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12 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

a) Do horário efetivo que tenciona cumprir; b) Até ao início da cada mês, das noites em que tenciona descansar; c) Até 31 de março de cada ano, dos dias em que tenciona usar o direito a férias.

4 – Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.
5 – Nas noites de descanso, de férias ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.
6 – A articulação de serviço entre guardas-noturnos para efeitos de substituição nos termos dos números anteriores é assegurada pelos próprios, em colaboração com a força de segurança territorialmente competente.

Artigo 18.º Fiscalização da atividade

1 – A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete às câmaras municipais.
2 – As forças de segurança colaboram na fiscalização da atividade de guarda-noturno, devendo comunicar às câmaras municipais as infrações à presente lei cometidas por guardas-noturnos, de que tenham conhecimento.
3 – O incumprimento reiterado das obrigações assumidas ou a prática de infração grave no exercício de funções pode implicar a revogação da licença por parte da câmara municipal, após audiência do interessado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa ter lugar.

Artigo 19.º Guardas-noturnos em atividade

1 – A entrada em vigor da presente lei não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.
2 – O guardas-noturnos em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, passando porém a reger-se pelo disposto na presente lei a partir da sua entrada em vigor.
3 – Os guardas-noturnos que tiverem 65 ou mais anos de idade deixam de exercer a atividade um ano após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 20.º Regulamentação

1 – Os regulamentos necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 – A delimitação das áreas de atuação dos guardas-noturnos e os regulamentos dos respetivos concursos são aprovados pelas câmaras municipais no prazo de 90 dias após a publicação da regulamentação referida no número anterior.

Artigo 21.º Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.

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