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57 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

entre € 3500 e € 5000, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 5000 e € 10 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre € 1500 e € 2500, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 2500 e € 3500, se o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 21.º Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 22.º Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete ao IPDJ, IP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do IPDJ, IP.

Artigo 23.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o IPDJ, IP.

Artigo 24.º Direito subsidiário

Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações.

Artigo 25.º Ilícitos disciplinares

1 - Constitui ilícito disciplinar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, quando o infrator se encontrar inscrito em federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 - Constitui igualmente ilícito disciplinar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 26.º Aplicação de sanções disciplinares

A aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos disciplinares previstos no artigo anterior está cometida às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 27.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão dos títulos profissionais de treinador