O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

67 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:

a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana; b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município; c) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.

3 - Quando a ordem ou a necessidade de demolição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior resultem de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser indemnizado pelo responsável, nos termos gerais.

Artigo 8.º Efetivação da denúncia

1 - A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
2- A comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:

a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, quando se trate de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no locado, indicando que a operação urbanística está isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga à desocupação do locado, quando se trate de operação urbanística isenta de controlo prévio.

3- Estando a operação urbanística a efetuar no locado sujeita a procedimento de controlo prévio, a denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão não foi rejeitada, no caso de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
4- No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 15 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último prazo.
5- A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no momento da entrega do locado, sob pena de ineficácia da denúncia.
6- (Revogado).
7- Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º, bem como nas operações de reabilitação urbana no âmbito do respetivo regime, os documentos a que se refere o n.º 2 são substituídos por certidão emitida pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, consoante os casos, que ateste a necessidade de realização de obras de remodelação ou restauro profundos e ou de demolição, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 9.º Suspensão

(Revogado.)

Páginas Relacionadas
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 83.º Norma revogatória Sem
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 2 - O presente decreto-lei estabelece ai
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Composição do agregado familiar (Número
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 caso de operação urbanística sujeita a l
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 nos termos da alínea a) do n.º 1 do arti
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 2 - ....................................
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 7 - A falta de resposta do arrendatário
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 4 - O arrendatário só pode realizar as o
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 3.º Alteração à organização siste
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 a) À denúncia do contrato de arrendament
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 5.º Vicissitudes contratuais em c
Pág.Página 66
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 10.º Efetivação da suspensão <
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 arrendatário com as condições oferecidas
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 renovação do contrato quando o fim do re
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 2 - Em tudo o não previsto na presente s
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 9 - O novo contrato de arrendamento é ce
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 a) As obras de conservação do locado não
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 33.º Compensação 1 - O arre
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 41.º Registo predial (Revog
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Secção V Disposições finais e transitóri
Pág.Página 76