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7 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

A televisão, quer se queira ou não queira, para o bem e para o mal, desempenha um papel crucial na transmissão de valores e na educação informal mormente dos mais jovens. Consciente disso mesmo, a lei da Televisão prevê já um conjunto de restrições (limites à liberdade de programação) que segue de perto, e bem, a nossa “moral” constitucional.
As corridas de touros, ainda que como “espetáculo cultural” como é por muitos assumido, não podem deixar de ser reconhecidas como comportando uma dose nítida de violência, agressão, sofrimento e ferimentos sangrentos infligidos a animais e atç “risco permanente de morte para o toureiro”, como ç assumido pelos próprios defensores da tourada no parecer que a Prótoiro fez chegar ao Parlamento durante o processo da petição n.º 2/XII (1.ª).
Ora a exibição livre dessa violência, em transmissões televisivas, deve, no mínimo, conhecer limites não só com vista a defender os telespectadores com maior sensibilidade ou “facilmente impressionáveis” mas também e principalmente com vista a proteger as crianças e jovens de uma exibição que não educa para o reconhecimento e integral respeito pelos animais, e, assim, influi “de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes” – artigo 27.º, n.º 4, da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.
Por outro lado, o PEV propõe que se altere o princípio geral definido na lei em relação às touradas, deixando assim de ser entendido como um espetáculo “lícito” para passar a ser definido como um espetáculo “ilícito”.
O PEV entende que a posição extremada pelo fim das touradas não teria acolhimento ainda no nosso Parlamento, onde o presente projeto vai ser votado. Optámos, assim, neste momento por estabelecer algumas alterações à lei que assumam as touradas como elas devem ser classificadas (o princípio da sua ilicitude, mesmo que excecionado, bem como o princípio da sua violência), na medida em que, pelo menos estes princípios, têm condições para ser por todos acolhidos e retratam as touradas como verdadeiramente elas são.
Constituem passos que podem e devem ter o acolhimento do nosso Parlamento e que devem também contribuir para uma educação da sociedade para as características deste espetáculo em concreto.
Nesse sentido, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, como defenderam no debate da referida petição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

A presente lei introduz alterações ao artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, ao artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/83, de 24 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 456/85, de 29 de outubro.

Artigo 2.º

O artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º Outras autorizações

1. (») 2. É ilícita a realização de touradas.
3. Excecionalmente pode ser autorizada a realização de touradas, sendo indispensável prévia autorização do espetáculo nos termos gerais estabelecidos nos regulamentos próprios.
4. (anterior n.º 3) 5. (anterior n.º 4) 6. (anterior n.º 5) 7. (anterior n.º 6).»

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