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9 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 80/XII (1.ª) APROVA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS ENERGÉTICAS, DE ELABORAÇÃO DE PLANOS DE RACIONALIZAÇÃO DOS CONSUMOS DE ENERGIA E DE CONTROLO DA SUA EXECUÇÃO E PROGRESSO, NOMEADAMENTE MEDIANTE A EMISSÃO DE RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO E PROGRESSO, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GESTÃO DOS CONSUMOS INTENSIVOS DE ENERGIA (SGCIE) E NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA GESTÃO DO CONSUMO DE ENERGIA PARA O SECTOR DOS TRANSPORTES, APROVADO PELA PORTARIA N.º 228/90, DE 27 DE MARÇO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2008, DE 15 DE ABRIL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, instituiu o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE), reformulando a disciplina de gestão do consumo de energia estabelecida no Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de fevereiro, com o objetivo de promover a eficiência energética das empresas e instalações e assegurar a monitorização dos consumos energéticos das instalações consideradas como consumidoras intensivas de energia.
De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, o regime aí previsto deveria ser adaptado às empresas de transportes e empresas com frotas próprias consumidoras intensivas de energia, nos termos a estabelecer em legislação específica.
Em desenvolvimento desse diploma, a Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, aprovou os requisitos de habilitação e experiência profissional a observar para o reconhecimento de técnicos ou entidades credenciados para a realização de auditorias energéticas e a elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de relatórios de execução e progresso, em cumprimento das obrigações decorrentes do SGCIE.
Paralelamente, na ausência da legislação específica prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, manteve-se em vigor a Portaria n.º 228/90, de 27 de março, que estabelece, entre outras coisas, o regime de reconhecimento dos técnicos e entidades que realizam as auditorias energéticas e subscrevem e controlam a execução dos planos de racionalização dos consumos, no âmbito da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao mercado interno dos serviços, estabelecendo os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, os requisitos e procedimentos de reconhecimento previstos nas citadas Portarias tornaram-se inadequados, o que justifica a sua revogação.
Neste contexto, é estabelecido um novo regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, seja no âmbito do SGCIE em geral, seja no quadro da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes. O novo regime ora aprovado procura, em desenvolvimento dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, reduzir ou eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados ao acesso e exercício das mencionadas atividades. Para o efeito, implementa-se a centralização dos correspondentes procedimentos no balcão único eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e consagra-se a regra do deferimento tácito, remetendose igualmente para os regimes do reconhecimento mútuo de requisitos e da cooperação administrativa previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ao mesmo tempo que, sempre que necessário, se concretizam alguns aspetos da disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
A presente lei procede ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, de modo a adequar as suas disposições ao novo regime acima mencionado.
Foi ouvida a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
Assim:

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