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357 | II Série A - Número: 205S3 | 5 de Julho de 2012

Carta Conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro lado, de acordo com o número 5 dos Procedimentos para a implementação do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80 de 29 de Outubro de 1999)

em relação às

Alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respectivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo V do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de Junho de 2004 e o documento S/SECRET/9, de 12 de Abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo V do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo XXI do GATS.

Apresentadas as Comunicações, a Nova Zelândia submeteu duas manifestações de interesse, respectivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS (S/L/167 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/222 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e a Nova Zelândia entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de Outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de Abril de 2005, 27 de Fevereiro de 2006, 1 de Junho de 2006 e 1 e 17 de Julho de 2006 respectivamente). Durante as referidas negociações, a CE e a Nova Zelândia acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Nova Zelândia até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum Membro afectado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do número 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo XXI do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos números 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações supra referidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projecto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados-Membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Nova Zelândia.