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50 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

figuras e modalidades aí consideradas e que passam, em primeira linha, pelo recurso ao Conselho de Associação e, depois, a um painel de arbitragem, caso falhe a primeira solução. As decisões do painel de arbitragem, nos termos do n.º 6 deste artigo, provisórias ou definitivas, têm carácter vinculativo para as Partes contratantes. Enquanto o disposto no artigo 23.º prevê a aplicação de medidas de salvaguarda por uma Parte caso a outra não esteja a cumprir as obrigações decorrentes do presente Acordo, já o normativo subsequente trata da questão relativa à cobertura geográfica do Acordo, que deve ser enquadrada com o Processo de Barcelona, tendo em vista, como objetivo final, um Espaço de Aviação Comum Euromediterrânico.
Questão relevante é que se encontra prevista no artigo 25.º e que respeita à relação com outros acordos. O n.º 1 do citado preceito estabelece que o disposto no presente Acordo prevalece sobre as correspondentes disposições dos acordos bilaterais vigentes entre a Jordânia e os Estados-membros.
Porém, podem continuar a ser exercidos os atuais direitos de tráfego decorrentes de acordos bilaterais que não sejam abrangidos pelo presente Acordo. O n.º 3 do artigo 25.º vem estabelecer que se as Partes se tornarem parte num acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adotada pela Organização de Aviação Civil Internacional ou outra organização internacional que trate de matérias regidas pelo presente Acordo, devem consultar o Comité Misto, que avaliará a necessidade de revisão do presente Acordo, de modo a ter em conta esses desenvolvimentos.
As alterações que venham a ocorrer ao presente Acordo devem obedecer ao quadro normativo traçado no artigo 26.º e a possibilidade da sua denúncia encontra-se regulada pelo artigo 27.º. O comando previsto no artigo subsequente determina que este instrumento de direito internacional público, bem como todas as suas alterações, são registadas junto da Organização de Aviação Civil Internacional.
Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 29.º, o presente Acordo entra em vigor no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes contratantes confirmando a conclusão de todas as formalidades necessárias. Contudo, o disposto no n.º 2 estabelece que sem prejuízo do disposto anteriormente, as Partes acordam na aplicação provisória deste instrumento de direito internacional público a partir do primeiro dia do mês que se segue à primeira das duas datas seguintes: i) a data da última nota em que partes se tenham notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para a aplicação provisória do presente Acordo ou II) sob reserva dos procedimentos internos e/ou legislação nacional das Partes Contratantes, consoante aplicável, a data do primeiro aniversário da assinatura do Acordo.

d) Anexos Anexo I – Serviços Acordados e Rotas Especificadas Anexo II – Disposições transitórias Anexo III – Lista das regras aplicáveis à aviação civil Anexo IV – Lista dos outros Estados referidos nos artigos 3.º e 4.º e no Anexo I Parte II – Opinião da Relatora

Ao aprovar o presente Acordo, a Assembleia da República coloca Portugal no grupo de Estados-membros da União Europeia que conclui o processo necessário à sua entrada em vigor.
O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, é fundamental para a reciprocidade de direitos, a sã concorrência, a preservação do ambiente, o reforço do sistema de transportes aéreos euromediterrânicos e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os respetivos mercados de serviços aéreos.
A entrada em vigor do presente Acordo é também muito importante nos aspetos relacionados com questões da segurança e por obviar a celebração de novos acordos bilaterais entre Estados-membros da União Europeia e a Jordânia.