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102 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

Artigo 179.º Autoridade central

1 - O SEF é a autoridade central encarregada da receção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário.
2 - O diretor nacional do SEF designa, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contato que possam ser contatados durante a totalidade das operações de trânsito.

Artigo 180.º Escolta

1 - Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado-Membro requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes.
2 - Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa.
3 - Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma razoável e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si próprio, ferir terceiros, ou causar danos materiais.
4 - As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias, a legislação nacional.
5 - Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil.
6 - A escolta deve exibir meios de identificação adequados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º

Artigo 180.º-A Implementação de decisões de afastamento

1 - A decisão de organização ou participação do Estado Português em voos comuns para afastamento do território de dois ou mais Estados membros de cidadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da competência do diretor nacional do SEF.
2 - A referida decisão pauta-se por princípios de eficácia através da partilha dos recursos existentes e, em especial, pela observância das convenções ou acordos internacionais em matéria de direitos humanos que vinculam os Estados membros.
3 - Sempre que se decida organizar uma operação conjunta de afastamento por via aérea, aberta à participação dos restantes Estados membros, deve obrigatoriamente assegurar-se:

a) A informação indispensável às competentes autoridades nacionais dos outros Estados membros, com vista a averiguar do respetivo interesse em participar na operação; b) A implementação das medidas necessárias ao adequado desenvolvimento da operação conjunta tendo presente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE, de 29 de abril, e respetivo anexo.

4 - Para efeitos do número anterior, a autoridade nacional organizadora compromete-se, em harmonia com as orientações comuns em matéria de disposições de segurança constantes do referido anexo, a:

a) Diligenciar para que os nacionais de países terceiros sejam portadores de documentos de viagem válidos, bem como de vistos de entrada, se necessário, para o país ou países de trânsito ou de destino do voo comum; b) Prestar a adequada assistência médica, medicamentosa e linguística, bem como serviços de escolta, cuja atuação obedece aos princípios de necessidade, proporcionalidade e de identificação previstos no artigo 180.º; c) Monitorizar cada operação conjunta de afastamento, mediante acompanhamento por entidade idónea, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;