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22 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

Artigo 340.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)].

Artigo 356.º Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações

1 - [»].
2 - [»].
3 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:

a) [»]; ou b) [»].

4 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 357.º Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido

1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:

a) [»]; b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º.

2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.