O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

a) Do articulado Da análise do articulado do Acordo, referindo que o primeiro dos artigos se ocupa das definições, há que sublinhar a importância do artigo 2.º relativo à concessão de direitos de tráfego. Estabelece o citado preceito que, no que se refere à realização de transportes aéreos internacionais pela companhias da outra Parte, cada Parte concede à outra o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, realizar escalas para fins não comerciais, prestar serviços numa rota especificada, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e/ou correio, separadamente ou em combinação, além dos demais direitos previstos no presente Acordo. Já o artigo 3.º estabelece o modo como se processa e a que critérios deve obedecer a autorização para operações a realizar por parte das transportadoras aéreas das Partes contratantes, enquanto o previsto no artigo 4.º vem determinar, elencando, as razões que podem suscitar recusa, revogação, suspensão ou limitação de autorizações de operações de transportadoras aéreas.
O princípio do reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade e à nacionalidade das companhias aéreas corresponde ao normativo inciso no n.º 1 do artigo 4.º-A, mas para o qual se afirma de imediato o regime de exceção previsto no seu n.º 2, pois desde que haja dúvida razoável para recear da decisão tomada pela entidade aeronáutica competente da outra Parte, o procedimento correto consiste em avisar de imediato essa Parte expondo fundamentadamente os seus receios. Se a questão permanecer sem solução qualquer das Partes poderá remeter o diferendo para o Comité Misto (artigo 21.º do presente Acordo).
É facultado pelo artigo 5.ª a possibilidade da Jordânia adotar disposições que permitam a participação maioritária e/ou controlo efetivo de transportadoras aéreas jordanas pelos Estadosmembros da UE ou por seus nacionais, após, nos termos do n.º 2, a verificação pelo Comité Misto da existência de acordos recíprocos as Partes devem permitir a participação maioritária ou o controlo efetivo de transportadoras aéreas da Jordânia pelos Estados-membros ou por nacionais seus, e de transportadoras aéreas da União Europeia pela Jordânia ou por nacionais seus. Já os projetos específicos de investimentos são regidos pelo disposto no n.º 3 do mesmo artigo, que determina a sua aprovação mediante decisões prévias do Comité Misto instituído pelo presente Acordo.
Estabelece o artigo 6.º, relativamente ao cumprimento de disposições legislativas e regulamentares, que as transportadoras aéreas, os passageiros, a tripulação ou carga de outra Parte Contratante ao entrarem, permanecerem ou saírem no território de uma Parte Contratante devem acatar a legislação e regulamentação desse território.
O ambiente concorrencial deve progredir com vista à garantia de oportunidades justas e equitativas para as transportadoras aéreas de ambas as partes, segundo decorre do artigo 7.º, que no seu n.º 2 prevê a situação de auxílios estatais às companhias aéreas desde que estes sejam considerados indispensáveis e concorram para um objetivo legítimo, caso em que a Parte que pretende conceder as subvenções o deve fazer de forma objetiva e transparente, informando a outra Parte dessa intenção.
Porém, nos termos do n.º 4, se uma Parte constatar que existem condições incompatíveis com os critérios acima referidos em razão da atribuição de subsídios que afetem negativamente a concorrência, pode, em primeira linha, apresentar observações à outra Parte contratante e, depois, requerer uma reunião do Comité Misto. Quando um diferendo não puder ser resolvido pelo Comité Misto, as Partes Contratantes salvaguardam a possibilidade de aplicar as respetivas medidas anti subsídios, como decorre da parte final do n.º 4 do referido preceito.
O artigo 8.ª, sob a epígrafe “Oportunidades comerciais”, disciplina um vasto conjunto de aspetos associados à aviação comercial. Desde logo, nos termos do n.º 1, cada Parte concede o direito às transportadoras aéreas da outra Parte de abrirem escritórios, e no âmbito do n.º 2, de introduzirem e manterem pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de transporte aéreo. Este dipositivo regula ainda a assistência em escala, a questão das vendas, despesas realizadas e transferência de fundos, as modalidades de cooperação, os serviços de locação, a matéria dos contratos de franquia e de utilização de marca, bem como a atribuição de faixas horárias nos aeroportos.