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44 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

b) A venda de produtos fitofarmacêuticos a menor de idade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º; c) A venda de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja técnico responsável ou operador de venda, bem como a omissão de prestação de informações no ato de venda, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º; d) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não se apresente identificado como aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º; e) A venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a quem não se apresente identificado como aplicador especializado na aplicação daquele produto, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º; f) O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 9.º; g) O exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação, respetivamente, do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º; h) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 12.º; i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV ou de aplicações que não respeitem as indicações e condições autorizadas pela DGAV, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º; j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove, a partir de 26 de Novembro de 2013, possuir identificação de aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º; k) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem que estejam reunidas as condições de segurança mínimas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º e no anexo III; l) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não seja antecedida de comunicação aos apicultores, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º; m) O não cumprimento das condições de utilização e das precauções toxicológicas e ambientais constantes das etiquetas, embalagens ou documentos que acompanham as sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º; n) O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 19.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º; o) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 19.º e no n.º 10 do artigo 12.º; p) O não cumprimento, pelo técnico responsável das empresas de aplicação terrestre, dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º; q) O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais, em instalações que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte B do anexo I, em violação do disposto no artigo 23.º; r) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação sem as autorizações previstas nos artigos 26.º e 28.º, bem como o não cumprimento da manutenção das condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição; s) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos no artigo 29.º; t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º; u) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação por quem não se encontre habilitado nos termos do artigo 25.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 31.º; v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação,