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3 | II Série A - Número: 195 | 18 de Junho de 2012

Artigo 3.º Forma do documento

1 — As Diretivas Antecipadas de Vontade são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notário, do qual conste: a) A identificação completa do outorgante; b) O lugar, a data e a hora da sua assinatura; c) As situações clínicas em que as Diretivas Antecipadas de Vontade produzem efeitos; d) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior; e) As declarações de renovação, alteração ou revogação das Diretivas Antecipadas de Vontade, caso existam.

2 — No caso de o outorgante recorrer à colaboração de um médico para a elaboração das Diretivas Antecipadas de Vontade, a identificação e a assinatura do médico podem constar no documento, se for essa a opção do outorgante e do médico.
3 — O ministério com a tutela da área da saúde aprova, mediante pareceres prévios do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e da Comissão Nacional de Proteção de Dados, um modelo de Diretivas Antecipadas de Vontade, de utilização facultativa pelo outorgante.

Artigo 4.º Requisitos de capacidade

Podem outorgar um documento de Diretivas Antecipadas de Vontade as pessoas que, cumulativamente: a) Sejam maiores de idade; b) Não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica; c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido. Artigo 5.º Limites das Diretivas Antecipadas de Vontade

São juridicamente inexistentes, não produzindo qualquer efeito, as Diretivas Antecipadas de Vontade: a) Que sejam contrárias à lei, à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas; b) Cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável, tal como prevista nos artigos 134.º e 135.º do Código Penal; c) Em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade. Artigo 6.º Eficácia do documento

1- Se constar do RENTEV um documento de Diretivas Antecipadas de Vontade, ou se este for entregue à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde, esta deve respeitar o seu conteúdo, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2- As Diretivas Antecipadas de Vontade não devem ser respeitadas quando: