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27 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

Artigo 391.º-B [»]

1 - [»].
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:

a) [»]; ou b) [»].

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 397.º [»]

1 - [»].
2 - O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e não admite recurso ordinário.
3 - [»].

Artigo 400.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos; f) [»]; g) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 404.º [»]

1 - [»].
2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de 30 dias contado da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º 3 - [»].

Artigo 411.º [»]

1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se: