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18 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem: a) 60% para a ADENE; b) 40% para o Estado.

4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 30 dias após da data de publicação do presente regime.

Artigo 15.º Portal do SGCIE

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos procedimentos referidos no artigo 13.º, são tramitados através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet da DGEG e da ADENE.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 16.º Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos do presente diploma prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 17.º Situações existentes

Os técnicos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos concedidos, devendo, contudo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos do presente regime jurídico, caso pretendam continuar a exercer a respetiva atividade.

ANEXO II [a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]

Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes.

Artigo 1.º Reserva de atividade

As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, são reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos artigos 2.º a 11.º.