O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

63 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012

4 - O arrendatário só pode realizar as obras necessárias para se atingir o nível médio de conservação, nos termos definidos em diploma próprio. 5 - Encontrando-se o edifício constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode substituir-se ao senhorio na execução de obras nas partes comuns, determinadas pela assembleia de condóminos ou impostas nos termos previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e no artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.

Artigo 32.º […] 1 - O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.
2 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 33.º Compensação

1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - (Anterior n.º 2 do artigo 34.º).

Artigo 45.º Responsabilidade contraordenacional

1- Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação as falsas declarações dos técnicos autores de projetos no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º.
2- A contraordenação prevista no nõmero anterior ç punível com coima de € 3 000 a € 200 000.
3- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4- A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5- Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade conexas com a infração praticada.
6- As sanções previstas nos números anteriores são comunicadas à ordem ou associação profissional respetiva, quando exista.
7- Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver delegação de competências, aos vereadores.
8- O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 46.º Responsabilidade criminal

1- As falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º pelos técnicos autores de projetos são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
2- O disposto no nõmero anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.”