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Quinta-feira, 21 de junho de 2012 II Série-A — Número 197
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Decreto n.º 53/XII: Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos).
Resolução: Eleição para a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território.
Projetos de lei [n.os 256 e 257/XII (1.ª)]: N.º 256/XII (1.ª) — Suspende os aumentos das rendas das habitações sociais (PCP).
N.º 257/XII (1.ª) — Estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma (PS).
Proposta de lei n.º 74/XII (1.ª): Comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
Projetos de resolução [n.os 377 e 378/XII (1.ª)]: N.º 377/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a um estudo no sentido de encontrar uma solução que acautele os interesses do APARROZ – Agrupamento de Produtores de Arroz do Vale do Sado, L.da, e a capacidade de investimento no concelho de Alcácer do Sal (CDS-PP).
N.º 378/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo o aprofundamento, revendo, do Regulamento das Contrastarias, a intensificação e alargamento dos atos fiscalizadores e a disponibilização de informação no âmbito da defesa do consumidor, bem como a introdução de novos instrumentos e procedimentos para facilitação da investigação (Comissão de Economia e Obras Públicas).
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DECRETO N.º 53/XII PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
O artigo 2.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, passa a ter a seguinte redação:
―Artigo 2.º […] São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro‖.
Aprovado em 8 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO PARA A UNIDADE TÉCNICA PARA A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, da alínea a) do artigo 2.º e do artigo 3.º da Resolução da Assembleia da República n.º 80-A/2012, de 19 de junho, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, designar para a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, os seguintes técnicos:
Efetivos: – Manuel Carlos Lopes Porto – Serafim Pedro Madeira Froufe – Luís Filipe Fonseca Verde de Sousa – Henrique Jorge Campos Cunha – Manuel dos Reis Duarte
Suplentes: – Marina João da Fonseca Lopes Ferreira – Miguel Luís Ferreira Soares – Ana Isabel Pais Pacheco Valente
Aprovada em 20 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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PROJETO DE LEI N.º 256/XII (1.ª) SUSPENDE OS AUMENTOS DAS RENDAS DAS HABITAÇÕES SOCIAIS
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda dos imóveis sujeitos, até então, ao regime de arrendamento social, de modo a que a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social, quer adquiridas ou construídas pelo Estado, seus organismos autónomos ou institutos públicos, quer pelas autarquias locais ou pelas instituições particulares de solidariedade social, desde que com o apoio financeiro do Estado, se aplicasse um único regime.
Embora o regime de renda apoiada estabelecido pelo referido decreto-lei contivesse alguns elementos positivos – definição do chamado preço técnico ou a definição de uma taxa de esforço dependente do rendimento do agregado familiar –, o facto é que os critérios usados para o cálculo da renda apoiada revelaram-se desfasados da realidade económica e social do País e injustos face ao rendimento líquido, resultando em valores de renda incomportáveis para muitos agregados familiares – principalmente os mais carenciados – e desajustados para fogos de habitação social.
Com o objetivo de corrigir as manifestas injustiças do atual regime de renda apoiada, o PCP apresentou, em julho de 2011, um projeto de lei [n.º 20/XII (1.ª)] que instituía critérios de maior justiça social na determinação do valor da renda apoiada, nomeadamente:
Contabilização do valor líquido dos rendimentos auferidos, e não do valor ilíquido, no cálculo da taxa de esforço; Contabilização, para efeitos do cálculo da taxa de esforço, apenas dos rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos; Exclusão, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, de todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros; Contabilização, para efeitos do cálculo do rendimento do agregado, de um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atingissem o valor correspondente a três salários mínimos nacionais; Limitação do valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado, sempre que este não excedesse o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.
Embora o projeto de lei apresentado pelo PCP tivesse sido rejeitado pelo PSD, PS e CDS-PP, teve o mérito de alertar para a desadequação do atual regime de renda apoiada e recolocar na ordem do dia a questão da necessidade de revisão deste regime. À iniciativa legislativa do PCP, seguiram-se, já em agosto e setembro de 2011, iniciativas de outras forças políticas – BE, CDS-PP, PSD e PS – sob a forma de projetos de resolução.
Da discussão em torno do Projeto de Lei n.º 20/XII (1.ª) (PCP) e dos Projetos de Resolução n.os 34/XII (1.ª) (BE), 58/XII (1.ª) (CDS-PP), 68/XII (1.ª) (PSD) e 81/XII (1.ª) (PS) resultou a aprovação, em 23 de setembro, da Resolução da Assembleia da República n.º 152/2001, que recomenda ao Governo que proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada, aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social, e ainda que preveja, nos casos em que a aplicação do regime de renda apoiada se traduziu em aumentos substanciais para as famílias, a existência de um mecanismo de aplicação gradual.
Desde o primeiro momento, o PCP denunciou a intenção dos partidos que suportam o Governo, PSD e CDS-PP, e ainda do PS, de adiar a resolução deste problema por tempo indeterminado, evitando a aprovação pela Assembleia da República de um regime de renda apoiada mais justo. Como dissemos, PSD, CDS-PP e PS optaram por insistir na penalização dos moradores das habitações sociais, trocando ―o certo pelo incerto‖.
Passados nove meses desde a aprovação da referida Resolução da Assembleia da República, o Governo não procedeu, nem deu mostras de querer proceder, à revisão do regime de renda apoiada. Tal alheamento por parte do Governo é inaceitável e revela uma grande insensibilidade relativamente à situação de muitos milhares de famílias, residentes em fogos de habitação social, a quem estão a ser atualizadas as rendas com base no injusto regime ainda em vigor.
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A situação tem-se agravado com a aplicação do regime de renda apoiada a um número crescente de bairros sociais municipais – embora de forma diferenciada – e, mais recentemente, com a intenção expressa publicamente pelo Presidente do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) de o aplicar a todos os inquilinos dos mais de 12 mil fogos da responsabilidade deste instituto. Segundo notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social, o Presidente do IHRU teria justificado tal medida com argumentos meramente economicistas, relegando para um lugar secundário os critérios de justiça social.
A rápida degradação das condições de vida dos trabalhadores e do povo português, devido à redução dos salários, reformas e pensões, aos cortes nas prestações sociais e ao aumento dos preços de bens essenciais, conduzem a dificuldades acrescidas, que a par do aumento brutal das rendas, por via da aplicação do regime de renda apoiada à generalidade dos bairros sociais, gerarão situações dramáticas e de extrema pobreza em muitas famílias.
Urge, pois, que o Governo, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 152/2001, proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada. Enquanto tal não ocorrer, os aumentos das rendas das habitações sociais devem ser suspensos, por forma a impedir uma degradação ainda maior das condições de vida da população mais afetada pela situação económica e social do País.
Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Suspensão temporária dos aumentos das rendas das habitações sociais
São suspensos, pelo prazo de dois anos, os aumentos das rendas das habitações sociais do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os aumentos das rendas das habitações sociais adquiridas ou promovidas pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado.
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Paula Santos — Miguel Tiago — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — João Ramos — Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Agostinho Lopes.
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PROJETO DE LEI N.º 257/XII (1.ª) ESTABELECE O NÚMERO MÍNIMO E MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA
Exposição de motivos
O Ministério da Educação e Ciência, através do Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril, relativo à ―Definição de um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas‖ procedeu ao aumento do número mínimo e máximo de alunos por turma, seja no ensino básico e secundário, seja nos cursos científico-
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humanísticos e artísticos especializados e no ensino recorrente, seja nas disciplinas de opção e nas ofertas de escola.
Esta iniciativa do Ministério vem em sintonia com o aumento do número mínimo de alunos nos cursos de educação e formação de jovens (passou de 15 para 20) e com o que já havia sido determinado em Agosto de 2011, através do aumento do número máximo de alunos por turma no 1.º ciclo (passou de 24 para 26), opção cuja justificação assentou na procura excecional de matrículas neste nível de escolaridade.
Um aumento que se fundou na procura excecional de matrículas tornou-se agora definitivo para a quase totalidade dos setores do ensino, merecendo, por isso, a crítica generalizada por parte da comunidade educativa.
Recorde-se que, aquando da publicação do Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de julho, que determinou entre outros aspetos o aumento do número de alunos por turma do 5.º ao 10.º ano de escolaridade, os partidos que hoje sustentam o governo suscitaram dúvidas sobre a pertinência deste aumento, nomeadamente no plano da qualidade do ensino e do sucesso escolar.
Ora esta decisão tomada em 2007 pelo Governo do Partido Socialista inseria-se num contexto em que estava acautelado um conjunto de práticas e medidas que concorriam para o sucesso escolar e para o combate ao abandono escolar.
O mesmo não acontece agora, já que o aumento do número de alunos preconizado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril, configura uma medida generalista, desprovida de caráter de excecionalidade e desacompanhada de medidas que promovam a qualidade do ensino e o sucesso escolar.
Por outro lado, estas alterações aplicadas ao ensino recorrente, nos cursos profissionais, nos cursos de educação e formação e nas disciplinas opcionais e vocacionais, implicam uma verdadeira derrogação da sua essência e um entrave à liberdade de escolha do aluno, seja por vias alternativas de ensino, seja pelas disciplinas mais ajustadas ao ser percurso educativo.
Com efeito, o número mínimo de alunos exigidos nestes casos aumentou de 10 para 20 no caso das disciplinas de opção o que coloca em causa a liberdade de escolha dos alunos e a própria oferta das escolas.
Neste contexto, a medida configura um inaceitável retrocesso que apenas vem agravar a qualidade do sistema educativo.
Quanto ao ensino recorrente o governo opta pelo caminho da sua extinção na escola pública, determinado pela redução do número de escolas que disponibilizam esta oferta educativa e pelo aumento do número mínimo de alunos de 24 para 30, com a agravante de que uma turma depois de constituída se pode extinguir se baixar o seu número de alunos.
Os cursos de educação e formação representam uma resposta educativa de redução do insucesso e do abandono escolar, a sua gestão exige equilíbrios específicos conforme determinados, muitas vezes, pelas comunidades escolares. Ora, só na região centro constatamos que o número de turmas autorizadas para o próximo ano letivo é reduzida para menos de metade e mais uma vez o número de alunos para a abertura do curso aumenta.
A abertura de cursos profissionais está também dependente de uma lista de opções determinada pelo Ministério, que não tem em conta as necessidades locais ou regionais. Mais uma vez é condicionada pelo já anunciado aumento do número de alunos por turma.
De sublinhar ainda que estes dois últimos cursos eram financiados pela medida 1 do Programa Operacional de Potencial Humanos do quadro de Referência Estratégico Nacional e que agora foram suspensos, assumindo já o Ministério atrasos nos procedimentos. As escolas públicas ficam assim bloqueadas face a todos estes constrangimentos.
Esta medida afeta os aluno, mas também os professores que serão confrontados com a redução do número de horas de serviço letivo disponível e, consequentemente, com a possibilidade de despedimentos.
Agrava-se, assim, por via de opções políticas erradas deste Governo os números do desemprego e geram-se mais insegurança e instabilidade.
Para além disso, esta medida vem contrariar um recente relatório da OCDE que aponta Portugal como um dos países com maiores níveis de reprovação nas escolas, sendo certo que o aumento do número de alunos por turmas, no presente momento, só vem agravar a situação.
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A obrigatoriedade do ensino até aos 18 anos de idade deve ser prosseguida em sintonia com a necessidade de facultar aos alunos um conjunto de condições que permitam garantir qualidade de ensino e aprendizagem propícia à prossecução de bons resultados escolares.
O Partido Socialista, embora ciente de que o aproveitamento escolar é determinado não só pelo número de alunos por turma, mas também pela qualidade das práticas pedagógicas dos professores, pela implementação de intervenções educativas direcionadas para problemas concretos e pelo método de trabalho adotado, considera este aumento injustificado, desproporcional e censurável.
Com efeito, este aumento não assenta em qualquer avaliação que tenha determinado a necessidade de reorganização das salas de aula. Antes pelo contrário, corresponde à agenda política do atual Governo que com a medida desfere mais um ataque à escola pública, que conjuntamente com outros que têm vindo a ser feitos representa uma verdadeira regressão do nosso sistema educativo, merecendo justas críticas de todos os setores da comunidade educativa.
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma.
Artigo 2.º Critérios definidores na constituição de turmas
Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo da escola, competindo à direção executiva /direção pedagógica aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes da presente lei.
Artigo 3.º Turmas do 1.º ciclo do ensino básico
1 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade e que são constituídas por 18 alunos; b) As escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade e que são constituídas por 22 alunos.
Artigo 4.º Turmas do 5.º ao 12.º ano
As turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.
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Artigo 5.º Turmas com crianças e jovens com necessidades educativas especiais permanentes
As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
Artigo 6.º Ofertas de escola nos 7.º e 8.º anos
Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram a oferta de escola é de 10 alunos.
Artigo 7.º Turmas dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados
Tratando-se de cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo do ensino recorrente, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de um curso é de 24 alunos e de uma disciplina de opção é de 10 alunos.
Artigo 8.º Turmas de especialização nos cursos artísticos especializados
1 – O número mínimo de alunos para abertura de uma especialização é de 15 alunos.
2 – O número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.
Artigo 9.º Desdobramento de turmas
1 – O desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário para a realização de trabalho prático ou experimental a desenvolver com os alunos, é autorizado quando o número de alunos for superior a 15.
2 – A estipulação das disciplinas do ensino básico e secundário em que é autorizado o desdobramento é definida em regulamentação própria.
Artigo 10.º Turmas do pré-escolar
1 – Na educação pré-escolar, os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar este limite.
2 – No caso de se tratar de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de crianças confiadas a cada educador.
Artigo 11.º Cursos de educação e formação de jovens
As turmas de educação e formação de jovens são constituídas por um mínimo de 15 e um máximo de 20 alunos.
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Artigo 12.º Ensino Profissional
Nos cursos profissionais do nível secundário de educação, as turmas são constituídas por um número mínimo de 18 e máximo de 23 aluno.
Artigo 13.º Revogação
São revogadas as disposições legais e regulamentares contrárias à presente lei.
Artigo 14.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano letivo seguinte à data da sua publicação.
Palácio de São bento, 20 de junho de 2012.
Os Deputados e Deputadas do PS: Odete João — Acácio Pinto — Rui Jorge Santos — Pedro Delgado Alves — Carlos Enes — Rui Pedro Duarte — António Braga.
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PROPOSTA DE LEI N.º 74/XII (1.ª) COMISSÕES DE INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão constitucional de 1989, clarificou o estatuto constitucional das comissões parlamentares de inquérito constituídas pelas Assembleias Legislativas, remetendo uma parte do seu regime organizatório para o estatuído para a Assembleia da República, conferindo-lhes poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, após a terceira revisão, operada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece que o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é aprovado pela Assembleia Legislativa, através de Decreto Legislativo Regional.
Não obstante, a plena efetivação de tais poderes reclama a intervenção da Assembleia da República, na parte em que estamos perante matérias da reserva de competência deste órgão de soberania.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Coadjuvação das comissões de inquérito
As comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
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Artigo 2.º Do depoimento e das justificações
1 - Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.
2 - A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.
Artigo 3.º Desobediência qualificada
1 - Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível nos termos previstos no Código Penal.
2 - Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito, precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se esta for posterior.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de junho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 377/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM ESTUDO NO SENTIDO DE ENCONTRAR UMA SOLUÇÃO QUE ACAUTELE OS INTERESSES DO APARROZ – AGRUPAMENTO DE PRODUTORES DE ARROZ DO VALE DO SADO, L.DA, E A CAPACIDADE DE INVESTIMENTO NO CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL
Desde a extinção da EPAC que o Estado ficou na posse do seu património nomeadamente unidades industriais de secagem e armazenagem de cereais. A grande maioria destas unidades foi já entregue à iniciativa privada através de concessões por período de tempo alargado. Ficaram por entregar entre outras, as unidades industriais da Alcácer do Sal e Águas de Moura.
Nos últimos 9 anos a gestão da unidade de Alcácer do Sal foi, por decisão administrativa, partilhada entre a Associação dos Agricultores do Distrito de Setúbal (AADS) e a APARROZ – Agrupamento de Produtores de Arroz do Vale do Sado, L.da.
Quer a AADS quer a APARROZ foram recebidos em audiência pela comissão de agricultura e mar tendo enumerado os problemas que se têm colocado á gestão conjunta da unidade de Alcácer do Sal, bem como no caso da AADS dos silos de Águas de Moura que gerem em regime de exclusividade.
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Das duas audiências pode concluir-se que a gestão conjunta não tem sido pacífica inviabilizando a utilização plena do centro de secagem de Alcácer do Sal, o facto de a situação de utilização das unidades ser precária tem inviabilizado a realização de investimentos na vertente da armazenagem ou até na própria manutenção e atualização tecnológica. Definitivamente a gestão conjunta não é solução que deva prolongarse no tempo.
Decorrente ainda das audiências realizadas constata-se que a APARROZ não demonstrou qualquer interesse na unidade de Águas de Moura sendo que é nesta unidade que a AADS faz a grande maioria da sua secagem.
Esta questão vem a arrastar-se desde o ano de 2002 pelo que urge dar uma solução de longo prazo às duas unidades industriais possibilitando desta forma que as associações concessionárias possam investir na melhoria das condições atuais e possam dessa maneira servir melhor todos os agricultores que a elas recorram. Com estas concessões estaremos a incrementar a atividade possibilitando o aumento da produção de cereais em que Portugal é deficitário, muito particularmente no arroz onde os portugueses são os maiores consumidores da europa com cerca de 18 Kg/Ano de consumo per capita.
Há que ter presente que a atividade dos orizicultores da região desempenha uma importante atividade económica e cumpre a função social de criar emprego e produzir alimentos e nisto têm idêntico papel os grandes, médios e pequenos produtores.
O CDS sempre defendeu que a liberdade de exercer uma atividade económica não deve ser exclusiva de nenhum grupo de cidadãos ou interesses e que cabe ao Estado sobretudo a fiscalização e a regulação das atividades.
Independentemente da solução encontrada devem as organizações concessionárias permitir em todo o momento a secagem de arroz a todos os produtores que o desejem, sejam ou não associados.
Neste contexto, entende Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo:
1 – Que proceda a um estudo no sentido de encontrar, com a maior brevidade possível, uma solução que acautele os interesses da APARROZ e a capacidade de investimento no concelho de Alcácer do Sal, salvaguardando os interesses dos restantes agricultores.
Assembleia da República, 20 de junho de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Abel Baptista — Manuel Isaac — José Ribeiro e Castro — João Paulo Viegas — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Telmo Correia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 378/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O APROFUNDAMENTO, REVENDO, DO REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS, A INTENSIFICAÇÃO E ALARGAMENTO DOS ATOS FISCALIZADORES E A DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO A INTRODUÇÃO DE NOVOS INSTRUMENTOS E PROCEDIMENTOS PARA FACILITAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO
Exposição de motivos
A compra e venda de artefactos, e outros objetos, de ourivesaria era, até há quatro anos atrás, uma atividade residual.
Desde 2008 tem crescido de forma imparável a atribuição, pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, SA – Contrastarias, de matrículas de retalhista de ourivesaria (código 41), título que licencia a atividade das denominadas ‗casas de compra e venda de ouro‘.
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Ano Retalhista de ourivesaria (matrículas) 2008 3450 2009 3559 2010 3932 2011 5055
De 2008 para 2009, aumentaram 3% (109) o número de matrículas atribuídas a retalhista de ourivesaria.
No ano seguinte (2009 para 2010), o acréscimo foi de 10% (373) e no último período considerado (2010 para 2011) registou-se um aumento de 28,5% (1 123).
Das 5055 matrículas registadas, em 2011, mais de 50% tem localização nos distritos de Lisboa (1118), Porto (1095) e Braga (422). E mais de 70%, se acrescentarmos os distritos de Setúbal (381), Aveiro (309), Faro (278) e Santarém (205).
Evolução da atividade de retalhista de ourivesaria, por distrito
Distrito Var Anual (2008/2009) 2010 Var Anual 2011 Var Anual Aveiro 5% 224 16% 309 38% Beja 0% 36 6% 56 56% Braga 6% 311 14% 422 36% Bragança 2% 52 16% 49 – 6% Castelo Branco 8% 61 7% 66 8% Coimbra 2% 153 15% 188 23% Évora 4% 50 6% 78 56% Faro 5% 198 8% 278 40% Guarda 2% 44 5% 50 14% Leiria 4% 154 12% 186 21% Lisboa 3% 908 7% 1 118 23% Portalegre 3% 42 2% 49 17% Porto 3% 836 14% 1 095 31% Santarém 6% 155 15% 205 32% Setúbal 3% 287 10% 381 33% Viana do Castelo 7% 85 10% 117 38% Vila Real – 2% 87 10% 103 18% Viseu 3% 87 10% 114 31%
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Angra do Heroísmo – 14% 18 0% 22 22% Funchal – 2% 96 10% 117 22% Horta 10% 11 0% 11 0% Ponta Delgada – 5% 37 -10% 41 11% Totais 3% 1) 3 942 10% 5 055 29%
1) 3450 matrículas, em 2008 e 3559, em 2009
Se a evolução foi assim até dezembro de 2011, pelos indicadores do primeiro trimestre de 2012 o ritmo crescente mantém-se, tendo sido atribuídas 499 matrículas.
Considerando que a renovação anual de matrículas efetua-se em janeiro de cada ano, resulta que, se foram inscritas 488 matrículas novas, das 5055 existentes não foram renovadas 312.
Assim, a 31 de março último vigoravam 5231 títulos de retalhistas de ourivesaria, o que representa a abertura, já em 2012, em média, de dois novos estabelecimentos por dia.
A perceção de que esta nova vertente de negócio se encontra em franca expansão sem que as regras que a orientam fossem claras, as notícias recorrentes sobre o ‗negócio do ouro‘, a que não são alheias essas lojas, e a crescente convicção de que a regulamentação é incompleta e desadequada levou a Comissão de Economia e Obras Públicas a constituir, em dezembro de 2011, um grupo de trabalho, denominado de ‗compra e venda de ouro‘, que tinha como incumbência ―a apreciação e avaliação da atualidade da legislação relativamente à compra e venda de metais preciosos em 2.ª mão, nas diversas vertentes, nomeadamente licenciamento, comércio, publicidade, com vista a uma eventual iniciativa legislativa‖.
Em Maio, o grupo de trabalho apresentou as suas conclusões e um conjunto de propostas. É nesse relatório que este projeto de resolução se inspira. Aliás, a sua leitura é recomendada para que sejam melhor apreendidas as recomendações que abaixo se discriminam.
Neste sentido e tendo presente que só uma legislação atual e assertiva, uma fiscalização consequente e uma informação adequada são garantes de uma relação negocial transparente, os Deputados abaixo assinados propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, adote a seguinte Resolução:
Recomendar ao Governo que: 1. Proceda à revisão do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, que aprova o Regulamento das Contrastarias, em prazo que permita que a próxima renovação de matrículas – janeiro de 2013 – seja feita ao abrigo do novo normativo.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, sejam tidas em atenção, entre outras, matérias e alterações como:
2.1. Promova, na recriação de um novo modelo de matrículas, a distinção entre o comércio de artefactos de ourivesaria e o comércio de metais preciosos (ouro em fio, em barra, em lâmina e granalha).
2.2. Diminua o número de matrículas agora existentes a partir da junção das faculdades que lhes são conferidas, porquanto existe demasiada segmentação nas possibilidades de atuação não se encontrando razão que o justifique.
2.3. Crie uma matrícula exclusiva para compra e venda de artefactos usados de metal precioso, passível de ser acumulada com as demais matrículas, definindo-se claramente as condições.
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2.4. Torne obrigatório que a matrícula referida no ponto anterior, para além das exigências que forem requeridas às matrículas de retalhistas em geral, disponha de técnico habilitado/credenciado, pela INCM, SA – Contrastarias ou outras entidades devidamente autorizadas, que seja detentor de conhecimentos que permitam credibilizar as avaliações.
2.5. Os titulares de umas das outras matrículas de comércio retalhista devem, igualmente, dispor de pessoal habilitado, nas condições a definir pelo regulador.
2.6. Preveja as condições de não renovação anual de matrículas ou suspensão das mesmas, nomeadamente por condenação de crime relacionado com a atividade exercida.
2.7. Afixação diária obrigatória da cotação do ouro, nos estabelecimentos.
2.8. Proceda à avaliação dos impactos inerentes à acumulação da matrícula de compra e venda de artefactos usados de metal precioso com a atividade de ‗casa de penhores‘.
2.9. Protege ‗obras de arte‘ de ourivesaria, convocando a intervenção das áreas de conhecimento adequadas, a partir da conceção de um regime de proteção a peças de valor artístico, para além do que já se encontra expresso no regime de proteção e valorização do património cultural – Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
O princípio deve ser o de não inviabilizar a transação, mas condicionar, ou inviabilizar, com regras precisas, não gravosas para o proprietário do bem, a fundição desses artefactos.
2.10. Aplique à atividade de ensaiadores-fundidores o uso de mecanismos eletrónicos, em substituição dos registos manuais.
2.11. Reaprecie os campos de registo que são exigidos aos ensaiadores-fundidores, considerando-se útil que fosse feita a devida correspondência com o destino dado ao metal entregue (quantidade e peso das peças), desenvolvendo-se, para o efeito, de modo gradual, respostas informáticas compatíveis.
2.12. Estabeleça, para as fundições, regras claras quanto às condições e espaço laboral e exigência técnica dos intervenientes no processo.
Neste ponto importa uma leitura atenta do relatório supra referido a fim de se entenderem os constrangimentos de fiscalização.
2.13. Avalie a autorização de matricula das unidades de ‗franchising’, em função da existência de classificação de atividade económica (CAE) para o comércio de metais preciosos em geral.
2.14. Consagre a obrigatoriedade de identificação dos compradores na venda em almoeda.
2.15. Considere a proposta de Regulamento, elaborada pela INCM, SA – Contrastarias, como mais uma base de trabalho, porque responde a matérias que carecem de resposta mas deve ser introduzido ímpeto inovador porque replica muitas práticas do atual Regulamento que estão ultrapassadas.
2.16. Aumente o número de avaliadores oficiais, considerando que face à realidade atual, um avaliador por comarca, com exceção das cidades de Lisboa e Porto, é manifestamente insuficiente.
Face a esse projeto de regulamento, para além da manutenção de propostas como:
2.17. Contemplação de artefactos que contêm paládio; 2.18. Reconhecimento de artefactos de metal precioso e metal comum; 2.19. Autorização de artefactos revestidos ou chapeados; 2.20. Previsão de novas formas de marcação dos artefactos (etiquetas autocolantes de segurança e laser)
Recomenda-se ao Governo que: 2.21. Elimine a referência á restrição geográfica (―fora das cidades‖) nas faculdades de matrículas e, por consequência, 2.22. O fim da dispensa de licença e matrícula a, por exemplo, estabelecimentos de crédito.
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E promova: 2.23. Alteração do ponto i) da alínea c) do artigo 40.º, quanto á exigência de ―oficina própria‖ a ‗Artista de ourivesaria‘ para, por exemplo, ‗oficina adequada‘; 2.24. Alteração de períodos de tempo de formação e experiência profissional, quanto ao ‗diretor tçcnico‘; 2.25. Alteração do fator de atualização automática anual dos emolumentos; 2.26. Alargamento do âmbito do conceito expresso no artigo 1.º – Noção; 2.27. Retificação, por lapso, do n.º 3 do artigo 30.º, do ponto i) da alínea d) do artigo 40.º; 2.28. Alargamento das faculdades da matrícula de ‗prestador de serviços de ourivesaria‘; 2.29. Respostas adequadas ao exercício da atividade de joalharia considerando que ―o valor da peça não ç só material‖ tem a vertente concetual que deve ser valorizada;
No que respeita às áreas de segurança e investigação: 2.30. Torne a moldura penal mais dissuasora quanto ao crime de recetação, admitindo-se a eliminação da possibilidade de convolação da pena de prisão em pena de multa; 2.31. Criar um registo on-line, da responsabilidade da PJ, onde os operadores/comerciantes submetem a informação das transações, no prazo máximo de 24 horas após a sua ocorrência, e para o qual têm acesso por password atribuída; Os ‗campos‘ a preencher, e o tipo de artigos abrangidos, devem ser definidos pela própria PJ, com o parecer das entidades que forem tidas por adequadas, e não deve prescindir da imagem (fotografia) do artefacto.
É desejável que esta plataforma informática seja concebida de modo que, com o tempo, seja possível o cruzamento de informação, por certo da maior importância para o sucesso dos processos de investigação.
É, igualmente, desejável que o ‗campo‘ da fotografia do artigo tenha permissão de acesso generalizado ao público, particularmente os artigos que não sejam feitos em série e portanto mais facilmente identificáveis o que aproveita para os casos de investigação.
Estas recomendações prendem-se com alterações ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, que estabelece competências das unidades da Polícia Judiciária.
2.32. Diminuir o ‗período de defeso‘ para tempo inferior a vinte anos com a instalação do modelo de reporte expresso no ponto anterior.
E, ainda, 3. No âmbito da ação fiscalizadora, reforce a atuação em número de fiscalizações, bem como relativamente a todos os procedimentos a que a atividade está obrigada.
4. No âmbito da Defesa do Consumidor, dê especial atenção à divulgação de informação sobre os deveres e direitos dos intervenientes.
5. No âmbito dos recursos humanos e formação:
5.1. Diversifique e aumente a formação aos técnicos da ASAE; 5.2. Considere a existência de especialista em arte antiga ao serviço das Contrastarias; 5.3. Garanta a resposta técnica das Contrastarias com pessoal especializado; 5.4. Conceba, com a máxima urgência, a metodologia de formação/creditação dos especialistas obrigatórios para as matrículas de compra e venda de artefactos usados de metal precisos.
6. Reavalie e atualize a Portaria que determina as taxas e emolumentos.
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Também, noutras vertentes, recomenda-se:
7. Que efetue uma apreciação ao comércio das pedras preciosas.
8. Não dispondo a INCM, SA – Contrastarias de capacidade para esta área, que já teve, é necessário esclarecer como se processa o controlo e reconhecimento destes ‗produtos‘ e que regulamentação deve existir.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2012.
Os Deputados da Comissão de Economia e Obras Públicas: Eurídice Pereira (PS) — Luís Campos Ferreira (PSD) — Eduardo Teixeira (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Agostinho Lopes (PCP) — Rui Paulo Figueiredo (PS) — Ana Paula Vitorino (PS) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Pedro Saraiva (PSD) — Nuno Filipe Matias (PSD) — Duarte Cordeiro (PS) — Hortense Martins (PS) — Luís Leite Ramos (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Luís Menezes (PSD) — Afonso Oliveira (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Pedro Pinto (PSD) — Carina Oliveira (PSD) — Carlos São Martinho (PSD) — Nuno Encarnação (PSD).
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