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47 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

3 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.

CAPÍTULO IX Taxas

Artigo 60.º Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respetivas taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.

CAPÍTULO X Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 61.º Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos

1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda e os aplicadores devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, que estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
2 - Os estabelecimentos de venda devem proceder à receção dos resíduos de embalagens dos produtos fitofarmacêuticos que tenham vendido, desde que os aplicadores que optem pela entrega nestes locais de venda cumpram os procedimentos prévios de preparação das embalagens vazias, de acordo com o previsto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro.
3 - Os centros de receção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, previstos no DecretoLei n.º 187/2006, de 19 de setembro, devem proceder à retoma das embalagens vazias referidas no número anterior.

Artigo 62.º Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

A inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é regulada pelo Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.

Artigo 63.º Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Para além das medidas restritivas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas na presente lei, pode ser proibida ou restringida, com caráter excecional, a aplicação de determinados produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco de carácter biológico ou de risco para as populações ou para o ambiente, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente.