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38 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Artigo 41.º Acompanhamento da aplicação aérea

As DRAP realizam, quando justificável, ações de acompanhamento e monitorização das operações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, para avaliação do cumprimento das autorizações concedidas e das medidas de redução do risco previstas na presente lei.

SECÇÃO III Operador aéreo agrícola, piloto agrícola, aeronaves e equipamentos de aplicação aérea

Artigo 42.º Operador aéreo agrícola e piloto agrícola

1 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área só pode ser autorizada quando realizada por operador aéreo agrícola, licenciado para o trabalho aéreo e certificado como operador aéreo nos termos da legislação aplicável, e autorizado como aplicador aéreo de produtos fitofarmacêuticos nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.
2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, o operador aéreo agrícola referido no número anterior só pode recorrer a piloto agrícola habilitado com formação definida em regulamentação complementar, reconhecida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC, IP) e pela DGAV, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.
3 - A habilitação como piloto agrícola é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após realização, durante o nono ano da habilitação ou da última renovação, de ação de formação de atualização com aproveitamento.
4 - Os pilotos interessados na habilitação como piloto agrícola, a que se refere o número anterior, que sejam cidadãos de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e cuja qualificação específica para o efeito tenha sido obtida fora de Portugal, devem apresentar uma mera comunicação prévia ao INAC, IP, acompanhada de comprovativo da sua formação sobre aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei e na legislação aeronáutica civil.
5 - Até 26 de novembro de 2013, enquanto não for definida a formação referida no n.º 2, aplicam-se as exigências definidas pelo INAC, IP, relativamente à habilitação dos pilotos agrícolas.

Artigo 43.º Aeronaves e equipamentos de aplicação aérea

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área só pode ser autorizada quando realizada com recurso a aeronaves certificadas, nos termos da legislação aplicável, munidas de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

SECÇÃO IV Responsabilidade e medidas de redução do risco na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 44.º Produtos fitofarmacêuticos autorizados

1 - Na aplicação por via aérea em território nacional só podem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos expressamente autorizados pela DGAV para aplicação aérea.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser aplicados por via aérea produtos fitofarmacêuticos classificados como «Muito Tóxico» (T+), «Tóxico» (T) ou «Corrosivo» (C), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril.