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49 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicadores, concedidas ao abrigo de legislação revogada pelo artigo seguinte, mantêm-se válidas, sem prejuízo de ficarem subordinadas ao regime de validade e renovação previsto na presente lei.
2 - Os cartões de identificação de técnico responsável, operador e aplicadores, emitidos ao abrigo do despacho n.º 19402/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2007, mantêm a sua validade, sem prejuízo dos termos em que seja determinada a cessação dessa validade pelo despacho referido no n.º 7 do artigo 25.º.

Artigo 69.º Disposição transitória

1 - Até à respetiva revisão, a portaria prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 24.º, é a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.
2 - Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 60.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos da aplicação das taxas ali referidas, a Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro.

Artigo 70.º Norma revogatória

1 - São revogados:

a) A Lei n.º 10/93, de 6 de abril; b) O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 187/2006, de 19 de setembro, e 101/2009, de 11 de maio.

2 - Todas as referências feitas para os diplomas agora revogados consideram-se efetuadas para a presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO I

Parte A Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas distribuidoras, dos estabelecimentos de venda, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º

1 – Localização:

1.1 – As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda e aos armazéns das empresas distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, devem: a) Estar em local afastado de hospitais e outras instalações destinadas à prestação de cuidados de saúde, recintos escolares, fábricas ou armazéns de produtos alimentares e, preferencialmente, situado em zonas isoladas ou destinadas especificamente a atividade industrial;