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17 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

afastamento coercivo.

Artigo 138.º [»]

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.
4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo perigo de fuga, tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento ou se a pessoa em causa constituir uma ameaça para a ordem ou segurança públicas ou para a segurança nacional, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 140.º Entidades competentes

1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
2 - Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.
3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.
4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

Artigo 141.º [»]

1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 143.º [»]

1 - O afastamento coercivo e a expulsão não podem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 - Nos casos a que se refere o número anterior o visado é encaminhado para outro país que o aceite.

Artigo 144.º [»]

Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.