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46 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

d) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 58.º Contraordenações ambientais

1 - Constituem contraordenações ambientais graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais:

a) A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º; b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º.

2 - Pode a autoridade competente:

a) Sempre que a gravidade da infração o justifique, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto; b) Sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
4 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 30 % para a APA, IP; c) 60 % para os cofres do Estado.

5 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se a lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 59.º Contraordenações aeronáuticas

1 - Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:

a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área por quem não esteja para tal licenciado e certificado, em violação do disposto no artigo 42.º; b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves que não se encontrem devidamente certificadas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 43.º.

2 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 30 % para o INAC, IP; c) 60 % para os cofres do Estado.