em final de 2011, assim como às várias iniciativas de reforço dos poderes de verificação da Comissão sobre o processo orçamental e sobre o Processo de Reporte dos Défices Excessivos (PDE).
Chama-se a atenção para o facto de que o Regulamento (CE) nº 223/2009, Regulamento das Estatísticas Europeias, cuja alteração aqui se aprecia, constitui a legislação de base do Sistema Estatístico Europeu, consagrando, entre outros, os princípios por que deve reger-se a produção e difusão das estatísticas europeias, os critérios de qualidade a observar, as competências das autoridades estatísticas nacionais e europeia e os instrumentos para implementar o programa estatístico europeu.
A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 223/2009 relativo às estatísticas europeias surge na sequência da comunicação da Comissão “Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias” (COM (2011) 211 final) e tem como objetivo geral reforçar a governação do Sistema Estatístico Europeu e, consequentemente, a credibilidade e qualidade das estatísticas europeias.
… Em síntese: A proposta de revisão do Regulamento (CE) nº 223/2009 tem aspetos positivos e importantes para o reforço da governação estatística e da qualidade das estatísticas europeias, em particular as disposições relativas a:
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a independência das chefias e autonomia dos INEs no exercício das suas funções; a necessidade de assegurar a independência do Eurostat e o seu respeito pelo CoP embora haja que esperar pela especificação, através da revisão da Decisão da Comissão 97/281/CE, sobre o papel do Eurostat na produção das estatísticas comunitárias. A revisão dessa Decisão deverá alinhar o papel do Eurostat no novo contexto de governação das estatísticas europeias); o papel coordenador dos INEs nos respetivos sistemas estatísticos e na articulação com o Eurostat, sendo os INEs reconhecidos como os interlocutores únicos para efeitos estatísticos; um acesso mais fácil e alargado aos dados administrativos para fins estatísticos, essencial para permitir futuramente reduzir a carga sobre os respondentes, bem como os custos da atividade estatística nacional.”
Na sua apreciação das propostas de alterações a introduzir ao Regulamento (CE) n.º 223/2009, o INE refere:
“A disposição mais inovadora da proposta de Regulamento em apreciação prende-se com a disposição que obriga os Estados-membros, representados pelos respetivos Governos, assinarem um “Compromisso de Confiança nas Estatísticas”, o qual será validado pela Comissão que deverá verificar o seu cumprimento. Pretende esta disposição levar ao cumprimento e respeito pleno e integral do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias (CoP), não só pelos INEs, no que respeita aos princípios relacionados com a atividade estatística, mas também, dos requisitos que são da esfera de competência dos governos dos Estados Membros. O “Compromisso de Confiança na Estatística” pretende garantir o empenho dos Estados Membros, através dos seus governantes, no respeito pelos princípios estabelecidos no Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, de modo a assegurar a produção de estatísticas fiáveis e de qualidade, que mereçam a confiança dos utilizadores. O conteúdo desse compromisso será variável, em função da situação atual de cada Estado Membro no que respeita à implementação do Código de Conduta.
O Compromisso de Confiança nas Estatísticas é, sem dúvida, o elemento mais inovador e visível desta proposta e que se perspetiva como o maior baluarte da credibilidade e confiança nas estatísticas europeias e implicitamente das estatísticas nacionais de cada Estado Membro.
Antevê-se que esta disposição se apresente como a mais controversa e de maior dificuldade para aprovação, quer pelos Estados Membros, quer pelo Parlamento Europeu.
Por um lado, a obrigatoriedade que a proposta impõe aos Estados Membros de assinarem um CoC, e, por outro, o papel central que atribui à Comissão (Eurostat) para controlar o cumprimento dos CoC, já que o próprio Eurostat é um membro do SEE em igualdade de circunstâncias com os restantes membros, apresentam-se como os dispositivos mais questionáveis para os Estados Membros.
Por outro lado, a figura dos CoC é em certa medida ambígua, pois a proposta de Regulamento impõe a assinatura de um instrumento que não é uniforme para todos os Estados Membros (EM), sendo também desconhecidas as consequências práticas do seu incumprimento por parte do EM subscritor, para além dos efeitos que poderá ter sobre a credibilidade do EM e das suas estatísticas.
É no contexto desta disposição que a apreciação do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade se torna importante. O INE é de opinião de que só a legislação a nível europeu assegurará o reforço da confiança e credibilidade estabelecido pelo cumprimento do CoP por todos os Estados Membros.”
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Refere também que são várias as disposições alteradas no sentido do reforço, clarificação e melhor operacionalização do que já consta no Regulamento Quadro do Sistema Estatístico Europeu.
Por último, o INE, na sua apreciação, analisa as potenciais implicações para Portugal da aprovação desta proposta de regulamento: “A Lei do Sistema Estatístico Nacional (Lei nº 22/2008, de 13 de maio) confere às autoridades estatísticas e ao INE, em particular, a independência técnica e profissional, como “o poder de definir livremente os mçtodos, normas e procedimentos estatísticos, bem como o conteúdo, forma e momento de divulgação da informação estatística”.
Assim, a legislação relativa ao INE já consagra a sua independência na prossecução das suas funções estatísticas e lhe atribui o papel de órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, responsável pela coordenação de todas as atividades de produção e difusão da informação estatística oficial na sua área de competência.
O INE adotou também, como quadro de referência para os seus Valores e para a sua atividade diária, o Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, promovendo-o ativamente junto de todas as entidades intervenientes na produção de estatísticas oficiais: Independência — A mais recente versão da lei orgânica do INE, aprovada em Conselho de Ministros do passado 3 de maio, reitera a independência do INE de forma totalmente alinhada com as propostas da Comissão e revisão do CoP, nomeadamente no que se refere às disposições relativas à nomeação e demissão do Presidente.
Coordenação — O reforço dos poderes de coordenação dos INEs contido na proposta da Comissão reflete a experiência nacional e apela ao uso de instrumentos já contemplados na Lei do SEN e enraizados na nossa tradição, nomeadamente na função de planeamento, acompanhamento e avaliação dos Planos de Atividades, na gestão e avaliação da qualidade das estatísticas oficiais e na solidez dos métodos e procedimentos metodológicos.
Acesso a dados administrativos — O princípio de acesso aos dados administrativos para fins estatísticos embora já consagrado na lei do SEN tem sido de prática limitada, em grande medida pela falta de recetividade do “proprietários” da informação da informação administrativa. Assim, o reforço e garantia de acesso e utilização de dados administrativos previstos na proposta da Comissão, conjugados com os requisitos do Código de Conduta, apresentam-se como disposições muito importantes e suscetíveis de contribuir para uma efetiva aplicação destas disposições na produção de estatísticas oficiais em Portugal. A operacionalização destas disposições é essencial para permitir o alargamento da disponibilização de estatísticas oficiais de forma mais eficiente num contexto de contenção de recursos e ainda para redução da carga sobre os respondentes, Compromisso de Confiança — Para além de considerações que possa suscitar relativamente ao princípio da subsidiariedade, a aprovação da proposta de Comissão levará à assinatura de um Compromisso de Confiança nas Estatísticas por todos os Estados Membros, incluindo naturalmente Portugal. Contudo, o bom funcionamento e credibilidade do Sistema Estatístico Nacional não suscitam, em termos globais, dificuldades na elaboração e assunção deste CoC.
De facto, o CoC poderá vir a propiciar: i) a reafirmação da independência do INE e a ii) a garantia da independência técnica e profissional das entidades com delegação de competência do INE para a produção e difusão de estatísticas oficiais na estrutura orgânica do Ministério em que se inserem.
Adicionalmente, e não menos importante, poderá fazer emergir/consolidar uma cultura de apropriação de dados administrativos para fins estatísticos a nível da Administração
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Pública e a consequente redução da carga sobre os respondentes e dos custos de produção das estatísticas oficiais.” Implicações para Portugal A Lei do Sistema Estatístico Nacional – Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, no seu artigo 5.º, já consagra a independência do INE na prossecução das suas funções estatísticas, tendo como objeto estabelecer os princípios, as normas e a estrutura do SEN.
3. Princípio da Subsidiariedade Dado que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser alcançado a nível da União, cumpre-se o princípio da subsidiariedade, uma vez que a União pode tomar medidas em conformidade com o previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A relatora reserva a sua opinião para o debate. PARTE IV – CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer e seus anexos, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
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PARTE V – ANEXOS Memorando do Instituto Nacional de Estatística Palácio de São Bento, 30 de maio de 2012,
A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão
(Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros [COM (2012) 124].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante. Parecer COM(2012) 124 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros
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PARTE II – CONSIDERANDOS A UE tem vindo a preconizar, no contexto das negociações sobre a revisão do Acordo sobre Contratos Públicos, no âmbito da Organização Mundial do Comércio e das negociações bilaterais com países terceiros, uma abertura ambiciosa dos mercados de contratos públicos internacionais. Cerca de 352 milhões de EUR de contratos públicos da EU estão abertos aos proponentes de países membros do Acordo da OMC sobre contratos públicos. No entanto, muitos países terceiros estão relutantes em abrir os seus mercados de contratos públicos à concorrência internacional ou em conceder maior abertura relativamente à já existente.
Trata-se de uma nova proposta no domínio da política da União Europeia sobre contratos públicos internacionais. O principal objetivo desta iniciativa consiste em melhorar as condições em que as empresas da UE podem concorrer a contratos públicos em países terceiros.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica A base jurídica para esta proposta é o Artigo 207. ° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
c) Do conteúdo da iniciativa Os principais objetivos da presente proposta são reforçar a posição da União Europeia durante as negociações das condições de acesso dos fornecedores da UE e dos seus bens e serviços aos mercados de contratos públicos de países terceiros e clarificar a situação jurídica dos proponentes, bens e serviços estrangeiros que participam no mercado de contratos públicos da UE. Por conseguinte, a presente proposta visa dotar II
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a UE de uma política externa global em matéria de contratos públicos que regula o acesso de bens e serviços estrangeiros ao mercado de contratos públicos da UE e inclui mecanismos para incentivar os parceiros comerciais da UE a encetar as discussões sobre o acesso ao mercado.
Dada a importância cada vez maior das economias emergentes, a ausência de condições equitativas nos mercados provoca muitos problemas. O principal problema da UE é a falta de meios de pressão nas negociações com os parceiros comerciais internacionais para corrigir o acentuado desequilíbrio existente e obter compromissos sobre o acesso aos mercados para as empresas da UE. Além disso, as entidades adjudicantes precisam de um quadro claro para poder aplicar os compromissos internacionais da UE.
A presente iniciativa tem como objetivo resolver estes problemas, em primeiro lugar, através do reforço da posição da União Europeia nas negociações sobre o acesso das suas empresas aos mercados de contratos públicos de países terceiros, a fim de obter a abertura dos mercados dos nossos parceiros comerciais. Em segundo lugar, visa clarificar as disposições que regem o acesso ao mercado de contratos públicos da UE pelas empresas de bens e serviços de países terceiros. Por último, em conformidade com a Estratégia UE 2020, a iniciativa tem por objetivo aumentar as oportunidades de negócio para as empresas da UE à escala global, criando assim novos postos de trabalho e promovendo a inovação.
A proposta não tem implicações orçamentais, podendo as tarefas adicionais para a Comissão ser realizadas com os recursos existentes.
PARTE III – CONCLUSÕES O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto;
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De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Economia e Obras Públicas, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), a presente proposta é da exclusiva competência da União Europeia, pelo que o princípio da subsidiariedade não tem aplicabilidade. PARTE IV – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que 1. A presente iniciativa é da exclusiva competência da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 11 de junho de 2012.
O Deputado Autor do Parecer (José Manuel Rodrigues)
O Presidente da Comissão (Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV - CONCLUSÕES Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras relativas ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia bem como os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros.
COM (2012) 124 final
Autor: Deputado João Paulo Viegas
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA 1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Regulamento do Parlamento e do Conselho Europeu relativa ao estabelecimento de regras de acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia bem como procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos de países terceiros – COM (2012) 124 final, à Comissão de Economia e Obras Públicas, com a finalidade de esta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.
2. Procedimento adotado
Durante a semana de 2 a 6 de abril, a referida proposta foi recebida pela Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido posteriormente nomeado relator o Deputado João Paulo Viegas do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP).
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Enquadramento O regulamento europeu que nos é apresentado tem como objeto os contratos públicos internacionais no espaço europeu e a necessidade de criação de novas regras, que permitam potenciar as empresas da Europa no espaço comum e no exterior.
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Este documento prova através de números a importância e o impacto que têm as decisões de instituições públicas, no âmbito da gestão pública e da gestão do dinheiro dos contribuintes. Para que possamos ter uma ideia, as aquisições públicas de bens ou serviços representam uma grande parcela comercial das trocas comerciais a nível mundial.
Os números envolvidos são: Cerca de 17% do PIB da UE (valor de aquisição); 22 mercados–chave de bens e serviços; Esses mercados são principalmente constituídos por entidades públicas (clientes); No total o volume de negócios das empresas poderá exceder os 25% do PIB da UE; Esses 25% representam cerca de 31 milhões de postos de trabalho.
Tendo esta área de intervenção tal dignidade económica, há que encontrar formas de rentabilizar os investimentos. Esses investimentos têm que gerar impactos positivos no crescimento económico da UE. 2. Objeto da iniciativa 2.1. Motivação
A União Europeia tem sustentado no âmbito do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) e na Organização Mundial do Comércio (OMC) que deve haver uma abertura ambiciosa dos mercados dos contratos públicos internacionais.
Este tipo de atitude justifica que cerca de 352 milhões de EUR no domínio da adjudicação pública da EU esteja já aberto a proponentes de países membros do acordo da OMC.
Ainda que se esteja a caminhar neste sentido, muitos países terceiros continuam a resistir à abertura do seu mercado de contratação pública aos
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concorrentes internacionais. Os países em causa continuam também a ser resistentes a modificações legislativas que permitam apenas uma maior facilidade de acesso aos “players” externos. Apesar de os mercados contarem hoje com a participação das economias emergentes, a UE não mudou o seu rumo e abriu amplamente o mercado dos contratos públicos, sendo que há apenas uma exceção, que diz respeito aos setores da água, energia, transportes e serviços postais (artigos 58 e 59 da Diretiva Comunitária 2004/17).
Não podem as instituições europeias esquecer que a maior participação das economias emergentes não significa condições de equidade na forma de realização dos bens ou serviços. Assim, e sem que a UE tenha em seu poder meios que possam levar os parceiros internacionais a alterarem os acentuados desequilíbrios, torna-se necessário que as entidades adjudicantes tenham um quadro claro de regras, mas que ao mesmo tempo nos permita continuar o caminho do respeito pelos compromissos internacionais.
Visam-se desta forma resolver três problemas:
Reforçar a posição da UE nas negociações sobre o acesso das suas empresas aos mercados de contratos públicos de países terceiros; Clarificar as disposições que regem o acesso ao mercado de contratos públicos da UE por parte de empresas de bens e serviços de países terceiros; Aumentar as oportunidades de negócio para as empresas da UE à escala global, criando-se assim novos postos de trabalho e promovendo a inovação, de acordo com a estratégia 2020.
2.2. Descrição do objeto Consulta prévia das partes interessadas
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Para recolher os pontos de vista das partes interessadas, os serviços da Comissão organizaram reuniões individuais, para além de uma série de consultas e atividades de sensibilização.
Entre 7 de junho e 2 de agosto de 2011 realizou-se uma consulta pública na internet, composta por três questionários pormenorizados dirigidos a: I. Entidades adjudicantes e Estados – Membros; II. Empresas e seus representantes: III. Outras organizações potencialmente interessadas (cidadãos, ONG, organizações sindicais).
De um modo geral, a iniciativa da Comissão Europeia foi bem acolhida. Uma grande maioria dos inquiridos mostrou-se de acordo com a descrição da Comissão sobre o atual nível de acesso das empresas de países terceiros e dos seus bens e serviços ao mercado de contratos públicos da EU, e apoiou os objetivos da iniciativa.
Os pontos de vista relativos às opções políticas foram diversos, havendo uma maioria significativa que apoia a iniciativa legislativa e uma minoria importante que prefere a opção do “status quo”. Apoiam a iniciativa cerca de 65% dos interessados; Preferem o “status quo” cerca de 35%.
Devemos ainda, neste documento, dar destaque às divergências encontradas no que respeita ao tipo de iniciativa legislativa, tendo em consideração que existiu um grande apoio à opção legislativa que opta por excluir as mercadorias, serviços e empresas dos países terceiros não abrangidos por compromissos internacionais da UE destes contratos públicos internacionais.
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24 | II Série A - Número: 194S1 | 16 de Junho de 2012Avaliação de impacto prévio
A Comissão teve em conta várias opções, para poder optar pela mais adequada.
A primeira opção assentava em manter a política de forte abertura que a UE tem vindo a seguir. Algo que, de acordo com a experiência negocial já obtida, dá conhecimento suficiente às instituições da Europa para saberem que isso não produziria melhores efeitos.
Outra opção equacionada seria alargar os efeitos da Diretiva 2004/17/CE (artigos 58.º e 59.º), utilizando-se de forma mais ativa os mecanismos de resolução de litígios e procedimentos de infração já existentes, quer da União Europeia, quer da OMC/Acordos de Comércio Livre (ACL). Isto teria que acontecer a par de um aumento das negociações. Contudo isto não melhoraria significativamente o poder de influência da UE.
A terceira opção, que estava a ser pensada, ia no sentido de aproximar o mercado da contratação pública internacional ao mercado da contratação pública geral ou setorial dos países terceiros. Mas, seguindo esta via, o impacto poderia ser desastroso em termos de retaliação e aumento de custos para as autoridades/entidades adjudicantes.
Entende assim a UE, depois de uma clara avaliação do impacto de uma decisão que venha a ser tomada, que o melhor caminho é o da regulamentação autónoma que permita um justo equilíbrio entre:
Necessidade de reforçar a posição da Comunidade nas negociações em matéria de acesso ao mercado; Preservação de um regime de contratos públicos competitivo na União Europeia.
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Resumo da ação proposta Os principais objetivos da proposta são: reforçar a posição negocial da União Europeia para acesso a contratos públicos de países terceiros e clarificar a situação jurídica dos proponentes de bens e serviços estrangeiros que participam no mercado de contratos públicos da EU.
Para que isto se cumpra, mantém-se o princípio de igualdade de acesso no mercado interno da EU em matéria de contratos públicos, mesmo que se tratem de países menos desenvolvidos.
Contudo, vai passar a existir uma abordagem em três etapas. Pode a Comissão aprovar que as autoridades/entidades adjudicantes excluam as propostas cujo valor total dos bens e serviços não abrangidos por compromissos seja superior a 50% do valor total dos bens e serviços incluídos na proposta. A Comissão aprova a exclusão caso haja uma substancial falta de reciprocidade na abertura dos mercados da EU e o país do qual os bens e/ou serviços são originários. Com o intuito de aumentar o peso da União Europeia nas negociações internacionais, pode haver imposições de medidas restritivas temporárias (isto será realizado pela Comissão com base em investigações e consultas a países terceiros). Quanto a disposições sobre propostas anormalmente baixas, as autoridades/entidades adjudicantes, quando queiram aceitar essas propostas, terão de informar os outros proponentes sempre que o valor dos bens e serviços não abrangidos por compromissos seja superior a 50% do valor total dos bens e serviços incluídos na proposta.
2.3. Caso Português Em Portugal está em vigor o Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro (Código dos Contratos Públicos), que revogou: o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março (empreitadas de obras públicas); o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
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(aquisições de bens e serviços); e o Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de agosto (empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais).
A presente proposta pode (eventualmente) levar o direito nacional a realizar pequenos ajustes, no que respeita ao concurso público internacional e à obrigatoriedade de publicação no Jornal Oficial da União Europeia (especificamente no que respeita às aquisições de bens e serviços). 3.Base Jurídica
A base jurídica da proposta é constituída pelo artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O objeto e âmbito de aplicação do regulamento têm origem nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE.
O artigo 20.º do regulamento em apreciação prevê a revogação dos artigos 58.º e 59.º da Diretiva 2004/17/CE.
3.1.Princípio da Subsidiariedade
As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.
A subsidiariedade constitui um princípio diretor para a definição da fronteira entre as responsabilidades dos Estados-Membros e da UE, ou seja, quem deve agir? Se a Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica.
No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os EstadosMembros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objetivos da ação
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prevista não puderem ser suficientemente realizados pela ação dos EstadosMembros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente realizados por meio de uma ação da Comunidade (condição do valor acrescentado ou da eficácia comparada).
Relativamente a este regulamento, este princípio não tem aplicabilidade, dado estarmos no âmbito da competência exclusiva da União Europeia.
3.2.Princípio da proporcionalidade
A proporcionalidade constitui um princípio orientador sobre o modo como a União deve exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas (qual deve ser a forma e natureza da acção da UE?). Tanto o artigo 5.º do Tratado CE como o Protocolo estabelecem que a ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do Tratado. As decisões devem privilegiar a opção menos gravosa.
O presente regulamento estabelece um equilíbrio entre os interesses de todas as partes, não sendo excedido o necessário para atingir os objetivos do Tratado.
Há ainda garantias dadas às entidades/autoridades adjudicantes que garantem a liberdade de ação das mesmas.
Por tudo isto não é violado o princípio da proporcionalidade.
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Está aqui em causa a contratação pública internacional; este mecanismo permite que países exteriores à União Europeia possam encontrar no nosso mercado comum uma fonte de rendimento apetecível, mais do que apetecível este mercado significa pagamentos em moeda com forte valor.
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Toda esta conjuntura está enquadrada no mundo da globalização. A liberdade na participação comercial é algo que tem sido defendido pela política externa da União Europeia, mas muitas vezes esta é uma competição que nada valoriza os padrões de qualidade no trabalho ou o comércio em condições de igualdade.
Falar destas questões é falar do significado que têm hoje as importações de produtos de baixo custo, que tantas vezes recorrem a mecanismos pouco respeitadores das exigências da OMC. Torna-se necessário travar esse tipo de importações, de forma a por um lado garantir o respeito internacional pela União Europeia e por outro premiar os investidores europeus (que tanto esforço fazem por investir com qualidade e dentro de determinados padrões).
Fará todo o sentido insistir na abertura do mercado, mas apenas tanto quanto isso nos permitir ter acesso também a outras realidades e a mercados que nos possam dar perspetivas de igualdade de tratamento.
A Europa tem enfrentado nos últimos anos uma forte crise, que vive o seu auge hoje. Este é um período em que devemos responsabilizar-nos por encontrar formas de ajudar a União que foi inicialmente construída a pensar no comércio e na mais-valia que significava a cooperação mercantil.
O nosso mercado comum, para que o possa ser, tem acima de tudo que ser justo e por isso mesmo tem que tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente.
As medidas protecionistas dos vários mercados estão à vista, sendo já várias as economias emergentes que começam a impor regras à entrada de produtos europeus nos seus mercados. Assumimos compromissos que temos que respeitar, mas acima de tudo não podemos deixar de respeitar os “players” do nosso mercado, são afinal eles que sustentam e garantem os impostos que os vários países membros recebem.
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A opção da União Europeia é uma escolha que garante uma diplomacia económica (que permite capacidade de intervenção e influência), ainda assim não podemos esquecer-nos que há setores de mercado (como o caso do setor têxtil) que sofrem forte concorrência desleal por parte de países que “produzem num outro mundo com outras regras”. Eventualmente, devíamos até optar por medidas mais exigentes e alargadas a outros setores, tendo em vista uma maior participação das empresas da União Europeia no mercado interno.
Ainda assim, pode estar aqui uma forte ferramenta de ajuda às empresas do espaço europeu, que mesmo entre elas têm realidades distintas, mas acima de tudo que podem assim encontrar uma nova realidade e mais garantias de entrada nos concursos europeus e internacionais.
PARTE IV – CONCLUSÕES Há necessidade de se alterar o cenário da contratação pública europeia de bens e serviços, dado que a atual forte liberdade de participação nos concursos do espaço europeu não tem significado melhor posicionamento negocial para que os outros mercados se abram.
Conclui-se que o melhor caminho a seguir para atingir o desígnio a que se propuseram as instituições europeias é aquele que continue a garantir o respeito pelos acordos internacionais, mas que possa ao mesmo tempo garantir regras que levem os países terceiros a terem que abrir também os seus mercados.
As medidas tomadas neste sentido visam aumentar a participação em concursos públicos das empresas do espaço europeu, não só no mercado interno mas também nos mercados que eventualmente vierem a cumprir os Acordos da OMC sobre Contratos Públicos (ACP). II
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As medidas propostas permitiram também uma concorrência mais justa entre todos os participantes dos concursos públicos.
Para o efeito a opção legislativa é um regulamento, pois só este pode garantir uma ação suficientemente uniforme da União Europeia no domínio da política comercial comum.
As presentes iniciativas não violam o princípio da subsidiariedade, dado este não ter cabimento. O princípio da proporcionalidade é também respeitado, dado que se recorre a medidas equilibradas para conseguir atingir os objetivos a que se propõe.
A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio desta iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 16 de maio de 2012.
O Deputado Relator (João Paulo Viegas)
O Presidente da Comissão (Luis Campos Ferreira)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais [COM(2012) 155].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer
COM(2012) 155 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
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PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O relator subscreve o Relatório aprovado pela Comissão de Agricultura e Mar.
PARTE III – PARECER Atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que 1. A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 12 de junho de 2012.
O Deputado Autor do Parecer
(Jacinto Serrão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR
Parecer COM(2012) 155 ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV - CONCLUSÕES [Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades
populacionais]
Autor: Deputado Jorge Fão Consultar Diário Original
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do n.° 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de
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PARTE II - CONSIDERANDOS A proposta, agora objeto de parecer por parte da Comissão de Agricultura e Mar, tem como objetivo alterar o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que, ao revogar Regulamento (CE) n.º 779/97 e ao alterar o n.º 1-A do artigo 19.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, estabeleceu um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais.
O plano tem por principal objetivo garantir a exploração das unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico em condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis, uma vez que os níveis de exploração do bacalhau no mar do Báltico estavam com níveis preocupantes de insustentabilidade, Em certas sub-divisões do mar Báltico havia uma sobre-exploração do bacalhau, colocando em causa a sua capacidade reprodutiva e noutras essa capacidade reprodutiva já se encontrava ameaçada.
Para garantir a exploração do bacalhau e atingir níveis de sustentabilidade pretendidos, o plano estabelece as regras relativas à fixação das possibilidades de pesca anuais para esta unidade populacional em termos de total admissível de capturas e de esforço de pesca.
Tais regras recorrem a certos parâmetros técnicos, por referência aos quais o estado de conservação da unidade populacional pode ser considerado melhor ou pior e, portanto, mais próximo ou mais afastado do objetivo do plano. Sendo a ciência um processo evolutivo, o plano carece das disposições necessárias para assegurar que é atualizado em função dos dados científicos disponíveis.
Visto que o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, foi adotado antes da entrada em vigor do TFUE, considera a Comissão que existe a necessidade de alterar a tomada de decisão prevista nos artigos 26.º e 27.º do regulamento, devendo ser convertido num sistema de delegação de poderes exercido pela Comissão nas condições previstas no próprio plano. Por isso, aqueles artigos carecem de alteração em conformidade.
Da mesma forma, a Comissão considera que os artigos 5.º e 8.º devem ser alterados de modo a precisar que o procedimento em questão é o previsto pelo Tratado, dizendo esta Consultar Diário Original
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alteração respeito às modificações que permitam o funcionamento eficiente do piano no âmbito do novo quadro de decisão estabelecido pelo tratado de Lisboa.
Além disso, a Comissão e os Estados-membros assumiram o compromisso de atingir, o mais tardar em 2015, o rendimento máximo sustentável (MSY) para as unidades populacionais depauperadas, mas este objetivo não consta do plano. Assim, para dar cumprimento ao compromisso atrás referido e para evitar quaisquer ambiguidades no plano, a Comissão pretende incluir no artigo 4.º a referência ao rendimento máximo sustentável.
Por fim, o plano exige a realização de uma avaliação do impacto das medidas de gestão sobre as unidades populacionais e as pescarias em causa, considerando a Comissão que o calendário atuaímente fixado no atual regulamento não é exequível nem eficaz. Por outro lado, para se poder proceder a uma avaliação completa da execução do plano ao longo de um período de três anos, é necessário que este seja aplicado desde há pelo menos cinco anos. Consequentemente, a Comissão propõe que o prazo para a avaliação do plano previsto no artigo 26.º seja alterado e que passe a ser feita de cinco em cinco anos.
A. Princípio da Subsidiariedade A presente Proposta de Regulamento consubstancia uma alteração formal (adequação ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e uma alteração de conteúdo que não altera o objeto de fundo do Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, considerando-se por isso mesmo que o princípio da subsidiariedade não foi colocado em causa.
B. Princípio da Proporcionalidade Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade uma vez que a proposta altera medidas já contidas no Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho.
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PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Considera o Deputado relator do parecer que a proposta de alteração alvo do presente parecer, consubstancia apenas as necessárias alterações que decorrem da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, uma vez que o regulamento alvo da proposta de alteração da Comissão foi adotado antes da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Para além das alterações em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, considera o Deputado relator importante referir que as demais alterações propostas ao Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho vão no sentido de aclarar conceitos, evitando possíveis ambiguidades, e de tornar a avaliação do plano adequada em função da disponibilidade de dados que, para o efeito e segundo a comunidade científica, deve ser feita de cinco em cinco anos.
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A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.
PARTE IV - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte: 1. A iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais [COM (2012) 155] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência.
2. A presente Proposta respeita os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 11 de maio de 2012.
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