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7 | II Série A - Número: 195 | 18 de Junho de 2012

Artigo 17.º Consulta do RENTEV

1 — O médico responsável pela prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade, assegura da existência de documento de Diretivas Antecipadas de Vontade e ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV.
2 — Caso se verifique a sua existência, o documento de Diretivas Antecipadas de Vontade, e ou procuração de cuidados de saúde, são anexados ao processo clínico do outorgante.
3 — O outorgante do documento de Diretivas Antecipadas de Vontade e ou procuração de cuidados de saúde, ou o seu procurador, podem solicitar ao RENTEV, a qualquer momento, a consulta ou a entrega de cópia da DAV do outorgante.

Artigo 18.º Confidencialidade

1 — Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes do Documento de Diretivas Antecipadas de Vontade e ou procuração de cuidados de saúde ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções.
2 — A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal, nos termos da lei.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 19.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação

Aprovado em 1 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.