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16 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

O Governo informa que foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, sendo os respetivos pareceres facultados à Assembleia da República para ponderação no âmbito do processo legislativo. E que foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões. Porém, constata-se que a iniciativa legislativa em apreço não vem acompanhada de quaisquer estudos ou documentos que a tenham fundamentado, não dando cumprimento, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro-Adjunto dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98, entrando em vigor passados noventa dias após a sua publicação, conforme o artigo 13.º do seu articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente.
Considerando que a presente iniciativa legislativa pretende revogar o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho”, sugere-se que, em sede de redação final, seja introduzida a seguinte designação: “Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho, e revoga o Decreto-Lei Lei n.º 110/2000, de 30 de junho”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes As condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, bem como as normas específicas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos respetivos cursos de formação profissional estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho alterado pela Lei n.º 14/2001, de 4 de junho2. Nos termos do artigo 2.º do referido decreto-lei, entende-se por técnico superior de segurança e higiene do trabalho o profissional que organiza, desenvolve, coordena e controla as atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais, e por técnico de segurança e higiene do trabalho, o profissional que desenvolve atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais. Estes técnicos de segurança e higiene do trabalho devem desenvolver as atividades definidas no perfil profissional, constante do manual de certificação referido no artigo 6.º de acordo com os seguintes princípios deontológicos, nomeadamente:

a. Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção; b. Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário; c. Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações; d. Informar o empregador, os trabalhadores e seus representantes, eleitos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata; e. Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes, incrementando as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas; f. Abster-se de revelar segredos de fabricação, comércio ou processos de exploração de que, porventura, tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções; 2 Teve origem na Apreciação Parlamentar n.º 29/VIII.


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