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33 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

Artigo 6.º Sociedades anónimas

As ações representativas do capital social das sociedades anónimas que detenham, de forma direta, um ou mais órgãos de comunicação social, assumem obrigatoriamente a forma nominativa.

Artigo 7.º Pessoas coletivas de forma não societária

As obrigações previstas nos artigos 3.º a 5.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de comunicação social, designadamente, associações, cooperativas ou fundações.

Artigo 8.º Pessoas singulares

As pessoas singulares que prossigam diretamente atividades de comunicação ou que sejam titulares e detentores de participações no capital social das entidades referidas no artigo 2.º, ficam sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 3.º a 5.º, devendo identificar perante a ERC, no ato de registo e, quando sobrevenham alterações, nos cinco dias úteis seguintes à sua ocorrência, as suas fontes de financiamento direto e indireto, assim como as entidades financiadoras.

Artigo 9.º Notificações posteriores ao registo

1 – Na sequência da prática de atos registrais referentes à titularidade das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, devem estes ser oficiosamente comunicados à ERC pelo responsável pelo registo, independentemente da sua natureza pública ou privada.
2 – As entidades que prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC no prazo de 10 dias após a prática dos atos registrais referidos no número anterior informação detalhada sobre os fatos sujeitos a registo, designadamente:

a) A identificação das participações e das respetivas caraterísticas completas, designadamente, os direitos especialmente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual; b) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum; c) A identificação do requerente do ato de registo; d) A identificação do beneficiário do ato de registo; e) A descrição dos fatos que consubstanciam a obrigação de sujeição a registo, designadamente, a constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que afete as participações sociais ou a propositura de ações judiciais ou arbitrais relativas às ações registadas ou ao próprio registo, bem como as respetivas decisões.

Artigo 10.º Participações qualificadas

1 – Quem detenha, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, participação igual ou superior a 5% do capital social ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social fica sujeito aos deveres previstos nos artigos 11.º, 12.º e 14.º da presente lei.
2 – Os deveres previstos no número anterior são igualmente aplicáveis a quem, detendo participação igual ou superior a 5%, aumente ou reduza a respetiva participação qualificada.

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