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51 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

2.3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados podem seguir as orientações de construção de uma instalação destinada ao armazenamento e venda de produtos fitofarmacêuticos integrada num estabelecimento de venda de produtos diferentes, tendo por base o seguinte exemplo:

Parte B

Requisitos mínimos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais:

Localização, construção e outras medidas de segurança:

1 – As instalações destinadas à armazenagem de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais devem:

a) Estar em local isolado em espaço fechado, devidamente sinalizado, com piso impermeável, ventilação adequada e que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Situar-se a, pelo menos, 10 metros de cursos de água, valas e nascentes; ii) Situar-se a, pelo menos, 15 metros de captações de água; iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias; iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;

b) Situar-se em local que permita um acesso fácil ao fornecimento de água; c) Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor, no mínimo, de um EPI completo e facilmente acessível; P o r t ão d e c ar g as e d es ca r g as
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