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20 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

4 - [»].

Artigo 214.º [»]

1 - As medidas de coação extinguem-se de imediato: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 260.º [»]

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 9 do artigo 194.º.

Artigo 269.º [»]

1 - [»]: a) A efetivação de perícias, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

2 - [»].

Artigo 281.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»], d) [»]; e) Não se tratar de crime doloso para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)].