O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, 10 metros.

Artigo 33.º Redução do risco na aplicação em vias de comunicação

1 - É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos com restrições ambientais com vista à proteção de águas subterrâneas ou superficiais, indicadas no rótulo, nomeadamente através de frases tipo específicas relativas às precauções a tomar para proteção do ambiente, nos termos previstos no anexo VI ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril.
2 - Às aplicações de produtos fitofarmacêuticos em vias de comunicação aplica-se igualmente o disposto no artigo anterior, com exceção da alínea e) do n.º 4, quando a aplicação se efetuar em vias de comunicação que se situem fora de zonas urbanas ou de lazer, ou quando a aplicação se efetuar na rede ferroviária, ainda que esta via de comunicação se situe em zonas urbanas ou de lazer.

CAPÍTULO VI Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

SECÇÃO I Proibição geral

Artigo 34.º Princípio de proibição geral

1 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em todo o território nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em casos limitados, nos termos previstos no presente capítulo.

SECÇÃO II Procedimentos para a concessão de autorizações de aplicação aérea

Artigo 35.º Autorização de aplicação aérea

1 - Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território nacional concedidas:

a) Pela DGAV, em casos excecionais de emergência ou outras situações adversas não previstas; ou b) Pelas DRAP, com base em Planos de Aplicação Aérea (PAA) previamente aprovados pela DGAV.

2 - As aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos referidas no número anterior só podem ser efetuadas por operadores aéreos agrícolas que sejam operadores de trabalho aéreo, com recurso a pilotos agrícolas e a aeronaves certificadas, nos termos dos artigos 42.º e 43.º.

Artigo 36.º Condições prévias de autorização

1 - A concessão das autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos só pode ter lugar quando, cumulativamente:

a) Sendo imprescindível efetuar um tratamento fitossanitário, esteja comprovadamente impossibilitada ou condicionada a aplicação de um produto fitofarmacêutico por via terrestre; b) Haja vantagem evidente na aplicação aérea de um produto fitofarmacêutico em termos de redução do