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21 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

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Artigo 287.º [»]

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6 - É aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º.

Artigo 315.º [»]

1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º.
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Artigo 337.º [»]

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5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 10 do artigo 113.º, e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.