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42 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

6 - Até 26 de Novembro de 2012, a DGAV comunica os seus PAN à Comissão Europeia e aos outros Estados-membros.
7 - Os PAN são revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos e, sempre que as revisões integrem alterações de fundo, estas são comunicadas à Comissão Europeia no prazo de dois úteis.
8 - As disposições relativas à participação do público aplicam-se à elaboração e alteração dos PAN, de acordo com o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Artigo 52.º Registo de dados

A DGAV dispõe de um registo em base de dados das autorizações de exercício de atividade concedidas e das meras comunicações prévias recebidas relativas às empresas de distribuição, estabelecimentos de venda e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos responsáveis habilitados, dos operadores de venda e dos aplicadores habilitados, bem como dos pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não, com acesso de carregamento e consulta pelas DRAP.

Artigo 53.º Disponibilização de documentação

1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, as empresas de aplicação terrestre, as entidades autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação ou por via aérea e os utilizadores profissionais facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes for exigida, a documentação comprovativa da conformidade da sua atuação. 2 - A documentação referida no número anterior compreende a disponibilização, aos agentes fiscalizadores, dos registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos efetuados ao abrigo dos artigos 10.º, 17.º, 30.º e 47.º, para os efeitos previstos na presente lei.

CAPÍTULO VIII Regime contraordenacional

Artigo 54.º Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à DGAV, às DRAP, à APA, IP, e ao INAC, IP.
2 - Às DRAP compete fiscalizar, em especial, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais.
3 - Quando qualquer autoridade referida nos números anteriores ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto na presente lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia. 4 - Nos autos levantados pela ASAE, competem-lhe a instrução dos processos de contraordenação e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.
5 - Nos autos levantados pelas DRAP: a) A instrução dos processos de contraordenação compete às DRAP, após a qual os processos são remetidos ao diretor-geral de alimentação e veterinária, para decisão; b) A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de alimentação e veterinária.