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15 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

O Deputado Autor do Parecer, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 65/XII (1.ª) Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalho (GOV) Data de admissão: 1 de junho de 2012 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 3 de julho 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada no dia 30 de maio, foi admitida e anunciada a 1 de junho e baixou nesse dia à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado Jorge Machado (PCP) na reunião da 10.ª Comissão de 5 de junho de 2012.
A Comissão competente determinou, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento, a sua apreciação pública, que decorre pelo período de 20 dias de 14 de junho a 3 de julho de 2012. A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário, foi agendada para o dia 4 de julho1.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa, que “aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de tçcnico de segurança do trabalho,” foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2, do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. 1 Súmula n.º 31 da Conferência de Líderes.


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