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312 | II Série A - Número: 205S3 | 5 de Julho de 2012

A presente carta e os Anexos I e II do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e o Equador relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus Estados-Membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Eva Garcia Fabre Encarregado de Negócios Embaixadora Delegação Permanente da Representante Permanente da Comissão Europeia junto da Missão Permanente do Equador Organização Mundial do Comércio junto da Organização Mundial do Comércio
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).